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Ação Anulatória por Cota de PCD Inviável
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EXMO SR JUIZ FEDERAL DA __VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG
, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº , estabelecida na CEP: , vem, perante V. Ex. a, por seus procuradores infra-assinados, ajuizar a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Em face da UNIÃO FEDERAL. , pessoa jurídica de direito público interno, com endereço localizado na CEP: , com esteio nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
- DA SÍNTESE DA FASE ADMINISTRATIVA:
Inicialmente, imperioso informar que a Empresa Autora foi autuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego de Belo Horizonte em 04/06/2018, sob o fundamento de que a empresa deixou de preencher a reserva legal de 5% (cinco por cento) de seus cargos com beneficiários do INSS reabilitados ou pessoas com deficiência, nos termos da Lei de nº 8.213/91, e os Decretos de n os 3.048/99, 3.298/99 e 5.296/04. Com isso, a autuação realizada pelo MTE instaurou o processo administrativo de nº 462, que deflagrou a lavratura do Auto de Infração de nº .
Ato contínuo, a Autora apresentou defesa no referido processo administrativo, que segue acostado a presente exordial, onde restou cabalmente comprovado que o não cumprimento da determinação imposta pelo Órgão de fiscalização, ocorreu única e exclusivamente por circunstâncias alheias a vontade da Empresa, considerando a notória escassez de pessoal para suprir as vagas
Empresa, realidade essa enfrentada por todo o setor empresarial.
Apesar do incansável esforço empreendido pela Autora para o cumprimento da cota de 5% (cinco por cento) de trabalhadores portadores de deficiência/ reabilitados pelos INSS, o MTE julgou procedente o Auto de Infração de nº 214.789071 , impondo a empresa autora, multa pecuniária no importe de , sob o fundamento de que a empresa infringiu as disposições contidas nos arts. 93 e 133 da Lei de nº. 8.213/91.
Logo, inconformada com a imposição da penalidade e exaurida a fase administrativa, a empresa autora busca mais uma vez a tutela do Poder Judiciário, haja vista que restou demonstrado de maneira peremptória que a multa aplicada em face da Autora, não merece persistir, pelos motivos e fundamentos abaixo alinhavados.
- DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Urge salientar que a empresa autora possui sede nos municípios de Contagem, Congonhas, Conselheiro Lafayete, todas as cidades do Estado de Minas Gerais, tratando-se de Municípios que oferecem baixa oferta de mão de obra de PCD ́s, considerando que o ramo de atividade da empresa que é coleta de lixo urbano, área pouco atrativa para o desempenho os PCD ́s.
Pondera-se que a empresa autora tem como atividade principal a coleta de resíduos sólidos através de caminhões compactadores, atividade que por si só dificulta muito a contratação de pessoas com deficiência física.
Dito isto, a empresa autora foi notificada em 24/07/2017, por não atender a determinação do Ministério do Trabalho e Emprego para efetivar a contratação de 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários do INSS reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas, o qual corresponderia para a autora num total de 78 (setenta e oito) empregados a serem contratados, sendo que á época, a empresa autora conseguiu contratar 21 (vinte) PCD ́s/reabilitados, deixando em aberto 57 (cinquenta e sete) vagas destinadas a pessoas com deficiências físicas, conforme se depreende do Auto de Infração de nº 21.478.907-1.
Importante ressaltar que, mesmo antes do recebimento da notificação do MTE, a empresa autora em períodos posteriores à fiscalização havida, já realizava contratações dos profissionais PCD ́s, apesar do quantitativo ínfimo, demonstrando que a empresa se preocupou e tomou medidas inclusivas, ainda que o resultado tenha sido insatisfatório, fato que se comprova através do próprio Auto de Infração, que atestou na época que a empresa possuía em seu quadro de funcionários 21 (vinte e um) trabalhadores PCD ́s.
através de jornal de grande circulação em toda a região onde está localizada a empresa e filiais, consoante faz prova os anúncios publicados, aos quais ocorreu baixa resposta de interessados.
Além disso, a empresa autora buscou através de instituições sociais, como o SINE, a contratação da referida mão de obra, contudo suas tentativas restaram infrutíferas, tendo recebido de todas as instituições sócias a resposta que não havia pessoal disponível ou interessado no preenchimento das vagas ofertadas pela Autora, conforme faz prova através das declarações em anexo, COMPROVANDO QUE A EMPRESA LOCALIX NO ANO DE 2014, 2015, 2016, 2017 E 2018, realizou busca e tentativas de contratações de forma intermitente.
Existem algumas vertentes, que demonstra a situação que passava a empresa autora, quais sejam: i) preferência pelas vagas no setor público; ii) a dinâmica de demissões (especialmente por justa causa), no setor privado; iii) posição de assistido adotada pelo deficiente e por sua família; iv) dificuldade de localização de pessoas com deficiência, no mercado de trabalho, tendo em vista a ausência de um banco de dados a que se possa recorrer para tanto; v) redução do número de interessados, em razão da garantia do benefício de prestação continuada; vi) acessibilidade no transporte e em vias públicas e vii) qualificação que, muitas vezes, não é compatível com a vaga ofertada.
Dessa forma é possível vislumbrar que, para o preenchimento das vagas disponibilizadas, a autora encontra dificuldades que não são de responsabilidade sua responsabilidade, sendo, a determinação legal em referência ao percentual, quase que impraticável no cumprimento, uma vez que a empresa não conseguia alcançar a porcentagem determinada pela legislação em relação à contratação de portadores com deficiência física habilitada, reabilitados etc.
O esforço em viabilizar a contratação de pessoas portadoras de deficiência física, reabilitados, denota a boa-fé da autora em tentar cumprir a legislação, porém, a dificuldade enfrentada é inequívoca, e pelos motivos acima mencionados chega a ser impossível o cumprimento da determinação legal previsto nos artigos 93 e 133 da Lei nº. 8.213/91 motivo pelo qual não se deve enquadrar a Autora como empresa alheia as determinações legais, visto que foram contratados inúmeros PCD ́S, vez que a autora está em constante atividade para cumprir a cota legal.
A empresa autora buscou e busca constantemente contratar trabalhadores portadores de deficiência física, e no momento em que foi autuada pelo Órgão fiscalizador, de fato não tinha logrado êxito na contratação de trabalhadores com perfil imposto pela Lei nº 8213/91, haja vista a escassez de disponibilidade no mercado, bem como a preferência dos PCD ́s, e reabilitados pelo setor administrativo de outras empresas.
