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Qual é a distância mínima para construir da margem de cursos d’água?

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Advogado Ambiental
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Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

É comum a controvérsia acerca da possibilidade de construção em zona urbana na margem de rio. Isso porque, o Código Florestal (Lei 12.651/2012) estabelece como área de preservação permanente toda a vegetação natural localizada a 30 metros nos cursos d’água de menos de 10 metros de largura.

Já a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979) estabelece proibição de apenas 15 metros do curso de água. Daí a controvérsia, a qual foi esclarecida no dia 28.04.2021 pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, como veremos adiante.

Antes, porém, vale destacar que tramita no Congresso Nacional projetos de lei, um deles, inclusive, já aprovado na Câmara dos Deputados, que visam transferir aos Municípios o direito de legislar sobre as APPs urbanas, justamente para modificar o entendimento do STJ, visto que tal afeta sobremaneira milhões de pessoas.

Contudo, o projeto de lei ainda precisa ser aprovado pelo Senado Federal, e depois sancionado pelo Presidente da República. Por ora, prevalece o entendimento do STJ.

Assim, sugerimos ao leitor que sempre busque informações sobre a distância para construir das margens de cursos d’água na sua Prefeitura, o que pode ser feito, geralmente, através de consulta de viabilidade para construção.

Mas qual Lei deve ser aplicada: o Código Florestal ou a Lei de Parcelamento de Solo Urbano?

A Lei de Parcelamento Urbano estabeleceu uma proteção mínima às margens dos cursos de água, uma vez que indica uma proibição inicial a construção à margem imediata.

Ademais, a própria Lei 6.766/1979 – cuja finalidade é estabelecer critérios para o loteamento urbano – reconhece não ser a sua especificidade a proteção ambiental dos cursos de água, razão pela qual indica a possibilidade da legislação específica impor maior restrição do que a referida norma, veja:

Art. 4º […]

III – ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

Pois bem. Sabe-se que o instituto das áreas de preservação permanente tem objetivos expressos em relação à integridade dos ecossistemas e a qualidade do meio ambiente.

Nesse sentido, as área de preservação permanentes têm esse papel de abrigar a biodiversidade e promover a propagação da vida, assegurar a qualidade do solo e garantir o armazenamento de recurso hídrico em condições favoráveis de quantidade e qualidade.

O sistema normativo brasileiro já protegia claramente as áreas de preservação permanente desde o antigo Código Florestal.

Dessa forma, o Código Florestal é mais específico, no que atine à proteção dos cursos de água, do que a Lei de Parcelamento de Solo Urbano, e, portanto, aquele é que deve ser aplicado às áreas urbanas, devendo ser obedecido o recuo de 30 a 500 metros para construir.

O que diz o Código Florestal sobre a distância para construir

O Código Florestal estabelece as áreas de preservação permanente no entorno de rios, lagos e nascentes, em que é proibido construir:

Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

O desenvolvimento econômico deve ser obtido com o devido saneamento do planeta e com a administração inteligente dos recursos naturais. Caso contrário, o suposto desenvolvimento obliteraria a possibilidade de sobrevivência da espécie humana.

Logo, cuida-se de obter um desenvolvimento sustentável que respeite o ecossistema e proporcione um trato adequado, respeitoso, para com o Planeta Terra.

Ademais, a proteção marginal dos cursos de água, em toda a sua extensão, possui importante papel de proteção contra o assoreamento.

As matas de galeria, várzea ou vegetação ripária, também conhecidas como matas ciliares (em referência à função protetiva dos cílios oculares), integram as biotas terrestres e aquáticas reciclando elementos de solos encharcados.

Aliás, exercem uma função de corredor de regeneração da flora e fauna, o que promove um fluxo das diversas espécies dentro do ecossistema brasileiro.

Tabela: APP em cursos d’água

Área de Preservação Permanente pode construir

Distância para construir de rios

A distância para construir de rios e córregos depende da sua largura, devendo obedecer o previsto no art. 4º do Código Florestal de 2012, que prevê as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

construção beira rio córrego

Distância para construir entorno de nascentes e olhos d’água

As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, consideradas de preservação permanente e, portanto, que devem ser preservadas sem qualquer intervenção, é num raio mínimo de 50 metros, conforme figura abaixo:

APP nascente distancia para construir

Distância para construir de lagos e lagoas naturais

A distância para construir no entorno dos lagos e lagoas naturais, deve obedecer uma faixa com largura mínima de 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros, e 30 (trinta) metros, em zonas urbanas:

Distância para construir de lagos e lagoas naturais

Distância para construir nos reservatórios naturais e artificiais (açudes)

As áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, a área de preservação permanente que não se pode construir é definida na licença ambiental do empreendimento.

Já no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, como açudes, não se exige área de preservação permanente.

Vale destacar que, para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre aplicação do Código Florestal em áreas urbanas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), há muito, entendia que, reduzir o tamanho da área de preservação permanente, com base na Lei de Parcelamento do Solo Urbano, afastando a aplicação do Código Florestal, implicaria verdadeiro retrocesso em matéria ambiental.

Dessa forma, a distância mínima dos rios para construir, seria aquela prevista no art. 4º do Código Florestal, e não da Lei de Parcelamento Urbano, o que gerou muitas controvérsias que resultaram no Tema 1010 para decidir de uma vez por todas qual seria a lei aplicável.

É certo que determinadas áreas devem ser resguardadas para evitar a degradação, não apenas de uma propriedade, mas de toda a região.

