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Ação Anulatória por Lista Suja do Trabalho Escravo
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EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA 1a VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS – MG
Distribuição por dependência aos autos nº
LTDA. , sociedade empresária com sede na cidade de Montes Claros/MG, na , centro, inscrita no CNPJ sob o n.º, por seus procuradores in fine assinados (procuração anexa), ajuizar a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO C/C DECLARATÓRIA (PRINCIPAL) com pedido de tutela antecipada inaudita altera parte , em face de em face da UNIÃO FEDERAL , pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº, representada pela Advocacia Geral da União, com representação à CEP. , que deverá ser citada e notificada nos termos da legislação e demais normas pertinentes, pelas seguintes razões de fato e de direito.
- DA CONEXÃO E DO JULGAMENTO CONJUNTO
Incialmente, é de se registrar que encontra-se em curso tutela cautelar antecedente movida pela Autora em desfavor da UNIÃO FEDERAL- tombada sob o nº .
Indigitada demanda veio a ser distribuída a este Juízo em razão da conexão com a ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em desfavor da Autora (tombada sob o nº), sendo certo, ainda, que tais demandas serão julgadas conjuntamente.
O pedido liminar inaudita altera parte deduzido pela Autora na tutela cautelar antecedente veio a ser indeferido, in verbis:
“Vistos etc.
A Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
A parte autora requer, em síntese, como liminar e tutela provisória inaudita altera parte a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinada a retirada de seu nome do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de Escravo; a conexão da presente ação com o processo , com a distribuição por dependência (pedido já contemplado pelo Juízo de origem – 3a VT de Montes Claros); suspensão da marcha do processo , até a instrução do feito e ajuizamento de ação principal, para julgamento conjunto, e pedido sucessivo, caso indeferimento da suspensão postulada, para determinar que a União retire o seu nome do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas a de Escravos, no prazo de 02 dias, sob pena de multa diária.
Indeferem-se, por ora, as medidas postuladas em caráter liminar/tutela provisória supra, sem ouvir a parte contrária, devendo aguardar a manifestação da parte contrária, principalmente por serem medidas de natureza satisfativa e que demandam dilação probatória. É certo que a concessão de tutela/liminar sem ouvir a parte contrária é medida excepcional, que somente pode ser deferida caso haja fundado receio de que a ré frustraria a medida caso conhecesse o provimento judicial, situação não verificada na espécie dos autos
(…)”.
Descortinado tal quadro, não há espaço para dúvida razoável ou sensata de que esta demanda- de caráter principal relativamente à tutela cautelar antecedente proposta – deverá ser distribuída, reunida àquelas que lhe são conexas ( e ) e processada perante este Juízo, que lhes conferirá julgamento conjunto.
- DOS FATOS
Como desdobramento de Ação Fiscal realizada pela equipe do Projeto de Combate ao Trabalho Análogo ao de Escravo da Superintendência Regional do Trabalho de Minas Gerais – SRT/MG, iniciada na Fazenda Alvação em 13/02/2019, vieram a ser lavrados Autos de Infração.
Para a perplexidade da LTDA., o Auto de Infração n.º lastreou-se em suposta submissão de trabalhadores à condição degradante equiparada à de escravo.
Lamentavelmente, nada obstante as ponderosas considerações tecidas nas defesas e recursos administrativos apresentados pela LTDA. , foram mantidas as autuações.
Prossigamos.
Recentemente, por intermédio de um cliente (adquirente de carvão vegetal) a LTDA. veio a tomar conhecimento da sua inclusão no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo/”Lista Suja”- medida nefasta levada a efeito em 05/04/2022.
É de se registrar, por oportuno e relevante, que tal providência causou surpresa já que a LTDA. ou seus procuradores sequer vieram a ser cientificados do teor da decisão proferida pela autoridade competente (Sr. Coordenador Geral de Recursos). Pontue-se que, consultando o andamento do respectivo processo (incluso), tem-se, como derradeira informação, o registro de que, em 08/06/2022 , os autos foram recebidos na SDT.
Considerando o exaurimento das instâncias administrativas e a, data máxima vênia , equivocada manutenção das autuações, não restou outra alternativa à Autora que a propositura da presente Ação Anulatória de Autos de Infração c/c declaratória.
A propósito, pede a Autora vênia para apresentar singela relação dos Autos de Infração que se pretende anular pela presente medida judicial:
1 – n.º , sob CAPITULAÇÃO do Art. 13 da lei n. 5.889/1973, c/c item 31.23.1 alínea B, da NR-31, com redação da Portaria n.º 86/2005. BASE LEGAL Art. 201 da CLT, c/c item 28.3.1 da NR 28 do MTE- VALOR DA MULTA R$ 3.417,39. EMENTA :131342-8 “Deixar de disponibilizar locais para refeição aos trabalhadores” ELEMENTOS DE CONVICÇÃO , Vistoria ‘in loco’ nos alojamentos destinados aos trabalhadores, localizados na Praça Central, n.] 226 e 246, Povoado de Tamborilzinho, município de Coração de Jesus, onde estão alojados os trabalhadores da empresa.
