Em julho de 2025, foi aprovado no Congresso Nacional o Projeto de Lei 2.159/2021, que tratava de regramentos gerais para o licenciamento ambiental no país.
Em 08 de agosto, o Presidente da República sancionou o texto, com 63 vetos, dando origem à Lei 15.190/2025, conhecida como “Lei Geral do Licenciamento Ambiental”, que entrou em vigor no dia 4 de fevereiro.
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental, com o conteúdo consolidado nesse processo legislativo complexo, trouxe uma série de dispositivos que avançaram na construção de um sistema jurídico completo para o licenciamento ambiental, que há muito tempo era necessário.
A Lei Geral, ao nosso sentir, cumpre a função de modernização, unificação e efetivação das melhores práticas para o licenciamento ambiental e, na sua grande parte, acaba com as deficiências e inseguranças jurídicas até então existentes.
O que é a Lei Geral do Licenciamento Ambiental
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental é o primeiro marco legislativo federal que estabelece normas gerais unificadas para o licenciamento ambiental.
Antes dela, o licenciamento era regulado principalmente por resoluções do Conama (em especial a Resolução 237/1997) e pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), sem que houvesse uma lei específica e abrangente sobre o tema.
A Lei Geral tem como principal objetivo disciplinar o processo administrativo pelo qual o poder público autoriza a construção, a instalação, a ampliação e a operação de atividades ou empreendimentos que utilizem recursos ambientais, sejam efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental, além de dispor sobre normas gerais.
A lei se aplica a todos os órgãos ambientais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), respeitando a distribuição de competências já estabelecida pela Lei Complementar 140/2011.
Principais pontos da Lei Geral do Licenciamento Ambiental
Nós analisamos os principais pontos trazidos pela Lei Geral do Licenciamento Ambiental, os quais tem como função conferir maior segurança jurídica e agilidade aos processos de licenciamento ambiental.
Contudo, muitos desses dispositivos são objeto de intenso debate e questionamento judicial, tendo sido impugnados por entidades como o PSOL e a Rede Sustentabilidade perante o Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a busca por celeridade, em determinados casos, pode comprometer a proteção ambiental constitucionalmente assegurada.
Estabelecimento de uma lei federal unificada com normas gerais
Antes da Lei 15.190/2025, o licenciamento ambiental era regulado por resoluções do Conama, normas estaduais e municipais, sem uma lei federal específica que padronizasse os procedimentos.
A Lei Geral veio preencher esse vácuo legislativo ao estabelecer normas gerais aplicáveis a todos os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do Sisnama, conforme o artigo 1°.
Art. 1º Esta Lei, denominada Lei Geral do Licenciamento Ambiental, estabelece normas gerais para o licenciamento de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente, previsto no art. 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 1º As disposições desta Lei aplicam-se ao licenciamento ambiental realizado perante os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), observadas as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
A ideia é que, ao criar um sistema normativo único e de alcance nacional, se reduza a insegurança jurídica causada pela fragmentação de regras e pela disparidade de procedimentos entre os diferentes entes federativos.
O artigo 2° da lei reforça essa intenção ao elencar como diretrizes o fortalecimento das relações interinstitucionais e dos instrumentos de mediação e conciliação, com o objetivo de garantir segurança jurídica e evitar a judicialização de conflitos:
Art. 2º Observadas as disposições desta Lei, são diretrizes para o licenciamento ambiental:
I – a realização da avaliação de impactos ambientais segundo procedimentos técnicos que busquem o desenvolvimento sustentável;
II – a participação pública, na forma da lei;
III – a transparência de informações, com disponibilização pública de todos os estudos e documentos que integram o licenciamento, em todas as suas etapas;
IV – o fortalecimento das relações interinstitucionais e dos instrumentos de mediação e conciliação, a fim de garantir segurança jurídica e de evitar judicialização de conflitos;
V – a eficácia, a eficiência e a efetividade na gestão dos impactos decorrentes das atividades ou dos empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causadores de poluição ou outra forma de degradação do meio ambiente;
VI – a cooperação entre os entes federados, nos termos da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Perceba que a cooperação entre os entes federados, o que antes parecia não existir e gerava muita insegurança jurídica e instabilidade, agora também aparece como diretriz expressa.
