Documento de Origem Florestal. DOF. Cadastro. Obrigatório. Transporte. Madeira. Multa ambiental. Advogado.
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Documento de Origem Florestal. DOF. Cadastro. Obrigatório. Transporte. Madeira. Multa ambiental. Advogado.
O Sistema DOF é uma ferramenta eletrônica federal que integra os documentos de transporte florestal federal e estaduais, com o objetivo de monitorar e controlar a exploração, transformação, comercialização, transporte e armazenamento dos recursos florestais.
É por meio deste sistema que as empresas emitem eletronicamente o DOF (documento de origem florestal).
O Documento de Origem Florestal (DOF), instituído pela Portaria n° 253, de 18 de agosto de 2006, do Ministério do Meio Ambiente (MMA), constitui licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, nos termos do art. 36 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Lei de Proteção da Vegetação Nativa).
A emissão do documento de transporte e demais operações são realizadas eletronicamente por meio do sistema DOF, disponibilizado via internet pelo IBAMA, sem ônus financeiro aos setores produtor e empresarial de base florestal, na qualidade de usuários finais do serviço e aos órgãos de meio ambiente integrantes ao Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), como gestores no contexto da descentralização da gestão florestal (Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011).
Os critérios e procedimentos de uso do DOF são regrados pela Instrução Normativa Ibama nº 21, de 23 de dezembro de 2014, alterada pela Instrução Normativa IBAMA nº 9, de 12 de dezembro de 2016 (IN IBAMA nº 9/2016), válida para todos os estados da federação que o utilizam.
As pessoas físicas ou jurídicas que necessitem de acesso ao DOF deverão cumprir os seguintes requisitos:
Conforme disposto na IN IBAMA nº 9/2016, são sujeitos ao controle os seguintes produtos:
Aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, nas seguintes formas:
Aquele que, tendo passado por atividade de processamento, obteve a seguinte forma:
Categoria | Código | Descrição – Instrução Normativa Ibama nº 11/2018 (Anexo 1) |
Indústria de madeira | 7-1 | Serraria e desdobramento de madeira |
7-2 | Preservação de madeira | |
7-3 | Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada | |
7-4 | Fabricação de estruturas de madeira e móveis | |
Uso de recursos naturais | 20-2 | Exploração econômica de madeira ou lenha e subprodutos florestais |
20-60 | Silvicultura – Lei nº 12.651/2012: art. 35, §§ 1º, 3º | |
20-61 | Silvicultura – Lei nº 12.651/2012: art. 35, § 1º | |
20-63 | Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – Instrução Normativa Ibama nº 21/2014: 7º, II. | |
Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº6.938/1981 | 21-48 | Consumo industrial de madeira, de lenha e de carvão vegetal – Lei nº 12.651/2012: art.34 |
21-49 | Transporte de produtos florestais – Lei nº 12.651/2012: art. 36 | |
21-50 | Armazenamento de produtos florestais – Lei nº 12.651/2012: art. 35, § 2º | |
21-67 | Comércio atacadista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais -Lei nº 12.651/2012: art. 37 | |
21-68 | Comércio varejista de madeira, de lenha e de outros produtos florestais – Lei nº 12.651/2012: art. 37 |
A nova plataforma do DOF no SINAFLOR foi desenvolvida pelo IBAMA e visa o controle da madeira, carvão e outros produtos e subprodutos florestais, da autorização de exploração até o transporte, armazenamento, industrialização e a exportação.
De acordo com a Instrução Normativa nº 21/14 – IBAMA, a partir do dia 02/05/2018 nenhum DOF será emitido se a autorização não tiver sido emitida pelo SINAFLOR ou sistema a ele integrado. Para processos protocolados em data anterior à 02/05/18, será possível dar continuidade à análise e emissão do respectivo DOF.
Para emissão do DOF, o empreendedor/detentor da autorização deverá declarar o corte no sistema SINAFLOR por meio da “Declaração de Corte”, que é a ferramenta utilizada para informar a efetivação dos volumes explorados em campo e gerar crédito no DOF (Documento de Origem Florestal). Para iniciar a Declaração de Corte, o empreendedor deverá acessar o site do IBAMA AQUI.
Para efeitos de emissão do DOF, o empreendedor deverá inserir a declaração de corte no SINAFLOR, informando, após conferência, o volume e produtos efetivamente explorados.
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 | Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. |
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 | Novo Código Florestal Brasileiro. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa. |
Instrução Normativa Ibama nº 21, de 24 de dezembro de 2014 | Institui o Sinaflor e normatiza do Documento de Origem Florestal (DOF). |
Instrução Normativa Ibama nº 9, de 12 de dezembro de 2016 | A Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014 (Revogada) passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 31. O Documento de Origem Florestal (DOF), instituído pela Portaria MMA n° 253, de 18 de agosto de 2006, constitui licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo. |
Instrução Normativa Ibama nº 1, de 30 de janeiro de 2017 | Trata dos procedimentos de suspensão e/ou bloqueio no Documento de Origem Florestal (DOF). |
Resolução Conama nº 379, de 19 de outubro de 2006 | Cria e regulamenta sistema de dados e informações sobre a gestão florestal no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama). |
Fonte: IBAMA
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13 Comentários. Deixe novo
Conteúdo muito bom sobre DOF. Ajuda bastante
Excelente artigo, bem didático!
Parabéns 👏👏
Boa tarde!
Somos produtores de peças decorativas, feitas com madeira de árvores tombadas, mortas naturalmente, e recolhidas para o aterro sanitário.
Gostaria de legalizar tal procedimento, bem como transportar os troncos em natura.
Existe alguma forma, ou caminho correto para isso?
Atenciosamente
Olá Ricardo, é necessário verificar quais são as espécies utilizadas e se necessitam de documento de origem florestal – DOF para transporte.
Preciso transportar madeiras velhas de demolição, o que preciso?
Como faco p cadastrar um caminhao p tranpostar madeira é carvão no caso eu vou só transportar esses material.
Parabéns pelo artigo!
Obrigado Sra. Samara Rocha!
Preciso assessoria. Tenho 14 caminhão de transporte de madeira, e fomos multados porque não tinha o DOF, precisamos fazer os recursos administrativos e anular essas multas, porque era pinus e eucalipto que estavam levando. Já deixei uma mensagem no whatsapp aqui do lado.
Boa tarde Sr. Ricardo. Enviamos um e-mail para o senhor com maiores informações. Aguardamos seu retorno.
me multaram porque disseram que o DOI estava errado, e agora?
Olá Laurindo. Nos envie toda a documentação, inclusive o DOI que gerou a autuação e a própria autuação. Vamos analisar previamente, e em seguida faremos contato por telefone. Envie os documentos para nosso Whatsapp Business (48) 3211-8488 ou e-mail contato@advambiental.com.br.
Bom dia Gilberto. Este procedimento é feito no site do Ibama.