2 – n.º , sob CAPITULAÇÃO do Art. 13 da lei n. 5.889/1973, c/c item 31.23.9, da NR-31, com redação da Portaria n.º 86/2005. BASE LEGAL Art. 201 da CLT, c/c item 28.3.1 da NR 28 do MTE- VALOR DA MULTA R$ 4.571,96. EMENTA : 131475-0 “Deixar de disponibilizar nos locais de trabalho água potável e fresca em quantidade suficiente” ELEMENTOS DE CONVICÇÃO , Vistoria ‘in loco’ nos locais e frentes de trabalho e nos alojamentos. Verificação da fonte abastecedora de água, seu acondicionamento e consumo nos diversos setores de trabalho.
3 – n.º , sob CAPITULAÇÃO do Art. 13 da lei n. 5.889/1973, c/c item 31.22.1, da NR-31, com redação da Portaria n.º 86/2005. BASE LEGAL Art. 201 da CLT , c/c item 28.3.1 da NR 28 do MTE- VALOR DA MULTA R$ 4.571,96. EMENTA : 131333-9 “Manter instalações elétricas com risco de choque elétrico ou outros tipos de acidentes.” ELEMENTOS DE CONVICÇÃO , Vistoria ‘in loco’ em um dos alojamentos mantidos pela empresa no Povoado de Tamborilzinho onde se encontravam alojados vários empregados.
4 – n.º , sob CAPITULAÇÃO do Art. 13 da lei n. 5.889/1973, c/c item 31.23.11.3, da NR-31, com redação da Portaria n.º 86/2005. BASE LEGAL Art. 201 da CLT , c/c item 28.3.1 da NR 28 do MTE- VALOR DA MULTA R$ 3.417,39. EMENTA : 131398-3 “Manter moradia coletiva de familias”. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO , Vistoria ‘in loco’ no local utilizado como moradia pelos trabalhadores em atividade de carvoaria, verificação das condições e colheita de depoimento de todos os ocupantes da casa, à exceção da criança.
5 – n.º , sob CAPITULAÇÃO do Art. 13 da lei n. 5.889/1973, c/c item 31.23.5.1, alínea b, da NR-31, com redação da Portaria n.º 86/2005 BASE LEGAL Art. 201 da CLT , c/c item 28.3.1 da NR 28 do MTE- VALOR DA MULTA R$ 2.277,96. EMENTA : 131374-6 “Deixar de dotar o alojamento de armários individuais para guarda de objetos pessoais”. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO , Vistoria ‘in loco’ nos alojamentos e entrevistas com trabalhadores.
6 – n.º , sob CAPITULAÇÃO do Art. 13 da lei n. 5.889/1973, c/c item 31.23.5.3, da NR-31, com redação da Portaria n.º 86/2005. BASE LEGAL Art. 201 da CLT , c/c item 28.3.1 da NR 28 do MTE- VALOR DA MULTA R$ 2.277,96. EMENTA : 131472-6 “Deixar de fornecer roupas de cama adequadas às condições climáticas locais”. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO , Vistoria ‘in loco’ nos alojamentos e entrevistas com trabalhadores.
7 – n.º , sob CAPITULAÇÃO do Art. 13 da lei n. 5.889/1973, c/c item 31.23.3.2, alínea a da NR-31, com redação da Portaria n.º 86/2005. BASE LEGAL Art. 201 da CLT , c/c item 28.3.1 da NR 28 do MTE- VALOR DA MULTA R$ 2.277,96. EMENTA : 131356-8 “Manter banheiro que não ofereça privacidade aos usuários”. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO , Vistoria ‘in loco’ no alojamento; entrevista com funcionários.
8 – n.º , sob CAPITULAÇÃO do Art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 2º C da Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990. BASE LEGAL Art. 510 da CLT – VALOR DA MULTA R$ 402,53.
EMENTA : 001727-2 “Manter empregado trabalhando sob condições contrárias às disposições de proteção do trabalho, quer seja submetido a regime de trabalho forçado, quer seja reduzido à condição análoga à de escravo”. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO , Inspeção no local de trabalho e alojamento, entrevistas com empregados e prepostos, bem como análise documental.
Em que pesem os argumentos da Fiscalização do Trabalho, razão alguma lhe assiste, já que além de não ter sido apresentado qualquer elemento suficiente a caracterizar a submissão de trabalhador à condição análoga à de escravo, a Ação Fiscal está maculada por diversos vícios e ilegalidades, conforme será demonstrado a seguir.
- DAS RAZÕES PARA A ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
- Da aplicação da penalidade/multa com base no art. 201 da CLT.
Cumpre registar que todos os autos de infração lavrados em decorrência das SUPOSTAS CONDIÇÕES DEGRADANTES DOS ALOJAMENTOS E FRENTES DE TRABALHO ( nº ; nº ; nº ; nº ; nº ; nº ; nº ) foram capitulados no artigo 13 da Lei nº 5.889/73, combinado com itens da NR-31 do MTE , contendo, ainda, o apontamento como base legal da penalidade imposta o artigo 201 da CLT c/c item 28.3.1 da NR-28 do TEM- PROCEDIMENTO QUE CONDUZ À SUA INSUBSISTÊNCIA.
Pois bem.
