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Ação Anulatória de Multa Ambiental Prescrita

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Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PATROCÍNIO – MINAS GERAIS

Processo Judicial Eletrônico – A distribuir

, brasileiro, casado, engenheiro agrônomo, portador do documento de identidade RG nº , inscrito no CPF sob o nº , residente e domiciliado na CEP , vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por seus advogados signatários legalmente constituídos (mandato em anexo), propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face da FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DE MINAS GERAIS – FEAM , ente da administração pública estadual, instituído pelo Decreto nº 28.163, de 6 de junho de 1988, nos termos da Lei 9.525, de 29 de dezembro de 1987, inscrito no CNPJ sob o nº , com sede na bairro Serra Verde, Belo Horizonte, CEP: ; e do ESTADO DE MINAS GERAIS , pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº , de modo que ambos deverão ser citados na pessoa do Advogado-Geral do Estado, na sede da Advocacia-Geral do Estado, situada na CEP , pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas.

  1. DOS FATOS

Conforme narra o Auto de Infração nº , no dia 05 de novembro de 2014 a Polícia Militar Ambiental supostamente teria constatado o desrespeito à legislação ambiental vigente por parte do Autor, imputando-lhe a prática de:

I – Restringir os usos múltiplos dos recursos hídricos a jusante de um barramento existente na por não permitir a vazão residual.

II – Restringir os usos múltiplos dos recursos hídricos a jusante de outro barramento na mesma propriedade, por não permitir a vazão residual.

Ante a autuação insubsistente, e em estrita observância ao Princípio da Eventualidade, o Autor manejou a via administrativa para recorrer da penalidade, consubstanciada (à época) na aplicação de multa simples no montante de , apresentando defesa extrajudicial com diversos argumentos técnicos e jurídicos, buscando a anulação ou no mínimo a revisão da multa, visto que se encontra desarrazoada com a realidade fática e jurídica do caso.

Nesse sentido, conforme preconiza a legislação ambiental aplicável, a defesa foi protocolada junto ao Núcleo Operacional de Florestas de Patrocínio/MG no dia 09 de junho de 2017 . Em seguida, foi encaminhada à Superintendência Regional de Meio Ambiente do Triângulo Mineiro no dia 20 de junho de 2017 e posteriormente à Diretoria de Autos de Infração – DAINF no dia 10 de julho de 2017 , acreditando o Autor que o trâmite processual se daria regularmente em tempo razoável.

Assim, foi instaurado o competente Processo Administrativo com todo o conteúdo probatório apto a julgamento, instruído com os principais documentos necessários ao andamento regular do feito. Entretanto, em que pese a diligência do Autor em respeitar o prazo para protocolar a defesa, os autos somente foram julgados no dia 10 de novembro de 2023 , data da decisão administrativa emitida pela Chefia Regional de Fiscalização Ambiental do Triângulo Mineiro.

Entre o protocolo da defesa e o julgamento administrativo não há qualquer movimentação processual, remessa ou outro ato de ofício , a não ser a elaboração do parecer jurídico que fundamenta a decisão (datado de 05 de setembro de 2023), revelando a escancarada inércia desproporcional do Órgão e a afronta à celeridade e duração razoável do procedimento.

Assim, até o julgamento do PA, considerando como termo inicial o protocolo da defesa administrativa, transcorreram-se mais de 06 (SEIS) ANOS , ficando configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE pela inércia injustificada da Administração Pública nos autos administrativos. Durante este período o PA ficou totalmente paralisado, não havendo nenhum ato de impulso oficial.

Desta forma, deve o Auto de Infração nº  ser declarado prescrito, bem como a multa imposta ser desconstituída em decorrência da inércia imotivada do órgão ambiental em julgar o processo administrativo que já estava pronto para decisão há mais de 06 anos.

Relevante pontuar que, AO TODO (OU SEJA, DESDE A LAVRATURA DO AUTO), A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTENDEU INJUSTIFICADAMENTE O JULGAMENTO DOS FATOS POR MAIS DE 09 (NOVE) ANOS (05/11/2014 ATÉ 10/11/2023).