Diversificação de modalidades de licenciamento ambiental
Um dos mecanismos mais importantes da Lei Geral do Licenciamento Ambiental é a criação de múltiplas modalidades de licenciamento ambiental, organizadas de forma proporcional ao porte e ao potencial poluidor da atividade ou empreendimento.
O artigo 18 prevê que o licenciamento pode ocorrer pelo procedimento ordinário trifásico (com Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação), pelo procedimento simplificado bifásico (que aglutina duas licenças em uma), pelo procedimento em fase única (com emissão da Licença Ambiental Única), pela modalidade por adesão e compromisso (a LAC) e pelo procedimento especial para empreendimentos estratégicos:
Art. 18. O licenciamento ambiental pode ocorrer:
I – pelo procedimento ordinário, na modalidade trifásica;
II – pelo procedimento simplificado, nas modalidades:
a) bifásica;
b) fase única; ou
c) por adesão e compromisso;
III – pelo procedimento corretivo;
IV – pelo procedimento especial para atividades ou empreendimentos estratégicos.
A lógica é que empreendimentos de menor complexidade e impacto não precisem percorrer o mesmo caminho burocrático que grandes obras de significativa degradação ambiental.
O procedimento bifásico, por exemplo, previsto no artigo 20, permite que a autoridade licenciadora aglutine a LP com a LI ou a LI com a LO, quando as características do empreendimento forem compatíveis, reduzindo etapas sem que se abandone a avaliação ambiental:
Art. 20. O licenciamento ambiental simplificado pela modalidade bifásica consiste na aglutinação de duas licenças em uma única e pode ser aplicado nos casos em que as características da atividade ou do empreendimento sejam compatíveis com esse procedimento, conforme avaliação motivada da autoridade licenciadora.
Já o procedimento em fase única, disciplinado no artigo 21, consiste na avaliação da viabilidade ambiental e na autorização da instalação e operação em uma única etapa, com a emissão da LAU:
Art. 21. O licenciamento ambiental simplificado pela modalidade em fase única consiste na avaliação da viabilidade ambiental e na autorização da instalação e da operação da atividade ou do empreendimento em uma única etapa, com a emissão da LAU.
É importante notar, contudo, que a jurisprudência do STF tem entendido que a simplificação de procedimentos só é legítima para empreendimentos de pequeno potencial degradador, conforme decidido nas ADIs 6618 e 6650, questão a ser reapreciada nas ADIs propostas contra a Lei Geral do Licenciamento Ambiental.
Licença por Adesão e Compromisso – LAC
A Licença por Adesão e Compromisso – LAC, detalhada no artigo 22, é talvez o instrumento mais ousado da lei em termos de desburocratização.
Isso porque, a LAC pode ser aplicada quando a atividade ou empreendimento for qualificado, simultaneamente, como de pequeno ou médio porte e de baixo ou médio potencial poluidor.
Contudo, isso se aplica apenas quando sejam previamente conhecidas as características gerais da região, as condições de instalação e operação, os impactos ambientais da tipologia e as medidas de controle ambiental necessárias, e que não haja supressão de vegetação nativa:
Art. 22. O licenciamento ambiental simplificado pela modalidade por adesão e compromisso pode ocorrer se forem atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – a atividade ou o empreendimento for qualificado, simultaneamente, como de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor;
II – serem previamente conhecidos:
a) as características gerais da região de implantação;
b) as condições de instalação e de operação da atividade ou do empreendimento;
c) os impactos ambientais da tipologia da atividade ou do empreendimento; e
d) as medidas de controle ambiental necessárias;
IV – não incorrer nas hipóteses de atividades ou de empreendimentos:
a) minerários, exceto exploração de areia, cascalho, brita e lavra de diamante por faiscação sem desmonte de talude;
b) que demandem supressão de vegetação nativa que dependa de autorização específica, exceto o caso de corte de árvores isoladas;
c) que envolvam remoção ou realocação de população;
d) localizados em área declarada como contaminada, segundo as normas técnicas vigentes;
e) localizados no interior de unidades de conservação, exceto em Área de Proteção Ambiental (APA);
f) localizados em áreas reconhecidas como Sítios Ramsar, nos termos da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Convenção de Ramsar);
g) localizados em áreas de bens arqueológicos ou culturais acautelados;
h) localizados em terras indígenas, territórios quilombolas e de comunidades tradicionais, exceto se realizados pela própria comunidade;
i) localizados em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos, previstas no art. 42-A da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
j) que tiveram ou venham a ter licença de instalação negada por incompatibilidade ambiental da área com o tipo de atividade; e
k) localizados no mar territorial.
