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Resumo da Instrução Normativa 14/2024 do IBAMA

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Advogado Ambiental
49222/SC
Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

A Instrução Normativa 14/2024 do IBAMA, publicada em 03 de julho de 2024, substitui a IN 04/2011, trazendo novas diretrizes para os Projetos de Recuperação de Área Degradada ou Área Alterada (PRAD).

A IN 14/2024 moderniza e aprimora os procedimentos para a recuperação ambiental em todos os biomas brasileiros, estabelecendo uma abordagem mais estruturada, científica e incorporando conceitos modernos que estabelecem os procedimentos para a elaboração, apresentação, execução e monitoramento dos PRADs.

Se você é um advogado, produtor rural, empreendedor ou técnico ambiental, entender essa instrução é fundamental para conhecer os procedimentos qe devem ser adotados na elaboração de PRAD.

Por isso, elaboramos um resumo dos principais pontos trazidos pela IN 14/2024 do IBAMA em cada capítulo.

Capítulo I: Definições

O primeiro capítulo da IN 14/2024 esclarece os principais termos e conceitos utilizados na norma. A definição de áreas alteradas ou perturbadas e áreas degradadas é um ponto importante da norma.

Áreas alteradas mantêm capacidade de regeneração natural, enquanto áreas degradadas perderam essa capacidade e necessitam de intervenções mais robustas.

A IN 14/2024 estabelece conceitos como acompanhamento técnico, cenário ambiental e condução da regeneração natural.

Compreender essas definições é essencial para a correta aplicação das diretrizes do PRAD e para assegurar que todas as partes envolvidas tenham um entendimento comum dos termos utilizados.

A clareza nas definições facilita a comunicação entre os técnicos, administrados e o Ibama, garantindo a eficiência dos projetos de recuperação.

Capítulo II: Diretrizes Gerais

Neste capítulo, a IN 14/2024 estabelece as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos PRADs, destacando a importância de assegurar a efetividade na recuperação das áreas, propondo medidas adequadas para a proteção e conservação do solo e dos recursos hídricos.

Também enfatiza a necessidade de evitar a introdução de espécies exóticas invasoras e de proteger as áreas degradadas de fatores que possam dificultar a recuperação.

Outro ponto relevante é a valorização dos conhecimentos tradicionais de povos indígenas e comunidades locais, integrando suas práticas e experiências na recuperação ambiental.

Essas diretrizes garantem que os PRADs sejam elaborados de forma abrangente e eficaz, atendendo às especificidades de cada área e promovendo a recuperação sustentável dos ecossistemas.

Capítulo III: Elaboração e Apresentação do PRAD

O terceiro capítulo detalha os procedimentos para a elaboração e apresentação do PRAD.

O projeto deve ser técnico e executivo, contendo informações georreferenciadas, diagnóstico do ambiente, objetivos claros, metas mensuráveis e cronogramas de execução.

Além disso, é necessário incluir anuências de terceiros e planos de contingência. A apresentação do PRAD deve ser feita via sistema digital do Ibama, acompanhada de documentos como comprovação de propriedade, certificação do responsável técnico e anotação de responsabilidade técnica.

Essa etapa garante que o PRAD seja completo e detalhado, permitindo uma análise precisa e a correta execução das ações propostas, assegurando a recuperação efetiva das áreas degradadas.

Capítulo IV: Execução do PRAD

Este capítulo aborda a implantação e execução do PRAD, que deve começar até 180 dias após a assinatura do Termo de Compromisso.

A execução inclui a implementação de ações de recuperação e a manutenção contínua até a conclusão do projeto, prevista para quatro anos, prorrogáveis por mais quatro.

A manutenção envolve a condução de tratos culturais necessários para o sucesso da recuperação.

Durante a execução, o surgimento de espécies invasoras deve ser monitorado e controlado, e o uso de agrotóxicos, quando necessário, deve seguir regulamentação específica.

Esse capítulo garante que a recuperação ambiental seja realizada de forma contínua e adaptativa, respondendo às necessidades e desafios que surgirem durante o processo.

    Capítulo V: Monitoramento do PRAD

    De acordo com esse capítulo, o monitoramento é essencial para avaliar o progresso e a efetividade das ações de recuperação.

    O administrado deve iniciar o monitoramento em até um ano após o início da execução, apresentando relatórios periódicos que diagnostiquem e caracterizem a área em recuperação.

    O período de monitoramento mínimo é de três anos, prorrogáveis por mais quatro, dependendo dos objetivos do projeto e dos indicadores ecológicos.

    Relatórios semestrais ou anuais devem ser elaborados por profissionais habilitados, detalhando a evolução dos indicadores ecológicos e as ações corretivas necessárias.

    Esse processo garante que o PRAD esteja no caminho certo para alcançar seus objetivos, ajustando as estratégias conforme necessário para assegurar a recuperação sustentável.

    Conclusão

    A Instrução Normativa IN 14/2024 do Ibama estabelece um conjunto abrangente de diretrizes para a recuperação de áreas degradadas ou alteradas que devem ser seguidas para a execução de ações de recuperação ambiental.

    Se você é um advogado, produtor rural, empreendedor ou técnico ambiental e precisa de auxílio jurídico para compreensão e execução de PRADs, entre em contato com nosso escritório de advocacia.

    Estamos à disposição para auxiliar você na elaboração, apresentação e execução de PRADs, garantindo que todas as etapas sejam cumpridas de acordo com a legislação vigente.

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