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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS – ES.

, inscrita no CNPJ sob o nº, situada na , representada por seu proprietário, brasileiro, empresário, portador do RG nº , vem respeitosamente ante a presença de V.Sa., expor e requerer o que se segue: AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO em face de UNIÃO FEDERAL, através da Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, com sede na CEP: , pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

  1. DOS FATOS

A Requerente foi notificada em 22/08/2022 de decisão da instância superior do Ministério do Trabalho que julgou improcedente o recurso interposto pela empresa em junho de 2019, ou seja, resultado de julgamento de dois recursos interpostos há mais de 3 anos.

Os recursos foram necessários porque a Requerente recebeu no dia 12/10/2018 a fiscalização do MTE através do fiscal , que notificou a empresa para apresentar os documentos referentes as fichas de registros dos funcionários, CAGED dos registrados sob ação fiscal, ASO dos recém admitidos, e o registro de Andreia.

A Requerente encaminhou, na forma indicada na notificação a documentação solicitada, na data de 18/10/2018, justificando nesta data que a Sra. Andreia não permaneceria na empresa.

Em resposta à justificativa apresentada, o fiscal, Sr. Ângelo respondeu no mesmo dia, afirmando que o registro deveria ser realizado e ainda com a seguinte observação:

As providências que serão tomadas é a autuação e a continuação da exigência, que poderá tomar rumo mais grave para a empresa, pois, tanto a multa por manter trabalhador recebendo seguro desemprego, quando a recusa do registro, hoje, gira em torno de 18 mil, uma delas.

Vou aguardar seu pronunciamento, depois as medidas de autuação já serão iniciadas e posso garantir que todas serão lavradas, por a oportunidade que ele teve para proceder esses registros, não está sendo aproveitada.

Posso deferir mais um pouco de prazo, desde que haja compromisso em fazer.

Como fundamentação da recusa, informaram que meras alegações não tem força de prova e que por tal motivo não podem ser acatadas, ignorando totalmente toda a documentação apresentada.

No intuito de garantir o direito de defesa de forma integral e irrestrita, a Requerente promove a presente ação, realizando nesta por cento) ofertado pelo Requerido, garantindo assim o seu direito de defesa, sem prejuízo de eventual quitação da multa aplicada se for o caso.

Em razão dos fatos acima, foram gerados 3 autos de infração: , e 21.606.906-8.

Não restando outra alternativa à defesa da empresa, apresenta a presente ação com consequente deposito do valor da multa.

Recebida a resposta, a empresa se comprometeu e posteriormente realizou o registro faltante, qual seja, da funcionária Andreia, e enviou os comprovantes solicitados, isto no dia 29/10, em conformidade com o prazo concedido pelo fiscal no e-mail enviado em 20/10:

Estarei ausente na próxima semana, então responderei seu e-mail somente a partir do dia 29/10, então, até essa data a empresa e seu escritório terá mais tempo para organizar e fazer os documentos.

A data de início da atividade de acordo com a Notificação ou na data correta que esses trabalhadores iniciaram suas atividades.

A documentação foi enviada, recebida pelo Fiscal, que em 31/10 respondeu a empresa questionando algumas inconsistências referentes a datas e alguns dados, solicitando retificação.

Retificados os documentos, os mesmos foram enviados em 05/11 e na mesma data recebidos pelo fiscal.

Toda esta trajetória está registrada na cadeia de e- mails em anexo.

Inobstante o cumprimento da obrigação e envio de todos os comprovantes para o fiscal, a empresa foi surpreendida em 16/11/2018

Em razão da notificação recebida, a empresa interpôs recurso, recebendo a resposta na data de 31/05/2019, com a informação de que os autos de infrações foi julgada procedente e a defesa recusada.

Porém, quando do julgamento do recurso não foram analisados os argumentos da empresa e menos ainda possibilitada a produção de provas.

Conforme narrado no recurso interposto, tudo que foi solicitado foi cumprido pela empresa Requerente, sendo desta forma incabível a multa.

A autuação em tela trata especificamente de ausência de comunicação ao MTE de recebimento ou tramitação de seguro desemprego por parte da funcionária Andreia.

Inicialmente, cumpre informar que a empresa não tinha conhecimento de que a funcionária estaria recebendo ou requerendo seguro desemprego. No próprio auto o fiscal informa já ter ocorrido o registro.

A informação dada no momento da visita foi de não registro e não de que estaria ela recebendo seguro desemprego. Tanto é fato que não há qualquer menção sobre isso nos e-mails trocados.

Os e-mails enviados pelo Fiscal foram claros no sentido de informar que apenas havia autuação caso não houvesse regularização e houve de cada ponto questionado durante a fiscalização que não havia regularidade (especificamente sobre os funcionários Andreia e Ruan).

Pela documentação em anexo, resta evidenciado que havia um compromisso do fiscal quanto a não autuação diante da regularização, que ocorreu de forma devida sem qualquer pendência. Embora cumprida pela empresa a parte que lhe cabia quanto à regularização, não houve o cumprimento por parte do fiscal quanto à não autuação.

Ademais, outro fato deve ser considerado, a empresa, antes desta fiscalização nunca havia sofrido outra, sendo esta a primeira e por tal razão, em atendimento à legislação, deveria ser advertida e não autuada:

LEI COMPLEMENTAR Nº 147 DE 2014

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

§ 1 o . Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

§ 6 o A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade dos autos de infrações lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Desta forma, requer a nulidade dos autos de infrações, quer seja pelo compromisso assumido pelo fiscal quanto à não autuação diante da regularização, requer seja pela legislação que prevê que a primeira penalidade deve ser de advertência.

Por todas as razões elencadas, pelos documentos anexados nesta oportunidade, a Requerente, contando com a coerência de Vossa Senhoria, e salientando ter cumprido com as suas obrigações legais, requer pela nulidade do respectivos autos de infrações, isentando a mesma de qualquer multa, ou outra penalidade, transformando-se a infração em ADVERTÊNCIA, ou ainda reduzindo-a pecuniariamente ao mínimo possível, pois que a sua manutenção geraria certamente uma carga que acarretaria a Requerentes dificuldades.

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