Nessa modalidade, o empreendedor protocola um Relatório de Caracterização do Empreendimento – RCE e recebe uma licença com condicionantes pré-estabelecidas pelo órgão licenciador, sem a necessidade de análise individualizada prévia de cada projeto.
A análise do RCE e as vistorias podem ocorrer por amostragem. A intenção declarada é agilizar o processo para atividades de menor impacto, eliminando a espera por análises caso a caso.
Essa modalidade, porém, é uma das mais contestadas nas ADIs que tramitam no STF, sendo apontada por seus críticos como um “autolicenciamento” que elimina o controle estatal prévio.
Fixação de prazos máximos para análise e emissão de licenças
A lei trouxe, em seu artigo 47, prazos máximos objetivos para cada tipo de licença, o que representa um avanço significativo em termos de previsibilidade.
São dez meses para a Licença Prévia quando exigido EIA/Rima, seis meses para a LP nos demais casos, três meses para a LI, LO, LOC e LAU, quatro meses para licenças pelo procedimento bifásico sem EIA e doze meses para a Licença Ambiental Especial:
Art. 47. O processo de licenciamento ambiental deve respeitar os seguintes prazos máximos de análise para emissão da licença, contados da entrega do estudo ambiental pertinente e das demais informações ou documentos requeridos na forma desta Lei:
I – 10 (dez) meses para a LP, quando o estudo ambiental exigido for o EIA;
II – 6 (seis) meses para a LP, para os casos dos demais estudos;
III – 3 (três) meses para a LI, a LO, a LOC e a LAU; e
IV – 4 (quatro) meses para as licenças pelo procedimento bifásico em que não se exija EIA;
V – 12 (doze) meses para a LAE.
Esses prazos são contados a partir da entrega do estudo ambiental pertinente e das demais informações requeridas.
A fixação legal de prazos visa combater uma das maiores queixas dos empreendedores: a demora indefinida na análise dos processos de licenciamento ambiental.
Previsão de competência supletiva
O paragrafo 3° do artigo 47 prevê que o decurso dos prazos vistos no tópico anterior sem emissão da licença não implica aprovação tácita, mas instaura, se requerida pelo empreendedor, a competência supletiva de outro ente federativo, nos termos da LC 140/2011:
- 3º O decurso dos prazos máximos previstos no caput deste artigo sem a emissão da licença ambiental não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura, caso requerida pelo empreendedor, a competência supletiva do licenciamento ambiental, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Dito de outra forma, se o órgão licenciador originalmente competente não concluir a análise dentro do prazo legal, o empreendedor pode requerer que outro ente federativo assuma o licenciamento, nos termos da LC 140/2011.
Na instauração dessa competência supletiva, os elementos instrutórios já produzidos devem ser aproveitados, vedando-se a solicitação de estudos já apresentados e aceitos.
O referido § 3º do art. 14 da Lei Complementar 140/2011 dispõe o seguinte:
§3º O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
Por usa vez, o artigo 15 prevê:
Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:
I – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;
II – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e
III – inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
Essa previsão funciona como mecanismo de pressão para que os órgãos ambientais licenciadores cumpram os prazos, sem que se abra mão da exigência da licença em si.
Termos de Referência padronizados e com prazo para elaboração
Outro ponto relevante é a disciplina dos Termos de Referência – TR, que são os documentos que definem o conteúdo e o escopo dos estudos ambientais exigidos.
O artigo 28 da lei estabelece que a autoridade licenciadora tem prazo máximo de 30 dias para disponibilizar o TR ao empreendedor, prorrogável por igual período em casos de oitiva das autoridades envolvidas:
Art. 28. A autoridade licenciadora deve elaborar TR para o EIA e para os demais estudos ambientais, compatível com as diferentes tipologias de atividades ou de empreendimentos, ouvidas as autoridades envolvidas referidas no inciso III do caput do art. 3º desta Lei, quando couber.
