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Multa por Queimada Anulada por Falta de Prova
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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de OLÍMPIA, Estado de São Paulo.
“De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto”. Rui Barbosa
, brasileiro, divorciado, agricultor, RG. , CPFMF , residente e domiciliado no , por seus advogados e procuradores, que assinam digitalmente, inscritos na OAB/SP, com escritório na , respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL, em face da
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO , inscrita no CNPJ sob nº , com sede a , pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
- DOS FATOS:
Na data de 14 de junho de 2024, foi autuado injustamente por ” fazer uso de fogo em áreas agropastoris, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida” , em propriedade agrícola denominada SÍTIO SANTA CECÍLIA , na área rural do município de Embaúba, SP, conforme documento em anexo (Auto de Infração Ambiental nº), lhe tendo sido imposto o pagamento de multa simples no valor de , quantia essa majorada para , ante a verificação de razões agravantes.
Não obstante, irresignado com a autuação injustamente imposta, o autor buscou seu cancelamento através de Recurso Administrativo dirigido à Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais, estando, contudo, mantida a multa imposta em.
- DA NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS:
Deverá ser reconhecida a nulidade do Auto de Infração Ambiental ora guerreado, tendo em vista que
carece dos requisitos essenciais à sua validade .
O autor não é o responsável pelos danos causados na área indicada pelos agentes ambientais, sequer concorreu para o evento, muito pelo contrário, trata-se o autor de mera vítima de ato perpetrado por criminosos, que, em não raras as ocasiões, ateiam fogo em diversas áreas agropastoris sem qualquer justificativa, causando elevado prejuízo a agricultores.
A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 – Código Florestal – versa sobre a proteção da vegetação nativa, que revoga e altera outras leis e medida provisória. Obviamente, pela notoriedade e pelo conhecimento por parte de nossos legisladores, no tocante aos vários fatores e acontecimentos relativos às queimadas, especialmente no setor canavieiro, que atualmente domina grande parte dos Estados Brasileiros, com frequentes ocorrências por vezes desconhecidas, por vezes criminosas, dispõe da seguinte forma, ao cuidar “DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNCIOS” ( CAPÍTULO IX), no artigo 38, § 3º, dispõe que “Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado “.
Também resta expresso no § 4º do mesmo artigo que “É necessário o estabelecimento do nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares” .
A autuação deveria ter sido lavrada em desfavor dos reais causadores e responsáveis pelos danos causados, considerando que, os agentes ambientais, na qualidade de longa manus estatal, deveriam através de fiscalização contínua, procurar, deter e responsabilizar os verdadeiros infratores.
No presente caso, resta evidente o total descaso com o cidadão de bem; com o proprietário de terras, que além de proporcionar à sociedade o necessário a subsistência, também gera riquezas ao Estado, e não obstante, em desapego a qualquer critério ou disposições legais, foi autuado o autor por um ato que não cometera.
Para a efetivação da autuação “… os agentes fiscalizadores deverão comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado” , sendo “…necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades…” . Evidentemente que não havendo nexo de causalidade no fato, não poderá ser lavrada a autuação. Nem sempre está presente a ação do proprietário; nem sempre há responsabilidade do proprietário; nem sempre é causado dano ambiental, mas quando causado, deve-se, antes, apurar sua efetividade, sua real extensão.
Portanto, o Auto de Infração contra o autor são absolutamente nulos, posto que ausentes 03 (três) requisitos essenciais para a imposição da multa , a apuração da responsabilidade: 1- o nexo de causalidade; 2- a apuração de dano efetivo com sua quantificação, o que somente poderá ser constatado em laudo pericial; 3- posterior decisão sobre os fatos, sem os quais não se pode proceder à lavratura do Auto de Infração Ambiental, pois, o autor não foi responsável, sequer deu causa, aos fatos ou concorreu para que ocorresse, pelo contrário, buscou através de todos os meios proteger-se e inibir a entrada de terceiros em sua propriedade, motivos pelos quais referido auto deve ser decretado NULO.
Com efeito. O auto de infração foi lavrado sem que, a responsabilidade, o nexo causal e a eventual efetividade do dano fossem apuradas ; sem que o quantum do bem jurídico supostamente violado fosse apurado em regular perícia técnica de constatação.
