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Imóvel em área de preservação ambiental não deve pagar IPTU

Área de Preservação Ambiental. APP. Imóvel não paga IPTU. Direito Ambiental. Advogado. Escritório de Advocacia.

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Advogado Ambiental
49222/SC
Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

Imóvel em área de preservação ambiental não deve pagar Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU), conforme decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal

O Tribunal, também condenou o DF a restituir ao autor os valores pagos a título de IPTU, cobrados sobre imóvel situado em área de preservação ambiental permanente, que não tem possibilidade de ser regularizado.

Entenda o caso

O autor ajuizou ação na qual narrou que adquiriu imóvel em 1995 e, desde 2005, por imposição do DF, passou a pagar IPTU, cobrança que lhe induziu à possível regularização do imóvel.

Todavia, a região em que está situado o imóvel foi objeto de estudo de impacto ambiental que concluiu pela impossibilidade de edificações no setor.

Assim, o autor fez reclamação contra o lançamento do IPTU junto ao órgão competente, sendo que o cancelamento da inscrição do imóvel foi deferido. Em face das cobranças terem sido indevidas, solicitou a condenação do DF a ressarci-lo.

O DF apresentou contestação e defendeu a legalidade da cobrança de tributos para imóveis situados em áreas de preservação ambiental.

A juíza titular da  8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente, em parte, o pedido do autor e condenou o DF a restituir os valores pagos, a título de IPTU, por imóvel situado no Setor Habitacional Arniqueira, no período de 2012 a 2016.

O DF recorreu, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser totalmente mantida e registraram:

Trata-se de verdadeira hipótese de não incidência tributária, em virtude da ausência de elementos mínimos caracterizadores do fato gerador da obrigação.

Portanto, como o imóvel do autor não possui qualquer acessão e está localizado em Área de Proteção Permanente – APP, onde são vedadas novas edificações, fica afastada a possibilidade de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, por conta da restrição absoluta e total imposta ao bem.

Nesse contexto, é de relevo destacar que a própria Secretaria de Estado da Fazenda deferiu administrativamente o pedido do autor para cancelamento da inscrição do imóvel, tendo em conta estar situado em Área de Proteção Permanente – APP.

Autos n. 0713841-05.2017.8.07.0018

Fonte: TJDF

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    Advogado Ambiental
    49222/SC
    Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

    4 Comentários. Deixe novo

    • Francisco Roberto Matulovic
      30 de janeiro de 2025 12:54

      Prezado Cláudio, Sou Francisco Matulovic , proprietário de algumas áreas APP´s num município do interior de São Paulo. Estou discutindo com o prefeito recém eleito sobre a injustiça de eu ter que pagar IPTU no mesmo valor de terrenos que são 100% aproveitáveis. O prefeito até que está com boa vontade de levar adiante minha proposta de diminuir ou zerar o IPTU destas áreas APP mas lhe carece argumentos jurídicos para propor uma lei para a câmara de vereadores neste sentido e mesmo reduzir a distância legal a ser considerada como APP. Vi em algumas publicações que há divergencia de opiniões entre o STj e STF em relação à matéria. De que forma você que é especialista no assunto poderia nos ajudar?

      Responder
      • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
        30 de janeiro de 2025 14:04

        Boa tarde, Francisco. Somos especialistas em Direito Ambiental e já atuamos em casos de alteração de legislação ambiental, fornecendo subsídios ao proponente do projeto de lei através de pareceres jurídicos.

        Responder
    • Ivanito Pereira do Nascimento
      21 de dezembro de 2024 13:05

      Boa tarde, entre o meu terreno e o ribeirão tem uma estrada,o meu terreno tem 22 MTS do ribeirão, posso construir nele?

      Responder
      • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
        25 de dezembro de 2024 12:19

        Ivanito, primeiro tenho que saber se a área é rural ou urbana. Se rural, a distância mínima para construir do leito do rio é de 30 metros se o curso d’água for inferior a 10 metros, ou seja, a área de preservação permanente – APP é de 30 metros para cada lado do rio. Se o terreno for área urbana, a APP seguem a princípio, essa mesma regra, salvo se o Município tiver lei própria dizendo que a APP é inferior. E se for terreno urbano, sugiro que você faça uma consulta de viabilidade. Sendo viável a construição, você precisa aprovar projeto arquitetônico e obter alvará de construção, caso contrário, ainda que o terreno seja passível de construção e esteja fora de APP, a obra estará irregular e você poderá ter problemas com a prefeitura. Por outro lado, se a viabilidade atestar que é APP e não é possível construir, será necessário verificar outros elementos, como área consolidada, descaracterização ou perda da função ambiental da APP, etc.

        Responder

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