Material para Download

Auto de Infração Anulado por Falta de Prova Técnica

Nenhum comentário
Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

Amostra do conteúdo

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA _______VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE

, brasileira, casada, produtora rural, portadora do CPF nº , e do RG nº , residente e domiciliado na Rua Francisco Ferreira Mendes, nº, Bairro Manoel Urbano – Acre, não se conformando com os autos de infração acima referidos, do qual foi notificada em 08 de junho de 2023, vem, respeitosamente, perante V. Exa. ajuizar AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO , em face de, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS – IBAMA , autarquia federal inscrita no CNPJ nº 03.659.166/0001-02, pelos motivos baixo aduzidos.

  1. JUSTIÇA GRATUITA

A Autora não possui recursos financeiros suficientes para custear as despesas do processo, sem que isso afete sua subsistência. Dito isso, considerando a realidade dos fatos e a falta de recursos para pagar as despesas legais e os honorários do advogado neste caso, solicita-se a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, conforme estabelecido no art. 98 e seguintes do CPC/2015.

  1. RELATÓRIO

A Autora é uma pequena produtora rural que sustenta a si e sua família por meio de um árduo trabalho em suas terras. No entanto, seu caminho foi desafiado quando o IBAMA a autuou por supostamente ter suprimido 80 hectares de vegetação nativa em sua propriedade rural, em 2022, o que desencadeou na emissão de autos de infração e termos de embargo.

No entardecer do dia 02 de junho de 2023, sexta feira, uma operação de fiscalização ambiental, operada com técnicas geoespaciais, autuou a Autora utilizando imagens de satélite para monitorar e identificar infrações ambientais relacionados à flora e à gestão ambiental.

Como resultado foram emitidos os seguintes autos de infração:

  1. a) Infração 1:
  • Data/Hora: 06/06/2023, 18h:02;
  • Auto de Infração;
  • Multa: .
  • Termo de Embargo nº
  • Destruir 73,57 hectares, de floresta nativa, em área de reserva legal, sem autorização prévia do órgão ambiental competente, no lapso temporal de 2022, sendo 21,46 ha no polígono de ID, coordenadas geográficas 8º; 35,05 ha no polígono de ID, coordenadas geográficas e 17,06 ha no polígono de ID, coordenadas geográficas.
  1. b) Infração 2:
  • Data/Hora: 06/06/2023, 18h:14;
  • Auto de Infração;
  • Multa: .
  • Termo de Embargo nº:
  • Destruir 11,21 hectares de floresta nativa, localizada fora de área de reserva legal, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente. No lapso temporal 2020 a 2022, no polígono de ID, coordenadas geográficas.

Conforme descrito na complementação da infração, afirma-se que a suposta intervenção ambiental sem autorização ocorreu “no lapso temporal de 2022”, sem especificar a data de início e fim do suposto ilícito ambiental

O IBAMA responsabilizou a Autora de desmatamento com base em supostas evidências de satélite que sugeriam a supressão de 80 hectares de floresta nativa em 2022.

No entanto, imagens de satélite, desde 2014, demonstram que a intervenção é pretérita.

É o resumo dos fatos.

  1. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

O auto de infração deverá ser revisto para verificar a legalidade, razoabilidade, motivação e outros aspectos normativos relacionados, podendo ser anulado ou revogado caso sejam encontrados quaisquer vícios.

Ao analisar o Auto de Infração e comparar as imagens de satélite fica claro que a área em questão já estava desmatada, sem saber precisar se antes ou depois de 2008.

O órgão ambiental, embora exerça uma função nobre de fiscalização de atividades poluidoras, muitas vezes deixa de considerar aspectos relevantes no momento de aplicar autos de infração. Entre eles, destaca-se a omissão em relação ao histórico e motivação de intervenção na área, às circunstâncias que atenuam a responsabilidade administrativa e ao contexto histórico-cultural da região.

No que se refere ao aspecto formal do procedimento, é sabido que qualquer ato administrativo que restrinja direitos deve ser lavrado por autoridade competente, seguir a forma estabelecida em lei e apresentar motivação clara e objetiva, indicando os fatos que o fundamentam e as normas legais e regulamentares infringidas.

Sob qualquer perspectiva que se analise, o auto de infração em questão não deve ser validado. Vamos analisar.

