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A Responsabilidade do Poluidor Ambiental

Responsabilidade. Dano Ambiental. Poluidor. Degradação. Multa Ambiental.

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Advogado Ambiental
49222/SC
Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

Segundo a doutrina de Edis Milaré:

“O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como uma extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência – a qualidade de vida-, que faz com que valha a pena viver”.

Para o autor, este é:

“Sem dúvida, o princípio transcedental de todo o ordenamento jurídico ambiental, ostentando o status de verdadeira cláusula pétrea”.

(in Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 7ª Ed. rev. atual. e reform. – são Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. pgs. 1065- 1066).

O princípio do meio ambiente equilibrado está constitucionalmente resguardado no art. 225 da Constituição Federal.

O mesmo dispositivo consagra também o princípio do poluidor pagador, sendo ambos, juntamente com o princípio da reparação integral, conjunto principiológico a nortear toda a legislação subjacente e a interpretação a ser conferida às normas.

Assim, a responsabilidade civil pelo dano ambiental é objetiva, tendo como pressuposto a existência de uma atividade que implique riscos, seja à saúde humana, seja para o meio ambiente, consoante disciplinado no art. 225, §3º, da Constituição Federal e art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81:

Constituição Federal

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (…)

3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (…)

Lei nº 9.638/81

Art 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

A jurisprudência acerca da responsabilidade objetiva é questão consagrada no Superior Tribunal de Justiça.

Em outras palavras, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva é deve ser adotada a teoria do risco integral, na qual não é possível alegar nenhuma excludente da responsabilidade, devendo o degradador ser responsabilizado em decorrência do princípio do poluidor-pagador.

Para Annelise Monteiro Steigleder:

“O objetivo maior deste princípio é fazer com que o poluidor passe a integrar, de forma permanente, no seu processo produtivo, o valor econômico que consubstancia o conjunto dos cursos ambientais”.

(In Direito Ambiental. Porto Alegre: Verbo jurídico, 2006. p.34).

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