A correta proteção legal, segundo entendimento dos tribunais, busca obter o equilíbrio ecológico que no caso é o interesse público, pois o desequilíbrio ambiental compromete a equidade intergeracional diminuindo a qualidade de vida das presentes e futuras gerações.

Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que em áreas urbanas se aplica o Código Florestal

Na sessão de julgamento do dia 28/04/2021, a Primeira Seção do STJ, julgou o Tema 1010 e firmou entendimento de que em áreas urbanas se aplica o Código Florestal de 2012 para fins de caracterização de área de preservação de permanente – APP.

Isso significa que, em áreas urbanas são aplicáveis as APPs de 30 a 500 metros, e não o recuo de 15 metros como previsto no Lei do Parcelamento do Solo Urbano.

Desse modo, construções já efetivadas, ainda que aprovadas pelo Poder Público, mas com base nos 15 metros da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, poderão ser objeto de ações judiciais do Ministério Público e demais legitimados com pedidos de demolição, indenização e reparação do meio ambiente ao estágio anterior às construções.

Portanto, a controvérsia sobre a distância mínima para construir às margens de rios e córregos foi esclarecida, porém, trouxe grande insegurança jurídica que pode afetar gravemente os cidadãos, inclusive aqueles que construíram suas casas dentro das APPs, mesmo que com aprovação do Poder Público.

Leia a íntegra da decisão do STJ aqui.

Reviravolta: Município decide a faixa de APP urbana

Embora o Superior Tribunal de Justiça – STJ tenha decidido pela aplicação do Código Florestal às áreas de preservação permanente – APPs, uma alteração legislativa promovida em dezembro de 2021 transferiu aos Municípios o poder de definir a distâncias mínima de APP em seu territórios.

A providência adotado pelo Congresso Nacional foi uma resposta ao julgamento do STJ, que trouxe enorme insegurança jurídica ao aplicar os distanciamentos previstos no Código Florestal a qualquer curso d’água e a situações pretéritas, independentes se houve licença para construção ou não.

A alteração legislativa procurou corrigir a inadequação presente na Lei 12.651, de 2012 (Código Florestal), que, em variados casos, fixou limites de APP iguais para zonas rurais e urbanas, permitindo ao STJ adotar aquele posicionamento.

Veja como ficou a redação que transferiu aos Municípios o poder de definir a distância das áreas de preservação permanente – APPs urbanas:

§ 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam:   (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)

I – a não ocupação de áreas com risco de desastres;   (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)

II – a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e   (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)

III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei.   (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)

Embora essa alteração tenha sido alvo de judicialização, cuja palavra final sobre sua constitucionalidade caberá ao Supremo Tribunal Federal – STF, entendemos acertada a alteração que conferiu aos municípios amparo legal para que adequem os limites de APP constantes da Lei Florestal à realidade de suas áreas urbanas.

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    Advogado Ambiental
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    Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

    161 Comentários. Deixe novo

    • CORREÇÃO DA MINHA DÚVIDA: Parabéns pelo artigo. Fiquei com algumas dúvidas, caso puderem tirá-las: 1) Meu terreno tem a área de APP e tem área de Vegetação Nativa, ambas já cadastradas no Sicar, posso determinar essas mesmas áreas como área de Reserva Legal (aqueles 20% que preciso definir como reserva legal)? 3) Posso construir uma casa (sem desmatar) na área cadastrada como Reserva legal ou Vegetação Nativa? Muito obrigado e parabéns pelo artigo.

      Responder
      • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
        24 de setembro de 2023 07:23

        As Áreas de Preservação Permanente (APP) pode ser computada com a área de Reserva Legal, desde que seja para fins de regularização e não implique na conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo. A vegetação nativa, a depender do Bioma, pode ser suprimida ou utilizada para compor a reserva legal. E em relação à construção da casa, não é possível que seja dentro da reserva legal.

        Responder
    • Parabéns pelo artigo. Fiquei com algumas dúvidas, caso puderem tirá-las: 1) Meu terreno tem a área de APP e tem área de Reserva Legal ambas já cadastradas no Sicar, posso determinar essas mesmas áreas como área de Reserva Legal (aqueles 20% que preciso definir como reserva legal)? 3) Posso construir uma casa (sem desmatar) na área cadastrada como Reserva legal ou Vegetação Nativa? Muito obrigado e parabéns pelo artigo.

      Responder
    • Que afastamentos considero de um leito seco?

      Responder
      • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
        18 de setembro de 2023 08:35

        Em regra o mesmo, contado da borda calha. Mas se for leito seco, seria importante verificar se seria um curso d’água efêmero que existe somente quando fortes chuvas acontecem, e não considerados de preservação permanente – APP.

        Responder
    • Qual a distância mínima para contrução em área rural, nas margens do Rio São Francisco?

      Responder
      • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
        14 de setembro de 2023 17:19

        Claudemir, depende da largura do Rio no ponto onde você quer saber a distância mínima para construir. Basicamente, é só medir a largura e verificar em qual faixa do artigo 4º, inciso I, do Código Florestal ela se encaixa.

        Responder
        • Qual a distância preciso deixar para um corrego canalizado? A lei que está em vigor é 15 ou 30 metros para corregos que sofreram modificações humanas? Meu terreno tem 37 de comprimento… O terreno ao lado do meu já tem projeto aprovado para construção de prédio de 4 andares, porém a aprovação do projeto foi feita em 2016. O corrego é canalizado com tubos e passa por vários terrenos na parte dos fundos dos.

