Artigo

Comentários sobre a Lei Complementar 140/2011

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

1. Quais os objetivos da Lei Complementar 140/2011

A Lei complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 tem como objetivo fixar normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em:

  • ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis
  • à proteção do meio ambiente
  • ao combate à poluição em qualquer de suas formas e,
  • à preservação das florestas, da fauna e da flora.

Para que se atenda os objetivos fundamentais de proteger, defender e conservar o meio ambiente, a Lei estabelece que pode haver atuação supletiva ou subsidiária entre os entes federativos e também define ações administrativas distintas para União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Também estabelece que, para harmonizar as políticas e ações administrativas, os entes federados podem valer-se dos seguintes instrumentos:

  • consórcios públicos;
  • convênios e acordos de cooperação técnica;
  • comissão tripartite nacional, estaduais ou bipartite do Distrito Federal;
  • fundos públicos, privados ou outros instrumentos econômicos; e,
  • delegação de atribuições e da execução de ações de um ente federativo a outro.

2. Aspectos positivos da lei

  • Definição dos critérios de competência para licenciamento ambiental;
  • Definição da prevalência do ente responsável da aplicação da penalidade (ente licenciador);
  • Aumento do controle ambiental com o envolvimento de mais um ente da federação (Municípios – artigo 9°, XIV).

3. Aspectos negativos da lei

  • Ausência de AAE estratégica (exigência das agências financiadoras);
  • Baixo envolvimento dos Municípios no licenciamento ambiental (LC 140/2011, artigo 9° , XIV);
  • Necessidade de “autorização” dos conselhos estaduais das atividades cujo licenciamento será atribuído aos Municípios (LC 140/2011, artigo 9° , XIV, “a”), nos quais os Municípios nem sempre têm assento;

4. Conclusão

Esta lei é importante pois avança na caracterização das atribuições de licenciamento ambiental por cada ente federativo, de forma a definir os tipos de empreendimentos e atividades por estes licenciados.

Avança também no compartilhamento de responsabilidades federativas para uma gama de ações administrativas, que vão além do licenciamento ambiental, cobrindo os diversos aspectos da gestão ambiental.

Assim, a Lei Complementar 140/2011 é um marco regulatório relevante para as várias temáticas do setor ambiental e tem sido objeto de constantes debates visando sua implementação.

Fornece diretrizes para a descentralização da gestão, de forma qualificada e com transparência de informações, resultando em última análise na manutenção da capacidade de suporte e melhor conservação do meio ambiente natural.

Fonte: MMA

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