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Novo código florestal autoriza o uso agrícola das várzeas

Novo Código Florestal. Uso agrícola das várzeas.

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Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

O art. 4º, § 5º, da Lei 12.651/12 permite o uso agrícola das várzeas, nos seguintes termos:

Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: (…)

5º É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3º desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.

Cabe observar que a legislação atualmente em vigor prevê a possibilidade de regularização de intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente, ocorridas até 24 de julho de 2006, para atividades sazonais de agricultura de vazante tradicional praticada por agricultores familiares e empreendedores familiares rurais (Resolução CONAMA nº 425/10, art. 2º, IV e parágrafo único).

O regime atualmente em vigor tem caráter mais restritivo, pois:

  1. o art. 3º da Resolução CONAMA 425/10 permite apenas a regularização de agricultor familiar e empreendedor familiar rural, conforme definição do art. 3º da Lei 11.326/06;
  2. o art. 1º da Resolução CONAMA 425/10 prevê a regularização das ocupações até 24 de Julho de 2006, ao passo que o texto aprovado prevê até 22 de Julho de 2008; e,
  3. o art. 2º, IV, da Resolução CONAMA 425/10 permite a manutenção da agricultura de vazante tradicional, mas proíbe expressamente o uso de agrotóxicos, enquanto o art. 4º, § 5º da norma impugnada deixa de considerar as áreas de várzea como áreas protegidas permitindo o exercício de atividades agrícolas, sem considerar o impacto dessas atividades, mediante avaliação dos órgãos ambientais competentes, e não proíbe expressamente o uso de agrotóxicos.

Por fim, o art. 2º, parágrafo único, da Resolução CONAMA 425/10 estabelece que a regularização de tais atividades deverá ser realizada de forma fundamentada pelo órgão ambiental competente, nos termos do art. 4º do revogado Código Florestal, enquanto o art. 4º, § 5º do novo Código Florestal não prevê qualquer tipo de controle dos órgãos ambientais.

A agricultura de vazante é definida por Mônica Aparecida Tomé Pereira e Roberto Luiz do Carmo como:

“utilização dos solos potencialmente agricultáveis dos açudes, rios e lagos que foram cobertos pelas águas na época chuvosa”, que também observam se tratar atualmente de “uma prática típica do Nordeste Semi-Árido, especialmente utilizada por pequenos produtores que não possuem estrutura para a irrigação artificial, sendo as espécies mais cultivadas o arroz, o caupi, a batata-doce e o milho (PORTO, ET. AL. , 1999, p. 6).”

Da mesma forma, Marcelino Silva Farias Filho e Altamiro Souza de Lima Ferraz Júnior, confirmam que o conceito de agricultura de vazante é necessariamente associado à agricultura familiar tradicional e ao uso de técnicas de baixo impacto ao realizarem estudo sobre o cultivo do arroz na Baixada Maranhense:

“O cultivo do arroz, no sistema de vazante, possui grande importância sócioeconômica e é caracterizado, na Baixada Maranhense, pela baixa utilização de insumos químicos, onde os trabalhos são, normalmente, realizados por mão-de-obra familiar, com o uso de instrumentos simples e em pequenas áreas.” (A CULTURA DO ARROZ NO SISTEMA DE VAZANTE NA BAIXADA MARANHENSE, PERIFERIA DO SUDESTE DA AMAZÔNIA”. Pesquisa Agropecuária Tropical, v.39, n.2, p.82-91, abr/jun 2009.)

Assim, a previsão do § 5º traz um tratamento genérico à cultura de vazante, admitindo sua prática por quaisquer agricultores, desde que se trate de pequena propriedade ou posse rural familiar.

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