[…] § 4º A autoridade licenciadora tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para disponibilizar o TR ao empreendedor, contado da data do requerimento, prorrogável por igual período, por decisão motivada, nos casos de oitiva das autoridades envolvidas referidas no inciso III do caput do art. 3º desta Lei.Caso esse prazo seja ultrapassado, o empreendedor pode protocolar os estudos com base no termo de referência padrão da respectiva tipologia:
§5º Extrapolado o prazo fixado no § 4º deste artigo, faculta-se ao empreendedor o protocolo dos estudos para análise de mérito com base no termo de referência padrão da respectiva tipologia, disponibilizado pela autoridade licenciadora.
A lei também incentiva que as autoridades licenciadoras elaborem termos de referência padrão por tipologia de atividade, o que contribui para uniformizar as exigências e dar maior previsibilidade aos empreendedores sobre o que será cobrado.
Esse mecanismo busca eliminar a prática, comum na experiência anterior, de o empreendedor esperar meses apenas para saber quais estudos deveria produzir.
Renovação automática de licenças para empreendimentos de menor impacto
O artigo 7°, paragrafo 4°, prevê a possibilidade de renovação automática da licença ambiental para atividades ou empreendimentos de baixo ou médio potencial poluidor e pequeno ou médio porte, a partir de declaração eletrônica do empreendedor que ateste o cumprimento das condicionantes, a manutenção das características do empreendimento e a não alteração da legislação ambiental aplicável:
Art. 7º Quando requerida a renovação da licença ambiental com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, ficará este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora.
§4º A licença ambiental de atividade ou de empreendimento caracterizado como de baixo ou médio potencial poluidor e pequeno ou médio porte, por ato próprio da autoridade licenciadora, pode ser renovada automaticamente, por igual período, sem a necessidade da análise prevista no § 2º deste artigo, a partir de declaração eletrônica do empreendedor que ateste o atendimento simultâneo das seguintes condições:
I – não tenham sido alterados as características e o porte da atividade ou do empreendimento;
II – não tenha sido alterada a legislação ambiental aplicável à atividade ou ao empreendimento;
III – tenham sido cumpridas as condicionantes ambientais aplicáveis ou, se ainda em curso, estejam sendo cumpridas conforme o cronograma aprovado pela autoridade licenciadora.
Essa previsão visa desobstruir os órgãos ambientais, frequentemente sobrecarregados com processos de renovação de licenças de empreendimentos que não sofreram alterações significativas.
Também nesse ponto há forte debate nas ADIs que tramitam no STF, pois os críticos argumentam que a renovação é um momento essencial para verificação do cumprimento das condicionantes e da evolução dos impactos, e que transferir essa atribuição para o empreendedor por autodeclaração enfraquece o controle estatal.
Prazos de validade mais longos e claramente definidos
A lei fixa, no artigo 6°, faixas claras de validade para cada tipo de licença. A LP tem validade de no mínimo 3 e no máximo 6 anos, a LI igualmente de 3 a 6 anos, e as licenças de operação (LO, LAU, LI/LO, LOC e LAE) de no mínimo 5 e no máximo 10 anos. A LAC também tem validade entre 5 e 10 anos:
Art. 6º As licenças ambientais devem ser emitidas com a observância dos seguintes prazos de validade:
I – para a LP, no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 6 (seis) anos, considerado o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, dos programas e dos projetos relativos à atividade ou ao empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora;
II – para a LI e a LP aglutinada à LI do procedimento bifásico (LP/LI), no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 6 (seis) anos, considerado o estabelecido pelo cronograma de instalação da atividade ou do empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora;
III – para a LAU, a LO, a LI aglutinada à LO do procedimento bifásico (LI/LO), a LOC e a LAE, no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, considerados os planos de controle ambiental;
IV – para a LAC, no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, consideradas as informações apresentadas no RCE.
Essas faixas pré-definidas dão ao empreendedor clareza sobre o horizonte temporal de que dispõe para planejar e executar suas atividades, evitando a insegurança de licenças com prazos excessivamente curtos ou indefinidos.
A lei proíbe expressamente a emissão de licenças por prazo indeterminado, mas ao mesmo tempo estabelece que as licenças podem ser renovadas sucessivamente.