  • Pequena Propriedade ou Posse Rural Familiar

A pequena propriedade ou posse rural familiar é aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar, desde que atenda ao disposto na Lei nº 11.326/ 2006, que dispõe sobre a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

De acordo com esta lei, um agricultor familiar e um empreendedor familiar rural são aqueles que praticam atividades no meio rural e atendem, simultaneamente, aos seguintes requisitos (art. 3º 1):

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I – não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II – utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III – tenha percentual mínimo da renda familiar originada

  • Não possui, em nenhuma circunstância, uma área maior do que quatro módulos fiscais;
  • Utilizar principalmente a mão-de-obra da própria família nas atividades do seu estabelecimento;
  • Ter uma parte mínima da renda familiar originada das atividades aceleradas do seu estabelecimento ou empreendimento;
  • Gerir seu estabelecimento ou empreendimento junto com sua família.

O objetivo dessa lei é apoiar e beneficiar os familiares e empreendedores rurais que trabalham no campo, promovendo assim o desenvolvimento sustentável do meio rural e da comunidade.

Os pequenos produtores de subsistência, como a Autora, desempenham um papel indispensável na sociedade, pois são fornecedores de bens essenciais e também guardiões de seus ambientes naturais, pois agregam valor ao seu processo de subsistência.

A aplicação de penalidades ambientais precisa estar organicamente ligada à situação de vida dos grupos fiscalizados e à sua realidade regional, nacional e transnacional.

A fiscalização precisa estabelecer uma relação com o saber local, com a história de vida, a necessidade concreta dos movimentos sociais, com os desejos e medos das classes populares, um diálogo que valorize a cultura, memória e saberes populares.

Dessa forma, requer que a Autora seja reconhecida como possuidora rural familiar para fins de aplicação das penalidades administrativas ambientais.

de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011) IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

  • Auto de Infração: – Supressão de Vegetação: 73,57 ha – mil reais

Descrição do tipo administrativo:

Decreto 6.514/2008, Art. 51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

Conforme evidencia-se no processo administrativo, os elementos de convicção para lavratura da notificação, infração e embargo estão em desconformidade com a legislação aplicável.

Conforme descrição do tipo administrativo, a multa por hectare é de mil reais e foi aplicada multa de mil reais. A suposta supressão foi de 73,57 ha, sendo assim, temos:

73,57 x 5.000 = .

Ainda que considerássemos os elementos de convicção válidos, observa-se que a autoridade ambiental excedeu os limites legais estabelecidos para aplicação da pena de multa em mais de . O valor da penalidade foi elevado sem que qualquer agravante tenha sido aplicada.

  • Auto de Infração: – Supressão de Vegetação: 11,21 ha – .

Descrição do tipo administrativo:

Decreto 6.514/2008, Art. 52. Desmatar, a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização da autoridade competente:

Conforme descrição do tipo administrativo, a multa por hectare é de mil reais e foi aplicada multa de mil reais. A suposta supressão foi de 11,21 ha, sendo assim, temos:

11,21 x 1.000 =

Ainda que considerássemos os elementos de convicção válidos, observa-se que a autoridade ambiental excedeu mais uma vez os limites legais estabelecidos para aplicação da pena de multa em mais de . O valor da penalidade foi elevado sem que qualquer agravante tenha sido aplicada.

  • Atenuantes aplicáveis

O auto de infração pode ser considerado nulo em alguns casos específicos e um dos pontos cruciais é a avaliação da verdade real das circunstâncias que levaram à autuação, sob pena de ferir princípios constitucionais básicos de garantia de direitos.

As fotos que embasam a infração e o estágio de desenvolvimento da vegetação indicam que a intervenção ambiental, caso tenha ocorrido, foi realizada há décadas, demonstrando que a intervenção, se ocorreu, foi há um longo período. A vegetação da área está antropizada, com evidências de intervenção humana há mais de décadas.

A responsabilidade de identificar as circunstâncias que podem atenuar a penalidade recai sobre a autoridade ambiental ao emitir o auto de infração ambiental, conforme estabelecido na Lei 9.605/98. Assim, para determinar e graduar a penalidade, a autoridade competente levará em consideração os seguintes pontos:

  • a gravidade do ocorrido, levando em conta os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e o meio ambiente.
  • os antecedentes do infrator em relação ao cumprimento das leis ambientais.
  • a situação econômica do infrator, no caso de aplicação de multa.

É fundamental que a autoridade ambiental esteja ciente desses fatores ao analisar cada caso individualmente, sob pena de comprometer a imparcialidade nas decisões, bem como a proteção adequada ao meio ambiente com sustentabilidade.

O cumprimento da legislação depende de uma abordagem equitativa e focada no bem-estar de nossa sociedade e natureza. Compreender a singularidade de cada situação nos permite aplicar medidas adequadas e, ao mesmo tempo, incentivar o respeito ao meio ambiente e suas regulamentações.

