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Desapropriação de Imóvel em Unidades de Conservação Ambiental

Desapropriação. Imóvel. Unidade de Conservação. Área de Proteção Permanente. Indenização.

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Advogado Ambiental
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Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

A indenização no caso de desapropriação deve ser prévia, justa e em dinheiro

A fauna e a flora, os rios, os mares, as montanhas. Cada um dos elementos da natureza tem um papel a desempenhar. E para que isso ocorra é preciso haver equilíbrio.

Muitos povos e civilizações reconheceram, ao longo da história, a necessidade de proteger áreas naturais com características especiais, por motivos diversos:

  • estas áreas podiam estar associadas a mitos;
  • fatos históricos marcantes;
  • à proteção de fontes de água, caça, plantas medicinais e outros recursos naturais.

Com o passar do tempo, muitas áreas naturais foram sendo destruídas para dar lugar à ocupação humana.

Animais e plantas foram eliminados, alguns desapareceram e outros, até os dias atuais, ainda correm risco de extinção.

O Brasil é considerado megabiodiverso, vez que aqui se encontra uma grande variedade de espécies da fauna e da flora.

Tal sistema compõe-se de importantes ecossistemas que nos proporcionam um dos melhores climas do mundo, água pura e em grande quantidade, terras férteis e paisagens paradisíacas.

O governo brasileiro protege as áreas naturais por meio de Unidades de Conservação (UC) – estratégia extremamente eficaz para a manutenção dos recursos naturais em longo prazo.

Para atingir esse objetivo de forma efetiva e eficiente, foi instituído o Sistema Nacional de Conservação da Natureza (SNUC), com a promulgação da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

1. Previsão legal das Unidades de Conservação – UC

A Lei do SNUC, como é conhecida, define Unidade de Conservação – UC como:

Art. 2º […]

I – unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

A previsão para que o Poder Público institua unidades de conservação está no art. 225, § 1º,  inciso III, da Constituição Federal de 1988, que determina:

Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: […]

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

2. Divisão das Unidades de Conservação – UC

Posto isto, cumpre mencionar que as unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, de acordo com seus objetivos de manejo e tipos de uso, utilizando como critério a a intensidade de proteção:

2.1. Unidades de Proteção Integral

O seu objetivo básico é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, ou seja, aquele uso que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais, como por exemplo:

  • recreação em contato com a natureza;
  • turismo ecológico;
  • pesquisa científica;
  • educação e interpretação ambiental, entre outras.

Por isso, pode-se dizer que nesta categoria de UC, a proteção se dá em grau mais elevado.

Assim temos que, o grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias, a teor do art. 8º da lei:

I – Estação Ecológica;
II – Reserva Biológica;
III – Parque Nacional;
IV – Monumento Natural;
V – Refúgio de Vida Silvestre.

Nos artigos 9°, 10, 11, 12 e 13, a Lei do SNUC apresenta os objetivos e características de cada um dos cinco tipos de unidades de conservação de Proteção Integral.

2.2. Unidades de Uso Sustentável

Diferente da anterior, a intensidade de proteção é menor.

Seu obejtivo é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais, ou seja, conciliar a presença humana nas áreas protegidas.

Nesse grupo, atividades que envolvem coleta e uso dos recursos naturais são permitidas, desde que praticadas de uma forma a manter constantes os recursos ambientais renováveis e processos ecológicos.

Um bom exemplo são as Reservas Extrativistas, a exemplo dos seringueiros, que não apenas protegem os recursos naturais como também os meios de vida e a cultura das populações extrativistas tradicionais, além de assegurarem o uso sustentável dos recursos naturais da unidade para a subsistência daquelas populações.

O grupo de unidades de Uso Sustentável, previsto no art. 14 da lei compõe-se de:

I – Área de Proteção Ambiental;
II – Área de Relevante Interesse Ecológico;
III – Floresta Nacional;
IV – Reserva Extrativista;
V – Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e,
VII – Reserva Particular do Patrimônio Natural.

A lei do SNUC, em seus artigos 15 a 21 , apresenta os objetivos e características de cada um dos sete tipos de unidades de conservação de Uso Sustentável.

3. Desapropriação

A importância ambiental de algumas áreas é tão grande que a própria lei do SNUC, determina, a exemplo dos artigos 9º, I e 10, §1º, que em certos casos, as áreas incluídas em unidade de conservação de posse e domínio públicos sejam desapropriadas.

Estabelece ainda, que quando as atividades privadas em áreas particulares sejam contrárias a preservação ambiental e o proprietário não obedece às condições propostas pelos órgãos, conforme art. 12, §1 e §2 e art. 13 na mesma norma, a área também poderá ser desapropriada.

Cumpre esclarecer que a desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o por justa indenização.

A indenização deve ser justa, ou seja, deve corresponder ao valor real do bem expropriado, a ponto que ao expropriado não ocasione qualquer prejuízo em seu patrimônio.

Outrossim, aquele que detém a posse, desde que justa, legítima, mansa, pacífica e de boa-fé, também possui direito à indenização pelo patrimônio perdido.

Neste caso, o valor pago a título de indenização pela perda da posse na desapropriação geralmente é menor que aquele que seria pago se o expropriado tivesse a titulação de propriedade.

Por isso, é muito importante realizar o procedimento de usucapião, que atualmente, é rápido e fácil, quando realizado em cartório de forma extrajudicial, se preenchidos os requisitos.

Assim, dispõe o artigo 5º, inciso XXIV da Constituição Federal:

XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

Ocorre que nem sempre o valor da indenização é justo ou confere com o valor da área, razão pela qual, faz-se necessário ajuizar uma ação contra o Poder Público, visando um pagamento justo e coerente.

4. Conclusão

A Lei do SNUC representou grandes avanços à criação e gestão das UC nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal), vez que possibilita uma visão de conjunto das áreas naturais a serem preservadas.

Além disso, estabeleceu mecanismos que regulamentam a participação da sociedade na gestão das UC, potencializando a relação entre o Estado, os cidadãos e o meio ambiente, realçando a possibilidade de desapropriação.

Por derradeiro, ressalta-se que a ocorrendo a desapropriação, seja em imóvel de posse ou de propriedade, o valor deve ser justo, nos termos da Constituição Federal, cabendo ao afetado, o ajuizamento de ação para obter o valor correto da indenização.

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