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Causar dano às Unidades de Conservação – Art. 40 da Lei 9605/98

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

Crimes ambientais. Unidades de Proteção Integral. Unidade de Conservação. Defesa. Recurso. Advogado. Escritório de Advocacia. Direito Ambiental.

As Unidades de Proteção Integral são unidades de conservação cujo objetivo básico é preservar a natureza, livrando-a o máximo possível da interferência humana, não podendo ser habitadas e somente se admitindo o uso indireto dos recursos naturais, sem consumo, coleta, dano nem destruição, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei n. 9.985/2000:

Art. 7º As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

I – Unidades de Proteção Integral;

II – […]

§ 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

Unidades de Conservação são áreas de posse e domínio públicos

Por serem áreas de posse e domínio públicos, as propriedades particulares incluídas nos respectivos limites devem ser desapropriadas (art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.985/2000).

Além disso, é proibida a visitação pública, exceto com objetivo educacional (art. 9º, § 2º, da Lei n. 9.985/2000), e a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade (art. 9º, § 3º, da Lei n. 9.985/2000).

Nelas quaisquer alterações do ecossistema podem ser permitidas nos seguintes casos (art. 9º, § 4º, da Lei n. 9.985/2000):

I – medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;

II – manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;

III – coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;

IV – pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares”.

Causar dano às Unidades de Conservação configura crime ambiental

A infração a legislação acima menciona configura o crime previsto no art. 40 da Lei 9.605/1998, assim descrito:

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

Portanto, referido tipo penal exige, para sua consumação, a ocorrência do resultado naturalístico, ou seja, dano ambiental efetivo, ao passo que, se não houver a comprovação da materialidade delitiva, não há que se falar em crime.

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