No passado, essa já era a regra, até em razão dos entendimentos doutrinários, conforme , em sua obra Curso de Direito Ambiental, página 105, leciona que:
“O procedimento administrativo de infrações ambientais está estruturado sobre três premissas básicas:
1a – a constatação do prejuízo ambiental de forma individualizada por meio de perícia;
2a – a garantia de ampla defesa e o contraditório (art. 70, § 4º, da Lei nº 9.605/98), possibilitando não só a discussão da causa, mas também o efeito da alteração ambiental, bem como o tamanho do prejuízo encontrado em perícia; e
3a – a imposição de multa vinculada a esse procedimento, ou seja, o valor a ser pago só será determinado após julgamento da questão fática de existir ou não degradação, bem como seu alcance.”
Esse, aliás, é a determinação da Lei 9.605/98, que em seu artigo 19 determina que “a perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa” .
Atualmente, com a edição do NOVO CÓDIGO FLORESTAL (Lei nº 12.651/2012), essa regra se tornou imposição . Não mais se pode lavrar autuação, sem que, antes, se apure a responsabilidade, o nexo de causalidade e a existência, como sua efetividade.
O nexo de causalidade é um dos pressupostos da responsabilidade civil e o primeiro a ser analisado para que se conclua pela responsabilidade jurídica, uma vez que só se pode decidir se o agente agiu ou não com culpa, se através de sua conduta, houve resultado danoso.
Vale dizer que, para responsabilização, não basta a comprovação da prática de um ato ilícito ou a ocorrência de um evento danoso, isoladamente. É necessário que, entre estes exista correlação de causa e efeito, demonstrando que o ato ilícito seja a causa do dano, e que o prejuízo causado seja resultado daquele, o que em nenhum momento restou comprovado.
A planilha de constatação de nexo causal está equivocada, vez que impõe quesitos impossíveis de serem levados a efeito dentro da atividade canavieira, a exemplo da construção de cercas nas divisas de propriedade para impedir a entrada de terceiros, o que não impediria criminosos habitualmente ateiam fogo nos canaviais. De outro lado, a instalação de defensas poderia ser ainda mais prejudicial, vez que dificultaria sobremaneira a entrada e atuação de equipes de combate a incêndios.
Grande exemplo a ser citado, de que a instalação de cercas e abertura de aceiros nada impede a disseminação do incêndio, é o que costumeiramente ocorre às margens da encontra a aproximadamente 60 (sessenta) metros de distância, ou em piores situações, à outra plantação situada do outro lado da pista (notícias anexas).
Inarredável que as atitudes de criminosos devem ser fortemente combatidas e rechaçadas, porém, cabe ao Estado, através de seus órgãos especializados, a aplicação da lei e promoção da paz, aumentando o patrulhamento da zona rural, coibindo atitudes criminosas, e não autuando deliberadamente o agricultor meramente por ser proprietário da terra.
Ademais, inexiste qualquer legislação ou trabalho científico que reconheça o cultivo de cana-de-açúcar como uma atividade poluidora.
Nesse sentido, vale ressaltar o atual posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em algum de seus julgados:
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL. QUEIMA PALHA DE CANA DE AÇÚCAR. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUTORA QUE DEMONSTROU QUE O INCÊNDIO FOI CAUSADO POR TERCEIROS CRIMINOSOS. SITUAÇÃO QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL, POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Relator (a): Paulo Alcides; Comarca: Pontal; Órgão Julgador: 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Data do Julgamento: 20/04/2017; Data de Registro: 20/04/2017).
EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS – MULTA AMBIENTAL – QUEIMA DA PALHA DE CANA SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA – AUTORIA IMPUTADA À EMBARGANTE – NÃO COMPROVAÇÃO – BENEFICIAMENTO – NÃO OCORRÊNCIA – INCÊNDIO DE AUTORIA DESCONHECIDA – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – EMBARGOS PROCEDENTES – RECURSO PROVIDO.
Conquanto seja objetiva a responsabilidade ambiental, restou demonstrado, na espécie, que o incêndio foi causado por autoria desconhecida e que não se beneficiou a autora/embargante da queima da palha de cana-de-açúcar, vez que o processamento da cana cozida tem custo mais elevado que a crua, o que representa prejuízo à apelante, sendo, então, de rigor a procedência da ação para a desconstituição do auto de infração. (Relator (a): Paulo Ayrosa; Comarca: Caconde; Órgão Julgador: 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Data do Julgamento: 16/03/2017; Data de Registro: 19/03/2017).
AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA AMBIENTAL – QUEIMA DE PALHA DE CANA SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA – BENEFICIAMENTO – NÃO OCORRÊNCIA – COMPROVAÇÃO DE QUE A OPERACIONALIDADE DO SISTEMA DE COLHEITA DA CANA-DE-AÇÚCAR REALIZADA PELA APELANTE É MECANIZADA – INCÊNDIO DE AUTORIA DESCONHECIDA – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
Conquanto seja objetiva a responsabilidade ambiental, restou demonstrado, na espécie, que o incêndio foi causado por autoria desconhecida e que não se beneficiou a autora da queima da palha de cana-de-açúcar, vez que já se utilizava do sistema mecânico de colheita, além do fato de o processamento da cana cozida tem custo mais elevado que a crua, o que representa prejuízo à apelante, sendo, então, de rigor a procedência da ação para a desconstituição do auto de infração . (Relator (a): Paulo Ayrosa; Comarca: São Paulo; Órgão Julgador: 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Data do Julgamento: 16/03/2017; Data de Registro: 19/03/2017).
MULTA AMBIENTAL. Ação anulatória. Catanduva . de 17-6-2010. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente. Resolução SMA nº 32/2010, art. 58. Responsabilidade – A responsabilidade administrativa é subjetiva, não objetiva como indicado na sentença. A queima da palha de cana-de-açúcar é lícita quando autorizada pelo órgão ambiental e executada nos termos da lei do regulamento; constitui infração ambiental nos demais casos. Época seca, horário do incêndio, proximidade da rodovia e combate ao incêndio, realizado por pelo menos dois funcionários da Usina e confirmado no depoimento testemunhal dos milicianos responsáveis pela autuação, que favorecem a recorrente. Autora que não foi “beneficiada” pela queima nos termos do art. 80, atual art. 82 do DE nº 8.468/76, especialmente porque a cana-de-açúcar já havida sido inteiramente colhida de forma mecanizada alguns dias antes do evento danoso. Fortes indícios de incêndio acidental ou criminoso, hábil a afastar a presunção de validade do auto de infração. Estado, por outro lado, que não trouxe qualquer elemento capaz de sustentar a autuação. – Improcedência. Recurso da autora provido. (Relator (a): Torres de Carvalho; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão Julgador: 1a Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Data do Julgamento: 27/10/2016; Data do Registro: 25/11/2016).
Dessa forma, o Auto de Infração Ambiental da forma como elaborado, deve ser ANULADO e, se for o caso, refeito em nome dos verdadeiros culpados, os quais, não é obrigação do autor indicar, mas sim cabe ao Estado apurar e aplicar as devidas sanções administrativas e penais.
- DO MÉRITO:
Caso venha a ser superada a preliminar arguida, na questão de mérito, deve ser considerado que, em momento algum restou comprovada qualquer ação ou omissão do autor, de forma a contribuir para o evento danoso, portanto, ausente também o NEXO DE CAUSALIDADE , que é condição obrigatória, taxativamente prevista no Código Florestal, não detendo cunho facultativo como muitas vezes consideram os Agentes Ambientais na aplicação das sanções administrativas.
Ressalta-se, inclusive, que os carreadores e aceiros se encontravam limpos e com manutenção (vide fotografias e Critério 12 e 13 do Relatório da Autoridade Policial), protegendo o canavial ao redor e eventuais Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal, além disso, constatou-se a existência de combate ao incêndio por diversas equipes (vide Critério 3 do Relatório da Autoridade Policial constante no Boletim de Ocorrência), o que permite pressupor que o autor não teria dado causa à queima.
O nexo de causalidade é um dos pressupostos da responsabilidade civil e o primeiro a ser analisado para que se conclua pela responsabilidade jurídica, uma vez que somente podemos concluir se alguém agiu ou não com culpa se através de sua conduta adveio resultado. Vale dizer, não basta a prática de um ato ilícito ou ainda a ocorrência de um evento danoso, mas que entre estes exista a necessária relação de causa e efeito, um liame em que o ato ilícito seja a causa do dano e que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado daquele.
O Código Florestal não adota a teoria do risco objetivo, sequer a teoria do risco abstrato, não sendo justo ao autor que seja responsabilizado por um ato não praticado, ou que tenha concorrido.
