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Emprego de fogo em práticas agropastoris ou florestais depende de autorização

Queimadas. Emprego de Fogo. Atividade agropastoril. Cana de açúcar. Dano ambiental. Auto de Infração Ambiental. Advogado. 

Queimadas
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Advogado Ambiental
49222/SC
Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

O emprego de fogo em práticas agropastoris ou florestais depende necessariamente de autorização do Poder Público.

Em se tratando de meio ambiente, vigora o princípio da prevenção, segundo o qual, ainda que não exista certeza científica sobre os danos ambientais que a queima provoca ao ecossistema, apenas a possibilidade de que esses danos venham a ocorrer já justifica a preocupação com a preservação ambiental e sua respectiva proteção.

O novo Código Florestal trata do assunto da seguinte forma:

Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

I – em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;

Merece destaque o fato que não há vedação ao uso de fogo nas práticas agropastoris ou florestais.

Todavia, em razão dos impactos que a técnica provoca, depende de autorização do órgão ambiental competente.

Para elucidar, a queima de palha de cana-de-açúcar igualmente depende de prévia autorização pública, ao contrário, na ausência de autorização, o responsável poderá ser condenado ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados pela prática irregular.

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