          Responder
          • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
            8 de outubro de 2023 20:33

            Em regra, cursos d’água ou rios canalizados não devem ser considerados como sendo de preservação permanente – APP. Em Santa Catarina, por exemplo, o Código de Meio Ambiente expressamente prevê que rios canalizados não são APP. E de fato, não são, porque ausente a função ambiental. De qualquer forma, importante consultar a prefeitura para saber qual a distância para construir do rio.

            Responder
    • E qual seria a distância mínima de um posto de abastecimento de veículos da margem de um rio ou outro corpo d’água?!

      Responder
      • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
        14 de setembro de 2023 17:30

        Amanda, não é o tipo de empreendimento que define a distância para construir, e sim, a faixa de área de preservação permanente – APP que é definida pela largura do curso d’água.

        Responder
    • Olá, tenho um lote urbano adquirido antes dessa lei de 30 metros de preservacao (de 2021), na altura eram 10 metros. Agora pretendo construir, mas com essa nova lei ,não consigo, pois se são 30 metros perco mais da metade do lote e consigo construir nada. Quer dizer que vou perder meu lote ou existe uma lei que assegure uma indenização do município ou nesse caso perco meu terreno?

      Responder
      • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
        29 de julho de 2023 17:27

        Luiza, não foi uma lei, e sim um entendimento do STJ. Porém, em dezembro de 2021 o Código Florestal de 2012 foi alterado para transferir aos Municípios o poder de definir a área de preservação permanente – APP em seus territórios. Muitos Municípios ainda não definiram as suas APP de curso d’água ou rios. Sugiro que consulte o seu Município para saber qual é a APP e já houve a atualização conforme o § 10 do artigo 4º do Código Florestal. Pode ocorrer também a descaracterização da APP.

        Responder
    • Renan Santos Filiputi
      28 de maio de 2023 15:11

      Escrito em uma linguagem relativamente simples e o texto objetivo, o artigo está bem elaborado.

      Tenho uma dúvida e gostaria de compartilhá-la: há um terreno de 20 hectares ao lado da represa billings, que minha tia colocou a venda. Existem casas construídas à beira da represa, porém um dos moradores constatou que funcionários da prefeitura vistoriaram a localidade e disseram que não se pode construir naquele espaço (No mapa, basicamente, o local encontra-se entre o estreito da “ETD” e a “Varanda do Lago”. Deve ter em torno de 80m de largura).

      O terreno da minha tia, por ser estupidamente enorme, subindo um pouco, visto que está em um aclive, pode se enquadrar perfeitamente na alínea c, inciso I, artigo 4 da Lei 12.651 para se construir algum tipo de edifício.

      Perguntei ao responsável do local se apresentaram — a prefeitura — alguém documento, pois, como estudante curioso de metodologia do conhecimento, gosto de buscar as fontes credibilizadas, e, até então, não apresentaram nada, apenas verbalmente.

      O link da localização o qual esboça a minha explicação acima é este: https://www.google.com/maps/place/ETD+Imigrantes+Subesta%C3%A7%C3%A3o+El%C3%A9trica/@-23.824192,-46.5981751,14.63z/data=!4m6!3m5!1s0x94ce3f377d2c3935:0x7b40dc1b0b99c866!8m2!3d-23.8191318!4d-46.5837512!16s%2Fg%2F11c1qc6xx0?entry=ttu

      Afinal, se a justifica for demarcação, procede a informação repassada pelo morador a favor da prefeitura? Em ainda não justificando, dado que li todo o artigo 4º e não há nada dentro do contexto de preservação, tem algum critério diferente que proíba o levantamento de alguma construção?

      Responder
    • Boa tarde. Posso construir a que distância de um corrego de 1 metro de largura e pouca vazão? Área rural. Tenho que respeitar os 30 metros ou é 15 metros?

      Responder
    • Marlete Tholl da Silva
      13 de maio de 2023 15:07

      Dr Cláudio Farenzena.
      Moro desde 2008 neste endereço. Porém já havia construção na qual moro a muito mais tempo.Comprei de terceiros . Demoli uma parte onde tinha bar e cancha de botcha e construi minha cozinha no mesmo local, área consolidada .Nunca derrubei sequer um pé de plantação. Ao contrário o que tem são várias foram tudo eu mesmo q plantou. Esse curso de água vem de arrozeiras e desemboca por debaixo da rodovia Jorge Lacerda a 150 do rio Itajaí açú. Minha casa fica com partes de 10 m e a 15 metros desse corrego. Qual seu posicionamento sobre .

      Responder
      • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
        14 de maio de 2023 07:38

        Bom dia, Marlete. Eu preciso de mais informações, tais como, a data que você demoliu e construiu a cozinha; qual é o zoneamento urbano; se há ação civil pública pedindo a demolição do imóvel; documentos… enfim. De qualquer forma, sendo a edificação anterior a 31 de dezembro de 2016, será ela passível de regularização fundiária urbana – REURB, ou seja, será regularizada.

        Responder
    • Um rancho que faz limitação com a represa de volta grande na cidade de miguelopolis sp em um braço do rio, qual a distância do rio destinada para preservação ambiental?

      Responder
      • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
        7 de maio de 2023 05:47

        Teríamos que analisar melhor o caso para entender o tipo de represamento, onde inicia e onde termina, mas a princípio, dispõe o Código Florestal de 2012, que a área de preservação permanente é a faixa definida na licença ambiental do empreendimento.

        Responder
    • Marcos Alves de Oliveira
      4 de maio de 2023 13:44

      Boa tarde.