Por fim, cabe registrar que no momento da decisão extrajudicial foi reconhecida a aplicação de atenuantes sobre a penalidade, diminuindo o valor da multa para , a ser corrigido na forma legal.

Todavia, independentemente da procedência parcial dos pedidos em sede administrativa, impera o reconhecimento da prescrição, isso porque a perda da pretensão punitiva estatal ocorreu antes do ato decisório, que ainda assim manteve exorbitante e de forma arbitrária a multa.

  1. DO DIREITO

A presente Ação Anulatória se consubstancia em um importante remédio jurídico dadas as nulidades frequentes em atos administrativos, que, no caso do Processo Administrativo nº 647941/18 e Auto de Infração nº , se mostram evidentes na forma de vícios e desrespeito às disposições legais vinculantes do ato sancionador.

Em razão disso, visava a defesa em instância administrativa a anulação ou revisão da penalidade aplicada, embora a Administração Pública, através do órgão ambiental julgador, tenha se omitido de forma injustificada por mais de 06 anos em proferir decisão, devendo, por isso, ser reconhecida a procedência desta ação judicial como alternativa de Justiça ao requesto do jurisdicionado, pelos motivos a seguir aduzidos.

  • DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Cediço é que a prescrição intercorrente é um instituto jurídico limitante da pretensão punitiva do ente público, em observância da ineficiência processual, defluindo-se dos princípios norteadores da boa administração pública, quais sejam o devido processo legal, a duração razoável do processo, a razoabilidade e a segurança jurídica, imprescindíveis à manutenção do Estado Democrático Constitucional de Direito.

In casu, conforme já transpassado em linhas anteriores, os Réus, incumbidos da Administração Pública, dispensaram-se de forma injustificada dos seus deveres de propiciar um processo administrativo eficiente e prolatar decisão fundamentada em prazo aceitável, esquivando-se da prática dos atos indispensáveis ao impulso oficial do processo, embora o feito já estivesse pronto para julgamento, maduro e desvencilhado de qualquer impedimento ou causa prejudicial à justa decisão. Os Réus demandaram 06 (seis) anos para cumprir seus deveres.

4

Ao talante dos ensinamentos de Sérgio Bermudes1, no que diz respeito aos princípios tratados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a duração razoável do processo e a celeridade de tramitação são interdependentes, uma vez que sem a devida celeridade não há duração razoável do processo, writ:

O inciso fala em “razoável duração” e em “celeridade de sua tramitação”. É a celeridade da tramitação que alcança a duração razoável, ou seja, a duração necessária à conclusão do processo, sem prejuízo do direito das partes e terceiros de deduzirem as suas pretensões, mas sem delongas que retardem a prestação jurisdicional ou administrativa postulada. A celeridade da tramitação traduz-se na presteza da prática de cada ato do processo, porquanto a demora na prática de um deles repercute, negativamente, no conjunto, como acontece com a retenção de um trem num dos pontos de parada do seu percurso. Atos praticados celeremente asseguram a duração razoável, senão rápida do processo, o qual outra coisa não é, desde a etimologia, que um conjunto de atos que se sucedem para a consecução de determinado fim (2005, p. 11)

Compulsando os autos administrativos, constata-se que após o protocolo da defesa não havia outras medidas pendentes, senão a de julgar. No entanto, houve dispendioso lapso temporal entre o protocolo da defesa administrativa junto ao órgão ambiental competente ( 09 de junho de 2017) e a decisão proferida ( 10 de novembro de 2023 ): transpassaram-se inegáveis e extensos 06 ANOS, 05 MESES, E 01 DIA, ficando configurada desídia da Administração Pública .

Destarte, em virtude da conduta negligente e desidiosa da Administração Pública, o Autor ficou sujeito à aplicação da penalidade por tempo indeterminado, incorrendo em atualização monetária sem fim. Desta maneira, o Administrado ficou refém da instabilidade de expectativas e da insegurança jurídica causada pela paralisação do processo administrativo imotivadamente. Em contrapartida, o órgão ambiental se beneficia de sua própria displicência que causou aumento exponencial da penalidade aplicada.