Mostra-se plenamente justificável a preferência dos PCD ́s, e reabilitados por trabalhos administrativos, visto que o objeto social da Autora é a COLETA DE LIXO URBANO , sendo que as vagas ofertadas em sua maioria são para a execução de trabalho externo, tais como varredor de rua, o que em muitas vezes inviabiliza a execução das atividades laborais, como também torna menos atraente para os referidos trabalhadores.
ocorreu por culpa da autora, mas sim por circunstâncias alheias a vontade da empresa, haja vista a notória escassez na região de pessoal para suprir as vagas existentes aos portadores de deficiência física, realidade esta enfrentada por todo o setor empresarial da região.
Neste contexto, com base no princípio da função social da empresa, vale ressaltar que não há como atribuir a empresa integral responsabilidade de qualificar, preparar e profissionalizar a pessoa portadora de deficiência física. E neste particular, não pode afastar que é obrigação do Estado à inclusão social do portador de deficiência física, bem como sua adaptação social, não sendo justo delegar aos empresários de forma isolada, que cumpram essa responsabilidade social, quando não propicia os meios para contratação do profissional portador de deficiência física.
De fato, a exigência estabelecida no art. 93 da Lei nº 8213/91 não pode interpretar assecutatórios de direitos sociais como se fossem normas imperativas, levando-se em conta a letra da lei e extrai dela autuações em favor dos cofres públicos, sem ponderar a finalidade do Legislador ao instituí-la, bem como o contexto social em que estão inseridas essas leis, abstendo-se de avaliar o papel do Estado e do empresariado nesta missão.
A legislação supra referida acabou gerando por consequência uma corrida desesperada por profissionais e o Estado, por seu turno, não implementou políticas públicas capazes de proporcionar uma efetiva inclusão social do deficiente físico, tornando insustentável a forma como o Ministério do Trabalho e Superintendências Regionais do Trabalho vêm impondo às empresas a contratação de pessoas portadoras de deficiência física.
Nesta mesma linha de raciocínio podemos referir os seguintes julgamentos proferidos pela Justiça Especializada:
AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS. FALTA DE INTERESSADOS. É obrigação legal das empresas, por força do art. 93 da Lei 8.213/91, a contratação de pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, nas proporções estipuladas nos incisos do mencionado artigo. Demonstrado pela empresa que não logrou êxito no preenchimento dos cargos no percentual de vagas reservadas a cotas, por motivo alheio a sua vontade, não se mostra razoável penalizá-la porquanto sua conduta foi favorável à intenção posta no texto legal. (TRT 4a R, RO nº 0020188-07.2015.5.04.0663, 6a Turma, Rel Des RAUL ZORATTO SANVICENTE, 22/06/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COTA DE DEFICIENTES FÍSICOS, ART. 93 DA LEI Nº. 8.213/91. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DOCUMENTOS QUE PROVAM QUE A EMPREGADORA DILIGENCIOU PERANTE AS INSTITUIÇÕES PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. Não merece admissão o Recurso de Revista quando não configuradas ao menos uma das hipóteses de cabimento, previstas nas alíneas aa- 23.2008.5.20.0002, 4º Turma, Rel.a Min.a Maria de Assis Calsing, 26/09/2012).
AUTO DE INFRAÇÃO – NULIDADE. Inexistindo pessoas interessadas nas vagas e havendo diligência por parte da empresa em encontrar profissionais, portadores de deficiência com a devida capacitação profissional para preencher o percentual exigido pelo artigo 93, caput, da Lei nº. 8.213/91, correta a decisão de origem que julgou procedente o pedido e declarou a nulidade do auto de infração lavrado pela Delegacia Regional do Trabalho e inexigibilidade da multa imposta. (TRT 20a R, RO nº 01535-2008-006- 20-00-2, Rel. Des. João Bosco Santana de Moraes, Pub. Em: 30/07/2009).
DIREITO DO TRABALHO. PREENCHIMENTO DE VAGAS POR DEFICIENTE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 93 DA LEI 8213/91. A finalidade do art. 93 da Lei 8213/91 é propiciar a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho, mediante -discriminação positiva-, de modo a evitar a disputa direta com os demais trabalhadores, cuja contratação teoricamente seria mais vantajosa para o empregador. Todavia, nem sempre haverá disponibilidade de pessoas que se enquadrem no modelo legal, no quantitativo mínimo abstratamente previsto, não se concebendo apenar a empresa por tal situação, devendo-se perquirir se o não atingimento da meta se deve a conduta discriminatória ou a negligência no cumprimento do dever jurídico que lhe impõe a norma. (TRT 1a R, RO nº 00000178120115010039. Rel.a Des.a Dalva Amélia de Oliveira. DJ em 13/11/2012).
Nesse trilhar assinalamos que a penalização por um fato alheio a vontade da empresa autora, como no presente caso, pela ausência de contratação de pessoas portadoras de deficiência física na cota exigida pela lei, tem sido considerada injusta pelo c. TST, haja vista a existência de boa fé por parte da empresa na sua tentativa de atingir o percentual exigido por lei.