      Realizei minha construção no ano de 2006 em um terreno margeando um córrego que só serve para esgoto das casas de um lado da rua e do outro da outra rua. Com a lei da anistia de imóveis de São Paulo Capital, (17202/2019) que foi aprovada em 2019 dei entrada no processo de regularização com engenheiro civil contratado. Fez todos os trâmites pedidos pela PMSP, e foi dado como indeferido, por estar em uma APP. Meu questionamento, é porque há condomínio de casas margeando o córrego que é um esgoto a céu aberto, construídos nos anos recentes. Como eles podem e eu não posso ter minha construção? Como eles regularizaram?

      Responder
      • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
        7 de maio de 2023 06:03

        Marcos, o fato de alguém ter uma edificação em área de preservação permanente – APP não autoriza que um imóvel vizinho faça o mesmo. Se ele cometeu uma infração, poderá responder, por exemplo, a uma ação civil pública de demolição. Mas fique tranquilo, acredito que o seu imóvel poderá ser regularizado através da Lei Federal 13.465/2017 (Lei da regularização Fundiária Urbana – REURB), se preenchidos os requisitos.

        Responder
        • Marcos Alves de Oliveira
          16 de maio de 2023 13:13

          Boa tarde.
          Os imóveis vizinhos que cito foram construídos depois da minha construção. são condomínios de casas que foram financiadas via banco, e pelo que sei não há financiamento bancário se não houver escritura do imóvel. Como teria que fazer para conseguir a regularização?

          Responder
          • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
            16 de maio de 2023 17:50

            A regularização depende de prévia verificação da viabilidade. Sugiro contratar uma empresa de confiança e que realmente conheça todos os procedimentos de regularização fundiária. Sugiro verificar com a ProREURB (https://proreurb.com.br/).

            Responder
    • José Roberto Amorim
      18 de abril de 2023 20:26

      Olá, temos um terreno a 50 anos em Curitiba/PR, em 2004 derrubamos uma casa de madeira e construímos uma casa de alvenaria. Ocorre que a construção foi erguida a 21 metros de um córrego de águas de esgoto residências. A construção na época não foi averbada e agora preciso ajustar para vender. Estou tendo dificuldades devido a distancia da casa até o córrego segundo secretaria do meio ambiente de Curitiba. Já contratei um engenheiro que efetuou o projeto topográfico e enviado para o DIV responderam apenas “INDEFERIDO”. Como devo proceder agora?

      Responder
      • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
        19 de abril de 2023 04:45

        José, precisamos de mais informações para entender o caso. É necessário analisar as possibilidades de regularização, tais como REUBR, e os motivos do indeferimento e eventual pedido de reconsideração. Em último caso, tem-se a ação judicial. Estamos à disposição, entre em contato via WhatsApp clicando no botão ao lado que iremos lhe atender.

        Responder
    • Comprei uma pequena chácara, mas não tem acesso para carros. O acesso indicado pelo vendedor é cortado por um pequeno córrego de 1m de largura. Ele disse que posso construir o acesso para carros por cima do córrego, instalando tubos/manilhas para o córrego fluir normalmente e jogando saibro em cima pra fazer a estrada. Posso mesmo?

      Responder
      • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
        1 de abril de 2023 05:40

        Eduardo, para responder ao seu questionamento, teríamos que analisar a área e uma série de documentos e legislações, inclusive as normas relativas ao licenciamento ambiental local.

        Responder
    • Olá conheço uma pessoa que fez um pequeno empréstimo no banco e comprou nove hectares de terra, imediatamente ele desmatou umas até hectares do terreno inclusive a beira de um pequeno riacho que na época do verão seca. A minha pergunta é ele poderia ter desmatado tudo a beira do riacho e cerca, e agora não tem nem como os animais passar, ficou apenas um beco no meio da casa dele que as pessoas passam.

      Responder
    • Bom dia, tenho essa duvida
      as apps são 100 metros, por exemplo, para cada lado do rio? ou 100 metros no total, por exemplo.

      Responder
      • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
        9 de março de 2023 19:22

        Karoline, a Área de Preservação Permanente são as faixas marginais de curso d’água natural contada da borda da calha do leito regular para cada lado, ou seja, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura, a APP será de 100 (cem) metros para cada lado.

        Responder
    • Boa noite tenho um terreno na margem de um canal artificial que liga duas lagoas, este canal recentemente foi dragado e limpo pela prefeitura, este canal serve para navegação e pratica de esportes náuticos, qual o entendimento para limites para Mar

      Responder
      • Cláudio Farenzena
        10 de fevereiro de 2023 18:34

        Mariane, teríamos que analisar a área e documentos para identificar e caracterizar o elemento hídrico. À princípio, as margens de canais artificiais não são considerados áreas de preservação permanente, mas necessário verificar se há ressalva na legislação local.

        Responder
      • Bruno Oliveira Ribeiro
        25 de junho de 2023 13:30

        No meu terreno passa um córrego da nascente de 1 metro, posso fazer um chalé de madeira próximo?

        Responder
        • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
          28 de junho de 2023 06:41

          Bruno, se a área é de preservação permanente – APP você teria que respeitar a distância mínima para construir. Mas para mais informações ou resposta assertiva teríamos que analisar o seu caso.

          Responder
    • Dr Claudio, bom dia.

      Em leituras dos artigos aqui publicado, analisei que, em um texto, o Sr fala que a APP precisa ter função para ser classificada como APP.
      A pergunta que faço é a seguinte.

      Se temos uma ” calha” com curso dágua que foi manilhada e coberta, perdendo assim sua função de APP.
      Como analisa essa situação com relação a construções laterais?