Vale destacar o disposto na legislação ambiental penal e administrativa:

Lei 9.605/98, Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Quando o agente lavra o auto de infração ambiental é preciso indicar as atenuantes e agravantes que motivaram da infração e suas consequências para o meio ambiente, bem como os antecedentes do infrator em relação ao cumprimento das leis ambientais.

A Autora é uma pequena produtora rural cuja vida incorpora a essência de harmonizar sua atividade de subsistência com a natureza. Sua dedicação às práticas sustentáveis e à preservação da floresta amazônica exemplifica a coexistência entre a existência humana e a preservação ambiental.

À medida que navegamos pelas complexidades da proteção ambiental, é crucial reconhecer a importância de pequenos produtores, de modo a compreender a cultura e capacitá-los para práticas sustentáveis.

As imagens aéreas evidenciam a presença de intervenção em data muito mais pretérita.

O relatório de fiscalização menciona que o procedimento administrativo foi baseado no cruzamento de informações dos sistemas DETER, AWIFIS, alerta LANDSAT, PRODES 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, juntamente com comparações de imagens e outras informações disponíveis sobre a propriedade rural e seus proprietários declarados. No entanto, as imagens aéreas evidenciam o oposto, o que pode comprometer a legalidade de todo o procedimento.

  • Ilegalidade da motivação

As imagens de satélite e de drone podem fornecer uma visão geral da área, mas não são necessariamente suficientes para identificar infrações ambientais com precisão. A comprovação exata da área, intervenção e data dependem de perícia técnica, os efeitos sumaríssimos da penalidade administrativa podem comprometer a qualidade da fiscalização e levantar questionamentos sobre a veracidade das informações.

O uso de ferramentas tecnológicas é perfeitamente viável desde que comprove materialmente a ocorrência da infração desde o início, de modo a relatar e concluir, com base em elementos plausíveis, a ocorrência do fato e sua gravidade.

A proteção ambiental é uma ferramenta essencial para garantir o equilíbrio ambiental de presentes e futuras gerações, entretanto imputar infrações com base em constatações inferidas ou presumidas, indicam a ilegalidade do ato administrativo lavrado.

Extrai-se dos autos de fiscalização que as penalidades decorreram da Operação Amazônia Verde AC , iniciativa realizada sob a supervisão da Superintendência do IBAMA no Acre, operada com técnicas geoespaciais desenvolvidas pelo Núcleo de Monitoramento de Imagens e Núcleo de Fiscalização – NUFIS/AC.

O objetivo dessa operação foi executar atividades de fiscalização tanto remotamente quanto in loco, utilizando geotecnologias, como imagens de satélite, bancos de dados espaciais e outras informações geográficas, para monitorar e identificar danos ambientais.

Durante o sobrevoo das coordenadas geográficas, foi identificada uma área de 21,46 hectares no polígono de ID.

Além disso, nas coordenadas geográficas, foi identificada uma área de 35,05 hectares no polígono de ID.

Também foram constatados 17,06 hectares no polígono de ID, nas coordenadas geográficas.

Essas identificações foram realizadas por meio de imagens de satélite, e a equipe do IBAMA inferiu a ocorrência de um possível dano ambiental na propriedade rural localizada no Município de Manoel Urbano.

De acordo com o relatório, a equipe se deslocou pela BR 364, km 18, no sentido Manoel Urbano a Feijó, lado direito, onde parou em frente à propriedade. Foi realizada vistoria no local do dano por meio de um drone, sobrevoando a área onde o suposto desmatamento e ilícito ambiental foram constatados. Segundo os agentes do IBAMA, foi comprovada a autoria e materialidade da infração ambiental relacionada ao desmatamento de uma área de floresta Amazônica.

Deve-se entender que a delimitação inicial da infração deve se basear na materialidade e autoria, com elementos que configurem com uma certa margem de segurança a prática infracional. Portanto a definição de uma penalidade dessa gravidade sem atos instrutórios produzidos pela autoridade ambiental. A autoridade deve conferir e assegurar a veracidade do conteúdo trazido por terceiros.

Há necessidade de um ato complementar ao auto de infração, que defina claramente os exatos contornos da prática ilícita, elucidando se de fato a infração ocorreu em 2022, eis que imagens juntadas na presente ação evidenciam exatamente o contrário.

Trata-se de elemento necessário para sustentar o ato acusatório realizado pela autoridade pública ambiental. O delineamento completo da infração, incluindo autoria, materialidade, gravidade e circunstâncias dos fatos, é uma condição mínima do ordenamento jurídico para que o ato administrativo possa produzir efeitos, mesmo que inicialmente.