Nesse sentido, colaciono precedentes do c. TST:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -AÇÃOANULATÓRIA – AUTO DE INFRAÇÃO – MULTA ADMINISTRATIVA -CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS OU REABILITADOS – IMPOSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO DAS VAGAS. Nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/91, as empresas com mais de 100 empregados devem reservar vagas para os portadores de necessidades especiais e os reabilitados. O injustificado descumprimento da referida norma legal autoriza a lavratura do auto de infração e a posterior imposição de multa administrativa à empresa. Contudo, quando o empregador comprova robusta e inequivocamente que de boa-fé empregou todos os meios disponíveis para seleção e contratação de profissionais com deficiência ou reabilitados, mas não obteve êxito, é descabida a imposição da penalidade administrativa. Nesses casos, a empresa não deixou de obedecer à legislação federal por desídia e o descumprimento da obrigação legal de preenchimento de cargos com somente ocorreu por fatos alheios à vontade do empregador. Agravo de instrumento desprovido”(AIRR- 113-52.2014.5.02.0043, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7a Turma, DEJT 14/03/2016).(grifos nossos).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL POR AUSÊNCIA DE CANDIDATOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A Constituição Federal de 1988, em seus princípios e regras essenciais, estabelece enfática direção normativa antidiscriminatória. Ao fixar como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o Texto Máximo destaca, entre os objetivos da República, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). A situação jurídica do obreiro portador de deficiência encontrou, também, expressa e significativa matiz constitucional, que, em seu artigo 7º, XXXI, da CF, estabelece a – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência-. O preceito magno possibilitou ao legislador infraconstitucional a criação de sistema de cotas para obreiros beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência (caput do art. 93 da Lei n. 8213/91), o qual prevalece para empresas que tenham 100 (cem) ou mais empregados. Em suma, a ordem jurídica repele o esvaziamento precarizante do trabalho prestado pelos portadores de deficiência, determinando a sua contratação de acordo com o número total de empregados e percentuais determinados, bem como fixando espécie de garantia de emprego indireta, consistente no fato de que a dispensa desse trabalhador -… só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante- (parágrafo primeiro, in fine, do art. 93, Lei n. 8213/91). No entanto, o Regional consignou que a empresa autuada na espécie, fez diversas tentativas públicas no intuito de preencher as vagas destinadas aos portadores de deficiência previstas no art. 93 da citada lei. Não se pode, assim, imputar à empresa qualquer conduta discriminatória quando a ausência de contratação decorreu de fato alheio à sua vontade (na hipótese, por desinteresse dos candidatos habilitados). Não há, quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.”(Processo: AIRR – 234500- 51.2009.5.02.0022 Data de Julgamento: 26/06/2013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2013) (grifos nossos)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4a REGIÃO. 1. CONTRATAÇÃO DE REABILITADOS E DEFICIENTES. O art. 93 da Lei 8.213/91 não está violado em sua literalidade, pois consta do acórdão regional a assertiva fática, insuscetível de reexame nesta Instância Superior, a teor da Súmula 126 do TST, de ser nítido que a reclamada empenha esforços com o objetivo de atingir integralmente a cota legal, consoante disposto no art. 93, inciso IV, da Lei 8.213/91, tendo sido registrado, ainda, que o preenchimento das vagas não depende apenas dos esforços da empresa, mas também do interesse dos grupos de trabalhadores em exame e da disponibilidade dessa mão de obra, além de não haver prova da existência de candidatos habilitados para o preenchimento das vagas destinadas a portadores de deficiência e habilitados. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da Súmula 296 do TST. (…) Agravo de instrumento conhecido e não provido.”(AIRR-124900- 93.2009.5.04.0522, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8a Turma, DEJT 9.8.2013) (grifos nossos)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. PERCENTUAL DO ART. 93 DA LEI 8.213/91. DIFICULDADE PARA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA. DESPROVIMENTO. Não há se falar em ofensa ao art. 93 da Lei 8.213/91 quando o eg. Tribunal Regional traz o entendimento de que a empresa comprovou, documentalmente, que se propôs a cumprir a norma legal, no sentido de preencher percentual de vagas para contratação de pessoas reabilitadas pela Previdência Social ou portadoras de deficiência. O fato, tão-somente de o julgado regional ter considerado que a empresa não conseguiu contratar empregados, por comprovada dificuldade de encontrar mão-de-obra com o perfil previsto na norma, não denota ofensa literal ao dispositivo legal. Agravo de instrumento desprovido.’ (AIRR – 1072-72.2010.5.10.0000, 25/3/2011). (grifos nossos)
Dessa forma, segundo o entendimento jurisprudencial acima colacionado, diante da situação a qual a empresa mesmo buscando viabilizar a contratação de pessoa portadora de deficiência não consegue atingir a finalidade imposta pela lei, judicialmente é passível afastar a penalização, uma vez que a não contratação se deu por ato alheio a vontade da empresa. Portanto, é possível isentar de multa a empresa que deixou de cumprir com os ditames da lei, se comprovadamente demonstrar que buscou efetivamente a contratação, mas, por ausência da mão-de- obra qualificada ou simples ausência de interessados a preencher as vagas de trabalho, ou seja, devido a fatores externos, não foi possível o cumprimento.
O não cumprimento da determinação imposta pelo órgão de fiscalização não ocorreu por culpa da autora, mas sim por circunstâncias alheias a vontade da empresa, mas sim pela notória escassez na região de pessoal para suprir as vagas existentes aos portadores de deficiência física, realidade esta enfrentada por todo o setor empresarial da região.
Assim, postula pela procedência da ação, para que seja declarado nulo o auto de infração, com respectiva exclusão da multa imposta.
- DA PROMOÇÃO CONSTANTE EM BUSCA DE PROFISSIONAIS PCD ́s PARA CONTRATAÇÃO – DA CONTRATAÇÃO DE PCD’S PROMOVIDA PELA AUTORA:
Conforme já narrado, a autora tem procurado promover permanente a contratação de Pessoas com Deficiência, sem, contudo, alcançar seus objetivos integralmente. Conforme é possível aferir a partir dos documentos acostados, a autora vem realizando, através de iniciativas atender a legislação vigente que obriga a contratação de PCD ́s.
A Autora possui uma política permanente de convocação de PCDs com destaque para a prioridade de contratação de pessoas com deficiência. Essa promoção considera não apenas a Lei 8.213/01, mas a decisão proferida pelo STF no RE 789.874. Extrai-se dos documentos anexos que a Autora publicou, em jornais de grande circulação e na internet para contratação de diversos casos e, em todos os processos seletivos públicos, fez menção expressa da contratação de PCD ́s.
