Artigo

A Querela Nullitatis em Processos Ambientais

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

A querela nullitatis, ou ação declaratória de nulidade, é uma ação judicial que pode ser usada de forma excepcional para anular decisões judiciais proferidas com vícios graves que inviabilizam a existência jurídica do ato, e pode ser usada em processos ambientais quando a nulidade é absoluta e insanável.

Embora não seja uma ação muito comum na prática ambiental, pode ser usada em alguns casos como por exemplo, ausência na citação do réu em ação civil pública.

Um exemplo prático de uso da querela nullitatis é em um recente caso que aportou no meu escritório, onde a defesa técnica realizada por advogado constituído por um produtor rural era teratológica e deficiente, ou melhor, inexistente, hipótese que para mim, enseja a decretação de nulidade da sentença.

Isso porque, no caso referido, é evidente o prejuízo suportado pelo produtor rural que constituiu advogado para propor a ação anulatória de auto de infração ambiental, mas deixou transcorrer todos os prazos do processo, sobrevindo sentença que julgou improcedente a ação anulatória e procedente a reconvenção apresentada pelo IBAMA.

Esse caso foi tratado especificamente no artigo “Ausência ou Deficiência de Defesa Técnica causa a Nulidade no Processo Civil” publicado aqui na Comunidade Ambiental.

Por isso, hoje, vou mostrar a melhor estratégia para desconstituir a sentença proferida naquele processo para que sejam renovados todos os atos processuais a partir da apresentação da reconvenção, a fim de que seja garantido ao produtor rural o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório.

Afinal, o que é Querela Nullitatis?

A ação de querela nullitatis é um instituto jurídico que tem por objetivo combater a sentença contaminada pelos vícios mais graves dos erros de atividade (erro in procedendo), nominados de vícios transrescisórios, que tornam a sentença inexistente, não se sanando com o transcurso do tempo.

Por vícios transrescisórios entende-se aqueles vícios que podem ser arguidos mesmo depois, e muito além, de passado o prazo decadencial para a ação rescisória.

Atualmente, a doutrina e a jurisprudência vêm ampliando as hipóteses de cabimento do instituto da querela nullitatis para os seguintes casos:

  1. quando é proferida sentença de mérito, a despeito de faltar condições da ação;
  2. quando a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior; e,
  3. quando a decisão é embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Dito em outras palavras, tem se admitido ação anulatória ou querella nullitatis para tirar do mundo jurídico os efeitos da decisão que nem a coisa julgada pode resistir.

A querela nullitatis, embora seja uma construção doutrinária e jurisprudencial sem regramento legal específico, é um meio processual que tem o objetivo de declarar a nulidade absoluta de uma decisão, mesmo que tenha transitado em julgado.

O escopo da querela nullitatis transcende à mera declaração da nulidade da sentença, tratando-se de uma demanda que visa demonstrar a inexistência do próprio processo, daí porque tem natureza de ação declaratória de inexistência não só da sentença, mas de todo o processo.

Hipóteses de cabimento da Querela Nullitatis

Como visto, a querela nullitatis é cabível sempre que se verifica a ausência daquilo que deveria ter vindo antes, que deveria ter antecedido o próprio processo, aquilo que deveria ser pressuposto para a existência da relação processual.

  1. Ausência ou Defeito na Citação: quando a parte não foi devidamente citada para o processo, ou quando a citação é defeituosa, e o processo segue à revelia, sem que a parte tenha oportunidade de se defender.
  2. Sentença proferida por juiz incompetente: se a decisão é proferida por um magistrado que não tem jurisdição sobre o assunto ou que não exerce função judicante, a querela nullitatis pode ser ajuizada.
  3. Sentença proferida com violação de princípios fundamentais: a querela nullitatis também pode ser utilizada em casos onde a sentença viola princípios processuais fundamentais, como o da garantia do contraditório e do devido processo legal.
  4. Sentença baseada em Lei Inconstitucional: se uma sentença foi proferida com base em lei posteriormente declarada inconstitucional, a querela nullitatis pode ser ajuizada para anular a decisão.

Essas são algumas hipóteses de cabimento da querela nullitatis, a qual imprescritível e cabível sempre que existirem vícios de ordem pública e que não estejam previstos no rol taxativo do art. 485 do CPC.

Diferença entre Querela Nullitatis e Ação Rescisória

Não custa lembrar algumas diferenças entre a querela nullitatis e a ação rescisória. Nos tribunais, não é incomum o ajuizamento de uma no lugar da outra.

