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Imóvel pode ser demolido antes do fim do processo?

Demolição de imóvel. Construção irregular, ilegal, clandestina. Demolir. Processo. Advogado. 

Demolição
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Advogado Ambiental
49222/SC
Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

Já explicamos aqui no nosso site que o IBAMA pode aplicar a sanção administrativa de demolição de imóvel construído irregularmente em área ambiental, desde que, respeitado o devido processo legal, com prévio contraditório e ampla defesa do infrator, e após o julgamento do auto, que confirme a infração e as penalidades aplicadas.

Entretanto, além da aplicação da demolição, como sanção administrativa, necessariamente imposta após o devido processo legal, há previsão da medida, em caráter cautelar, conforme disposto nos artigos. 101 e 112 do Decreto n° 6.514/2008, as quais poderão ser decretadas antes mesmo da instauração do devido processo legal.

Art. 101. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas:  (…)

VI – demolição.

1º As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.

2º A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder.

3º A administração ambiental estabelecerá os formulários específicos a que se refere o § 2º. (…)

Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e    utilizada    diretamente    para    a    infração    ambiental     dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que  se  constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves  riscos  à  saúde.

§ 1º A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias.

§ 2º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do infrator.

§ 3º A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais.

A aplicação da demolição, antes do julgamento do auto de infração, se justifica em casos graves e excepcionais, devendo ser devidamente formalizada pelo fiscal a necessidade da medida para evitar o agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde. Nesse sentido, são as valiosas lições doutrinárias:

A regra é a demolição somente após o devido processo legal e a ampla defesa do proprietário da obra.

A excepcionalidade prevista neste art. 112, que permite a demolição no ato da fiscalização, aplica- se somente nos casos em que a permanência da obra, edificação ou construção implica em riscos iminentes de agravamento dos danos ambientais, além de destinar-se especificamente para a prática de infração ambiental.

Tratando-se de obra ou edificação especialmente destinada a práticas vedadas pela legislação ambiental, afastando-se, de plano, aquelas destinadas à habitação humana.

(Trennepohl, Curt. Infrações contra o meio ambiente: multas, sanções e processo administrativo: comentários ao decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. 2ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2009. P. 390).

Tendo em vista a demanda de formalização da medida de demolição, que deverá ser aplicada pelos fiscais do Ibama, de forma responsável, a IN nº 14/2009 determina que seja preenchido um Termo de Demolição, com as seguintes informações:

Art. 38 O Termo de Demolição, necessário à realização de demolição de obras ou atividades, antes do julgamento da autuação, deverá con- ter a descrição da obra, edificação ou construção não habitada e utili- zada diretamente para a infração ambiental e a justificativa de iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.

1º O agente fiscal deverá efetuar o registro da situação, preferencial- mente mediante relatório fotográfico.

2º Nos casos em que a demolição for promovida pelo IBAMA ou ter – ceiro por este contratado, os custos deverão ser registrados por docu- mentos próprios, para posterior cobrança junto ao infrator.

É imprescindível, como determinado na legislação aplicável, que no Termo de Demolição se faça constar, de forma expressa e por todos os meios de prova possíveis, a condição de construção não habitada.

Para tanto, mostra-se altamente recomendável a comprovação da informação por meio de registro fotográfico, a ser realizado, inclusive, no interior da construção que será cautelarmente demolida.

Pode- se, ainda, fazer uso da prova testemunhal, para certificação de tal constatação, cabendo, nesse caso, solicitar os dados e a assinatura no Termo de Demolição de alguém que possa confirmar a informação acerca da não utilização do objeto da demolição para fins habitacionais.

Assim, tem-se que, apesar da desnecessidade de notificação prévia do infrator para aplicação da demolição, de forma cautelar, faz-se imprescindível a formalização da medida, com a lavratura de um Termo de Demolição.

Neste, deve-se inserir informações pertinentes à comprovação de legalidade, principalmente, a justificativa de iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde e a formalização de que não se tratava de construção habitada.

No ato, caso seja possível, o agente deverá fazer registros fotográficos, o que, contudo, se inviável no caso concreto, não invalidará o Termo de Demolição.

Por fim, como toda medida cautelar, a demolição deve ser expressamente apreciada pela autoridade julgadora, no momento da homologação do auto de infração. É o que determina o Decreto nº 6.514/08:

Art. 124. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.

1º Nos termos do que dispõe o art. 101, as medidas administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia. (Grifos nossos).

Portanto, a aplicação da medida cautelar de demolição dispensa o contraditório prévio, mas deve ser realizada de forma responsável pelo fiscal, em situações excepcionais e de risco iminente, sob pena do órgão ser responsabilizado e condenado ao pagamento de danos morais e materiais.

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    2 Comentários. Deixe novo

    • Tenho 2 casas em um terreno invadido, agora estou sendo ameaçado pelos meus vizinhos que também contruíram suas casas neste mesmo local. Por fim, não estou conseguindo morar nesse imóvel e dependo de pessoas para tomar conta da minha casa. Gostaria muito de fazer a demolição. No caso dela ser clandestina posso fazer a demolição?

      Responder
      • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
        28 de outubro de 2023 06:29

        Cristiano, pelo que entendi você quer fazer a demolição das casas dos seus vizinhos que invadiram o seu imóvel e construíram irregularmente, é isso? Se for, sugiro consultar um advogado especialista em direito imobiliário para verificar a possibilidade de uma ação judicial, que é o meio adequado para você buscar a demolição de uma casa construída irregularmente em terreno de sua propriedade. Nosso Escritório atua exclusivamente com Direito Ambiental.

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