      Obrigado

      Responder
      • Cláudio Farenzena
        4 de fevereiro de 2023 06:45

        Bom dia Jonas. Temos que analisar todas as peculiaridades do seu caso, local, legislação aplicável, etc. Mas já adianto que seria possível sim a descaracterização da área de preservação permanente de curso d’água. Em Santa Catarina, por exemplo, o próprio Código de Meio Ambiente expressamente dispõe no seu Art. 119-C, que não são consideradas APPs, as áreas cobertas ou não com vegetação nas faixas marginais de cursos d’água não naturais, devido à realização de atividades de canalização, tubulação ou incorporação de cursos d’água a sistemas produtivos ou de drenagem urbana ou rural.

        Responder
    • Olá, tudo bem? Me tira uma duvida por gentileza: um rio de 8 metros de largura passa aos fundos de uma chácara que tenho. Posso fazer um quiosque de madeira (não uma casa), apenas um quiosque aberto com uma mesa e uma churrasqueira para lazer pessoal dentro desse espaço de 30 metros. Tipo à uns 20 metros de distância do rio.

      Excelente texto amigo.

      Grato desde já!

      Responder
      • Cláudio Farenzena
        24 de janeiro de 2023 21:07

        Boa noite Romário! Primeiro necessário entender se seu imóvel é urbano ou rural. Sendo urbano, verifica-se na prefeitura qual a área de preservação permanente exigida. Mas em regra, a APP é uma área que não permite intervenção, salvo algumas exceções, daí porque temos que analisar o seu caso para entender se é possível construir o quiosque de acordo com essas exceções.

        Responder
        • Olá. Obrigado pela resposta. É uma área rural.
          Acredito que essa construção se encaixaria em baixo impacto poluidor.
          Porém tenho medo de executar e ser multado.

          Responder
    • Odila Margarida Favalessa
      17 de dezembro de 2022 17:47

      Possuo um terreno em zona rural, onde existe um manancial ecológico de três lagoas pequena, um olho d’agua, um bacia hidrográfica subterrânea de agua potável que é bem superficial 9a três metros de profundidade já se encontra agua) e, logo a seguir, a formação do córrego. Na divisa se encontra uma área de 10 mil m2, com alta declividade. Recentemente, essa área acidentada foi retomada de mim, pelo antigo proprietário e, na reintegração de posse, o mesmo cortou todas as árvores frutíferas que eu havia plantado com a finalidade de proteger o entorno ecológico. Como esta área, antes do código florestal já era cultivada, a agente do Idaf que esteve no local, afirmou em seu relatório que não houve crime ambiental. Temo, que mais adiante, eu possa ser prejudicada com ações que venham a prejudicar o entorno ecológico. Essa área relatada fica numa pequena clareira dentro da mata e várias pessoas e animais se serem da boa água desse manancial.

      Responder
    • Ubiratan dos Santos
      3 de novembro de 2022 11:00

      Bom dia.
      Minha duvida é seguinte estou em vias de comprar um imóvel na cidade de Mauá município de São Paulo.,
      observei :
      1º O imóvel na parte de traz faz divisa com um área de manancial da prefeitura, porém a construção está a uma distancia de mais 30 metros do olho da aguá.
      2º Há infiltrações em todas as casas que fazem divisa com o referido terreno ( infiltrações de médio e grande porte, principalmente em tempo chuvosos)
      3º Cabe acionar acionar a prefeitura local para sanar o problema ?
      4º O problema é dos proprietários que não impermeabilizaram a fundação?
      Grato
      Ubiratan

      Responder
    • eu devo estabelecer algum distanciamento para construir quando a APP em questão não envolver nenhum corpo hídrico? No meu exemplo eu teria um terreno cujos fundos possui uma vegetação nativa e gostaria de saber se deve haver algum distanciamento antes que eu inicie minha construção.

      Responder
    • gustavo_gutgarcia@hotmail.com
      17 de outubro de 2022 16:40

      BOA TARDE!
      NA MINHA PROPRIEDADE TEM UM RIBEIRÃO LARGURA APROXIMADAMENTE DE 2MT, POSSO FAZER UMA LAGOA PERTO DESSE RIBEIRÃO, OU PRECISA RESPEITAR OS 30MT DE DISTANCIA ?

      Responder
    • Bom dia,
      Essa distância de 30m que precisa ser respeitada pode ser aterrada para plantio de grama/árvores?

      Edilene

      Responder
    • JOAO lUIS NOBREGA
      14 de agosto de 2022 19:04

      Excelente material publicado, parabéns.
      Temos uma propriedade rural e está as margens de um manancial que abastece a cidade com cerca de 500m de largura. Na outra margem há um condomínio onde foi licenciado as construções com 100m de distância.
      Temos há uma distância de 30m da margem um ponto de apoio para laser, simples de paredes de barro e coberta. Nesse local temos a pretensão de um banheiro. A dúvida: Existe algum tipo de fossa ecologicamente correta que possa ser utilizada? Independente de ser ecologicamente correta essa fossa, por se tratar de uma APP não pode ser de maneira nenhuma feita? Tem alguma forma de compensação que possamos pleitear para fazer essa fossa ecologicamente correta?

      Responder
    • Boa Tarde
      Comprei uma propriedade pequena mas que passa um córrego nos fundos. Já tem uma casa que fica bem distante do córrego, muito mais de 30 metros, porém a mata deixada de reserva não tem a extensão dos 30 metros, mas também não tenho intenção de construir. Apenas está um quintal limpo com algumas plantações. Há o risco de uma multa neste caso?

