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Demolição de imóvel construído em Área de Preservação Permanente

Área de preservação ambiental. Construção. Imóvel. Irregular. Demolição. REURB. Advogado. Escritório de Advocacia. 

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Advogado Ambiental
49222/SC
Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

Inicialmente, destaca-se que a regularização de edificação construída em área de preservação permanente é possível.

Não sendo regularizada, o proprietário/poluidor estará sujeito à reparação do dano ambiental, por força da Teoria do Risco Integral ou do Risco da Atividade, pois:

Art 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Deste modo, a ocupação irregular em área non aedificandi, pode ser objeto de demolição da obra e a consequente recuperação da área de preservação permanente degradada.

Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles leciona:

Como a construção é atividade sujeita a licenciamento pelo Poder Público, a ausência de licenciamento para construir faz presumir um dano potencial à Administração e à coletividade, consistente na privação do exame do projeto e na possibilidade de insegurança e inadequação da obra às exigências técnicas e urbanísticas.

(Hely Lopes Meirelles. Direito de Construir. RT, 3 ed., p. 185).

É que caracterizada a clandestinidade da obra, porquanto desprovida da necessária licença para construção e erigida sobre área de preservação permanente, que é área non aedificandi, a medida é a demolição.

Exemplo de área non aedificandi, é o art. 4º, inciso I, da Lei n. 12.651/2012, que estabelece a faixa marginal mínima a ser respeitada como Área de Preservação Permanente desde a borda da calha do leito regular do curso hídrico, tanto em zonas rurais quanto urbanas:

Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

Entretanto, não pode haver a demolição do imóvel edificado em área que, posteriormente à construção, foi considerada de preservação permanente, sem que o proprietário seja indenizado por ela e pela desvalorização evidente do bem.

Contudo, a construção clandestina sobre essa área, que foi realizada sem qualquer consulta aos órgãos municipais e sem licença ou autorização, não gera indenização.

Porém, a demolição das edificações existentes sobre a área de preservação permanente, embora dispense a interferência do Poder Judiciário, por se tratar de exercício do poder de polícia pelo município, somente poderá ocorrer após a realização de procedimento administrativo, assegurado ao particular o direito ao contraditório e à ampla defesa.

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