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Embargo ambiental sobre área consolidada é ilegal

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Advogado especialista em Direito Ambiental, com ênfase no direito sancionatório envolvendo o agronegócio.

A área rural consolidada se refere ao conceito de áreas de propriedades rurais que foram consolidadas até 22 de julho de 2008, ou seja, que possuíam uso consolidado naquela data e que, portanto, não precisam se adequar às normas mais rigorosas previstas no Código Florestal Brasileiro, nem serem recuperadas ou reflorestadas.

O conceito de área rural consolidada está previsto no artigo 3º da Lei Federal 12.651/2012, que instituiu o Novo Código Florestal, segundo o qual entende-se por área rural consolidada a área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.

As atividades agrossilvipastoris são aquelas relacionadas a agricultura e criação de equinos, bovinos, suínos, ovinos e outros que utilizam pasto.

Por sua vez, as atividades de silvicultura também se enquadram neste conceito, sendo estas consideradas todas as atividades relativas ao manejo das florestas e produção de seus derivados.

Assim, a área rural consolidada permite que as propriedades rurais que já estavam em uso consolidado antes de 22 de julho de 2008 possam continuar suas atividades sem sofrer autuações ou embargos ambientais, de modo que se o termo de embargo foi lavrado antes ou depois dessa data, mas a área era consolidada, possível sua suspensão.

Demonstrando-se que a área rural é consolidada, cabível a suspensão de embargo ambiental, inclusive através de uma ação judicial que pode ser cumulada com pedido liminar para que seja determinada a imediata retirada do embargo sobre a área.

Embargo de área consolidada não deve prevalecer

Vale lembrar que os embargos ambientais são medidas adotadas pelos órgãos responsáveis pela fiscalização do meio ambiente para impedir ou restringir atividades que possam causar danos à natureza.

Essas medidas têm o objetivo de garantir a preservação do meio ambiente e evitar a continuidade do dano.

Ocorre que se a área rural é consolidada, não há continuidade do dano ambiental, sendo possível a suspensão de embargo ambiental judicialmente, que pode ser solicitada pelo proprietário ou possuidor da terra, devendo apenas comprovar que a área já estava em uso na data 22 de julho de 2008, conforme previsto na Lei 12.651/2012 (Código Florestal).

Logo, o Código Florestal autoriza a suspensão, revogação ou levantamento de termos de embargos ambientais aplicados sobre as áreas rurais que, até 22 de julho de 2008, já estavam com uso consolidado, ou seja, que foram alteradas de forma irreversível e que não é necessário fazer sua recuperação, porque a própria lei permite o seu uso e a exploração de atividades agrossilvipastoris.

Em resumo, no caso dos desmates anteriores a 22.07.2008, o proprietário não poderá ser autuado por infrações ambientais ocorridas entre a publicação do Código Florestal e a implantação do sistema PRA.

Para os desmates anteriores a 22.07.2008 com adesão ao PRA, havendo infrações cometidas anteriormente a esta data, com a assinatura do termo de compromisso ambiental, serão suspensas as sanções.

Para desmates anteriores a 22.07.2008, deve o proprietário se inscrever no CAR, aderir ao PRA e assinar o termo de compromisso. Contudo, para desmates posteriores a 22.07.2008, o infrator será autuado normalmente e a área deverá ficar embargada até que haja a regeneração, retornando ao status quo ante.

Conclusão

O Código Florestal, previu o instituto da área rural consolidada em seu art. 61-A ao mencionar que “a área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias”, podem ser mantidas cumpridas os requisitos da lei.

Embora o embargo ambiental seja uma medida administrativa gravosa que é aplicada cautelarmente com o objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo, é possível o seu levantamento, suspensão ou revogação quando aplicado sobre área rural consolidada.

Para levantar o embargo ambiental de uma área consolidada, ou seja, uma área que já esteja ocupada e em funcionamento, basta verificar o motivo do embargo, ou seja, a razão pela qual o embargo foi aplicado.

O embargo ambiental sobre área consolidada, na maioria das vezes, é aplicado e mantido de forma totalmente equivocada pelos órgãos ambientais, ou, dito de outra forma, aplicado por ideologia, por ambientalistas ou ecologistas radicais fantasiados de agentes de fiscalização para os quais o agricultor brasileiro é automaticamente um “criminoso ambiental” apenas porque exerce tal atividade que um dia — um dia — foi de floresta e governada por batráquios e outros seres rastejantes.

Às vezes, até mesmo o agente de fiscalização tem dúvida se o alegado infrator cometeu a infração ou o crime, mas em razão do cargo que ocupa, do corporativismo, da ideologia, sente-se na obrigação de lavrar o auto de infração ambiental, o que é deveras errado.