      Responder
    • QUAL A DISTÂNCIA MINIMIA PARA COSTRUIR PERTO DE UM CORREGO CANALIZADO?

      Responder
    • Boa tarde

      Parabéns pelo ótimo texto!

      Tenho um terreno que fica de frente com uma barragem que é artificial, porém foi construída a mais de 50 anos, essa barragem é utilizado para produção de energia.
      No meu terreno tem inclusive uns marcos de nível da proporia companhia de energia que colocou.
      Nesse caso devo obedecer os marcos? os 15 metros? ou os 30 metros para edificar minha casa?

      Responder
      • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
        7 de abril de 2022 21:07

        Olá Evanderson. Para responder ao seu questionamento, é necessário analisar a documentação e o local. Você pode entrar em contato conosco através do WhatsApp, clicando no botão ao lado. Ficamos à disposição!

        Responder
    • Boa noite.
      Dr Cláudio, o senhor comentou que o recuo recentemente passou a ser regulado pelos municípios.
      Talvez por ser uma alteração recente, não encontrei qualquer publicação online de minha cidade sobre esse assunto.
      Onde é indicado buscar essa informação? Tentar contato diretamente com a prefeitura?
      No caso, estou em Angra dos Reis, RJ.
      Obrigado.

      Responder
      • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
        6 de março de 2022 05:49

        Olá Yuri. Os municípios estão se adequando ao novo regramento das áreas de preservação permanente de curso d´água, por isso, sugiro procurar a informação na prefeitura do seu município.

        Responder
    • Olá! Gostaria de saber se em casos em que o córrego não se trata de um rio ou lago, mas de aguas de esgotos residenciais, com ~ 1,5 m de largura e baixa vazão. É a mesma distância de 30 m para construção civil?

      Responder
      • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
        30 de janeiro de 2022 06:39

        Seria necessário uma análise do caso para saber a natureza do corpo hídrico, e se realmente for um rio, em regra, tratando-se de área urbana, com a recente alteração promovida no Código Florestal em 29.12.2022, essa distância passou a ser regulada pelos municípios, e na maioria deles, é de 15 metros.

        Responder
    • Bom dia! Possuo um lote que dá fundos para um lago artificial em uma área urbana. Posso manter o recuo de apenas 15 metros? Obs.: Quando o empreendimento (Condomínio) foi estabelecido a cerca de 15 anos atrás, foi aprovado com recuo de 15 mts dos lagos. Posso me beneficiar do direito adquirido? Obrigado.

      Responder
      • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
        18 de janeiro de 2022 14:17

        Olá Cláudio, não existe direito adquirido em direito ambiental. No entanto, seria necessário uma análise do caso para verificar a natureza do lago artificial, visto que as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, a APP é aquela estabelecida na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; ao contrário, não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, conforme consta no Código Florestal de 2012. Sugiro ainda, que verifique as alterações do art. 4º do Código Florestal e realize uma consulta de viabilidade na prefeitura.

        Responder
    • Boa a tarde,
      Parabéns pelo texto, que foi muito bem redigido e esclarecedor.
      Tenho uma casa construída em zona urbana a exatos 30 metros de distância do leito de um rio com menos de 10 metros de largura. Porém, o final do terreno chega a 15 metros do rio. Venho fazendo uma agrofloresta nessa pequena parcela de solo que sobrou (14m x 20m) com árvores frutíferas e nativas da mata Atlântica.
      Essa parte do terreno é bastante irregular e com desníveis e buracos. A minha pergunta é a seguinte: Eu posso nivelar este terreno, colocar mais terra nos buracos, a fim de acertar ele melhor. Penso nisso porque sou paraplégico e não consigo chegar no final do terreno na cadeira de rodas.
      Muito obrigado.

      Responder
    • Boa noite.
      Moro em um condomínio que tem um lago com 400m de largura.
      Aprovaram 8 terrenos na frente com recuo de 30m
      E tenho um terreno acima desse terreno que teria frente pro lago. Mas está com 100m do lago
      A lei é válido pra condomínio e lagos?

      Responder
      • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
        1 de dezembro de 2021 08:11

        Bom dia Daniel. Primeiro é necessário saber qual a natureza do lago, se natural ou artificial. Sendo natural, exige-se APP equivalente a 30 metros em zonas urbanas, de acordo com o inciso II, alínea “b”, art. 4º do Código Florestal.

        Responder
    • Bom dia!!!
      Tenho um terreno que sera loteado…
      Passa um corrego na divisa com no maximo 9 metros…IAP pode registrar 50 metros no meu lado??
      Ou qual seria a metragem para registrar?
      Se registrar acima do que é de direito posso recorrer?…ainda se recorrer qual seria o prazo maximo para desenrolar?

      Responder
      • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
        29 de novembro de 2021 21:14

        Boa noite Geni. Ao que nos parece, o IAT (antigo IAP) está considerando a largura do curso d’água de 10 a 50 metros de largura, ou então, há legislação municipal própria que trata as áreas de preservação permanente – APP como sendo de 50 metros para cursos d’água. Então seria necessário uma análise detalhada para averiguarmos o caso. Ficamos à disposição.

        Responder
    • tem um loteamento com 7 casas construídas a menos de 30mt de um córrego pequeno , meu lote fica no meio dessas casas contrúidas , meu receio é começar a construção e de certa forma perder tudo . tem alguma lei que possa me auxiliar e me defender nessa questão , tendo em vista as casas contruídas na mesma situação

      Responder
      • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
        29 de novembro de 2021 21:11

        Boa tarde Claudemir. Não é possível responder a sua questão sen analisar o situação fática, legislação local e demais documentos. Ficamos à sua disposição.