É incontroverso na espécie que a Autora é empregadora rural e que a ação fiscal ocorreu na Fazenda Alvação, de sua propriedade , onde era desenvolvida a atividade econômica de produção de carvão vegetal.
Sendo a LTDA. empregadora rural, como mero consectário lógico, seus empregados estão sujeitos ao regime jurídico específico previsto na Lei nº 5.889/73, que instituiu as normas reguladoras do trabalho rural.
Pois bem.
O caput do artigo 1º da Lei nº 5.889/73 determina a aplicação das normas celetistas ao trabalhador rural somente naquilo em que com ela não colidirem.
O art. 13 desse mesmo diploma legal estabelece que “nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social”, prevendo o art. 18 que “as infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas com multa de por empregado em situação irregular”.
Dessa forma, constatado descumprimento de normas relativas à saúde, higiene e segurança pelo empregador rural, aplica-se a penalidade prevista no artigo 18 da Lei nº 5.889/73 e não o disposto no artigo 201 da CLT . Mesmo porque o Decreto nº 73.626/74, que regulamentou a referida Lei, relacionou, em seu artigo 4º , os dispositivos da CLT que são aplicáveis às relações de trabalho rural, não incluindo, dentre eles, o citado artigo 201 , utilizado como embasamento legal para aplicação das multas à Autora, in verbis:
Art. 4º Nas relações de trabalho rural aplicam-se os artigos 4º a 6º; 8º a 10; 13 a 19; 21; 25 a 29; 31 a 34; 36 a 44; 48 a 50; 62 alíneas b; 67 a 70; 74; 76; 78 e 79; 83; 84; 86; 116 a 118; 124; 126; 129 a 133; 134 alíneas a, c, d, e, e f ; 135 a 142; parágrafo único do artigo 143; 144; 147; 359; 366; 372; 377; 379; 387 a 396; 399; 402; 403; 405 caput e § 5º; 407 a 410; 414 a 427; 437; 439; 441 a 457; 458 caput e § 2º; 459 a 479; 480 caput e § 1º; 481 a 487; 489 a 504; 511 a 535; 537 a 552; 553 caput e alíneas b, c, d, e e , e §§ 1º e 2º; 554 a 562; 564 a 566; 570 caput; 601 a 603; 605 a 629; 630 caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º; 631 a 685; 687 a 690; 693; 694; 696; 697; 699 a 702; 707 a 721; 722 caput, alíneas b e c e §§ 1º, 2º e 3º; 723 a 725; 727 a 733; 735 a 754; 763 a 914; da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto- lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; com suas alterações.
É de se registrar que o Decreto nº 10.854, de 10 novembro de 2021, em vigor desde 10/12/2021 (norma que revogou o Decreto nº 73.626/74 e não se aplica à espécie eis que sequer se encontrava em vigor à época da autuação), manteve a idêntica disciplina neste aspecto, estabelecendo, in verbis:
Art. 104. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência estabelecerá as normas de segurança e saúde no trabalho a serem observadas nos locais de trabalho rural.
Art. 105. As infrações ao disposto neste Capítulo acarretarão a aplicação da multa prevista no art. 18 da Lei nº 5.889, de 1973.
- 1º As infrações ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e à legislação esparsa cometidas contra o trabalhador rural acarretarão a aplicação das multas nelas previstas.
Desse modo, diante do princípio da legalidade dos atos administrativos (artigo 5º, II, da Constituição Federal), não há espaço para dúvida razoável ou sensata de que são nulos os autos de infração lavrados em desfavor da LTDA. amparados no descumprimento do artigo 13 da Lei nº 5.889/73 e NR-31 do MTE e com aplicação da penalidade prevista no artigo 201 da CLT, pois provenientes de ato administrativo elaborado com vício insanável .
Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do C. TST:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. EMPREGADOR RURAL. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 201 DA CLT. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência desta Corte já firmou o entendimento de que os autos de infração lavrados em face do descumprimento do disposto no artigo 13 da Lei nº 5.889/73 e da Norma Regulamentar nº 31 e com aplicação de penalidade prevista no artigo 201 da CLT devem ser anulados, por serem provenientes de ato administrativo elaborado com vício formal insanável. Agravo de instrumento desprovido” (AIRR- 11579-97.2017.5.03.0079, 2a Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/08/2020).
“RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – AUTO DE INFRAÇÃO – CAPITULAÇÃO ERRÔNEA – NORMAS DE SEGURANÇA, SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO – EMPREGADOR RURAL A multa pelo descumprimento das normas de segurança e higiene das relações de trabalho rural decorre da inobservância do disposto no art. 13 da citada Lei nº 5.889/73, devendo ser aplicada multa preconizada no caput do art. 18 da referida norma. Os autos de infração lavrados em face do descumprimento do disposto no artigo 13 da Lei nº 5.889/73 e NR nº 31 e com aplicação de penalidade prevista no artigo 201 da CLT devem ser anulados. Recurso de Revista não conhecido” (RR-11179-83.2017.5.03.0079, 8a Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/09/2019).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/14 – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – EMPREGADOR RURAL – MULTA PREVISTA NO ART. 201 DA CLT – INAPLICABILIDADE . Conforme orientação desta Corte, tem-se que o caput do art. 1º da Lei nº 5.889/73, que institui as normas reguladoras do trabalho rural, determina a aplicação das normas celetistas ao trabalhador rural somente naquilo em que não colidirem com a mencionada lei. Assim, o Decreto nº 73.626/74, que regulamenta a citada lei do trabalhador rural, no seu art. 4º, define expressamente quais os dispositivos da CLT são aplicáveis nas relações de trabalho rural, entre os quais não incluiu o art. 201 da CLT, utilizado como embasamento legal para aplicação da multa à empresa pela autoridade competente. Desse modo, tratando-se de trabalhadores rurais, tendo sido capitulada uma das infrações imputadas ao empregador no art. 13 da Lei nº 5.889/73 e na Portaria MTE (NRR-4 Portaria nº 3067/88), que aprova Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho no meio rural, tem-se que a base legal para a aplicação da multa é o art. 18, caput , desta mesma lei , e não o art. 201 da CLT, que não se aplica ao trabalhador rural, reputando-se nula a notificação fundada nesse dispositivo legal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido” (AIRR-1961-89.2012.5.03.0084, 7a Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 12/08/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. TRABALHO RURAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA. LEI Nº 5.889/73. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 201 DA CLT. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, constatado descumprimento de normas relativas à saúde, higiene e segurança pelo empregador rural, aplica-se a penalidade prevista no artigo 18 da Lei nº 5.889/73, e não o disposto no artigo 201 da CLT. Tal circunstância decorre do fato de que não incidem normas da CLT, quando há legislação especial aplicável à relação de trabalho distinta. Assim, a existência de norma especial afasta a incidência da geral, de modo que os autos de infração lavrados em face do descumprimento do disposto no artigo 13, da Lei nº 5.889/73 e NR nº 31 e com aplicação de penalidade prevista no artigo 201 da CLT devem ser anulados, por serem provenientes de ato administrativo elaborado com vício formal insanável. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-1186- 74.2012.5.03.0084, 7a Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 27/11/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. TRABALHO RURAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA. LEI Nº 5.889/73. NÃO PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que, constatada, pelo agente fiscalizador, irregularidade merecedora das penalidades previstas na Lei nº 5.889/73, que regula especificamente o trabalho rural, não há falar na aplicação da multa prevista no artigo 201 da CLT, por se tratar de norma geral. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”(AIRR-380-65.2010.5.03.0098, 5a Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2012).
Por todo o exposto, requer a Autora sejam os Autos Infração nº ; nº ; nº ; nº ; nº ; nº ; nº DECLARADOS NULOS/DESCONSTITUÍDOS por V. Exa., com a desconstituição/extinção dos respectivos lançamentos e multas aplicadas .
Como mero consectário lógico, requer a LTDA. seja reconhecido e declarado por V. Exa. que tais Autos de Infração- declarados nulos por V. Exa., insista-se- não podem ser utilizados como fundamento para a sua inserção no
Cadastro de Empregadores que submeteram trabalhadores em condição análoga à de escravo, ou outro registro equivalente com a consequente condenação da União a promover a sua imediata exclusão .
- Da lavratura dos autos de infração fora do local da inspeção e com descumprimento do prazo
O artigo 629 da CLT c/c artigo 24, parágrafo único do Decreto nº 4.552/2002 (RIT), determinam que o auto de infração deverá ser lavrado no local da inspeção , salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando, então, deverá ser lavrado no prazo de vinte e quatro horas , sob pena de responsabilidade.
No presente caso, tem-se que as inspeções na Fazenda Alvação e nas moradias dos trabalhadores pretensamente resgatados de condição análoga à de escravo ocorreram nos dias 13/02/2021 e 14/02/2021 (fls. 11/19 do relatório de Fiscalização).
Concomitantemente foram realizadas diligências (coleta depoimentos da GRTE de Montes Claros, apresentação de documentos, procedimentos rescisórios), o que perdurou até 21/02/2019.
Nada obstante, os Autos de infração somente foram lavrados 8 (oito) dias depois de iniciada a Fiscalização, isto é, em 21/02/2019.
Cumpre consignar que, em todos os Autos de Infração lavrados, invariavelmente no último parágrafo do campo” Histórico “, consta observação levada a efeito pelo Auditor Fiscal do Trabalho no sentido de que o” Auto de Infração foi lavrado fora do local inspecionado, em razão da falta de condições necessárias e da complexidade da presente ação fiscal “. Ocorre, todavia, que inexiste o efetivo apontamento de tais condições impeditivas, o que além de se revelar um argumento genérico, é completamente injustificável e inaceitável atualmente.
Mas não é só.
Ainda que se considerasse justificada circunstância de os Autos de Infração terem sido lavrados fora do local da inspeção (o que não ocorreu no caso, insista-se), é de se ver que não foi observado o comando legal imperativo ( art. 629 da CLT ) que determina a sua expedição no prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas.