À vista disso, os processos administrativos se sujeitam à prescrição intercorrente, corolário dos princípios basilares da atividade jurisdicional do devido processo legal e duração razoável do processo em função de estabilização de expectativas e garantia da segurança jurídica.

1 BERMUDES, Sérgio. A Reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional nº 45. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

Como é de conhecimento entre os atuantes da área ambiental, a legislação do Estado de Minas Gerais não prevê expressamente a prescrição intercorrente, no entanto, Romeu Thomé2 salienta:

(…) a ausência de normas estaduais regulamentando a prescrição não tem o condão de outorgar amplos e ilimitados poderes à Administração Pública no exercício do seu poder de polícia ambiental. Ao administrado a Constituição Federal incumbiu-se de ofertar garantias contra processos administrativos eivados de nulidade. (THOMÉ, Romeu. 2013)

Outrossim, o ente público não pode utilizar de lacuna legal para negligenciar o impulsionamento do processo e causar insegurança jurídica aos Administrados. Diante da ausência de regulamentação, Luis Roberto Barroso3 instrui:

(…) o fato de não haver uma norma dispondo especificamente acerca do prazo prescricional, em determinada hipótese, não confere a qualquer pretensão a nota de imprescritibilidade. Caberá ao intérprete buscar no sistema normativo, em regra através da interpretação extensiva ou da analogia, o caso aplicável. (BARROSO, Luis Roberto. 2002)

Nesse seguimento, dispõe o artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Portanto, a aplicação de outra norma por analogia mostra-se a solução, a fim de resguardar os direitos dos Administrados no Estado de Minas Gerais.

O professor Renato Brasileiro de Lima4 preceitua a aplicação da analogia como sendo:

“(…) uma forma de autointegração da norma, consistente em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição legal relativa a um caso semelhante. Afinal, onde impera a mesma razão, deve imperar o mesmo direito.” (LIMA, Renato Brasileiro de, 2016)

2 THOMÉ, Romeu. Decadência e prescrição nos processos administrativos ambientais. In : THOMÉ, Romeu. (Org.). Questões Controvertidas – Direito Ambiental, Direitos Difusos e Coletivos e Direito do Consumidor. 1ed. Salvador: Juspodivm, 2013, v. 1, p. 275-288.

3 BARROSO, Luis Roberto. Temas de Direito Constitucional. Tomo I, 2a ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2002.

4 LIMA, Renato Brasileiro de.  Código de processo penal comentado . Salvador: Juspodivm, 2016, p. 31-32.

Nestas circunstâncias, conforme precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça, observa-se a aplicação do do artigo 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32, in vervis:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Nada obstante, observa-se que a referida norma trata das pretensões contra a Fazenda Pública, mas que em virtude da ausência da legislação especial deve ser aplicada extensivamente aos seus créditos, por efeito do princípio da isonomia , pois não se aplica ao presente o Código Tributário Nacional e o Código Civil, conforme extrai-se do julgado do Superior Tribunal de Justiça, writ:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – COBRANÇA DE MULTA PELO ESTADO – PRESCRIÇÃO – CÓDIGO CIVIL E/OU DECRETO 20.910/32. 1. A relação jurídica que deu origem ao crédito cobrado por execução fiscal, embora não sendo tributária, é de índole administrativa. 2. Prescrição que não está disciplinada no CTN nem no Código Civil, mas no Decreto 20.910/32. 3. Recurso especial improvido. (STJ – REsp: 280229 RJ 2000/, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 16/04/2002, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: –> DJ 27/05/2002 p. 153)

Desta maneira, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem assentado entendimento reconhecendo a prescrição intercorrente nos processos administrativos ambientais pelo prazo quinquenal previsto no artigo 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32, vejamos:

EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA – OCORRÊNCIA – MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS. – Tratando-se de multa ambiental que respeitou o devido processo administrativo, o prazo prescricional é o quinquenal contido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 – Apesar de disciplinar no Decreto, as pretensões contra a Fazenda Pública, devem ser aplicadas extensivamente aos seus créditos, desde que outro prazo não seja previsto em lei especial, em razão do princípio da isonomia – Ficando o processo administrativo paralisado por mais de cinco anos, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente administrativa . (TJ-MG – AC: 10000205652126001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 17/03/2021, Câmaras Cíveis / 7a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2021)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – SANÇÃO ADMINISTRATIVA – INFRAÇÃO AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PROCESSO ADMINISTRATIVO – PARALISAÇÃO – PRAZO – DECRETO Nº 20.910/32. 1- Na ausência de regulamentação específica, no âmbito do Estado de Minas Gerais acerca da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do ente público, decorrente de infração ambiental, aplica-se por analogia, o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32, incidente às pretensões em face da Fazenda Pública; 2- Há prescrição intercorrente da pretensão punitiva quando o procedimento de apuração do auto de infração ambiental fica paralisado, injustificadamente, por período superior a cinco anos. (TJ-MG – AC: 10000180570434004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 10/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO CÍVEL – MULTA AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA – OCORRÊNCIA – MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – ORDEM CONCEDIDA. – O pedido de segurança deve ser instruído com prova documental que demonstre de forma inequívoca sem qualquer dúvida o direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental – Tratando-se de multa ambiental, o prazo prescricional é o quinquenal contido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 – Apesar de disciplinar o Decreto as pretensões contra a Fazenda Pública, deve ser aplicado extensivamente aos seus créditos, desde que outro prazo não seja previsto em lei especial, em razão do princípio da isonomia – Ficando o processo administrativo paralisado por mais de cinco anos, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente administrativa. (TJ-MG – AC: 10000200118396002 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 7a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2021)

Cotejando os autos administrativos fica evidente a inércia do ente público em julgar a defesa interposta, uma vez que o processo administrativo ficou inerte imotivadamente por mais de 06 anos. Por consequência, deve o Auto de Infração nº  ser declarado prescrito, em decorrência da aplicação do período quinquenal previsto no artigo 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32.

  • DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI ESTADUAL 14.184 DE 19/07/2002

Quanto às circunstâncias em que o Auto de Infração foi lavrado e o Processo Administrativo se desenvolveu, há comprovada afronta a inúmeros dispositivos do Decreto Estadual 44.844/2008, que prevê especificadamente os critérios de validade do Auto de Infração, desde o ato fiscalizatório até a decisão. Além disso, o Auto de infração nº  e o Processo nº 647941/18 afrontam vários preceitos trazidos pela Lei Estadual nº 14.184/2002, ratificando a necessidade de se decretar a imediata nulidade do AI para a mais límpida justiça.

A referida Lei Estadual estabelece normas gerais sobre os processos administrativos no âmbito da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Estado, visando a proteção do direito das pessoas e o atendimento do interesse público pela Administração, e, portanto, vem ao caso.

Independentemente dos processos de autuação ambiental no Estado de Minas Gerais serem disciplinados por Decreto próprio, não inviabiliza que os preceitos da Lei Estadual 14.184/02 também sejam aplicados pelo Poderes Legislativos e Judiciários, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, no que se refere ao desempenho de função administrativa, nos moldes do artigo 1º.

Os princípios que regem a Administração Pública são previstos no Art. 2º, da Lei Estadual 14.184/2002, sendo:

“Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência , ampla defesa, do contraditório e da transparência.” (Grifo nosso)

Notoriamente pela exaustiva demonstração da desídia do ente público em julgar os autos administrativos, restou cabalmente evidenciado o desrespeito ao princípio da eficiência que norteia a atuação da Administração Pública.

