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Princípio da Razoabilidade impede a Demolição de imóvel em APP

Demolição. Casa. Imóvel. APP. Área de Preservação Ambiental. Advogado. Escritório de Advocacia.

Demolição
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Advogado Ambiental
49222/SC
Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

Na atualidade, o ecossistema urbano, muitas vezes, está prejudicado de forma irreparável devido situar-se numa região de ocupação urbana consolidada, onde as principais características fisionômicas já foram alteradas, bem como, o habitat natural foi completamente modificado pela antropização ocorrida.

É necessário ponderar que a proteção ao meio ambiente não é um valor absoluto; ao revés, ele tem que conviver com uma pluralidade de valores presentes na sociedade, que se refletem nas normas constitucionais.

Dentre estes, podem ser apontados o direito à moradia (art. 6º), à propriedade (art. 5º, XXII) e à razoabilidade (implícito no sentido material do art. 5º, LIV).

É evidente que a proteção do meio ambiente, objetivada pela norma ambiental, se dá não para a subsistência de um ecossistema que mantenha a integridade das relações entre os diversos elementos naturais

Tanto que o conceito de meio ambiente, previsto no art. 3º, I, da Lei n. 6.938/81, refere-se ao conjunto de relações incorpóreo e não ao conjunto de bens corpóreos formado por fauna, flora e solo, que têm regime jurídico próprio.

Porém, quando se tratar de área com ocupação consolidada, não surtirá efeito ao meio ambiente, a retirada de apenas uma edificação isolada, quando no entorno do imóvel que se pretende demolir, há dezenas ou até centenas de outras construções.

Neste contexto, a supremacia do meio ambiente, mesmo nas situações em que haja a efetiva configuração do fato consumado, ‘o mal já está feito.’

No entanto, ainda que não perca de vista a realçada importância do meio ambiente, pode-se amenizar a regra de prevalência, mesmo que esteja em pauta a integridade ambiental de área de preservação permanente.

Assim, se nenhum benefício surgir em prol do meio ambiente, não há que se falar em demolição ou até mesmo embargo e paralisação de obra.

Além disso, o impacto ambiental muitas vezes não se mostra significativo, em áreas que não possuem grande extensão, a exemplo dos lotes urbanos, geralmente com 400 ou 500 metros quadrados.

Entender o contrário, seria exigir que todos que estão em idênticas condições à pessoa cuja demolição está sendo exigida – e em área urbana são muitos – deveriam ser compelidos a promover a demolição de seus imóveis e a reconstituição da área ambiental degradada.

Modo diverso, não haveria a concretização da justiça, mas verdadeiro abuso de direito, porquanto ter-se-ia, travestida de exercício da cidadania, perseguição particular e direcionada.

A fidelidade ao princípio da razoabilidade é a receita para que os atos administrativos, judiciais e mesmo os legislativos transitem pela juridicidade.

Portanto, tratando-se de zona urbana higidamente ocupada, embora pacífico o entendimento de que a obrigação de reparar dano ambiental é propter rem, eventual demolição pode ser obstada em atenção ao princípio da razoabilidade.

Qualquer entendimento em sentido contrário relegaria a todos os proprietários de imóveis de todas as cidades litorâneas o dever de restabelecimento do status quo, o que é reconhecidamente inviável.

O equilíbrio entre o meio ambiente saudável para as atuais e futuras gerações e o direito à moradia e à existência digna destas mesmas atuais e futuras gerações deve e pode ser compatibilizado.

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    Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

    3 Comentários. Deixe novo

    • Ganhei alvará de construção em local marcado pela prefeitura a 30 metros do córrego e finalizando com habite-se, e agora vem ministério publico querendo retirar uma parte da casa, isso não esta correto?

      Responder
      • Boa tarde Ivo. Precisamos analisar o seu caso para entender o que está acontecendo. Entre em contato pelo WhatsApp (48) 3211-8486. Ficamos à disposição.

        Responder
    • Maria Terezinha Ribeiro
      25 de julho de 2020 16:20

      A demolição em app é algo que tem que ser revisto, não é possível que ocorra a demolição quando a pessoa está muito tempo no local.

      Responder

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