        Responder
    • Boa tarde! Um córrego passa o lote da minha cliente e ela deseja manilhar. Ainda sim precisamos de afastamento?

      Responder
      • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
        5 de outubro de 2021 05:52

        Olá Klais. Para responder ao seu questionamento seria necessário analisarmos a área e documentos. Sugiro que você faça uma consulta de viabilidade na Prefeitura, que é a responsável pelo Plano Diretor Municipal e poderá esclarecer sobre o distanciamento para construir.

        Responder
    • Sou do município de Santo Antônio de Pádua RJ. Aqui o rio se enquadra na distância de 100 m. Tenho um terreno dentro dessa área e que a prefeitura municipal não me libera o alvará para construção. Nesse caso de não poder construir o município teria que me ressarcir por não poder utilizar esse terreno?

      Responder
      • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
        5 de outubro de 2021 06:04

        Bom dia Ivan! A instituição de Áreas de Preservação Permanente – APP decorre diretamente da função ecológica da propriedade, limite intrínseco ou interno ao próprio direito e, portanto, pressuposto inafastável para seu reconhecimento pela ordem jurídica, donde impróprio alegar desapropriação indireta e consequente indenização, conquanto limitação administrativa, pois o legislador, ao discipliná-la, nada retiram do dono do imóvel, na medida em que, à luz da Constituição de 1988, não há direito absoluto sobre os bens ambientais. Assim, a jurisprudência pacificada entende que inexiste direito adquirido de destruir, desmatar e poluir o ambiente, ou reter benefícios, econômicos ou não, da degradação. Assim, ao menos para nós, não é possível ser indenizado por limitação administrativa decorrente de instituição de APP, porque se trata de obrigação legal exigida de todos.

        Responder
    • Caso ocorra o pedido de demolição de uma área aprovada pelo poder público, ocorre a indenização do proprietário?

      Responder
      • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
        25 de setembro de 2021 08:24

        Depende, mas pode haver indenização sim, o que deve ser requerido através de ação indenizatória própria.

        Responder
    • Bom dia FARENZENA advocacia.
      Desde já agradeço seu retorno. Foi muito esclarecedor…. Também muito aliado ao que penso.
      Muito obrigado.
      Aqui no RS, creio que os escritórios de Advocacia necessitam evoluir muito nessa área.

      Responder
    • Boa tarde
      Comprei um terreno que está distante a 15m de um córrego totalmente encanado, que corre dentro de dutos de concreto herméticos (galeria), ou seja, da superfície não é possível identificar a existência desse córrego. Antes da Compra, obtive da secretaria do Meio ambiente aqui do município (Garibaldi-RS), em dezembro de 2019, a licença prévia (LP) para futura construção, determinando que a obra resguardasse o recuo de 15 metros do córrego. A licença prévia tem validade até dezembro de 2021, ou seja, está vigente.
      Agora ingressei com projeto na Secretaria de Obras para começar a construção, foi solicitado então a LU (licença única) na mesma secretaria do Meio Ambiente, que negou, pois disse que agora a Lei exige 30 metros de recuo do referido córrego, que é totalmente fechado (dentro de dutos), obra feita pela própria prefeitura muitos anos atrás.
      Questionei sobre a Licença Prévia que ainda está válida e que pedia 15 metros de recuo. Mesmo assim me negaram o alvará de construção alegando os 30 metros.
      Pergunto:
      1º) O entendimento de curso d’água natural perene e intermitente é o mesmo para rios/riachos que correm naturalmente a céu aberto do que para córregos forçados a correr dentro de dutos Herméticos (galerias)? Ou seja, a lei é aplicável tanto para cursos d’água a céu aberto (rios) quanto para córregos em galerias herméticas?
      Pergunto isso pois todas as ilustrações/croquis que vi nos sites referem-se a rios/riachos a seu aberto.
      2º) A APP (mata ciliar) tem como objetivo impedir o assoreamento dos rios??? Como isso pode ocorrer em um córrego hermeticamente fechado com terra por cima (galeria)? Assoreamento somente ocorre em rios a céu aberto.
      3º) Se ali era para ser uma APP, porque a prefeitura permitiu o desmembramento dos lotes, com matrículas e posterior comercialização??? Não cabe uma ação indenizatória???
      Ou seja, não sei qual caminho seguir?

      Responder
      • Farenzena Advocacia Ambiental
        10 de junho de 2021 06:24

        Olá Gerson! São questões complexas, mas vamos tentar resumir assim: (i) o fato de ser APP não interfere no desmembramento da área ou em sua comercialização; (ii) quanto a possibilidade de construir, é necessário analisar a legislação do seu Estado. Em SC, por exemplo, o Código Estadual do Meio Ambiente desobriga a manutenção de APP na hipótese de curso d´água canalizado (art. 119-C), e, apesar de ser discussão bastante complexa, temos conseguido êxito em diversas ações; (iii) por fim, para construir, caso esteja sendo negado pela municipalidade, cabe o ajuizamento de ação com a pretensão de obter autorização para construir, em até 15 metros de curso d´água, na hipótese de se tratar de situação peculiar em que se verifica área urbana consolidada, com córrego canalizado, afastando-se assim, a função da área de preservação permanente no local.

