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Causar dano às Unidades de Conservação – Art. 40 da Lei 9605/98

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Advogado Ambiental
49222/SC
Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

Crimes ambientais. Unidades de Proteção Integral. Unidade de Conservação. Defesa. Recurso. Advogado. Escritório de Advocacia. Direito Ambiental.

As Unidades de Proteção Integral são unidades de conservação cujo objetivo básico é preservar a natureza, livrando-a o máximo possível da interferência humana, não podendo ser habitadas e somente se admitindo o uso indireto dos recursos naturais, sem consumo, coleta, dano nem destruição, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei n. 9.985/2000:

Art. 7º As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

I – Unidades de Proteção Integral;

II – […]

§ 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

Unidades de Conservação são áreas de posse e domínio públicos

Por serem áreas de posse e domínio públicos, as propriedades particulares incluídas nos respectivos limites devem ser desapropriadas (art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.985/2000).

Além disso, é proibida a visitação pública, exceto com objetivo educacional (art. 9º, § 2º, da Lei n. 9.985/2000), e a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade (art. 9º, § 3º, da Lei n. 9.985/2000).

Nelas quaisquer alterações do ecossistema podem ser permitidas nos seguintes casos (art. 9º, § 4º, da Lei n. 9.985/2000):

I – medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;

II – manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;

III – coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;

IV – pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares”.

Causar dano às Unidades de Conservação configura crime ambiental

A infração a legislação acima menciona configura o crime previsto no art. 40 da Lei 9.605/1998, assim descrito:

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

Portanto, referido tipo penal exige, para sua consumação, a ocorrência do resultado naturalístico, ou seja, dano ambiental efetivo, ao passo que, se não houver a comprovação da materialidade delitiva, não há que se falar em crime.

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