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Advogado especialista em Direito Ambiental, com ênfase no direito sancionatório envolvendo o agronegócio.

8 Comentários. Deixe novo

  • CARLOS LEAL FILHO
    30 de setembro de 2025 14:32

    Entendo que uma área Consolidada identificada no Cadastro Ambiental Rural-CAR, mesmo que no popular a mata cresça e precise de licença para sua supressão supressão vegetal, ela jamais pode ser embargada. Gostaria de ter mais uma detalhamento/embasamento além do código florestal sobre esta situação.

    Responder
    • De fato, Carlos, uma área consolidada inscrita no CAR não pode ser embargada apenas pelo fato de ter vegetação suprimida, porque a consolidação tem efeito jurídico de reconhecimento da ocupação legítima. O embargo só pode ocorrer se houver novas supressões (posteriores a 2008), uso irregular atual, ou descumprimento de obrigações ambientais definidas em Programa de Regularização Ambiental (PRA) ou em termos de ajustamento de conduta. Ou seja, a inscrição no CAR em si não é um salvo-conduto absoluto, mas ela comprova a consolidação da ocupação preexistente, impedindo autuações ou embargos indevidos por fatos ocorridos antes de 22/07/2008.

      Responder
  • Soraya Carvalhedo Honorato
    28 de setembro de 2025 13:06

    Cláudio pelo que entendi no seu artigo, um agricultor que tenha uma área consolidada de plantio, com mais de cinco anos de pousio ou parada (sem dinheiro para explorar ou dar manutenção por queda preço da cultura agrícola, por exemplo) , ou que deixa de roçar as entrelinhas (o sub-bosque de nativas se desenvolve), em oportuna condição financeira de substituição desse cultivo agrícola com sub-bosque alto, por exemplo, não poderia ser multado? A área consolidada, porém abandonada por (um lastro de tempo maior que cinco anos) não poderia ser embargada? Sou pesquisadora com doutorado em ecologia. Estou escrevendo um artigo a partir de pesquisa de campo que articula ecologia e agricultura. Estamos tratando da importância de sub-bosques desenvolvidos nas entrelinhas de cultivos agrícolas de essências florestais. Os estudos apontam uma relação positiva entre sub-bosque alto de vegetação nativa e controle de pragas. Também menor dano foliar na cultura agrícola tendo sub-bosque alto nas entrelinhas. Contudo, não podemos incentivar agricultores a deixarem o sub-bosque desenvolver já que depois ele perderia o direito de explorar a área consolidada com substituição de cultura agrícola, pelo que temos lido e visto.

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    • Soraya, é muito comum que, com a ausência de manejo, a vegetação nativa se regenere espontaneamente — formando sub-bosques ou capoeiras. Contudo, defendemos que esse processo não altera automaticamente o status jurídico da área consolidada. Se o agricultor pretende retomar o cultivo após anos de pousio e há regeneração vegetal significativa, o procedimento correto é solicitar autorização de supressão da vegetação secundária junto ao órgão ambiental, indicando que a área é consolidada e que a intervenção será para substituição de cultura agrícola preexistente.

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  • Eng Florestal Edson Mendes
    10 de junho de 2024 12:02

    Fato absurdo é uma área de assentamento rural autuada por desmatamento artigo 50, porém, existe autorização funcionamento rural desde 2021 ativa e válida até o momento. No Mato Grosso, para o decreto 288 de 2023, uma área nunca deixa ser consolidada.

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  • Mauricio Guimarães
    30 de agosto de 2023 11:57

    Bela explanação, vivemos esses tempos onde o agricultor que segura a economia desse país em pé, que alimenta o mundo, que levanta todo santo dia antes do Sol, com chuva, sol, frio ou calor, inclusive sábado e domingo e em toda safra madrugada adentro colhendo soja, que tem prejuízos imensos com financiamento e quebra de safra, é tratado como criminoso. Perseguido pela grande mídia, pelo Estado que só gasta, e pelo Ministério Publico que o trata como bandido (não sei que doutrinação que esse pessoal tá recebendo, mas tem muita coisa errada aí). E mesmo tendo razão, como nesse caso da área consolidada, tem que buscar advogado, justiça para não ser linchado pelo órgão governamental que deveria ser seu parceiro e não seu algoz.

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    • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
      1 de setembro de 2023 18:23

      Falou tudo Maurício! Infelizmente o Agro no Brasil é tratado como vilão, mas quando o preço do quilo de um produto sobe na prateleira do supermercado, essas mesmas pessoas que rotulam o produtor rural de criminoso são as primeiras a reclamar. Maurício, conte com o nosso Escritório sempre que precisar!

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