Assim, se verifica que os veículos de comunicação que têm ampla abrangência, que envolvem custos financeiros e operacionais (os quais a recorrente se dispõe a suportar – sem sombra de dúvida) e que são os mais procurados para encontrar vagas de emprego. Ainda assim, em que pese seus esforços, não há procura suficiente para preenchimento das vagas. E é, exatamente, nesses termos em que se firmou a jurisprudência do eg. TST:
AUTO DE INFRAÇÃO. O Tribunal Regional, com base no artigo 93 da Lei 8.2013/93 e na prova dos autos, mormente a testemunhal, concluiu que restou concluindo que -… comprovou os esforços empreendidos pela autora para o cumprimento da determinação legal, com anúncio em jornais, fixação de cartazes no local da prestação dos serviços, contatos com órgãos públicos, AACD, APAE e outras organizações não governamentais, ratificados pela documentação acostada à inicial (fl. 32/42), sem êxito no preenchimento de tais vagas não pela sua omissão, mas por motivos alheios à sua vontade… (fl. 160). Desse modo, para se concluir pela validade do auto de infração, como quer a União, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas produzidas nos autos, o que é vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST. No mais, os arestos colacionados não se prestam à demonstração da pretendida divergência jurisprudencial, pois não possuem identidade fática com a hipótese que ora se examina, na esteira da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Processo: AIRR – 1237-35.2011.5.02.0315 Data de Julgamento: 19/11/2014, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NO PRECENTUAL EXIGIDO PELA LEI Nº 8.213/91. DIFICULDADE PARA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA. PROVIMENTO. 2. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NO PRECENTUAL EXIGIDO PELA LEI Nº 8.213/91. DIFICULDADE PARA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA. PROVIMENTO. O objetivo da Lei nº 8.213/91 é a reintegração social dos trabalhadores portadores de deficiência física no mercado de trabalho. Todavia, tendo em vista os princípios constitucionais da igualdade e isonomia, não se pode penalizar a empresa que não consegue atingir a cota exigida pela referida lei, apesar de ter demonstrado várias tentativas de recrutamento de candidatos portadores de deficiência física. Assim, a multa pecuniária aplicada à empresa pelo não atingimento da cota prevista se distancia do princípio da razoabilidade, especialmente quando demonstrada a dificuldade de se encontrar profissionais deficientes e habilitados para o preenchimento dos cargos oferecidos pela empresa. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: RR – 241900-47.2007.5.02.0003 Data de Julgamento: 22/10/2014, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5a Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2014.
Assim, neste contexto, pretende-se que seja anulado o Auto de Infração lavrado e, por conseguinte, anulada a penalidade de multa imposta à autora, não apenas por conta das dificuldades enfrentadas pelas empresas do setor privado para o cumprimento da norma, em relação ao preenchimento da cota para pessoas com deficiência, mas os esforços concretos da recorrida, respeitando o regime legal de contratação estabelecido, para alcançar a exigência legal.
Aliada a fundamentação acima descrita, tem-se ainda que a Autora, possui em seu quadro de funcionários pessoas com certo grau de limitações físicas, muito embora e alguns casos a limitação não está nos níveis estabelecidos no art. 4º do Decreto nº 3.298/99, a limitação existe e pode ser constatada pelos documentos que acompanham o presente recurso, demonstrando que a legislação em vigor.
QUADRO DE FUNCIONÁRIOS:
A empresa autora também acosta a lista de 34 aprendizes que foram contratados:
Tendo em vista que a autora comprova as diligências realizadas para tentar contratar pessoas portadoras de deficiência física, bem como a existência de trabalhadores com certo grau de limitações físicas em seu quadro funcional a autuação merece ser revista pelo órgão julgador para fins de afastar a imposição de penalidade.
No tocante a multa pelo não cumprimento integral da notificação no valor arbitrado de , todavia, entende que tal imposição de penalidade pecuniária merece ser revista.
Restando demonstrado que a autora buscou de todas as formas a contratação de portador de deficiência física, consoante comprova os anúncios realizados em jornal de circulação regional, em variadas edições, anuncio em rádio, junto ao SINE – sistema nacional de emprego, obtendo poucos interessados, bem como aliado ao fato de que a empresa possui funcionários com certo grau de limitação física e realidade social da região cuja escassez de trabalhadores habilitados ou não para o trabalho portadores de deficiência física entende a recorrente que a presente multa deve ser afastada.
O não cumprimento da determinação imposta pelo órgão de fiscalização não ocorreu por culpa da autora, mas sim por circunstâncias alheias a vontade da empresa, mas sim pela notória realidade enfrentada por todo o setor empresarial da região.
Logo inexistiu intenção da autora em não cumprir com as determinações legais, mas sim não conseguiu cumprir em razão da absoluta dificuldade enfrente neste tipo de contratação, fato que deve ser levado em consideração no presente processo.
O bom senso e a razoabilidade devem imperar no caso ora debatido para o fim de afastar a multa arbitrada pelo órgão de fiscalização a autora, haja vista que a imposição de penalidade pecuniária não irá afastar a realidade enfrentada pelo empresariado na contratação de pessoas portadoras de deficiência física.
De outro tanto, na remota hipótese de ser mantida a multa, o que se admite tão somente ao sabor do argumento, a autora requer seja revisto o valor da multa, uma vez que entende ser exacerbado ao caso.
A imposição de multa está prevista no art. 133 da Lei nº 8.213/91, todavia, no presente caso é necessário considerar que a autora é primária; realizou inúmeras diligências para efetuar a contratação de portadores de deficiência física e já possui em seu quadro funcional pessoas com limitação física; trata-se de uma empresa que na época da autuação contava com 1585 (um mil quinhentos e oitenta e cinco) funcionários sendo que a determinação era de contratar 78 (setenta e oito) pessoas portadoras de deficiência; possui filiais em municípios pequenos e em uma região com escassez de pessoas que se enquadram aos parâmetros legais de deficiência física aptos para o trabalho, especialmente em face da atividade da autora que é coleta de lixo através de caminhões compactadores.
Tais circunstâncias ensejam que a multa é exacerbada ao presente caso, devendo ser reduzida para os padrões mínimos pelo órgão fiscalizador, visto que a empresa diligenciou e tentou de todas as formas a contratação dessa mão de obra.
Ademais, não é qualquer portador de deficiência ou reabilitado que possui a capacitação técnica, ou até física para laborar nas atividades da autora.
Diante do conhecimento desta dificuldade, mantém uma atitude proativa na busca de pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas que possam ser inseridas em seu quadro funcional.
Este registro da Autora ter procurado auxílio das autoridades demonstra que não se omitiu de suas responsabilidades e buscou alternativas de solução de um problema que não é local, mas de abrangência nacional.
A jurisprudência – já transcrita – tem se manifestado favorável a tese da autora quando efetivamente demonstrado a impossibilidade do cumprimento da cota legal prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91. Veja-se que não se está discutindo a validade da norma, mas sim o seu IMPOSSÍVEL CUMPRIMENTO POSTO A INEXISTÊNCIA DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E REABILITADAS DISPONÍVEIS NO MERCADO DE TRABALHO.
que acompanham a inicial que mantém conduta proativa na contratação de pessoas portadoras de deficiência e reabilitadas, não sendo crível a aplicação de multa como entende o Ministério do Trabalho e Emprego.
