Incêndios, queimadas ou fogo em vegetação ou florestas sempre despertam reação imediata — social, institucional e, muitas vezes, sancionatória.
Em tempos de crise climática e degradação ambiental, a tendência natural é associar fogo a ilícito e culpar o proprietário da área de forma indevida.
Mas o Direito não pode operar por reflexo. No âmbito do direito administrativo sancionador ambiental, é preciso distinguir com precisão: dano ambiental não é sinônimo de infração administrativa. E incêndio não é, por si só, prova de conduta ilícita.
Fogo ou incêndio não gera responsabilidade automática
A responsabilidade civil ambiental é objetiva. A responsabilidade administrativa sancionadora não é.
Essa distinção, embora sedimentada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1], ainda encontra resistência prática.
Para que haja aplicação válida de penalidade administrativa, exige-se demonstração de conduta, elemento subjetivo (dolo ou culpa) e nexo causal.
Não se trata de formalismo excessivo, mas de decorrência direta da lógica constitucional que rege o exercício do poder punitivo estatal.
A Administração pode — e deve — agir com rigor. Mas rigor não é presunção automática de culpa.
Quando um incêndio decorre de evento acidental, falha mecânica imprevisível ou circunstância não intencional, não há espaço para responsabilização sancionadora se não houver comprovação de negligência, imprudência ou imperícia.
Punir sem demonstrar culpa é transpor, indevidamente, a lógica da responsabilidade objetiva da esfera civil para o campo sancionador. E isso compromete a própria legitimidade da tutela ambiental.
Órgão de fiscalização ambiental não podem presumir
É compreensível que, diante da frequência de incêndios criminosos, haja uma postura institucional mais severa. O problema surge quando essa severidade se converte em presunção generalizada.
Auto de infração não é juízo definitivo de culpabilidade. Sua presunção de legitimidade é relativa.
Se há elementos técnicos indicando origem acidental do fogo, adoção de medidas imediatas de contenção ou ausência de conduta culposa, esses dados precisam ser enfrentados de forma motivada.
Ignorá-los equivale a transformar o processo administrativo em mera formalidade confirmatória. O direito administrativo sancionador não admite atalhos.
No direito ambiental também se exige prova
Há um equívoco recorrente no debate público: imaginar que exigir prova de culpa enfraquece a proteção ambiental. O oposto é verdadeiro.
A proteção ambiental se fortalece quando o sistema sancionador é aplicado com precisão técnica. Quando se preserva a distinção entre:
- dever de reparar (objetivo);
- e poder de punir (subjetivo).
A banalização da sanção não aumenta a efetividade do controle ambiental. Ao contrário, fragiliza decisões administrativas, amplia litigiosidade e compromete a credibilidade institucional.
Se não há dolo ou culpa, não há infração ambiental
O fato de existir dano não resolve automaticamente a equação jurídica.
Pode haver obrigação de reparar sem que haja infração administrativa. Pode haver evento danoso sem que haja culpa. Pode haver incêndio sem ilícito sancionável.
O Estado possui instrumentos suficientes para responsabilizar quem age com dolo ou negligência. Mas precisa demonstrar isso.
No campo sancionador, presunção não substitui prova. Indignação não substitui tipicidade. Resultado não substitui conduta.
A defesa do meio ambiente não exige menos garantias jurídicas. Exige mais técnica.
E técnica, nesse ponto, significa algo simples: se não há demonstração de dolo ou culpa, não há fundamento para sanção administrativa.
[1] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. (…) 3. Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), “a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano”. 4. No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: “A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador” (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015). 5. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.318.051/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/6/2019.)
