Artigo

Emprego de fogo em práticas agropastoris ou florestais depende de autorização

Queimadas. Emprego de Fogo. Atividade agropastoril. Cana de açúcar. Dano ambiental. Auto de Infração Ambiental. Advogado. 

Queimadas
Nenhum comentário
Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

O emprego de fogo em práticas agropastoris ou florestais depende necessariamente de autorização do Poder Público.

Em se tratando de meio ambiente, vigora o princípio da prevenção, segundo o qual, ainda que não exista certeza científica sobre os danos ambientais que a queima provoca ao ecossistema, apenas a possibilidade de que esses danos venham a ocorrer já justifica a preocupação com a preservação ambiental e sua respectiva proteção.

O novo Código Florestal trata do assunto da seguinte forma:

Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

I – em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;

Merece destaque o fato que não há vedação ao uso de fogo nas práticas agropastoris ou florestais.

Todavia, em razão dos impactos que a técnica provoca, depende de autorização do órgão ambiental competente.

Para elucidar, a queima de palha de cana-de-açúcar igualmente depende de prévia autorização pública, ao contrário, na ausência de autorização, o responsável poderá ser condenado ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados pela prática irregular.

Baixe esse post em PDF

Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.

Download
Após clicar em “enviar”, aguarde um instante até o arquivo ser gerado.
Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!
5/5 (3 votos)
E compartilhe:
Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

Deixe um comentário

Seu e-mail e telefone não ficarão públicos. Ao enviar um comentário, você concorda com nossa política de privacidade.

Preencha esse campo
Preencha esse campo
Digite um endereço de e-mail válido.
Digite um telefone válido.
Você precisa concordar com os termos para prosseguir


Sumário

Leia também

Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.