  • Violação do Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade

Além dos problemas relacionados à falta de perícia técnica, há também a preocupação com a violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade nas autuações ambientais. Isso ocorre quando os autos de infração não apresentam embasamento legal estrito e não explicam de forma clara os motivos que levaram à autuação.

A Constituição da Republica, em seu art. 5º, LXXIV, não realiza distinção entre pessoas ao assegurar o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. A evolução doutrinária e jurisprudencial a respeito do conceito de necessidade/hipossuficiência não se limita ao critério puramente econômico.

O magistrado tem o dever de, na direção do processo, perquirir concretamente quais são os indivíduos que fazem jus ao benefício de gratuidade de justiça, evitando situações de abuso de direito e assegurando às partes igualdade de tratamento (art. 139, II do CPC).

Vale lembrar ensinamento da doutrina:

Compete ao juiz, como diretor do processo, assegurar às partes tratamento isonômico, tendo em vista que, como expoente do Poder Judiciário, deve fazer valer a regra do CF 5º caput. A igualdade de que fala o texto constitucional é real, substancial, significando que o juiz deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de sua desigualdade (NERY JÚNIOR; NERY, 2021, p. 513)

As infrações ambientais são desarrazoadas e desproporcionais, além de  contradizerem os próprios fundamentos constitucionais.

O princípio da razoabilidade é qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis. A atuação fora desses padrões contamina o comportamento estatal. A elevação das penalidades de multa, sem qualquer fundamento de fato ou direito, caracteriza desvio dos limites razoáveis da legislação.

O princípio da proporcionalidade guarda alguns pontos que o assemelham ao princípio da razoabilidade e entre eles avulta o de que é objetivo de ambos exercer controle sobre os atos que podem caracterizar excesso de poder.

O fim a que se destina é o de conter atos, decisões e condutas que ultrapassem os limites adequados, com equilíbrio, sem excessos e proporcional ao fim almejado. Para que a conduta observe o princípio da proporcionalidade há de revestir-se de tríplice fundamento:

  • adequação: significando que o meio empregado na fiscalização deve ser compatível com o fim colimado.

O meio utilizado pelo órgão ambiental não se ajusta ao objetivo da legislação que é coibir práticas poluidoras. O uso de imagens de drone, desacompanhado de uma perícia técnica e sem indicação de atenuantes, compromete a legalidade de todo o procedimento.

  • exigibilidade: o auto de infração deve ter-se por necessário, não havendo outro meio menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim público.

Era perfeitamente possível aferir que a Autora é pequena produtora rural, de baixa renda, contudo a fiscalização optou pelo caminho mais agravante, inclusive majorando a multa prevista na legislação sem indicar a agravante.

  • proporcionalidade em sentido estrito, quando as vantagens a serem conquistadas superam as desvantagens.

No caso dos autos, a medida administrativa tomada pelo órgão ambiental apresenta mais nociva à política do pequeno produtor rural, desestimula a regularização, diante de uma multa aplicada sem qualquer critério concretamente individualizado.

Com esses fundamentos, requer que sejam declarados nulos os autos de infração.

  • Possibilidade de Ajustamento de Conduta

Os Termos de Ajustamento de Conduta ou Termos de Compromisso são considerados instrumentos de negociação ambiental para regularização de atividades em desconformidade com os padrões legais.

O Ministério Público, em virtude da CRFB/1988, tem o papel institucional de defender o patrimônio público, o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos (BRASIL, 2018, art. 129, III). A Política Nacional de Meio Ambiente conferiu ao Ministério Público a legitimidade para propor ações civis e criminais relacionadas a danos ao meio ambiente (BRASIL, 1981, art. 14, § 1º). Em 1985, a Lei da Ação Civil Pública consolidou o papel de fiscalização da instituição, permitindo que o Ministério Público e outros órgãos pudessem propor ações civis públicas para reparar danos ao meio ambiente (BRASIL, 1985, art. 5º).

A Lei 9.605/98 possibilita que os órgãos ambientais do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) celebrem, com força de título executivo extrajudicial, um termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas que estejam atuando em desconformidade com as normas de proteção ambiental, estabelecendo alguns requisitos obrigatórios para o termo (BRASIL, 1998, art. 79A).

Normalmente, o Ministério Público assinará o termo de ajustamento de conduta ou termo de compromisso no âmbito do inquérito civil público. Outros órgãos do SISNAMA o farão em seus processos administrativos ambientais, com publicidade assegurada pela CRFB/1988 e pela Lei Federal 10.650 de 16 de abril de 2003.