Inclusive, o Art. 5º aponta claramente a necessidade que todos os processos administrativos devem observar, dentre eles:

“I – atuação conforme a lei e o direito;

III – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa- fé, vedada a promoção pessoal de agente ou autoridade;

IV – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição e em legislação específica;

V – indicação dos pressupostos de fato e de direito que embasem a decisão;

VI – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos postulantes e dos destinatários do processo;

VII – adoção de forma que garanta o adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos das pessoas;

VIII – garantia do direito à comunicação, à produção de provas, à apresentação de alegações e à interposição de recurso;

IX – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as exigidas em lei;

X – impulsão de ofício do processo, sem prejuízo da atuação do interessado. Grifo nosso.

Conforme abstrai-se do processo administrativo, tal dispositivo foi descumprido, uma vez que a atuação violou os direitos de duração razoável do processo, razoabilidade e segurança jurídica do postulante, destoando principalmente dos ditames Constitucionais.

Pelo que ensina dos Santos Carvalho Filho, o direito fundamental da duração razoável do processo, previsto na Constituição, decorre do princípio basilar da atuação da Administração Pública, in verbis:

A Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004 (denominada de”Reforma do Judiciário”), acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição, estabelecendo: ” a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação “. O novo mandamento, cuja feição é a de direito fundamental, tem por conteúdo o princípio da eficiência no que se refere ao acesso à justiça e estampa inegável reação contra a insatisfação da sociedade pela excessiva demora dos processos, praticamente tornando inócuo o princípio do acesso à justiça para enfrentar lesões ou ameaças a direito (art. 5º, XXXV, CF). Note-se que a nova norma constitucional não se cinge aos processos judiciais, mas também àqueles que tramitam na via administrativa, muitos destes, da mesma forma, objeto de irritante lentidão.

Desta forma, fica demonstrado que todos os atos se encontram viciados, em consequência da desídia, morosidade e negligência da Administração Pública, conforme transpassado ao longo da presente demanda, corroborando para o mesmo fim os documentos indexados. Não restou, portanto, outra opção senão socorrer-se no Judiciário para ter uma tutela justa e efetiva.

  • DO ABANDONO DO PROCEDIMENTO DE SANÇÃO AMBIENTAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONFIGURAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE

Na eventualidade de Vossa Excelência entender pela inaplicabilidade analógica do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, deve-se considerar o abandono injustificado pelo órgão ambiental do processo administrativo punitivo ainda em curso, caracterizando motivo suficiente para anular a autuação, já que o abandono revela o desinteresse na apuração da infração ambiental, o que viola a finalidade do processo por culpa exclusiva da Administração Pública.

A retomada do processo 06 (seis) anos mais tarde obviamente não se destina mais à proteção do meio ambiente, pois a vulnerabilidade do bem tutelado não admite repressão tardia, sob pena, repita-se, de total ineficácia e até perda de objeto.

A inércia prolongada afronta os princípios da celeridade, eficiência, moralidade e da razoável duração do processo, de modo que a decisão vagarosa evidencia, tão somente, a sanha arrecadatória do órgão. Ao agirem assim, os Réus atuam em flagrante desvio de finalidade.

Além do mais, não há que se falar em indisponibilidade do interesse público, pois a própria Administração dispôs dele ao não agir em prazo minimamente razoável, esvaziando a razão de ser da sanção.

Ora, a defesa administrativa foi apresentada em 09 de junho de 2017 e a decisão proferida apenas no dia 10 de novembro de 2023. Assim, decorreu-se mais de 06 (seis) anos, o que, por si só, evidencia o total desinteresse do órgão ambiental em dar andamento ao processo administrativo de apuração da infração.

Ainda que se alegue a inexistência de norma estadual estabelecendo prazos diferentes, isso não significa, em absoluto, que a Administração tem carta branca para agir quando quiser, olvidando-se da necessidade de se desincumbir de seu dever, bem como de sua sujeição ao ordenamento jurídico pátrio, que impõe a celeridade e a razoável duração do processo.

A demora de 06 (seis) anos para que fosse proferida decisão decorreu unicamente de falha ou ineficácia interna do órgão ambiental, ou seja, falhou em uma de suas atribuições básicas, qual seja, concluir os processos administrativos instaurados para apuração de infrações ambientais.

