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Extinta dívida de carcinicultor que provou perda da produção por vírus mancha branca

Embargos à execução. Defesa do executado. Advogado. Escritório de Advocacia.

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou procedente embargos à execução opostos por carcinicultor de Florianópolis em desfavor de banco que lhe cobrava dívida de R$ 125.000 relativa a cédula rural hipotecária, emitida para fins de subsidiar cultivo de camarão.

Em sua defesa, o carcinicultor alegou que o inadimplemento ocorreu em razão de força maior, pois precisou paralisar, de forma definitiva, a atividade de criação de camarão em razão dela ter sido acometida por vírus denominado “mancha branca”, o que torna o camarão impróprio para o consumo.

O pedido do carcinicultor para extinguir a execução foi fundada no artigo 393 do Código Civil, que prevê que o devedor não responderá pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior se por eles não for responsável.

Assim, o carcinicultor que embargou a execução, conseguiu comprovar a ocorrência da praga “mancha branca” através de cópia do auto de interdição emitido pela Cidasc – Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina, bem como que o vírus em questão é de impossível erradicação.

Desta feita, considerada a singularidade do infortúnio da “mancha branca” que atingiu todas a propriedade do carcinicultor, causando a mortalidade dos camarões de cultivo, a execução foi extinta.

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