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Município não pode legislar diminuindo a restrição ambiental

Competência para legislar. Direito Ambiental. Município. Constituição Federal.

Direito Ambiental
4 Comentários
Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

A Constituição Federal atribui à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a competência comum para “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” (art. 23, VI).

Ademais, a competência para legislar sobre proteção ao meio ambiente e responsabilidade por danos ambientais, nos termos do art. 24, VI e VIII, da Constituição Federal, é concorrente entre União e Estados, destinando-se a legislação estadual, nesse caso, às previsões específicas relacionadas às peculiaridades de cada Estado.

Atuando na seara legislativa em caráter suplementar, o município pode estabelecer mecanismos de ampliação da proteção ambiental definida na legislação federal, sendo-lhe vedado apenas restringi-las.

Nesse sentido, leciona Vladimir Passos de Freitas:

[…] Além disso, a legislação municipal que regula o uso do solo urbano deve, da mesma forma, ater-se às prescrições gerais da União, na esfera de sua competência. Por exemplo, se norma geral da União, como é o caso do Código Florestal, disciplina determinada matéria, não pode o Município, alegando autonomia, legislar diminuindo a restrição geral. Pode, até criar novas restrições na proteção do meio ambiente, porém não afastar as existentes na lei geral (in A constituição federal e a efetividade das normas ambientais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005., p. 70).

Atribuindo, a Constituição Federal, a competência comum à União, aos Estados e aos Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, cabe, aos Municípios, legislar supletivamente sobre a proteção ambiental, na esfera do interesse estritamente local.

A legislação municipal, contudo, deve se constringir a atender as características próprias do território em que as questões ambientais, por suas particularidades, não contêm com o disciplinamento consignado na lei federal ou estadual.

Nesse sentido, o parcelamento ou loteamento do solo urbano, por exemplo, deve observar a proteção, definida em lei, às áreas de preservação ecológica.

O Município, ao editar Plano Diretor e definir quais as áreas de zoneamento urbano, pode, no âmbito de sua competência legislativa suplementar, alargar a proteção ambiental, sendo-lhe vedado restringi-la.

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

4 Comentários. Deixe novo

  • e o que fazer quando o município cria uma área de preservação permanente onde não existe nenhuma vegetação?

    Responder
    • Farenzena Advocacia
      5 de novembro de 2019 18:47

      Boa tarde Marlon! É necessário analisar os eu caso cuidadosamente. Já houve áreas que foram decretadas por municípios como sendo APP, e depois, através do Judiciário, comprovamos que não poderiam assim serem declaradas, e o ato administrativo do município foi anulado. Você pode nos enviar uma mensagem via Whatsapp, clicando no link aqui ao lado: “Fale direto pelo Whastapp”.

      Responder
  • Gostei muito do artigo. O site será minha nova fonte de pesquisa.

    Responder

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