No mesmo sentido, tem-se o entendimento de alguns doutrinadores:
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA (Von Kriés):
causa é o antecedente potencial idôneo à produção concreta do resultado, de interferência decisiva, portanto, nem todas as condições serão causas. Trata-se de um juízo de probabilidade. Doutrinadores como Aguiar Dias, Sergio Cavalieri e Caio Mário entendem que é esta a teoria adotada pelo Código Civil Brasileiro.
TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA E IMEDIATA ou DA INTERRUPÇÃO DO NEZO CAUSAL ou DA CAUSA ESTRANHA (desenvolvida no Brasil pelo professor Agostinho Alvin, em sua obra “Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências”): dentre as várias circunstâncias a que se reporta como causa é aquela necessária (termo utilizado por Tepedino “Teoria da Causalidade Necessária”) e mais próxima à ocorrência do resultado, o juízo é o da razoabilidade. Na doutrina, segundo Agostinho Alvin e , e na jurisprudência (STJ REsp. ) seria esta a teoria adotada pelo Código Civil, reproduzida no art. 403 .
De forma arbitrária foi violado o princípio da presunção de inocência , pois, de certo, estabelecer uma pena sem verificação do nexo de causalidade, além de evidenciar ato completamente arbitrário, é inconcebível para a lei vigente.
Para estabelecer se a responsabilidade é objetiva ou subjetiva é fundamental que primeiro deixe claro o nexo causal. Dessa forma, A AUTORIDADE COMPETENTE PARA FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO DEVERÁ COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO DO PROPRIETÁRIO OU QUALQUER PREPOSTO E O DANO EFETIVAMENTE CAUSADO, pressupostos que mais uma vez não foram cumpridos no auto de infração ambiental ora debatido, pois com todo respeito aos representantes da Lei em nenhum momento provaram a relação do autor com o crime ambiental, pois, a autuação lavrada no dia 14 de junho de 2024, não demonstra que foi possível a autoridade que autuou estabelecer nexo sem investigação mais apurada, agindo, portanto, de forma leviana e temerária.
O autor não pode ser responsabilizado por um fato que não concorreu, pois, não tinha qualquer tipo de interesse na queima da cana-de-açúcar , tendo, inclusive, tomado as devidas precauções, ainda que, posteriormente, demonstraram- se insuficientes em razão da perspicácia de terceiros ao atear fogo nas proximidades. Verdade é que o autor é apenas uma vítima.
Vale ressaltar, inclusive, que não houve flagrante de qualquer ato criminoso, tampouco a identificação do causador do fogo.
O autor, além de produtor de cana-de- açúcar, também é associado da Associação dos Fornecedores de Cana da Região de Catanduva há muitos anos, a qual, por ser parte integrante do Plano de Auxílio Mútuo – PAM (vide Critério 8 do Relatório Policial do B.O.) e Plano de Prevenção a Incêndio – PPI (vide Critério 7 do Relatório Policial do B.O.) instrui devidamente seus associados, no caso o autor, sobre as medidas de prevenção e combate a incêndios canavieiros criminosos. Por essa razão a conduta do autor sempre se pautou pela regular observância e cumprimento da legislação e das regras atinentes ao setor canavieiro, exatamente por ter pleno conhecimento das normas específicas.
Pelas mesmas razões, sempre respeitou, cumpriu e fez cumprir as disposições da Lei no tocante à preservação do meio ambiente, mediante a correta exploração e conservação do solo de sua propriedade.
No caso específico do imóvel rural, denominado SÍTIO SANTA CECÍLIA , localizado fora do perímetro urbano do município de Embaúba, SP, objeto da autuação, restou cabalmente provado que o autor não teve qualquer responsabilidade pelo objeto do AIA nº 20240612005618-1, muito menos de que foi o responsável pelo fogo, o que se pode afirmar livre de receios ou dúvidas.
Motivo não haveria para a queima da cana-de-açúcar que se encontrava plantada, porque sequer se beneficiaria o autor , como de fato não se beneficiou , vez que a cana não estava própria para colheita e que, na verdade, o autor utiliza-se de colheita mecanizada da cana crua, porque, proporciona maior agilidade, rendimento e eficácia. De outro lado, quando colhida a cana-de-açúcar queimada, além da perda de grande parte da produção e impactos negativos no solo para a próxima colheita, também ocorre o desgaste dos veículos agrícolas utilizados na colheita, portanto, não resta demostrado qualquer benefício.
