Artigo

A responsabilidade por dano ambiental e a Teoria do Risco Integral

Responsabilidade por dano ambiental. Indenização. Degradação. Recuperação. Meio Ambiente. Ação Civil Pública. Advogado. 

Avatar photo
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

Em relação aos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art.14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável.

Por todos, Annelise Monteiro Steigleder leciona que, conforme o disposto no artigo 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, tendo por pressuposto a existência de atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, sendo o nexo de causalidade “o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato que é fonte da obrigação de indenizar”, de modo que aquele que explora a “atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela”; por isso, descabe a invocação, pelo responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil.

A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, conforme previsto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º, e 3º, da CF/88, e tem como pressuposto a existência de uma atividade que implique em riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao  empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de eternizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador).

Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial. O nexo de causalidade é o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato que é fonte da obrigação de indenizar.

É um elemento objetivo, pois alude a um vínculo externo entre o dano e o fato da pessoa ou da coisa.

Enquanto que na responsabilidade civil subjetiva a imputação do dano irá ligar-se à ideia de previsibilidade, na responsabilidade objetiva, o requisito  da previsibilidade não existe, sendo que o critério de imputação do dano ao agente se amplia, quase aproximando-se de um enfoque puramente material, de tal modo que, com a prova de que a ação ou omissão foi a causa do dano, a imputação é quase automática.

O ordenamento supõe que todo aquele que se entrega a atividades gravadas com responsabilidade objetiva deve fazer um juízo de previsão pelo simples fato  de dedicar-se a elas, aceitando com isso as consequências danosas que lhe são inerentes.

O explorador da atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela. Não se investiga ação, conduta do poluidor/predador, pois o risco a ela substitui-se.

O nexo de causalidade é o pressuposto onde se concentram os maiores problemas relativos à responsabilização civil pelo dano ambiental, pois o dano pode ser resultado de várias causas concorrentes, simultâneas e sucessivas, dificilmente tendo uma única e linear fonte.

A teoria do risco integral originalmente legitimou a responsabilidade objetiva e proclama a reparação do dano mesmo involuntário, responsabilizando-se o agente por todo ato do qual fosse a causa material, excetuando-se apenas os fatos exteriores ao homem.

Trata-se nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, “de uma tese puramente negativista. Não cogita de indagar como ou porque ocorreu o dano.

É suficiente apurar se houve o dano, vinculado a um fato qualquer, para assegurar à vítima uma indenização”.

Comentando esta teoria, Lucarelli refere que “a indenização é devida somente pelo fato de existir a atividade da qual adveio o prejuízo, independentemente da análise da subjetividade do agente, sendo possível responsabilizar todos aqueles aos quais possa, de alguma maneira, ser imputado o prejuízo.

Esse posicionamento não admite excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, a ação de terceiros ou da própria vítima”, posto que tais acontecimentos são considerados “condições” do evento.

Assim, a adoção desta teoria é justificada pelo âmbito de proteção outorgado pelo art. 225, caput, da CF de 1988, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, podendo-se vislumbrar a instituição de uma verdadeira obrigação de incolumidade sobre os bens ambientais.

Além do mais, o  art.  14,  §  1º,  da  Lei  6.938/1981,  ao  estabelecer  a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos ambientais, prevê que  é  o  não  cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção  dos  inconvenientes  e  danos  causados pela degradação da qualidade  ambiental, que sujeitará, independentemente da existência de culpa, os transgressores às sanções.”

Portanto,  a  lei  é  coerente  com o direito comparado e com o escólio  doutrinário  acerca de que a obrigação de reparar o dano surge  tão  somente  do simples exercício da atividade que, em vindo causar  danos  a terceiros, fará surgir, para o agente que detenha o controle da atividade, o dever de indenizar.

Baixe esse post em PDF

Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.

    Após clicar em “enviar”, aguarde um instante até o arquivo ser gerado.
    Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!
    5/5 (13 votos)
    E compartilhe:
    Avatar photo
    Escrito por
    Advogado Ambiental
    49222/SC
    Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

    Deixe um comentário

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

    Preencha esse campo
    Preencha esse campo
    Digite um endereço de e-mail válido.
    Você precisa concordar com os termos para prosseguir

    Sumário

    Leia também

    Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.