Independência em relação a certidões e autorizações externas ao Sisnama
O artigo 17 da lei prevê que o licenciamento ambiental independe da emissão da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano pelos municípios, bem como de autorizações e outorgas de órgãos não integrantes do Sisnama, sem prejuízo de o empreendedor atender à legislação aplicável a esses atos:
Art. 17. O licenciamento ambiental independe da emissão da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano emitida pelos Municípios, bem como de autorizações e outorgas de órgãos não integrantes do Sisnama, sem prejuízo do atendimento, pelo empreendedor, da legislação aplicável a esses atos administrativos.
O objetivo é evitar que o licenciamento ambiental fique travado pela dependência de atos de outros órgãos que, muitas vezes, possuem seus próprios prazos e gargalos administrativos.
Trata-se de medida que desvincula o trâmite do licenciamento ambiental de outras instâncias burocráticas, permitindo que os processos corram em paralelo.
Essa desvinculação é, contudo, um dos pontos mais polêmicos da lei, segundo as ADIs que tramitam no STF, pois críticos apontam que a certidão de uso e ocupação do solo é instrumento essencial de controle urbanístico-ambiental preventivo, e que sua dispensa pode gerar riscos para a gestão territorial e para a saúde da população urbana.
Procedimento especial para empreendimentos estratégicos (LAE)
A lei criou, em seus artigos 23 a 25, a figura da Licença Ambiental Especial (LAE), destinada a empreendimentos considerados estratégicos pelo governo:
Art. 24. O procedimento especial aplica-se a atividades ou a empreendimentos estratégicos, assim definidos em decreto mediante proposta bianual do Conselho de Governo, que dimensionará equipe técnica permanentemente dedicada à função.
§1º A autoridade licenciadora dará prioridade à análise e à decisão dos respectivos pedidos de licença ambiental das atividades ou dos empreendimentos definidos como estratégicos na forma do caput deste artigo.
§2º O licenciamento ambiental especial deverá ser aplicado às usinas hidrelétricas, inclusive reversíveis, e seus reservatórios, em razão de seu caráter estratégico para a segurança hídrica e energética e estabilidade do Sistema Interligado Nacional (SIN) e para a matriz energética nacional.
Esse procedimento prevê prazo máximo de 12 meses para conclusão de todo o processo de licenciamento. A ideia é que obras e atividades de grande relevância para o desenvolvimento nacional, como projetos de infraestrutura, energia e saneamento, possam contar com um rito diferenciado e mais célere.
Trata-se, contudo, de um dos dispositivo impugnado no STF, uma vez que seus críticos argumentam que empreendimentos estratégicos são, por definição, aqueles de maior impacto ambiental e que, portanto, demandariam análises mais aprofundadas e não mais simplificadas.
Conclusão
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei 15.190/2025) enfrentou dois problemas históricos do licenciamento ambiental: a falta de uma normal geral e a morosidade dos processos de licenciamento.
Ao estabelecer normas gerais de alcance nacional, definir modalidades proporcionais ao porte e ao potencial poluidor, fixar prazos máximos de análise, disciplinar termos de referência com prazo para emissão, prever renovação automática para empreendimentos de menor impacto e organizar a competência supletiva em caso de inércia administrativa, o legislador buscou transformar o licenciamento em um sistema mais previsível, coerente e funcional.
O objetivo do legislador foi reduzir incertezas, evitar paralisações indefinidas e permitir que os órgãos ambientais concentrem esforços técnicos nos empreendimentos de maior complexidade.
Contudo, Partidos Políticos trataram de imediatamente ajuizar Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs alegando que determinados dispositivos da Lei Geral do Licenciamento Ambiental ultrapassaram os limites constitucionais ao buscar simplificar e acelerar o procedimento de licenciamento.
Embora seja legítimo que haja controle de constitucionalidade, vemos com preocupação a possível invalidação ampla de instrumentos estruturantes da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, podendo representar a manutenção de um modelo reconhecidamente moroso, desigual entre entes federativos e frequentemente judicializado.
O desafio constitucional colocado ao STF não é simplesmente optar entre proteção ambiental e desenvolvimento, mas reconhecer que segurança jurídica, previsibilidade e eficiência também são condições para a efetividade da tutela ambiental.
Portanto, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental foi concebida como um marco de organização e modernização do sistema. Eventuais ajustes interpretativos podem ser necessários, mas a desconstituição de seus mecanismos pode significar o retorno a um cenário de instabilidade normativa e insegurança que a própria Constituição não exige e que o país há muito busca superar. Com a palavra, o Supremo Tribunal Federal.





