Pulverização aérea de agrotóxicos. Licença ambiental. Licenciamento. Autorização.
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Pulverização aérea de agrotóxicos. Licença ambiental. Licenciamento. Autorização.
A Lei nº 6.938/1981 prevê que qualquer atividade potencialmente poluidora e capaz de causar degradação ambiental dependerá de prévio licenciamento ambiental.
Entretanto, há dúvida se a atividade de pulverização aérea de agrotóxicos necessitaria de licença ambiental, porque a Lei 7.802/1989 (Lei dos Agrotóxicos), fala apenas em “registro” perante os órgãos estaduais e municipais, vejamos:
Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
Todavia, o art. 37, do Decreto nº 4.074/2002, que regulamentou essa lei, exigiu expressamente, como condição prévia para a obtenção desse registro, a “licença ambiental, expedida pelo órgão estadual competente”:
Art. 37. Para efeito de obtenção de registro nos órgãos competentes do Estado, do Distrito Federal ou do Município, as pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, formulem, manipulem, exportem, importem ou comercializem, deverão apresentar, dentre outros documentos, requerimento solicitando o registro, onde constem, no mínimo, as informações contidas no Anexo V deste Decreto.
Sendo que o Anexo V, por sua vez, prevê: “9.1 Licença ambiental, expedida pelo órgão estadual competente, conforme legislação pertinente”.
Claro que, se o órgão ambiental dispensa a licença ambiental, pode-se concluir que a empresa estaria agindo com boa-fé.
Artigo 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Artigo 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: (…)
II – multa simples; (…)
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (…)
VII – embargo de obra ou atividade; (…)
Decreto nº 6.514/2008
Artigo 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: (…)
II – multa simples; (…)
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (…)
VII – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; (…)
Como visto, o artigo 72 dispõe que tais infrações serão punidas, dentre outras, com as sanções de multa simples e apreensão dos veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
Ainda, o artigo 66 do Decreto n. 6.514/2008, cuja multa pode chegar a R$ 10 milhões de reais, caracteriza como infração ambiental:
“fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes”.
Conclui-se que a atividade de pulverização de agrotóxicos, por mais que realizada com as devidas cautelas, insere-se na classificação de atividade potencialmente poluidora e capaz de causar degradação ambiental, considerando o grau de toxicidade destas substâncias.
Logo, depende de prévio licenciamento ambiental.
Note que a atividade de pulverização de agrotóxicos por avião não é probidade. Basta obter a licença ambiental junto ao órgão competente.
Conhecer a Lei ambiental e cumpri-la, certamente evitará prejuízos à sua atividade.
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6 Comentários. Deixe novo
Como saber para quais orgãos pedir a licença?
As atividades e empreendimentos que dependem de licença ambiental para funcionar estão previstas na RESOLUÇÃO CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 e o órgão licenciador, ou seja, para quem pedir a licença, está na Lei Complementar 140/2011, que dispõe sobre a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
Doutores, sou do Mato Grosso do Sul e estou com 2 aeronaves apreendidas por que o ibama disse que estava pulverizando sem licença ambiental. Preciso resgatar as aeronaves urgente. Aguardo contato. Enviei e-mail para vocês com cópia do auto de infração ambiental.
Boa tarde Leonardo, é possível ingressar com uma ação judicial para recuperá-las. Vamos responder ao seu e-mail. Qualquer dúvida é só nos chamar no Wahtsapp.
Boa tarde. Fui multado pelo IBAMA porque estava sem licença. Tenho que fazer a defesa prévia em 20 dias, como está escrito na multa. O escritório de vocês pode me ajudar? Minha fazenda fica em Brasnorte – MT.
Olá Júlio, podemos auxiliar sim. Entre em contato via Whatsapp, e-mail ou telefone. Estamos à disposição.