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Pulverização aérea de agrotóxicos precisa de licença ambiental?

Pulverização aérea de agrotóxicos. Licença ambiental. Licenciamento. Autorização. 

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Advogado Ambiental
49222/SC
Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

A Lei nº 6.938/1981 prevê que qualquer atividade potencialmente poluidora e capaz de causar degradação ambiental dependerá de prévio licenciamento ambiental.

Entretanto, há dúvida se a atividade de pulverização aérea de agrotóxicos necessitaria de licença ambiental, porque a Lei 7.802/1989 (Lei dos Agrotóxicos), fala apenas em “registro” perante os órgãos estaduais e municipais, vejamos:

Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

Todavia, o art. 37, do Decreto nº 4.074/2002, que regulamentou essa lei, exigiu expressamente, como condição prévia para a obtenção desse registro, a “licença ambiental, expedida pelo órgão estadual competente”:

Art. 37. Para efeito de obtenção de registro nos órgãos competentes do Estado, do Distrito Federal ou do Município, as pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, formulem, manipulem, exportem, importem ou comercializem, deverão apresentar, dentre outros documentos, requerimento solicitando o registro, onde constem, no mínimo, as informações contidas no Anexo V deste Decreto.

Sendo que o Anexo V, por sua vez, prevê: “9.1 Licença ambiental, expedida pelo órgão estadual competente, conforme legislação pertinente”.

Claro que, se o órgão ambiental dispensa a licença ambiental, pode-se concluir que a empresa estaria agindo com boa-fé.

Porém, constatada irregularidade, será lavrado auto de infração ambiental pela autoridade competente, seguido das penas de multa, apreensão e embargo, porém, com a fixação de prazo para defesa do autuado, nos termos da Lei nº 9.605/1998 e do Decreto nº 6.514/2008, como segue:

Lei nº 9.605/1998

Artigo 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Artigo 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: (…)

II – multa simples; (…)

IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (…)

VII – embargo de obra ou atividade; (…)

Decreto nº 6.514/2008

Artigo 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: (…)

II – multa simples; (…)

IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (…)

VII – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; (…)

Como visto, o artigo 72 dispõe que tais infrações serão punidas, dentre outras, com as sanções de multa simples e apreensão dos veículos de qualquer natureza utilizados na infração.

Ainda, o artigo 66 do Decreto n. 6.514/2008, cuja multa pode chegar a R$ 10 milhões de reais, caracteriza como infração ambiental:

“fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes”.

Conclui-se que a atividade de pulverização de agrotóxicos, por mais que realizada com as devidas cautelas, insere-se na classificação de atividade potencialmente poluidora e capaz de causar degradação ambiental, considerando o grau de toxicidade destas substâncias.

Logo, depende de prévio licenciamento ambiental.

Note que a atividade de pulverização de agrotóxicos por avião não é probidade. Basta obter a licença ambiental junto ao órgão competente.

Conhecer a Lei ambiental e cumpri-la, certamente evitará prejuízos à sua atividade.

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    Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

    6 Comentários. Deixe novo

    • Como saber para quais orgãos pedir a licença?

      Responder
      • Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
        14 de abril de 2024 16:00

        As atividades e empreendimentos que dependem de licença ambiental para funcionar estão previstas na RESOLUÇÃO CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 e o órgão licenciador, ou seja, para quem pedir a licença, está na Lei Complementar 140/2011, que dispõe sobre a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.

        Responder
    • Leonardo Carvalho
      4 de agosto de 2019 10:32

      Doutores, sou do Mato Grosso do Sul e estou com 2 aeronaves apreendidas por que o ibama disse que estava pulverizando sem licença ambiental. Preciso resgatar as aeronaves urgente. Aguardo contato. Enviei e-mail para vocês com cópia do auto de infração ambiental.

      Responder
    • Júlio Procópio
      29 de julho de 2019 19:38

      Boa tarde. Fui multado pelo IBAMA porque estava sem licença. Tenho que fazer a defesa prévia em 20 dias, como está escrito na multa. O escritório de vocês pode me ajudar? Minha fazenda fica em Brasnorte – MT.

      Responder

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