Jurisprudência

Inércia da Administração – Processo administrativo paralisado por mais de 3 anos

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Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Fundador do escritório Farenzena & Franco. Advogado especialista em Direito Ambiental pela UFPR, pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal e idealizador do AdvLabs.

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA (MULTA AMBIENTAL). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE APUROU O DÉBITO PARALISAÇÃO POR MAIS DE 3 ANOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. EXEGESE DO ART. 1º DA LEI N. 9.783/1999 E DO ART. 97, § 2º, DA “PORTARIA Nº 104/2013/GABP-FATMA/CPMA-SC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

(TJ-SC – AC: 09000359120178240034 Itapiranga 0900035-91.2017.8.24.0034, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 30/10/2018, Primeira Câmara de Direito Público)

RELATÓRIO

O Estado de Santa Catarina propôs ação de execução fiscal em face de Seara Alimentos S/A para a cobrança de multa ambiental imposta pela Fatma.

Em exceção de pré-executividade, a executada arguiu prescrição intercorrente do processo administrativo, que ficou paralisado por mais de 3 anos pela inércia da administração (f. 22/35).

O exequente sustentou que o lapso prescricional é contado somente após o encerramento do procedimento administrativo (f. 63/66).

Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:

Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade de fls. 22/35 para reconhecer a inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa de nº 16010293465 em virtude da prescrição intercorrente durante o trâmite do processo administrativo de nº 20110200910535, e, por conseguinte, com fundamento no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução.

Condeno o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da executada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC).

Incabível a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento de custas processuais.

Dispensada a remessa necessária (art. 496, § 3º, II, do CPC) (f. 92/95)

O Estado, em apelação, reedita a tese da manifestação de f. 63/66 (f. 104/108).

Com as contrarrazões (f. 113/122), os autos ascenderam.

VOTO

  1. Mérito

Data venia, a sentença proferida pelo MM. Juiz Rodrigo Pereira Antunes merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais são adotados como razão de decidir:

[…] reside a celeuma na (não) incidência do decurso do prazo de prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo autuado sob o nº 20110200910535, ao término do qual se aplicou à executada a penalidade de multa no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Compulsando os autos, tem-se que as partes divergem no que tange ao interregno legalmente estipulado para fins de prescrição intercorrente 5 (cinco) anos, conforme advoga o exequente, ou 3 (três) anos, nos moldes das razões exaradas pela executada em sua peça defensiva.

De plano, impõe-se a perquirição acerca da legislação aplicável ao caso sob apreço.

Em âmbito federal e com maior escopo de abrangência quanto àma téria, tem-se a Lei nº 9.873/1999, que estabelece, em seu art. 1º, os prazos de: i) 5 (cinco) anos, para instauração da” ação punitiva “; e ii) 3 (três) anos, para prescrição intercorrente no caso de paralisação de processos já iniciados.

Semelhante redação é encontrada no Decreto nº 6.514/2008 o qual, ainda na seara federal, regulamenta o processo administrativo destinado à apuração de infrações ambientais. Transcrevo:

Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

§1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.

§2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

Por fim, conquanto não haja Lei Estadual regulamentando especificamente a matéria, vige a”Portaria nº 104/2013/GABP-FATMA/CPMA-SC. Por oportuno, transcrevo o teor do art. 97 da referida norma:

Art. 97. Prescreve em 05 (cinco) anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

§1º – Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.

§2º – Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de 03 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação e da reparação dos danos ambientais.

Pela leitura dos três diplomas legais acima colacionados, vislumbra-se que há a distinção entre o prazo prescricional destinado à instauração do processo administrativo 5 (cinco) anos e o prazo prescricional intercorrente atinente ao tempo de paralisação de processo já instaurado 3 (três) anos.

Inarredável, portanto, a conclusão de que o lapso temporal a ser observado no caso sob apreço é, conforme explicitado pela executada, o prazo de 3 (três) anos. Inaplicável, portanto, a Súmula nº 467/STJ, invocada pelo exequente à fl. 64.

Estabelecidas as premissas acima, a leitura da documentação juntada aos presentes autos redunda no integral acolhimento nas razões lançadas pela executada.

Com efeito, conforme se depreende do “Relatório do Processo Administrativo” de fls. 88/90, o processo administrativo foi cadastrado à data de 02/03/2009.

Após breve trâmite, o processo manteve-se sobrestado entre 29/03/2009 cuja averbação consta como “O PRESENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO FOI ENCAMINHADO À FATMA-SMO PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS” e 13/03/2014 em que se tem por anotação “GERAÇÃO DE BOLETO PARA PAGAMENTO”.

Evidente, portanto, o decurso do interregno de quase 5 (cinco) anos de total paralisação da movimentação processual, circunstância que culmina no reconhecimento da prescrição intercorrente mormente ao se considerar a ausência de marcos interruptivos durante todo o período.

Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e, como corolário, da inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa de nº 16010293465. (grifou-se) (f. 93/95)

No mesmo sentido, mutatis mutandis:

APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA IMPOSTA PELO ÓRGÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON) – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE – TRANSCURSO DE MAIS DE TRÊS ANOS ENTRE O PROTOCOLO DA DEFESA DA EMPRESA RECLAMADA E A DECISÃO QUE APLICOU A RESPECTIVA SANÇÃO PECUNIÁRIA – APLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1º, § 1º, DA LF N. 9.873/1999, POR ANALOGIA, ANTES DO ADVENTO DA LM N. 6.446/2014 – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO.

“‘Nos termos da Lei n. 9.873/99, incide a prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo quando se verifica que o procedimento pendente de julgamento ou despacho restou paralisado por mais que três anos’ (TJSC, Reexame Necessário n. 2012.016850-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 16-04-2013)’ ( Apelação Cível n. 2015.083316-8, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 15/03/2016) […] ( AC n. 0008522-25.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-5-2017)

Na inicial, a parte autora pretendia executar uma multa ambiental de R$ 60.000,00. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente e condenou-se o requerente ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da execução, que é o proveito econômico obtido pela executada (condenação impedida).

Com o julgamento do recurso, foi mantida a decisão de primeiro grau.

3. Conclusão

Nega-se provimento ao recurso.

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Sumário

Tribunais: TJSC

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