A Reposição Florestal tem como objetivo recompor áreas desmatadas mediante o pagamento em dinheiro, apresentação de créditos de reposição florestal ou comprovação de plantio direto em terras próprias ou de terceiros.
A reposição florestal tem previsão no Código Florestal de 2012 (art. 33, § 1º) caracterizando-se como uma exigência normativa para as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.
Dá-se a partir da geração de uma obrigação, vinculada a um direito, ou seja, o direito de suprimir a vegetação está atrelado à obrigação de repor a floresta.
Os titulares do dever de cumprir a obrigação ambiental de reposição florestal, caso não a realizem, estão sujeitos às sanções administrativas e penais, mas isto, independentemente da obrigação de reparar os danos ambientais, conforme a Constituição Federal em seu art. 225 , § 3º.
Trata-se de um mecanismo compensatório exigido das pessoas físicas ou jurídicas que explorem, utilizem, consumam ou transformem produtos ou subprodutos de origem de floresta em matéria prima.