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Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.
Nome do material no AdvLabs:
https://drive.google.com/file/d/1KyjyP0S5sDYdfulQTL49cuIUQ7nX8kF1/view?usp=sharing

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TABOÃO DA SERRA – SP

, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob n° , com sede na, por seu bastante procurador infra-assinado (doc. anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, de conformidade com o disposto no artigo 318 e seguintes do Código de Processo Civil ajuizar AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , pelo procedimento COMUM em desfavor da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO , pessoa jurídica de direito público interno, que deverá ser citada na pessoa do Procurador Geral, cujo endereço é , pelas razões a seguir expostas:

  1. DA AUTUAÇÃO IMPUGNADA E DEMAIS ATOS SANCIONATÓRIOS ADOTADOS PELOS PREPOSTOS DA RÉ

Consta do processo administrativo n° instaurado pelo Departamento de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento

Urbano, Habitação e Meio Ambiente desta urbe, que em 28 de agosto de 2018 foi lavrado o Auto de Infração Ambiental n° -1 lavrado pelo Comando de Policiamento Ambiental da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, cuja tipificação da infração é a seguinte:

Legislação Infringida: Lei Federal n° 9.605, de 1988, Decreto Estadual n° 60.324, de 2018.

Regulamentação Estadual Aplicada: Res. SMA-048, de 2014, artigo 49 “caput”.

Descrição da Infração: impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal, ou demais locais.

Tipo de Infração: impedir a regeneração natural

Complemento da Infração: de demais formas de vegetação natural

Detalhamento da Infração: área de preservação permanente

Área Autuada: Obra no(s) Estágio(s) (Nivelamento do terreno, Outros)

Endereço da Infração: Pça José Salvador Silva, n° 1 – Pq. Albina –

  1. da Serra

Também consta do processo administrativo n°  o Boletim de Ocorrência Ambiental n°, de 3 de setembro de 2018, que contém o seguinte relatório da autoridade policial ambiental:

“Em 28/08/18, Equipe da VTR A-01278, composta pelo CB PM Guerreiro e CB PM Felismino, em cumprimento do CPP

675/203/18 pela cidade de Taboão da Serra/SP, deslocou em atendimento da WEB 12542 de 14/08/18, cabendo relatar o que segue:”

“1. O local trata-se de uma área com tamanho total não mensurado, dentro dos limites urbanos, fora da área de proteção e recuperação aos mananciais, e provida de área de preservação permanente (curso d ́água), com cobertura vegetal nativa secundária em estágio inicial de regeneração e vegetação mista, composta por gramíneas e arbustos.”

“2. No local foi observado que recentemente houve um deslizamento de terra de uma casa próxima da área pública, e foi usado máquinas para retirar o material terroso da via, sendo depositado sabre o curso d ́água.”

“3. Ante os fatos, deslocamos até a Prefeitura Municipal de Taboão da Serra, no setor de Habitação, onde em contato com o Sr. Arilson, encarregado daquele setor, informou que a Defesa Civil foi acionada após um deslizamento de terra no terreno vizinho, sendo usado máquinas da Prefeitura para retirar o material da via, sendo contudo depositado na área pertencente ao Município. Alegou ainda que o setor responsável possui toda documentação, porém não teria acesso nesta data.”

(…)

O atendimento ambiental foi agendado para 12 de dezembro de 2018, mas realizado em 14 de dezembro de 2018, sem prévia comunicação à Municipalidade de Taboão da Serra.

Com efeito, consta dos mesmos autos administrativos, ata da sessão de atendimento ambiental n°, datada de 14/12/2018 , assinada pelos prepostos da ré, mas não pelos da Municipalidade de Taboão da

Serra (que não sabiam dessa nova data), contendo todos os dados constantes do auto de infração ambiental, sendo de se destacar o item 5 do referido documento assim vazado:

” 5 – Das Condições do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental ”

“1. Paralisar as atividades causadoras do dano ambiental objeto de autuação e remover da área autuada qualquer fator que impeça a implantação e desenvolvimento do plantio, assim como a regeneração da vegetação.”

“2. Isolar a área autuada de fatores de degradação.”

“3. Realizar o plantio e a manutenção de 48 mudas de espécies arbóreas nativas da região, no espaçamento 3 x 2 cm (três metros entre linhas e dois metros entre plantas), no exato local da autuação, conforme exigências técnicas abaixo.”

“O autuado não concorda com as medidas propostas para a regularização do Auto de Infração Ambiental, ficando sujeito às disposições normativas definidas no Decreto Estadual n° 60.342, de 04 de abril de 2014.”

No mesmo documento consta a fixação de multa no valor de .

É dos autos administrativos n°  exemplar de Notificação AIA, da lavra da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, datada de 17 de fevereiro de 2020, com a seguinte redação:

“Informamos que a defesa contra a decisão do Atendimento Ambiental não foi interposta pelo autuado, nos termos do artigo 13 do Decreto Estadual n° 60.342/2014.”