Os esforços da Autora encontram óbices dos mais diversos, mas entre aqueles que influenciam as pessoas com deficiência a não trabalharem o benefício previdenciário que lhes permite auferir renda da União e ainda participar do mercado informal, por exemplo.
Diante do exposto se extrai que estão presentes os atos da busca ativa e permanente para o preenchimento das vagas nos postos de trabalho para as pessoas com deficiência e reabilitados, e demonstrado a dificuldade do mercado, posto que é dada a liberdade daquelas pessoas optarem por trabalhar ou não. E esta liberdade de opção das pessoas não pode ser confundida e tampouco transferida para a empresa que oferece a oportunidade de trabalho quando a autoridade lhe imputa uma multa pela aplicação fria da lei.
Assim, postula pela procedência da ação, para que seja declarado nulo o auto de infração, com respectiva exclusão da multa imposta.
- DO PROCESSO PARADIGMA
Pondera-se que, a Autora teve outra autuação em 03/08/2015 , sob nº , processo administrativo nº 462, sendo penalizada com a aplicação de multa pelo descumprimento do art. 93 da Lei de nº 8.213/91. Exaurida a fase administrativa, a empresa autuada, propôs ação judicial com fincas de busca à devida anulação do Auto de Infração.
O mencionado processo de nº , tramita perante o juízo da 30a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, tendo a Autuada conseguido comprovar que o não cumprimento da determinação imposta pelo Órgão de fiscalização a época da autuação ocorrida em 03/08/2015, decorreu de circunstâncias alheias a vontade da empresa, haja vista ter empreendido todos os meios para efetiva a contração dos trabalhadores PCD`s/reabilitados.
Neste espeque, imperioso colacionar a integra da sentença exarada nos referidos autos, onde o d. juízo a quo , deu procedência total ao pleito da Autuada, com esteio nos seguintes fundamentos. Vejamos:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03a REGIÃO
30a VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
ATOrd:
AUTOR: LOCALIX SERVICOS AMBIENTAIS LTDA
RÉU: UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Nos autos do processo movido por LOCALIX SERVIÇOS
AMBIENTAIS LTDA em face de UNIÃO FEDERAL (PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL), foi proferida a seguinte SENTENÇA:
- RELATÓRIO A autora acima, devidamente qualificada, postula os pedidos do rol de f. 18 da inicial,
pelas razões de fato e de direito ali declinadas, atribuindo à causa o valor de centavos).
Contestação às f. 217/240. Impugnação às f. 242/248.
Deferimento da tutela antecipada à f. 296, diante da caução apresentada (f.281/286). Oitiva de duas testemunhas da autora, por meio de carta precatória, às f. 318/319. Audiência conforme termo de f. 369/370, sendo ouvida uma terceira testemunha da autora. Rejeitada a conciliação, encerrou-se a instrução processual.
É o relatório.
- FUNDAMENTAÇÃO Auto de infração – inobservância da cota de empregados portadores de necessidades
especiais – nulidade Postula a autora a anulação do auto de infração expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE sob o número , resultante no PA 46243003423/2015-14, quanto à inobservância do preenchimento satisfatório da reserva legalmente estabelecida para empregados reabilitados beneficiários da Previdência Social e pessoas com deficiência (PCD), com base no artigo 93 da Lei nº 8.213/91.
Por meio da referida autuação, a empresa autora foi penalizada com a cominação de multa no montante de R$170.891,56 (cento e setenta mil, oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos).
A União Federal, em sua contestação, reafirma a legalidade e regularidade do auto em referência, ressaltando o entendimento de que a autora não agiu em conformidade com os ditames legais que regem a matéria, não logrando êxito em demonstrar atitudes eficientes para o efetivo preenchimento das cotas profissionais.
Examino. Restou incontroverso que a cota legalmente estabelecida para preenchimento por empregados com algum tipo de deficiência não foi integralmente no percentual de 5% destinado a este fim, conforme critérios contidos na legislação específica, apenas o máximo de 10 (dez) vagas foram preenchidas ao tempo das fiscalizações que ocasionaram a penalidade ora combatida.
TODAVIA, O QUE SE CONSTATA PELA ANÁLISE DOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS É QUE FORAM ENVIDADOS ESFORÇOS PELA AUTORA EM BUSCA DA RECRUTAMENTO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, AINDA QUE NÃO TENHA ATINGIDO O ÊXITO NECESSÁRIO. ISSO SE FAZ PERCEPTÍVEL POR MEIO DA DEMONSTRAÇÃO DE PARCERIA, JÁ À ÉPOCA DAS FISCALIZAÇÕES, COM O SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO – SINE, NOTÓRIA INSTITUIÇÃO DA ÁREA DE RECURSOS HUMANOS, NACIONALMENTE RECONHECIDA E RESPEITADA, COM EXTREMA REPRESENTATIVIDADE NO CAMPO PROFISSIONAL (F. 42).
Além deas medidas, restaram também comprovadas constantes e habituais publicações de vagas destinadas ao público em questão em vários meios de comunicação, como se vê às f. 36 e ssss.
Nesse sentido, destacam-se os depoimentos das testemunhas ouvidas por carta PRECATÓRIA (F. 318/319), TENDO A PRIMEIRA DELAS DECLARADO QUE, SENDO EMPREGADA DA AUTORA DESDE 2013, JÁ PRESENCIOU A CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECÍFICAS, SENDO DIVULGADAS VAGAS PESTE SEGMENTO DE PROFISSIONAIS” POR MEIO DE MÍDIAS, OUTDOORS, PALESTRAS E CARTAZES AFIXADOS NA ENTRADA DA EMPRESA; “, DIARIAMENTE, E QUE” A EMPRESA POSSUI CONTATO COM O SINE PARA PROCURA DE PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS PARA CONTRATAÇÕES; “, O QUE FOI TAMBÉM CONFIRMADO PELA SEGUNDA DEPOENTE, QUE AFIRMOU” QUE A AUTORA FAZ DIVULGAÇÃO PERMANENTE PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, ATRAVÉS DE FAIXAS, CARTAZES, REDES SOCIAIS E JORNAL “.
diante do contexto fático apresentado, não há como ser integralmente atribuída à autora, o que é reforçado pelo depoimento das três testemunhas ouvidas, que confirmaram a tese da inicial, esclarecendo que a procura de vagas pelas pessoas com deficiência era muito pequena, em torno de cinco por mês, dos quais quatro desistiam quando tomavam ciência do ramo de atividade.