Destaca-se, aliás, que a jurisprudência do C. TST já se manifestou sobre a nulidade do Auto de Infração lavrado fora do local da inspeção e sem a observância do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, requisitos formais previstos na legislação:
RECURSO DE REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. LAVRATURA FORA DO LOCAL DA INSPEÇÃO. Nos moldes delineados pelo § 1º do art. 629 da CLT,” o auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade”. In casu, conforme consignado no acórdão regional, restou incontroverso que o auto de infração questionado foi lavrado fora do local da inspeção e em data posterior à permitida legalmente, não sendo, portanto, sequer observado o prazo de 24 horas. Assim, não merece reparos a decisão recorrida, porquanto o Regional concluiu pela nulidade do auto de infração, com amparo na disposição contida no art. 629, § 1º, da CLT, uma vez incontroverso que foi lavrado extemporaneamente e fora do local em que realizada a inspeção, sem apresentação de motivo justificado para esse procedimento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido.
Considerando que todos os autos de infração ora impugnados amparam- se em SUPOSTAS CONDIÇÕES DEGRADANTES DOS ALOJAMENTOS E FRENTES DE TRABALHO e, conforme já esclarecido alhures, as inspeções na Fazenda Alvação e nas moradias dos trabalhadores resgatados ocorreram nos dias 13/02/2019 e 14/02/2019 (fls. 11/19 do relatório de Fiscalização), NÃO HÁ ESPAÇO PARA DÚVIDA RAZOÁVEL QUE INEXISTIU JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA A EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
Em reforço aos argumentos até aqui expendidos, cabe acrescentar que as providências e diligências levadas a efeito pela Fiscalização do Trabalho posteriormente ao dia 14/02/2019 , não tiveram qualquer relação com as irregularidades/infrações apontadas/descritas nos Autos de infração aqui impugnados.
Desse modo, ante as ilegalidades perpetradas pela Fiscalização do Trabalho e a incontestável inobservância do artigo 629 da CLT c/c artigo 24, parágrafo único do RIT , a Autora requer sejam anulados todos os Autos de Infração lavrados e desconstituídos/extintos os respectivos lançamentos e multas aplicadas .
Como mera decorrência, requer a LTDA. seja a União condenada a promover a sua imediata exclusão do Cadastro de Empregadores que submeteram trabalhadores em condição análoga à de escravo, ou outro registro equivalente
- Da inobservância do critério da Dupla Visita
Inicialmente, é de se registrar que os Autos de Infração lavrados decorreram de supostas irregularidades identificadas juntamente aos trabalhadores que mantinham relação de trabalho com a empresária individual -ME , que, tal como já dito e redito, prestava serviços terceirizados à LTDA.
Data vênia, de forma arbitrária, a Fiscalização do Trabalho entendeu pela caracterização do vínculo empregatício entre os 06 trabalhadores supostamente resgatados de condições análogas às de escravo ( , Alves, , e ) e a Autora/ LTDA., relegando à e seu esposo a mera condição de gatos/intermediadores de mão de obra.
Feitas tais considerações introdutórias, é de se pontuar que as circunstâncias de fato patenteadas na espécie e as normas jurídicas incidentes exigiam o atendimento do critério da dupla visita , o que não foi observando pela Fiscalização do Trabalho e conduz à insubsistência das autuações e correlatas penalidades/multas.
Pois bem.
A alínea b do art. 627 da CLT prevê que, em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos , a fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de Dupla Visita , in verbis:
“Art. 627 – A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de Dupla Visita nos seguintes casos:
(…)
- b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos”.
No mesmo sentido, é a previsão do art. 23 do Decreto 4552/2002 , que aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho, com a ressalva no § 3º de que a Dupla Visita sermalizada em notificação, que fixará prazo para a visita seguinte, in verbis :
“Art. 23. Os Auditores-Fiscais do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, e observarão o critério da Dupla Visita nos seguintes casos:
(…)
II – quando se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos;
(…)
- 3o A Dupla Visita será formalizada em notificação, que fixará prazo para a visita seguinte, na forma das instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho”.
Finalmente, o § 6º do art. 55 da Lei Complementar 123/2006 prevê que a inobservância do critério de Dupla Visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação:
“Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
(…)
- 6 A inobservância do critério de Dupla Visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”.
In casu, depreende-se do Auto de Infração nº que foi imputada à Autora a prática de submissão de trabalhadores a condições de trabalhado análogas a de escravo.
Ocorre que, conforme reconhecido nos Autos de Infração lavrados, os trabalhadores resgatados se encontravam abrigados em moradia no Povoado de Tamborilzinho e prestando serviços na Fazenda Alvação há menos de duas semanas, contadas da deflagração da operação/fiscalização .
Fixadas tais premissas, é de se concluir o local inspecionado havia sido recentemente inaugurado/empreendido.
Nesse contexto, impunha-se à Fiscalização, em observância aos ditames normativos, a realização da DUPLA VISITA , objetivando a orientação ao empregador sobre o cumprimento das leis.
Ocorre, todavia, que a análise dos Autos de Infrações lavrados e evidencia que as inspeções na Fazenda Alvação, suas frentes de trabalho e nas moradias/alojamentos ocorreram nos dias 13/02/2021 e 14/02/2021 (fls. 11/19 do relatório de Fiscalização).
Portanto, inexistiu uma segunda inspeção ou orientação, revestindo-se a primeira diligência levada a efeito de caráter manifestamente punitivo , desconsiderando a atuação pedagógica e orientativa emanada do critério da Dupla Visita .