Não obstante a importância das atribuições do órgão ambiental, no caso impõe-se reconhecer a total extrapolação da razoável duração do processo, culminando o esvaziamento da finalidade do processo administrativo em questão.

Por outro lado, a necessidade de refreamento da fleuma administrativa advém, também, do próprio interesse público, pois, ao instaurar um procedimento administrativo punitivo, a Administração age no interesse e em nome da coletividade, a fim de garantir que as leis e normas serão por todos respeitadas.

Sabe-se que a Administração tem o prazo de cinco anos para iniciar seus procedimentos, revogar seus atos, constituir seus créditos e mais cinco para exigi-los. O prazo quinquenal previsto em diversas legislações não é por acaso: advém da conclusão do legislador acerca do tempo necessário para que a Administração ( lato sensu ) atue na efetivação de suas finalidades e na defesa do interesse público . É, portanto, razoável e suficiente.

Cabível, então, fixar referido prazo como duração máxima dos processos administrativos ambientais, em detrimento da perpetuação do poder punitivo estatal.

Considerando o abandono injustificado do processo administrativo por mais de cinco anos, é de se declarar o exaurimento de sua finalidade (interesse público da proteção do meio ambiente), consistindo em desvio de finalidade a intenção meramente arrecadatória.

Neste sentido, assenta-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. TODAVIA, CONSTATADO ABANDONO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS, COM FRUSTRAÇÃO DA FINALIDADE DO PROCEDIMENTO, POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. ANÁLISE DA QUESTÃO SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DESTA C MARA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. a)- o STJ, no julgamento ao AgRg no REsp 1.566.304/PR (DjE 31/05/16), consignou a inexistência de previsão sobre a prescrição intercorrente no processo administrativo no Decreto nº 20.910/32, a inexistência de disposição legal específica no âmbito do Estado do Paraná e, ainda, a limitação espacial da Lei nº 9.873/99 ao Plano Federal. Nos termos daquele julgado, não é possível, na esfera estadual, o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa por ausência de previsão legal específica, porque caberia a máxima ‘inclusio unius alterius exclusio’, isto é, ‘o que a lei não inclui é porque desejou excluir, não devendo o intérprete incluila’.

b)- Contudo, ao afastar a tese da prescrição intercorrente estadual e municipal em sede de processo administrativo, o STJ não julgou a questão sob o enfoque constitucional, pois o abandono do processo por mais de 5 anos demonstra de forma inequívoca o desinteresse na apuração e na eventual repressão da suposta irregularidade que deu origem ao procedimento, culminando com desvio de finalidade do processo administrativo e malferimento da segurança jurídica. c)- Assim, configurada essa paralisação indevida, é de se reconhecer a afronta aos princípios da celeridade, da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, impondo-se a declaração de nulidade do processo Administrativo, por exaurimento de sua utilidade, com a consequente extinção da execução fiscal . (STF – ARE: PR 0029053-78.2018.8.16.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/05/2022, Data de Publicação: 18/05/2022)

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL. ABANDONO DO PROCESSO, PELA ADMINISTRAÇÃO, POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. FRUSTRAÇÃO DA FINALIDADE DO PROCEDIMENTO, POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. a) Nos termos de hodiernos precedentes do STJ, não é possível, na esfera estadual, o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa por ausência de previsão legal específica, o que impede a aplicação, por analogia, da Lei Federal 9.873/99, ou da prescrição do Decreto 20.910/32. b) Contudo, ao afastar a tese da prescrição intercorrente estadual e municipal, o STJ não julgou o mérito da questão posta sub judice, afastando, apenas, a solução até então adotada por este Tribunal. c) O abandono injustificado pelo IAP, de processo administrativo punitivo ainda em curso, demonstra de forma inequívoca o desinteresse na apuração e na eventual repressão da suposta irregularidade que deu origem ao procedimento, culminando com o inexorável esvaziamento da finalidade do processo em questão. d) Isso porque, a retomada dele, anos mais tarde, obviamente não se destina mais à proteção do meio ambiente, pois a vulnerabilidade do bem tutelado não admite repressão tardia aos maus tratos que sofre, sob pena, repita-se, de total ineficácia e até perda de objeto. e) Afronta os princípios da celeridade, eficiência, moralidade e da razoável duração do processo a retomada tardia do procedimento para a aplicação da multa apenas, evidenciando a sanha arrecadatória do órgão que, ao agir assim, atua em flagrante desvio de finalidade. f) Ainda, não há que se falar em indisponibilidade do interesse público, pois a própria Administração dispôs dele ao não agir em prazo minimamente razoável, esvaziando a razão de ser da sanção . 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (STF – ARE: PR 0000888-42.2013.8.16.0179, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: 28/09/2020).