“Diante disto, ficam mantidas as decisões constantes da Ata da Sessão do Atendimento Ambiental, com a conversão da penalidade de advertência em multa simples, caso a penalidade no Atendimento tenha sido advertência.”

“O valor consolidado da multa é de  e seu recolhimento deverá ser efetuado em qualquer Agência do Banco do Brasil, na forma e prazos que constam da documentação anexa.”

“Ressaltamos que o simples recolhimento da multa não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, se houver, nos termos do artigo 225, parágrafo 3°, da Constituição Federal e do artigo 4° da Lei Federal n° 6.938/81 e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida, caso existam, tais como embargo, demolição, suspensão das atividades, ou outra, que permanecem vigentes.”

“Para tanto é necessário o seu comparecimento à Unidade da CFB, no endereço abaixo indicado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.”

“Caso não haja recolhimento da multa na forma e prazos estipulados, o débito será incluído no Sistema da Dívida Ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, assim como o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão.”

“Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1° da Lei Estadual n° 10.177/98.”

  1. DAS CONSTATAÇÕES PROCEDIDAS PELO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE DA MUNICIPALIDADE DE TABOÃO DA SERRA –

A nova gestão do Departamento de Meio Ambiente da Municipalidade de Taboão da Serra, surpreendida com tal notificação, instaurou processo administrativo n° , acima reportado para averiguação da situação que originou a autuação ora impugnada.

Houveram manifestações técnicas no bojo do processo administrativo instaurado no bojo da Municipalidade, destacando-se o relatório de vistoria da lavra do Biólogo , funcionário lotado naquele especializado, cujos trechos, por relevantes, pedimos vênia para abaixo transcrever:

“Em vistoria realizada em 10/03/2020, para verificar a situação atual do local alvo do AIA 20180814012542-1 (Praça José Salvador Silva, 1 Lat – 13°36 ́48,1429″ Long – 46°45 ́58, 3784″). Conclui- se que a vegetação da área encontra-se regenerada, conforme demonstra as fotos atuais do talude:”

(seguem fotografias)

“Lembro que o local sofreu intervenção emergencial realizada pela Defesa Civil do município. Amparada e em conformidade com a Lei 12651/2012:”

“Art. 8° A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.”

“§ 1° A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.”

“§ 3° É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas .” (grifamos)

E efetivamente consta dos autos administrativos n°  exemplar de RELATÓRIO TÉCNICO – AVALIAÇÃO DO RISCO n° 140 da lavra do responsável técnico da Defesa Civil do Município de Taboão da Serra, com as seguintes observações e conclusões:

” 8 – CONSTITUIÇÃO DAS MÉDIAS ”

(…)

Situação do Talude:”

“Necessita de execução de contenção, retaludamento, compactação ou qualquer intervenção que vise a estabilização do talude, há risco de ruptura global .” (grifamos)

” 9 – SITUAÇÕES PARTICULARES – DESCRIÇÃO”

“Escorregamento de talude de aterro por motivo de chuvas intensas no município – Índice Pluviométrico 144,00mm acumulado em 72 horas”

“10 – CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTOS”

“Concluímos que há necessidade de intervenção no talude para recompor as características da praça.”

“Há necessidade da retirada das árvores (eucaliptos) que tombaram com o escorregamento do talude”

“Analisando a situação e propondo recompor a vegetação do local indicamos que a melhor solução é o retaludamento.”

Ainda o órgão municipal competente apresenta razões relativas à inconsistência da autuação que desejava levar ao órgão autuador (o que restou prejudicado pela COVID-19), sendo que, pela relevância ao deslinde, tais fundamentos valem a pena ser destacados abaixo, senão vejamos:

“Tendo que a obra ocorreu devido a um fato superveniente, alheio a vontade e planejamento da municipalidade, e foi motivado por sua urgência.”

“Tendo que o Auto de Infração Ambiental foi lavrado em 28 de agosto de 2018, com a sanção de Termo de Advertência. O Boletim de Ocorrência Ambiental foi emitido em 09 de setembro de 2018, deixando agendado o comparecimento para o atendimento ambiental junto ao CFA/CETESB para 12 de dezembro de 2018. Ou seja, 106 dias após a lavratura do Auto de Infração Ambiental, o que infringiu os prazos estabelecidos no artigo 7° do Decreto Estadual 60342/2014.”

“Tendo que o atendimento ambiental ocorreu em data diversa da agendada (o que foi informado à municipalidade) conforme ATA da Sessão do Atendimento Ambiental n° 290782 de 14/12/2018.”

“Tendo que a sanção imposta no Auto de Infração, de Termo de Advertência, foi majorada no atendimento ambiental junto ao CFA/CETESB para multa simples, e ainda imposto arbitrariamente um TCRA a ser cumprido, com plantio de 48 mudas de árvores nativas.”

“Tendo que não foi levada em consideração a excludente do fato típico, expressa literalmente na Lei Federal 12651/2012 em seu artigo 8°, parágrafo 3°, apesar de informado na data do fato.”

“Diante dos vícios expostos, e os excessos arbitários cometidos, peço encarecidamente que o Auto de Infração Ambiental (AIA)

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