No entanto, a jurisprudência pacificou entendimento no sentido de que a querela nullitatis é instituto processual adequado para corrigir equívocos no processo que não estejam dentre as taxativas hipóteses constantes dos incisos do art. 485 do CPC:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII – homologar a desistência da ação;

IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X – nos demais casos prescritos neste Código.

A ação rescisória tem por fundamento vícios que não contaminam o plano de existência, mas sim o plano de validade do processo.

Ou seja, o seu objetivo é a desconstituição de uma situação jurídica que à princípio seria válida, mas passados os dois anos do trânsito em julgado, a coisa julgada se torna definitiva em respeito ao princípio da segurança jurídica, ainda que viciada.

Já a querela nullitatis veicula pretensão de natureza negativa, por meio da qual almeja a parte a declaração de inexistência de relação jurídica processual, naquelas hipóteses extremas de ausência de pressupostos processuais relacionados à própria existência do processo (nulidades insanáveis).

Justamente por isso é que a querela nullitatis não se submete a qualquer prazo prescricional ou decadencial, uma vez que seu principal objetivo é o de preservar a segurança jurídica e o exercício do devido processo legal, que são intimamente afetados pela presença das nulidades insanáveis (ou vícios transrescisórios).

O objeto da querela nullitatis é a declaração de que o processo não tem existência no mundo jurídico, ou seja, visa reconhecer a inexistência do ato judicial desde o início, enquanto a ação rescisória busca anular uma decisão já transitada em julgado por vícios específicos e taxativos previstos no art. 485 do CPC.

A querela nullitatis é um meio excepcional e deve ser utilizada apenas em situações de nulidades absolutas e insanáveis, quando não há possibilidade de convalidação do ato, por isso é imprescritível, enquanto a ação rescisória está sujeita a prazos prescricionais e decadenciais.

É que a querela nullitatis, ao contrário da ação rescisória que busca desconstituir sentença de mérito válida e eficaz, tem por finalidade declarar a ineficácia de sentença que não observa pressuposto de existência e, por isso não pode ser alcançado pela limitação temporal imposta àqueles vícios passíveis de serem impugnados por meio da ação rescisória.

A querela nullitatis contra sentença que acolhe a reconvenção

A reconvenção é ato judicial que enseja o processamento simultâneo da ação reconvencional e da ação principal e que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, submetendo-se a condições próprias de admissibilidade e processamento.

É na contestação que o réu pode propor a reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta (contestação ou defesa) no prazo de 15 dias.

Pois bem. Como mencionei no início deste artigo, o caso que aportou no meu escritório se trata de um cumprimento de sentença da reconvenção proposta pelo IBAMA que foi julgada procedente, enquanto a anulatória do auto de infração ambiental foi improcedente.

O advogado constituído pelo produtor rural, embora intimado para apresentar resposta (ou contestação) à reconvenção, deixou o prazo e todos os seguintes, inclusive o prazo para interpor recurso de apelação, transcorrer sem nenhuma manifestação, o que para nós configura deficiência na defesa decorrente da “citação (ou intimação) defeituosa”, ensejando na nulidade da sentença.

Ora. Se a querela nullitatis constitui medida voltada à excepcional eiva processual, pode ser utilizada em casos de defesa técnica deficiente por não se oportunizar adequadamente o contraditório ou a ampla defesa à parte demanda.

Além do mais, a jurisprudência é pacífica é no sentido de incompatibilidade de ritos, tendo em vista que a ação anulatória de auto de infração ambiental é regida pelo procedimento ordinário previsto no CPC, já a reconvenção com claro pedido de ação civil pública, pelo procedimento previsto na Lei 7.347 /85.

Assim sendo, se o autor da reconvenção busca a inauguração de uma lide totalmente distinta, uma vez que o objeto da reconvenção é a comprovação de dano ambiental, que, para tanto, será exigida ampla dilação probatória, sendo possível, inclusive a necessidade de designação de perícia para verificação da ocorrência e extensão do dano, mostra-se ausente a conexão com a ação principal.

Para simplificar, bastaria o advogado constituído por aquele produtor rural ter demonstrado ao juízo até mesmo em sede de alegações finais ou então interposto recurso de apelação contra a sentença que acolheu a reconvenção, que haveria reversão do pleito do IBAMA e improcedência, também, da reconvenção.

Como isso não ocorreu, tendo o então advogado constituído pelo produtor rural deixado o processo à deriva, entendemos cabível a querela nullitatis para desconstituir a sentença, uma vez que violado o direito ao contraditório e à ampla defesa por deficiência da defesa técnica constituída, até porque, já ultrapassado o prazo de 2 anos da ação rescisória.

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