Também quanto aos critérios de admissão, os depoimentos foram uníssonos no sentido de expressamente confirmarem a liberalidade aplicada aos referidos candidatos, sendo-lhes exigido tão somente o requisito de alfabetização, enquanto, para os demais, exigia-se atestado de antecedentes e de vacinação, além de comprovada experiência anterior (f. 318/319 e 369/370).
Nota-se, pelo teor dos depoimentos destacados, bem como pela declaração de f. 39, dentre outras, que, de fato, o segmento de atuação da empresa autora, que lidava com recolhimento de resíduos sólidos, mostrou-se como óbice à plena adesão das pessoas amparadas pela cota laboral, tendo referida parte comprovado a dificuldade narrada no transcorrer das fiscalizações e do presente procedimento. Ou seja, conforme apurado, ocorreu divulgação de oportunidades de emprego para os profissionais descritos na lei protetiva, não se podendo atribuir unicamente à empresa autora a responsabilidade pelo atendimento parcial das referidas disposições.
Importante ressaltar que, ainda que algumas das medidas acima mencionadas datem de períodos posteriores à fiscalização havida, fato é que já havia contratações dos profissionais destacados nas autuações, apesar do quantitativo ínfimo, demonstrando que a empresa se preocupou e tomou medidas inclusivas, ainda que o resultado tenha sido insatisfatório, o que se comprova pela relação de f. 51 e 237.
E, NO QUE TOCA À PARCERIA FIRMADA COM O MTE, POR MEIO DA QUAL FOI COMPARTILHADO O BANCO DE DADOS DE PCD’S ALI REGISTRADOS, O DEPOIMENTO DA TERCEIRA TESTEMUNHA DA AUTORA CONFIRMOU SUA ADESÃO AINDA EM 2015, ÉPOCA DA AUTUAÇÃO, EMBORA OS RESULTADOS EFETIVOS COM O AUMENTO DOS EMPREGADOS DESSE SEGMENTO TENHAM OCORRIDO APENAS EM 2019 PELO QUE RESTOU APURADO, TAL MELHORIA NO ACESSO E CONTRATAÇÃO DE PCD’S FOI POSSIBILITADA PELA ATUAÇÃO CONJUNTA DA AUTORA E DO MTE, O QUE POSSIBILITOU O EFETIVO ENCONTRO DE INTERESSES E O ACOMPANHAMENTO DA SITUAÇÃO PELOS DIVERSOS INTERESSADOS, SENDO INEGÁVEL QUE ISSO LEVOU AO ATENDIMENTO, AINDA QUE TARDIO, DO PREENCHIMENTO DAS COTAS.
NO ENTANTO, NÃO HÁ NOS AUTOS DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER ÓBICE OU ENTRAVE POR PARTE DA EMPRESA NO PERÍODO ANTERIOR À REFERIDA PARCERIA MAIS EFETIVA, TENDO HAVIDO, INCLUSIVE (CONFORME COMPROVADO PELA PROVA ORAL), SUA REGULAR INSCRIÇÃO NO REFERIDO CADASTRO EM 2015.
PORTANTO, NÃO HOUVE NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE QUE OS ENTRAVES ENCONTRADOS NAS CONTRATAÇÕES E MANUTENÇÕES DOS PROFISSIONAIS OCORRERAM POR QUALQUER ATO DA EMPRESA, INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO DE AÇÃO OU OMISSÃO DE SUA PARTE QUE CONTRIBUÍSSE PARA O NÃO ATINGIMENTO DO OBJETIVO LEGAL EM COMENTO.
Em que pese a extrema relevância social da legislação e das medidas inclusivas ora tratadas, não se pode olvidar que sua aplicação deve sempre levar em conta a razoabilidade e a observância do contexto e dos fatos diretamente relacionados com a situação analisada.
NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL A IMPOSIÇÃO DAS MULTAS CONFORME CONSTANTE NO AUTO DE INFRAÇÃO SOB ANÁLISE, CONSIDERANDO QUE A ALEGADA INFRAÇÃO ALI DISCRIMINADA NÃO DECORREU DE CULPA DA EMPRESA AUTORA, MAS, AO CONTRÁRIO, DECORREU DE DIRETAMENTE À EMPREGADORA EM QUESTÃO.
COMPROVADO O EFETIVO ESFORÇO DA EMPRESA NO ATINGIMENTO DA COTA LEGAL DE PCD NO PERÍODO ANALISADO, NÃO HÁ COMO LHE IMPUTAR PENALIDADE. APESAR DE INSISTIR EM RESPONSABILIZAR A AUTORA PELO DESCUMPRIMENTO DAS COTAS, DESTACANDO ALGUMAS MEDIDAS QUE FORAM, AO SEU VER, INSUFICIENTES OU MESMO QUE SE ENFRAQUECERAM COM O TEMPO, A RÉ NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR SUAS ALEGAÇÕES, AO CONTRÁRIO DA AUTORA, QUE DEMONSTROU OS ESFORÇOS EMPREENDIDOS NO PERÍODO.
Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido, conforme pleiteado na inicial, para declarar insubsistente o auto de infração de nº , sendo improcedente a aplicação da multa dele decorrente, com anulação do ato declaratório da existência de dívida fiscal e sua consequente inscrição em dívida ativa.
Quanto à tutela antecipada concedida à f. 296, ficam mantidos seus efeitos, nos termos do art. 304 do CPC, devendo ser desconstituída a penhora efetivada por meio do auto de f. 358.
Não é despiciendo ressaltar que o estímulo à adoção e manutenção das medidas inclusivas se mostra de extrema necessidade, sendo inegável que esse tipo de implementação deve abrir um caminho sem volta no sentido de assegurar a existência de avanços na matéria, com abertura de canais de comunicação, iniciativas de divulgação e captação de mão de obra, capacitação, alterações para melhoria da acessibilidade e disseminação da política de acolhimento, medidas essas que, sem sombra de dúvida, mostram-se essenciais para que seja assegurada cada vez mais a tão almejada inclusão social.