Por conseguinte, alternativamente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, deve ser declarada nula a aplicação da multa do Auto de Infração nº, efetivada após o abandono injustificado do procedimento por mais de 05 anos, por inutilidade da medida para o interesse público e impossibilidade de ter finalidade meramente arrecadatória.

  1. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

A despeito das razões de defesa apresentadas administrativamente, a decisão do Órgão Ambiental tornou definitiva a penalidade de multa aplicada, ainda que extrapolado o prazo razoável para finalização do PA. Com isso, o Documento de Arrecadação Estadual foi emitido em face do Autor, que se vê ameaçado pela abertura de Certidão de Dívida Ativa e por possíveis restrições financeiras (protesto e inscrição nos órgãos de inadimplência).

De acordo com o artigo 300 do CPC, o juiz pode, a requerimento da parte, conceder a tutela provisória, desde que o requerente comprove a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(…)

  • 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
  • 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão . Grifo nosso.

Portanto, uma vez satisfeitos os requisitos, imperiosa a concessão da tutela provisória de urgência, suspendendo a exigibilidade do crédito, inclusive com a suspensão de quaisquer atos constritivos como eventual inscrição em Dívida Ativa, Execução Fiscal e quaisquer atos executivos, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional (aplicável de acordo com o entendimento jurisprudencial, vide abaixo).

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; Grifo nosso.

Nota-se que o crédito ora impugnado se refere a multa ambiental, ou seja, crédito não tributário, mas que segundo o entendimento da jurisprudência e da doutrina exige a aplicação do CTN quanto à suspensão da exigibilidade, vejamos:

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO (MULTA AMBIENTAL) – DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCLUÍDO EM 2018 – APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 1.986/2013 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO EVIDENCIADA – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONSTATADO – REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS – POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO CREDITO IMPUGNADO COM FULCRO NO ART. 151, V, DO CTN – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora o crédito oriundo de multa ambiental não possua natureza tributária a jurisprudência e a doutrina tem entendido pela possibilidade de aplicação do artigo 151 do Código Tributário Nacional por analogia para a suspensão de sua exigibilidade. Nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, é possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante deferimento de tutela de urgência nas ações ordinária . Em matéria ambiental, nos casos de prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo, aplica-se o Decreto Estadual nº 1.986/2013, que estabelece procedimentos próprios para a apuração e julgamento de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, não só após a sua entrada em vigência (1º/11/2013), mas aos procedimentos que ainda não tenham sido concluídos, como no caso concreto, ante sua natureza eminentemente processual. Nos termos do artigo 19, caput, do Decreto Estadual nº 1.986/2013,”prescreve em 5 (cinco) anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessada”. Já o § 2º do artigo 19, do mesmo dispositivo legal, estabelece que”incide a prescrição no procedimento de apuração do Auto de Infração paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho”. Diante das evidencias de que entre a lavratura do auto de infração e a homologação parcial da multa administrativa demorou mais de 5 (cinco) anos, os indícios se pairam no sentido de que, de fato, tenha ocorrido possível prescrição intercorrente no processo administrativo, motivo pelo qual se constata a presença do requisito da probabilidade do direito alegado na inicial. Do mesmo modo, vislumbra-se o perigo de dano, considerando que, caso não suspensa a exigibilidade do crédito, a parte autora ficará impedida emitir certidão de regularidade fiscal, de realizar transações comerciais e poderá ter sua conta bancária bloqueada em caso haja o ajuizamento de execução. Constatada na ação a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, se mostra correta a suspensão da exigibilidade do crédito impugnado com fulcro no artigo 151, V, do Código Tributário Nacional. Decisão que defere a tutela de urgência mantida.