        Responder
    • Comprei um lote RURAL que está localizada dentro da APP de 100m. há havia uma construção há mais de 15 anos de um pequeno cômodo e fui multado pelo art. 48. neste mês de outubro. Posso alegar que a construção é antiga?

      Responder
      • Farenzena Advocacia Ambiental
        17 de dezembro de 2020 16:08

        Olá Guil! Em sede de defesa administrativa você pode alegar várias teses. O ideal no seu caso, seria uma análise detalhada e elaboração de uma defesa técnica, pensando em eventual ação anulatória de auto de infração ambiental, já que pena administrativa para imóveis construídos em APP é a demolição.

        Responder
    • Olá, estou vendo um lote para comprar mas a matricula diz que no fundo passa um corrego. O terreno é urbano em area antiga, toda edificada. O referido corrego é canalizado e sobre ele tem uma viela sem acesso de veiculos de uns 2 a 3 metros de largura. A margem dele é toda edificada. No lote que queremos tem uma casinha bem na margem dessa viela, praticamente no fundo do lote, mas queremos construir uma casa maior.
      A profundidade do terreno é 37 metros, se tiver que deixar 30 metros sobram 2 metros para construir, porque os 5 metros restantes são do recuo frontal da rua principal que dá acesso ao lote.

      Responder
      • Farenzena Advocacia Ambiental
        16 de setembro de 2020 16:21

        Olá Marilene! A distância mínima para construir é de 30 metros contados da calha do córrego. Antes de comprar o terreno, sugerimos que você solicite a viabilidade na Prefeitura, e nela constará todas as informações necessárias para construir.

        Responder
    • ilson James Rodrigues Junior
      17 de maio de 2020 07:44

      Bom dia! Meu terreno tem um rio que corta toda a frente do terreno, para ter acesso a área edificavel tenho que passar pelo rio e faixa de 30 m. Eu posso fazer uma rua e ponte de acesso?

      Responder
      • Farenzena Advocacia
        17 de maio de 2020 15:40

        Boa tarde Ilson. Para responder sua questão, precisaríamos ter acesso a mais informações. Sugiro que você consulte o órgão ambiental competente do seu Estado ou Município.

        Responder
    • Adriano Athayde
      14 de abril de 2020 08:33

      ola, bom dia. Dentro da minha propriedade passa um córrego de 10 metros de largura, no entanto ele esta completamente poluído (virou um esgoto). Mesmo canalizando-o com manilhas devo respeitar os 30 metros?

      Att,
      Adriano

      Responder
      • Farenzena Advocacia
        15 de abril de 2020 13:40

        Boa tarde Adriano. Em regra, deve obedecer sim o distanciamento mínimo previsto no art. 4º do Código Florestal. Mas sugiro que verifique a situação com a Prefeitura. Ficamos à disposição.

        Responder
    • olá tenho um lote área urbana que nos fundos passa um pequeno rio creio que 2a3m sua borda total, este rio foi modificado foi “jogado” mais para dentro da área do meu terreno uns 8m então com isso fui prejudicado. Gostaria de saber se é 30 ou 15 metros que devo preservar e se cabe recurso contra prefeitura. att.

      Responder
      • Farenzena Advocacia
        13 de abril de 2020 08:56

        Bom dia Márcio. A distância mínima para construir neste caso, é de 30 metros, conforme determina o Código Florestal. Para responder a questão da modificação do canal, teríamos que analisar outros dados e informações. Aqui ao lado há botão do WhatsApp, basta clicar e você será redirecionado automaticamente para falar com um de nossos Advogados. Ficamos à disposição!

        Responder
    • Boa tarde, comprei um imóvel, cuja a documentação de cartório e prefeitura não consta um curso d’água (um fio de água, porém intermitente) no fundo do terreno. Gostaria de saber se posso colocar tubos de concreto e aterrar. Ou se posso fazer um paisagismo mantendo a vegetação. Esse curso d’água vai ficar a 32 metros de distância da residência que pretendo construir. Grato.

      Responder
      • Farenzena Advocacia
        17 de março de 2020 19:01

        Boa tarde Sr. Roberto, apenas com essas informações não é possível responder sua questão. Pode entrar em contato via WhatsApp clicando no link aqui ao lado.

        Responder
    • E a distância protetiva em relação à uma nascente?

      Responder
      • Farenzena Advocacia
        29 de janeiro de 2020 18:33

        Boa tarde Sr. Geraldo. A distância considerada Área de Preservação Permanente no entorno das nascentes é um raio mínimo de 50 metros, conforme estabelece o inciso IV, do art. 4º, do Código Florestal de 2012, veja:

        IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

        Responder
    • Antonio C das Neves
      15 de janeiro de 2020 08:22

      area total de app pode ser leiloada? Obrigado

      Responder
    • bom dia ,
      posso construir uma casa a quantos metros de um ribeirão pequeno que passa nos fundos da minha chácara ?

      Responder
      • Farenzena Advocacia
        13 de janeiro de 2020 13:33

        Bom dia Sr. Adilson. A distância mínima para construir depende da largura do rio, mas é regulada pelo Código Florestal de 2012.

        Responder
    • o ministério publico entrou com um processo contra mim pedindo a demolição da casa porque diz que está 12 metros do rio. Sou de Blumenau, e preciso apresentar defesa. Aguardo o contato de vocês.

      Responder
    • Dra. Aline Guerra
      28 de julho de 2019 10:27

      Excelente texto. Mas esse entendimento do STJ prejudicou muitas pessoas que adquiriram terreno para construir próximos aos rios.

      Responder

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