É pacífica a Jurisprudência do TRT da 3a Região no sentido de que o Auto de Infração é nulo quando a lei não dispensa a Dupla Visita. Veja-se:
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Os atos administrativos revestem-se de legalidade e gozam de presunção de veracidade (art. 37 da CR/88), de modo que o auto de infração lavrado pelo fiscal do trabalho somente pode ser anulado por prova segura de sua irregularidade, o que é o caso dos autos. Afinal, o auditor agiu com rigor excessivo ao desconsiderar a documentação apresentada pela autora e o caráter educativo da fiscalização, impondo aplicação imediata de multas, ao NÃO APLICAR O PRINCÍPIO DA DUPLA VISITA, para instrução da autora quanto às normas de segurança do trabalho, e ao não apresentar motivo para justificar a não lavratura do auto no local da inspeção. (TRT da 3.a Região; PJe: 0010652-84.2018.5.03.0051 (RO); Disponibilização: 13/06/2019; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno)
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. O entendimento que prevalece nesta d. Turma Julgadora é de que, dentre os princípios norteadores das ações da administração pública, destaca-se o princípio da legalidade (artigo 5º, II da CR/88), que exige a perfeita observância da lei como condição de validade do ato administrativo. Por isso, ainda que os atos administrativos tenham presunção de legitimidade por força do art. 37 da CF/88, esse deve ser corroborado pela observância da forma prevista em lei, sob pena de nulidade do ato. (TRT da 3.a Região; PJe: 0010015-52.2019.5.03.0099 (RO); Disponibilização: 25/06/2019; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque)
AUTO DE INFRAÇÃO – NULIDADE EXISTÊNCIA – Não tendo o auto de infração atendido ao disposto no art. 55 da Lei Complementar 123/06, bem como no art. 23 do Decreto 4.552/02, que impõem o critério da Dupla Visita quando se tratar de empresa de pequeno porte, sem que se demonstrasse justificativa válida a afastar tal exigência, há nulidade a ser declarada. (TRT da 3.a Região; PJe: 0010123-63.2018.5.03.0181 (RO); Disponibilização: 19/02/2019; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca)
AUTO DE INFRAÇÃO – ANULAÇÃO – A lavratura do auto de infração em local diverso de onde a inspeção foi realizada, salvo quando existir motivo justificado, o qual deve constar no referido auto, não se trata de faculdade atribuída ao auditor fiscal. Esta é a disposição contida no § 1.º do artigo 629 da CLT. Assim, a inobservância de tal dispositivo legal não se trata de mera irregularidade, mas de procedimento que torna nulo o auto de infração. É nulo ainda de pleno direito o auto de infração lavrado sem observância do critério da Dupla Visita, como também verificado no caso dos autos. (TRT da 3.a Região; Processo: 0001607- 37.2014.5.03.0135 RO; Data de Publicação: 04/12/2015; Disponibilização: 03/12/2015, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 318; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro; Revisor: Convocada Sabrina de Faria F. Leao)
A propósito da conduta orientativa e pedagógica que deve orientar a autuação da Fiscalização do Trabalho, é de se mencionar que o art. 18 do Decreto 4552/2002 prevê uma série de competências aos Auditores-Fiscais do Trabalho voltadas ao caráter pedagógico, in verbis:
“Art. 18. Compete aos Auditores-Fiscais do Trabalho, em todo o território nacional:
(…)
IX – averiguar e analisar situações com risco potencial de gerar doenças ocupacionais e acidentes do trabalho, determinando as medidas preventivas necessárias;
(…)
X – notificar as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho para o cumprimento de obrigações ou a correção de irregularidades e adoção de medidas que eliminem os riscos para a saúde e segurança dos trabalhadores, nas instalações ou métodos de trabalho;”.
Ora, na espécie vertente inexistia justo motivo para a que a Fiscalização do Trabalho, em homenagem ao princípio da orientação pedagógica, não observasse o princípio da Dupla Visita e, se necessário, instaurasse o procedimento especial para celebração de Termo de Compromisso visando à mitigação de eventuais infrações verificadas.
Portanto, considerando que a aplicação do critério da Dupla Visita por parte da Fiscalização se impunha no caso em tela com precedência à autuação, impõe- se sejam anulados todos os Autos de Infração lavrados; desconstituídos/extintos os respectivos lançamentos e multas aplicadas e compelida a União a promover a imediata exclusão da LTDA. do Cadastro de Empregadores que submeteram trabalhadores em condição análoga à de escravo, ou outro registro equivalente
Ad argumentandum tantum , ainda que na remotíssima hipótese não fosse considerada a exclusiva legitimidade passiva de -ME , o que se aventa apenas pans argumentativos, há de se ressaltar que, na forma do disposto no inciso IV do art. 23 do Decreto 4552/2002, cumpria, necessariamente, aos Auditores-Fiscais do Trabalho a fiel observância do critério da dupla visita. Afinal, trata-se de empresária individual com porte de micro empresa. Veja-se o teor do dispositivo:
Art. 23. Os Auditores-Fiscais do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, e observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos:
IV – quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da lei específica.