A instauração e condução do inquérito civil público são atribuições exclusivas do Ministério Público. Trata-se de um procedimento administrativo investigativo que visa apurar danos reais ou potenciais ao meio ambiente, reunindo elementos de convicção para uma eventual ação civil pública. Esse procedimento é considerado inquisitório, não garantindo ampla defesa e contraditório, mas assegurando a publicidade de seus atos e a participação de interessados, exceto nos casos em que o sigilo seja decretado, sempre mediante autorização do promotor responsável pela investigação.

Dessa forma, o Ministério Público e outros órgãos públicos legitimados podem firmar termos de compromisso para ajustar condutas às exigências legais, estabelecendo cominações e com eficácia de título executivo extrajudicial (BRASIL, 1985, art. 5º, § 6º).

Devido à indisponibilidade do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, que possui natureza difusa, a negociação não pode incidir sobre obrigações normativas, mas apenas sobre sua forma de cumprimento (PORTO et al, 2016, p. 71 2).

O uso desses métodos de resolução de conflitos tem um papel mais amplo do que apenas desafogar o Judiciário, embora essa seja apontada como uma de suas principais vantagens. A resolução consensual do conflito ambiental, quando conduzida adequadamente, pode levar à emancipação de indivíduos e grupos através de uma”prática autônoma”ou de” empoderamento “(NICÁCIO; OLIVEIRA, 2008, p. 114 3 ).

Além da possibilidade de promover a autonomia, o uso de métodos de resolução consensual proporciona uma solução efetiva em um prazo razoável em comparação com o tempo de análise pelo judiciário e a complexidade da prova técnica necessária (PORTO et al, 2016, p.16).

Há várias outras razões para justificar o uso desses métodos de resolução negociada de conflitos. Algumas justificativas usuais incluem: (a) a carência de instituições democráticas; (b) a redução de custos do conflito através de uma solução rápida, sem risco de sucumbência; (c) o” caráter patológico “dos conflitos resultante da incapacidade cognitiva e psíquica para o consenso; (d) a necessidade de participação de peritos (experts) na solução de conflitos ambientais; (e) a permissão para a participação direta dos atores envolvidos no conflito; (f) a possibilidade de todas as partes serem consideradas vencedoras, com algum tipo de compensação; e (g) evitar que os conflitos cheguem ao Judiciário (ACSERALD; BEZERRA, 2010, v.1, p. 50 4 ).

Nessa linha, alternativamente, é solicitada a assinatura de um termo de ajustamento de conduta.

  1. TUTELA ANTECIPADA

Compete ressaltar que ao Judiciário é permitido verificar a regularidade do processo, a legalidade do ato administrativo, sem comprometer a discricionariedade da Administração Pública quanto à sua conveniência e oportunidade. Somente quando constatada irregularidade contrária ao próprio ordenamento jurídico é cabível a intervenção do Poder Judiciário nos atos praticados pela Administração.

Presente o fumus boni juris , no tocante a ausência de fundamento legal para majoração da multa, e o periculum in mora que consiste na possibilidade da Autora ser indiciada por crime de desobediência, nos termos da notificação, requer a concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade das multas ambientais, até julgamento do mérito desta ação.

O Auto de Infração não contém todos os elementos indispensáveis à sua lavratura, uma vez que, também não constou as circunstâncias atenuantes devidamente comprovada no curso do processo administrativo.

A ausência de análise de tais circunstâncias viola o princípio da legalidade administrativa e formalidade dos atos administrativos. Assim, Auto de Infração é omisso quanto às observações incumbidas ao agente fiscalizador, previstas nas legislações, o que torna nula também a penalidade de multa.

Sendo assim, requer a concessão da liminar para suspensão da exigibilidade da multa ambiental até que sejam apuradas as circunstâncias que atenuam a pena.

Baixe esse material de graça

Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.

Download
Após clicar em “enviar”, aguarde um instante até o arquivo ser gerado.
Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!
E compartilhe:
Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

Deixe um comentário

Seu e-mail e telefone não ficarão públicos. Ao enviar um comentário, você concorda com nossa política de privacidade.

Preencha esse campo
Preencha esse campo
Digite um endereço de e-mail válido.
Digite um telefone válido.
Você precisa concordar com os termos para prosseguir


Tipo de material: Ação Anulatória

Baixe esse material de graça

Preencha seus dados e receba esse conteúdo de graça no seu e-mail.

Download
Após clicar em “enviar”, aguarde um instante até o arquivo ser gerado.

Leia também

Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.

Nenhum resultado encontrado.