Sendo assim, merece ser ressaltado que a presente decisão se baseia nos fatos aqui analisados e limitados pelo universo ora retratado nos presentes autos, devendo as medidas de implementação prosseguirem com o mesmo afinco e entusiasmo percebidos, de modo a assegurar a manutenção e aprimoramento das condições ora constatadas. Honorários Sucumbenciais Preenchidos os pressupostos insertos na Instrução Normativa 27/05 do TST, são devidos os honorários advocatícios pretendidos na inicial, pela sucumbência da ré na presente ação, a se apurar na base de 10% (dez por cento) do valor da causa, com juros e correção monetária, na forma da lei.
III. CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por LTDA. em face de UNIÃO FEDERAL (PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL), julgo PROCEDENTES os pedidos para declarar insubsistente o auto de infração de nº e, consequentemente, a aplicação da multa dele decorrente, com anulação do ato declaratório de existência de dívida fiscal e sua consequente inscrição em dívida ativa. Quanto à tutela antecipada concedida à f. 296, ficam mantidos seus efeitos, nos termos do art. 304 do CPC, devendo ser desconstituída a penhora efetivada por meio do auto de f. 358.
São também devidos os honorários advocatícios pretendidos na inicial, pela sucumbência da ré na presente ação, a se apurar na base de 10% (dez por cento) do valor da causa, com juros e correção monetária, na forma da lei. Tudo nos termos da fundamentação que precede e integra este decisum. Custas, pela ré, no valor de R$3.417,83, calculadas sobre o valor da causa (R$170.891,56), estando, contudo, isenta, nos termos do art. 790-A, I, da CLT.
Intimem-se as partes. lc BELO HORIZONTE, 14 de Janeiro de 2020.
CLARICE DOS SANTOS CASTRO
Juiz (a) Titular de Vara do Trabalho
(grifo nosso)
Novamente em 04/06/2018, AI sob nº, sendo objeto da demanda própria a primeira autuação e novamente a questão levada perante está D. Especializada Justiça. O fundamento para a apresentação da demanda paradigma se justifica considerando o lapso de tempo entre as autuações 03/08/2015, AI sob nº e novamente em 04/06/2018, AI sob nº , demonstrando que naquele lapso de tempo, a autora não conseguiu cumprir a imposição legal, e o órgão fiscalizador tinha ciência de que a autora buscava o cumprimento da norma, sem, todavia, êxito no cumprimento devido as dificuldades externas que não dependia da empresa.
Através da r. sentença exposta acima, o não cumprimento da reserva legal de trabalhadores prevista pela Lei nº 8.213 , se deu única e exclusivamente por circunstância alheias a vontade da empresa, bem como nunca existiu por parte da desta, qualquer óbice ou entrave para a contratação dos referidos profissionais.
Na demanda de nº, ficou comprovado que os entraves encontrados nas contratações e manutenções dos profissionais ocorreram por qualquer ato da empresa naquele período entre as autuações, inexistindo demonstração de ação ou omissão de sua parte que contribuísse para o não atingimento do objetivo legal em comento, inclusive muito bem pontuado pelo Nobre Julgador naquela ocasião que a autora buscou junto ao Sistema Nacional de Emprego, auxilio na contratação de PCD’S que restou infrutífera, ou seja, o próprio SINE não foi capaz de suprir a demanda da autora na contratação dos profissionais, demonstrando de forma cabal que no período houve escassez de PCD’S para contratação.
Ademais, ficou demonstrado que desde 2015, a empresa buscou junto ao órgão fiscalizador parceria para efetuar as contratações sendo, que restou comprovado que somente foi possível o preenchimento das vagas destinadas aos trabalhadores PCD ́s, após o Ministério do Trabalho e Emprego ter compartilhado em 2019 o banco de dados de PCD’s ali registrados, o que levou ao efetivo encontro de interesses e o acompanhamento da situação pelos diversos interessados, restando inegável que a referida atuação conjunta da empresa com o poder público, promoveu o preenchimento da reserva legal prevista na Lei nº 8.213/91.
Ou seja, o preenchimento tardio do quadro de PCD’S somente foi possível após a parceira com Ministério do Trabalho e Emprego
Logo, não se mostra razoável a imposição da multa conforme constante no auto de infração sob análise, considerando que a alegada infração ali discriminada não decorreu de culpa da empresa autora, mas, ao contrário, decorreu de um contexto de escassez de mão de obra disponível para o preenchimento das vagas destinadas aos trabalhadores PCD’s/ reabilitados pelos INSS.
Face ao exposto postula pela procedência da ação, para que seja declarado nulo o auto de infração, com respectiva exclusão da multa imposta.
- DA EMISSÃO DE CND NEGATIVA OU CND POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS:
A empresa autora tem como principal atividade a coleta de lixo urbano com caminhões compactadores. Para alcançar a sua finalidade, suas unidades dependem de estar habilitadas junto aos órgãos locais competentes que, por sua vez, fazem inúmeras exigências para participar do processo licitatório.
Ocorre que, sem Certidão de Negativa de Dívida Ativa da União, a empresa autora passa encontrar dificuldades para continuar exercendo sua atividade fim.
Ademais, a ausência de CDN impõe a empresa autora prejuízos incalculáveis, na medida que o impede de participação de processos licitatórios, realizar convênios com a administração pública, receita imprescindível para sua sobrevivência.
Corroborando com este entendimento, os artigos 294 c/c do CPC, autoriza sua concessão ab initio no sentido de proibir a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos, in verbis:
Art. 294 – A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
processo. do
(…)
- 2º – A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
A autora está participando de processo licitatório e necessita de CND ou – que é o que efetivamente está a requerer neste caso, de CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, a ser concedida nos termos do art. 151 e 206, CTN, in verbis:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (…)
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Portanto, a manutenção da pendência, no curso desta discussão configura dano grave e de difícil reparação. Dano grave pelo fato de não poder participar do certame licitatórios, além de outras restrições de natureza creditícia, além de restrições junto aos seus fornecedores para compras à prazo.
Federal do Brasil que, emita Certidão Negativa de Débitos, ou caso Vossa Excelência assim não entenda, emita de Certidão Positiva com efeitos de Negativa de débitos, de modo permitir ao requerente manter sua administração de forma ordinária até o tramite final do presente processo.
Caso este i. juízo entenda que somente pode ser emitida a CND com a garantia do juízo, requer autorização para dar em garantia, um bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus, para que seja emitida a Certidão Negativa de Débitos, ou emita de Certidão Positiva com efeitos de Negativa de débitos, de modo permitir ao requerente manter sua administração de forma ordinária até o tramite final do presente processo.
- DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Ad cautelam e inaudita altera pars , a Autora desde já requer seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, independentemente de outras garantias, com fincas no artigo 300, § 1º do CPC/2015 c/c o artigo 151, V, do CTN, tomando-se o depósito que será realizado como caução, no valor de .
- PROBABILIDADE DO DIREITO
Os requisitos que denotam a probabilidade do direito da Autora se encontram presentes, tendo em vista os argumentos e documentos apresentados pela Autora, que, data venia , demonstram a patente violação de direitos e a ilegalidade dos critérios adotados pela Fiscalização Trabalhista na imposição das sanções que geraram os atos e débitos ora impugnados.
O cumprimento ao requisito vem sendo entendido como a plausibilidade do direito invocado o que, no caso dos autos, encontra-se cabalmente demonstrada com: – notória a dificuldade de contratação de portadores de deficiência compatíveis com as funções a serem exercidas em ambiente hospitalar; – a Autora sempre disponibilizou todas as vagas devidas aos deficientes, porém inexistem pessoas qualificadas ou interessadas para seu preenchimento; – a Autora tentou de todas as maneiras o preenchimento das referidas vagas, porém sem sucesso, tendo em vista a escassez de profissionais qualificados e ou interessados.
- PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO
A Autora possui diversos contratos Privados que exigem a regularidade fiscal para realização dos pagamentos.
Portanto, caso a Autora não tenha suas Certidões de Regularidade com a União ela irá, no mínimo: – deixar de receber os pagamentos oriundos de contratos com entidades privadas (mesmo as entidades privadas, em sua grande maioria, para não dizer totalidade, cobram certidão de regularidade com a UNIÃO para pagar qualquer valor à Autora); Ou seja, sem as Certidões de traria benefícios para ninguém.
A não concessão da tutela de urgência, portanto, tem grandes possibilidades inviabilizar por completo as atividades mais corriqueiras da Autora, o que torna evidente a existência do receio de dano irreparável, não só para a Autora, mas como também para toda a comunidade que dele dependem (pacientes, funcionários, médicos, etc.).
- DA CAUÇÃO – NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA-GARANTIA DO JUÍZO – EMISSÃO DE CND NEGATIVA OU CND POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS:
A empresa autora tem como principal atividade a coleta de lixo urbano com caminhões compactadores. Para alcançar a sua finalidade, suas unidades dependem de estar habilitadas junto aos órgãos locais competentes que, por sua vez, fazem inúmeras exigências para participar do processo licitatório.
Ocorre que, sem Certidão de Negativa de Dívida Ativa da União, a empresa autora passa encontrar dificuldades para continuar exercendo sua atividade fim.
Ademais, a ausência de CDN impõe a empresa autora prejuízos incalculáveis, na medida que o impede de participação de processos licitatórios, realizar convênios com a administração pública, receita imprescindível para sua sobrevivência.
Cumpre esclarecer que, que o art. 38 da Lei 6.830/80 estabelece a possibilidade de discussão da dívida ativa da Fazenda Pública em sede de Ação Anulatória do Auto de Infração, colocando como requisito o depósito preparatório do valor integral do débito, monetariamente corrigido e acrescido de juros e multa de mora e demais encargos, como no caso dos autos.
Conforme preceitua o art. 151 do Código Tributário Nacional ( CTN), suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (i) a moratória; (ii) o depósito do seu montante integral; (iii) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; (iv) a concessão de medida liminar em mandado de segurança; (v) a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e (vi) o parcelamento.
Por sua vez, o art. 9º da lei de execução fiscal prescreve que se prestam à garantia da execução fiscal: (i) a realização de depósito judicial do montante integral; (ii) o oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia; e (iii) a nomeação de bens à penhora.
Levando-se em consideração o princípio da menor onerosidade, não é razoável retirar do contribuinte a possibilidade de garantir o débito, previamente ao ajuizamento da execução fiscal, por meio de seguro, fiança ou penhora de bens, visando à obtenção de certidão de regularidade fiscal. A essa razão, soma-se o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a prescrever que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciária lesão ou ameaça a direito – no caso, aquela consistente na impossibilidade da emissão da certidão do contribuinte.
1., o contribuinte executado formalmente tem o direito de oferecer bens à penhora – ou seguro garantia e carta de fiança, como se colhe:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que:”tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.”A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. 7. In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis:”No caso dos autos, por intermédio da análise dos documentos acostados, depreende-se que os débitos a impedir a certidão de regularidade fiscal perfazem um montante de R$ 51.802,64, sendo ofertados em garantia pela autora chapas de MDF adquiridas para revenda, às quais atribuiu o valor de R$ 72.893,00. Todavia, muito embora as alegações da parte autora sejam no sentido de que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ. 9. Por idêntico fundamento, resta inteditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: “Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-8. Sem razão a autora. Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes. Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar. Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar.” 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Compareceu à sessão do Dr. WALTER HENRIQUE DOS SANTOS, pela recorrida. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2009 (Data do Julgamento) MINISTRO LUIZ FUX Relator
Assim sendo a autora, requer autorização judicial para garantir o juízo através dos bens, consistente em três caminhões, conforme faz prova pelo Certificado de Registro de Veículo em anexo, quais sejam:
01 -, placa – RJ, ano 2016, modelo 2017, avaliado em R$ R$ 160.409,00, reais, conforme tabela fipe em anexo,
02 – , placa – MG, ano 2013, modelo 2013, avaliado em R$ 193.426,00, conforme tabela fipe em anexo;
Cumpre esclarecer, que o somatório dos valores dos bens oferecidos em caução soma a importância de , valor muito superior ao valor da multa imposta pelo Tem e que é objeto de discussão neste feito.
Assim, para que seja suspenso a exigibilidade da dívida nos termos artigo 151 do CTN, bem como o artigo 206 do mesmo diploma legal se refere à expedição da certidão positiva com efeito de negativa, GARANTE INTEGRALMENTE ESTE I. JUÍZO, COM OS BENS ACIMA DESCRITOS, QUE ESTÃO LIVRE E DESEMBARAÇADOS, SEM NENHUM ÔNUS OU GRAVAME SOBRE OS CAMINHÕES.
Diante do exposto, vem a empresa autora novamente requerer autorização judicial para que seja aceito os veículos narrados, como caução e garantia do juízo, bens que estão livres e de Certidão Positiva com efeitos de Negativa de débitos, de modo permitir ao requerente mantenha sua administração de forma ordinária até o tramite.
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