É dizer: seja porque (i) era recente a habitação e prestação de serviços dos trabalhadores supostamente resgatados- menos de 02 semanas-; seja porque (ii) a sua real empregadora trata-se de Micro Empresa, a validade das autuações estaria condicionada à observância do critério da dupla visita.
Por todo o exposto, sendo incontroversa na espécie a inobservância do critério da Dupla Visita, impõe-se sejam anulados todos os Autos de Infração lavrados; desconstituídos/extintos os respectivos lançamentos e multas aplicadas e compelida a União a promover a imediata exclusão da LTDA. do Cadastro de Empregadores que submeteram trabalhadores em condição análoga à de escravo, ou outro registro equivalente.
- DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº : PRETENSA SUBMISSÃO DOS TRABALHADORES À CONDIÇÃO ANÁLOGA DE ESCRAVO
- Insubsistência como mero consectário da anulação dos demais Autos de Infração.
Tal como já esclarecido em linhas pretéritas, dentre os Autos de Infração cuja anulação ora se pretende, inclui-se o de nº , cuja ementa é a seguinte:
Manter empregado trabalhando sob condições contrárias às disposições de proteção do trabalho, quer seja submetido a regime de trabalho forçado, quer seja reduzido à condição análoga à de escravo.
A propósito, é de se registrar que consta expressamente deste Auto de Infração que O RECONHECIMENTO DA PRETENSA SUBMISSÃO DE TRABALHADORES A CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO se deu em razão da suposta exposição de 06 (seis) trabalhadores a CONDIÇÕES DEGRADANTES DO ALOJAMENTO . Colacionemos, a propósito, elucidativo excerto:
No mesmo sentido, o” “encaminhado para o MPT e outros órgãos/instituições consignou, expressamente, que a” existência de moradia coletiva e as más condições do alojamento foram determinantes para caracterização de condição degradante, no caso do alojamento destinado aos trabalhadores vinculados à empresa ” . (negrito e destaques constam do original).
Ora, conforme demonstrado em linhas pretéritas, sendo insubsistentes os autos de infração lavrados em decorrência das SUPOSTAS CONDIÇÕES DEGRADANTES DOS ALOJAMENTOS (nº ; nº ; nº ; nº ; nº ; nº ; nº ) , é de se ver que inexiste amparo para que seja mantida a autuação de n.º – PRETENSA SUBMISSÃO DE TRABALHADORES A CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO .
Delineado tal cenário, desponta-se como mero corolário a desconstituição/anulação do Auto de Infração de n.º e o consequente cancelamento/exclusão da Autora ( LTDA ) do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo/” Lista Suja “- o que se requer.
- Inobservância do devido processo legal
O art. 2º § 2º, a Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4/2016 do Ministério do Trabalho, estabelece que, antes da inclusão do empregador no”Cadastro de Empregadores”que tenham submetidos os trabalhadores a condição análoga à de escravo, será assegurado, no processo administrativo do auto de infração, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ocorre, todavia, que a Autora não teve indigitada garantia assegurada.
Afinal, NÃO FOI FRANQUEADA À LTDA. A OPORTUNIDADE DE PRODUZIR AS PROVAS NECESSÁRIAS À DEMONSTRAÇÃO DAS SUAS RAZÕES E FUNDAMENTOS , de modo a infirmar os” elementos de convicção “apurados pelos Auditores Fiscais do Trabalho. Deveras, muito embora tenha requerido e pugnado pela produção de prova oral , tal providência não lhe fora assegurada .
Colacionemos, a propósito, excerto das decisões administrativas de 1º e 2º graus (com destaques em amarelo acrescidos), respectivamente:
Patenteado o manifesto cerceamento ao direito de defesa da LTDA. no processo administrativo da autuação de n.º (Proc. 46246.-11) , inclusive com inobservância ao quanto disposto no art.2ºº§ 2ºº, a Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº44/2016 do Ministério do Trabalho- que expressamente asseguram exercício do contraditório e da ampla defesa- impõe-se seja declarada a sua nulidade, o que requer seja pronunciado por V. Exa.
Como mero corolário, impõe-se a exclusão da LTDA. do Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores em condição análoga à de escravo, ou outro registro equivalente e, ainda, a desconstituição/extinção da multa aplicada .
- Inexistência de submissão de trabalhadores a condições análogas a de escravo
Sem embargo das considerações até aqui expendidas, cabe acrescentar, ainda, que, à toda evidência, as pretensas irregularidades apontadas/indicadas nos autos de infrações ( nº ; nº ; nº ; nº ; nº ; nº ; nº e nº ), NÃO CARACTERIZAM À SUBMISSÃO DE TRABALHADORES À CONDIÇÃO DEGRADANTE DE TRABALHO, MUITO MENOS EQUIPARADA À TRABALHO ESCRAVO .
Bom que se diga, por oportuno e relevante, que a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 139, DE 22 DE JANEIRO DE 2018 e seu anexo único do Serviço de Inspeção do Trabalho (SIT) contemplam, de forma não exauriente/taxativa, indicadores de sujeição de trabalhador à condição degradante, elementos extraídos à luz da experiência teórica e prática que subsidiam a atuação/os trabalhos da Fiscalização do Trabalho.
