A Lei 15.190/2025 dispensou o licenciamento ambiental para atividades agropecuárias regulares ou em regularização. O art. 9º é expresso: cultivo agrícola, pecuária extensiva e semi-intensiva não se submetem ao licenciamento, desde que o imóvel tenha CAR homologado sem passivos ou esteja em processo de regularização. A mudança, contudo, deixou em aberto uma questão relevante para o dia a dia do setor.
O art. 17 da LC 140/2011 estabelece que, em caso de fiscalizações concorrentes, prevalece a autuação do órgão licenciador. A regra existe para evitar o bis in idem administrativo — situação em que o administrado é punido mais de uma vez pelo mesmo fato. Se a atividade agropecuária não está mais sujeita a licenciamento, qual autuação deve prevalecer quando dois entes fiscalizam o mesmo imóvel?
O silêncio da nova lei não pode ser interpretado como autorização para que qualquer ente autue indiscriminadamente. Aceitar essa leitura seria contrariar a ratio da LC 140/2011, editada justamente para racionalizar o exercício da competência comum em matéria ambiental.
A resposta está na própria lógica do sistema instituído pela Lei 15.190/2025. Ao dispensar o licenciamento, o legislador elegeu o cumprimento das obrigações do Código Florestal como parâmetro central de regularidade. A dispensa está condicionada à situação cadastral no CAR — seja ele homologado, pendente de homologação ou vinculado a termo de compromisso. É coerente, nesse contexto, que o ente responsável pela gestão do CAR tenha sua fiscalização prevalecendo sobre a dos demais.
O Código Florestal atribui a gestão do CAR aos estados e, mediante convênio, aos municípios (art. 29, §1º). O Decreto 7.830/2012 confirma essa competência. São os órgãos estaduais e municipais que analisam os cadastros, identificam sobreposições, verificam passivos em Reserva Legal e APP e conduzem os Programas de Regularização Ambiental.
O art. 65 da Lei 15.190/2025, cujos vetos foram derrubados pelo Congresso, reforça a prevalência do órgão competente. O inciso II do dispositivo estabelece que a manifestação técnica do órgão licenciador prevalece, inclusive quando conclui pela inexistência de infração. O parágrafo único vai além: determina que essa manifestação faz cessar automaticamente os efeitos de autuações lavradas por outros entes.
Se a lógica vale para atividades licenciadas, com maior razão deve valer para atividades dispensadas de licenciamento. Na ausência de órgão licenciador, a autuação prevalecente deve ser a do ente que detém a gestão do instrumento de controle ambiental eleito pela própria lei como critério de regularidade — no caso, o gestor do CAR.
Imagine a seguinte situação: a SEMA estadual, ao analisar o CAR de determinado imóvel, conclui que a área está regular, sem passivos ambientais. O produtor, amparado nessa análise, exerce atividade agropecuária dispensada de licenciamento. Tempos depois, o Ibama, utilizando metodologia diversa de interpretação de imagens de satélite, diverge do órgão estadual e embarga a área por suposto impedimento de regeneração natural.
Nesse cenário, a manifestação técnica do órgão gestor do CAR deveria fazer cessar os efeitos do embargo federal. A divergência metodológica entre entes não pode justificar a sobreposição de medidas restritivas sobre o mesmo imóvel, submetendo o produtor a dois regimes jurídicos contraditórios.
A solução encontra amparo no princípio da subsidiariedade, tal como interpretado pelo STF na ADI 4.757. A competência deve ser exercida preferencialmente pelo ente mais próximo da atividade, que a conhece e a gere. A atuação supletiva do ente federal só se justifica diante de omissão ou insuficiência do ente local.
A dispensa de licenciamento não significa ausência de controle ambiental. Significa apenas que o controle se dará por outros instrumentos — o CAR e o PRA —, cuja gestão já está atribuída aos estados e municípios pelo ordenamento vigente. É desses entes que deve emanar a fiscalização prevalecente, sob pena de perpetuar a insegurança jurídica que a nova lei buscou eliminar.