(TJ-MT 10011562820208110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/03/2021).

Portanto, através da antecipação dos efeitos da decisão final é possível suspender a exigibilidade do crédito não tributário, o que se requer diante do preenchimento dos requisitos legais, quais sejam: a) probabilidade do direito; b) perigo da demora e c) reversibilidade da tutela. No caso em tela, todos se encontram presentes, senão vejamos.

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito é a plausibilidade da exigibilidade desse mesmo direito, acompanhado de toda a prova documental indexada. Veja, as provas que carreiam a demanda são suficientes para comprovar que houve violação de direitos do Autor na seara administrativa, mormente no tocante à ocorrência de prescrição intercorrente.

O perigo da demora consiste na possibilidade de o Autor sofrer os efeitos de inscrição em Dívida Ativa e uma futura Execução Fiscal, tendo em vista que o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) já foi expedido. Assim, além do propínquo risco de ter seu nome inscrito no rol de inadimplentes, o Autor corre potencial e iminente risco de restrição que o inabilitará a realizar diversas transações financeiras, tornando suas atividades inviáveis.

A concessão da tutela com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito não tributário é necessária para a mais límpida justiça, uma vez que o presente crédito é decorrente de uma relação administrativa viciada/prescrita. O resultado da tutela pleiteada é juridicamente reversível, porque, não sendo confirmada no mérito, se restabelecerá, nos termos postos, retornando ao status quo ante.

Desta forma, em casos similares o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiram pela suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, in verbis:

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELAS NORMAS DE REGÊNCIA. EM SEDE DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM POSSIBILIDADE DE LESÃO À ORDEM JURÍDICA.

I – Decisão que antecipa a tutela para suspender os efeitos de auto de infração ambiental, por si só, não é capaz de gerar grave lesão à ordem administrativa, sobretudo em se tratando de um único auto de infração. II – Questões referentes à competência administrativa para a lavratura de autos de infrações no âmbito de atuação do IBAMA, bem como a possibilidade de o decisum causar lesão à ordem jurídica, devem apreciadas no juízo de cognição plena inerentes às instâncias ordinárias, visto se tratar de questões de mérito, as quais não encontram espaço para discussão no restrito âmbito da suspensão de liminar. III – Agravo Regimental a que se nega provimento. Decisão de Primeiro Grau mantida.

(TRF-1 – AGSS: 00163058420064010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE, Data de Julgamento: 21/01/2010, CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: 26/02/2010).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA AMBIENTAL – TUTELA ANTECIPADA – PLEITO VOLTADO À CONCESSÃO” INAUDITA ALTERA PARS “DA LIMINAR, SUSPENDENDO OS EFEITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO – TUTELA ANTECIPADA NEGADA – SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – FUNDADO RECEIO DE DANO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Considerando a pretensão da agravante no sentido de determinar a suspensão da inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes, de rigor o reconhecimento de que é de todo pertinente, na medida em que a inscrição do nome da agravante no cadastro de maus pagadores revela não apenas um ato precipitado, mas sobretudo de consequências financeiras nefastas ao regular andamento da empresa, razão que leva ao parcial provimento recursal somente para tal fim.

(TJ-SP – AI: 20620564520178260000 SP 2062056- 45.2017.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 18/05/2017, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 23/05/2017).

Alicerçado na fundamentação exposta, o Autor requesta a Vossa Excelência a concessão da tutela provisória para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito, eventual protesto ou execução fiscal e quaisquer atos executivos, até ulterior sentença.

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    Escrito por
    Advogado Ambiental
    49222/SC
    Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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