O ATR Real (Açúcar Total Recuperável, que representa a qualidade e capacidade de conversão em açúcar ou álcool) a ser obtido, se colhida a cana-de-açúcar na data da queima, atingiria índices inesperados, considerando a redução normal após colheita prevista para o índice, devido a queima precoce (e criminosa) da cana-de-açúcar, o que se distanciaria em muito do valor habitualmente almejado para a efetiva colheita, que deve variar em torno de 150,00kg até 160,00kg, para que, após a perda normalmente prevista, descontados os gastos no plantio, cultivo e manutenção, no final, o agricultor obtenha ao algum lucro.
Soma-se a isso o fato de que não foi possível identificar onde o incêndio teve início, e acabou se propagando para várias propriedades nas redondezas, inclusive tendo constado no próprio relatório, constante do B.O., elaborado pela polícia ambiental, que foi possível constatar que fogo não teve início na propriedade.
É válido mencionar que, como constou no Boletim de Ocorrência, diversas propriedades daquela região foram atingidas, contudo, não foram apenas aquelas descritas.
Portanto, tendo o autor demonstrado a clandestinidade do incêndio, não havendo qualquer prova de que teria dado causa a qualquer das infrações, de rigor a ANULAÇÃO do Auto de Infração Ambiental nºs 20240612005618-1, lavrado em 14 de junho de 2024.
- QUADRO RESUMO DAS RAZÕES DE ANULAÇÃO DO AIA:
1a. Critério nº 3 do Relatório da Autoridade Policial: houve informação dos policiais militares que foi possível constatar combate ao incêndio por mais de uma equipe;
2a. Critérios nºs 7 e 8 do Relatório da Autoridade Policial – Associação dos Fornecedores de Cana da Região de Catanduva – AFCRC : faz parte do quadro de associados, sendo que referida associação é signatária do Plano de Auxílio Mútuo – PAM e de Plano de Prevenção a Incêndios – PPI, os quais instituem políticas e medidas de prevenção e combates a incêndio nas áreas agrícolas, destinadas a exploração;
3a. Relatório da Autoridade Policial: Não houve o flagrante do ato criminoso, tampouco a identificação do causador do fogo, sendo que não havia frente de trabalho no local do sinistro ou próximo a ele.
4a. Forma de colheita: O autor não se utiliza da prévia queima da palha da cana-de-açúcar antes da colheita, porquanto, na realidade, faz uso da colheita mecanizada da cana crua, com tratores agrícolas.
5a. Aceiros e Carreadores: Os aceiros e carreadores que delimitam a plantação se encontravam limpos e com manutenção adequada, conforme constou do Relatório do Boletim de Ocorrência (vide Critérios 12 e 13);
6a. Proximidade a Rodovias/Estradas: Constou do Relatório do Boletim de Ocorrência ( Critério 2 ) que a propriedade faz divisa com rodovia/estrada, o que permite pressupor a grande circulação de veículos, e facilidade de acesso para iniciar-se um incêndio criminoso.
- DO VALOR DA MULTA:
Estabelece o art. 7º, § 1º, da Resolução SMA nº 37, de 09 de dezembro de 2005, que a multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo for “advertido, por irregularidades, que tenham sido praticadas, deixar de saná-las , no prazo assinalado por órgão…” (inciso I) ou, “opuser embaraço a fiscalização dos órgãos do Sistema Estadual do Meio Ambiente” (inciso II), podendo ainda a multa simples ser “convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente” (§ 2º do mesmo artigo).
Dispõe ainda o artigo 76 da citada SMA que “As comissões de Julgamento podem, independente do recolhimento da multa aplicada, mediante ato fundamentado, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando a gravidade dos fatos, os antecedentes e a situação econômica do infrator” .
Como se não bastassem os motivos acima elencados, necessário se faz analisar o valor da multa imposta. O art. 9º, § 2º, da Resolução SMA 32/2010 estabelece um valor mínimo de multa de por hectare. Portanto, multiplicando-se este valor por 11,33604 ha (área total queimada), teremos como soma dos valores das multas a quantia de , mas nunca o valor de . Assim sendo, verifica-se que tal majoração nunca poderia ter sido aplicada, tendo em vista que o fato não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 61 da Resolução SMA 32/2010, de modo que aguarda seja determinada a REDUÇÃO DOS VALORES DAS MULTAS , nos exatos termos do Decreto Federal nº 99.274/90, especificamente no art. 42, parágrafo único, o qual prevê a redução da multa imposta em até 90,00%.
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