Lamentavelmente, a conclusão a que se chega das considerações e resultados apresentados no” “e Auto de Infração nº , é, que, lamentavelmente, as autoridades competentes sequer observaram as relevantes orientações constantes daquele normativo. Senão vejamos.
Uma avaliação dos depoimentos dos 06 (seis) trabalhadores supostamente resgatados da condição análoga à de escravo, das fotografias e dos demais elementos constantes do” “tão somente confirma o que aqui se sustenta.
Pois bem.
De início, cabe registrar que de uma minuciosa análise de TODOS OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO constantes do” “- notadamente dos DEPOIMENTOS dos 06 (seis) trabalhadores supostamente resgatados da condição análoga à de escravo- não se observa, sequer indício, de que o empregador teria se valido de qualquer artifício que os levasse a incorrer em vício de consentimento e, assim, aceitarem a proposta de serviço. Ademais, não há qualquer consideração de que a empresária individual -ME tenha empregado contra tais trabalhadores violência física e/ou moral.
É dizer: partiu dos 06 (seis) trabalhadores supostamente resgatados da condição análoga à de escravo a decisão pactuarem com -ME a prestação de serviços na Fazenda Alvação, de propriedade da LTDA./Requerida.
Da mesma forma, cabe pontuar que inexiste no Auto de Infração, nem tampouco no” “- qualquer elemento, ainda que indiciário , de que tenha ocorrido a antecipação ou cobrança de qualquer valor dos trabalhadores para se deslocarem das suas residências (na cidade de Bocaiúva/MG) ao local de prestação de serviços.
Do” “não há qualquer indício de que o local da prestação de serviços era ermo ou de difícil acesso, de modo a dificultar ou impedir que os trabalhadores, caso julgassem conveniente, decidissem pelo encerramento do contrato de prestação de serviços. Além disso, os trabalhadores ficavam hospedados no povoado de Tamborilzinho- situado na zona Rural do Município de Coração de Jesus, nas proximidades dessa cidade e do distrito de Nova Esperança, frise-se .
É dizer: inexistiu qualquer empecilho/embaraço de ordem geográfica (localização) da propriedade (Fazenda Alvação) e da moradia que implicasse, por si só, em cerceamento da liberdade dos trabalhadores supostamente submetidos à a condição análoga à de escravo.
Ou por outra: Por livre e espontânea vontade , os trabalhadores prestaram serviços na Fazenda Alvação (de propriedade da LTDA./Requerida ) e residiram na morada que, provisoriamente, lhes foi disponibilizada no povoado de Tamborilzinho.
Mas não é só.
Não se constata, nos depoimentos prestados pelos trabalhadores supostamente resgatados da condição análoga à de escravo, qualquer manifestação no sentido de que as condições da habitação provisoriamente disponibilizada tenham lhes trazido considerável desconforto ou constrangimento de modo a aviltarem a sua dignidade.
Com a devida vênia, não pode ser desconsiderada a circunstância de que tais trabalhadores mantinham modos e hábitos de vida por demais modestos, de sorte que, a bem da verdade, não encontraram na habitação que provisoriamente lhes foi disponibilizada condições consideravelmente diversas daquelas observadas em suas residências. No aspecto, não há espaço para abstrações e divagações. Essa é a realidade.
É de se insistir: apesar de modesta, a singela morada compartilhada por e com os trabalhadores não se diferia das suas residências, sendo certo que não experimentaram, com efeito, qualquer estranhamento, constrangimento ou reação negativa de outra natureza.
Diga-se mais.
Particularmente com relação às condições da moradia temporariamente disponibilizada aos trabalhadores, cabe aduzir que dispunha de instalações sanitárias (01 banheiro), energia elétrica, chuveiro com água aquecida, cozinha com mesa, geladeira e fogão.
Não se tratava, com efeito, de um abrigo improvisado, de uma cabana, choça ou choupana. Ainda que não fossem as mais adequadas, as condições da moradia preservavam a dignidade das pessoas ali instaladas. Tratava-se de habitação nos moldes e padrões usualmente encontrados no povoado de Tamborilzinho, o que, a propósito, restou evidenciado pelos registros fotográficos trazidos com a contestação apresenta na Ação Civil Pública.
Cabe acrescentar, ainda, que os trabalhadores se encontravam devidamente acomodados, dispondo de beliches, cujos colchões eram fornecidos pela empregadora. Além disso, lhes ernecida alimentação em abundância e eram conduzidos para o local de trabalho em transporte (ônibus) disponibilizado pela empregadora.
Conforme se colhe do” “, em especial dos depoimentos prestados, os trabalhadores supostamente resgatados da condição análoga à de escravo tinham acesso à geladeira, cozinha e instalações sanitárias da moradia. É dizer: inexistia qualquer embaraço ou restrição para que acondicionassem alimentos na geladeira; fizessem uso das instalações sanitárias, o que, frise-se, seria um absurdo.
Tem-se ainda dos documentos da Fiscalização que a cozinha da moradia dispunha de uma mesa, onde os trabalhadores realizavam as suas refeições- muito embora boa parte deles preferissem fazê-lo na varanda.
É de se insistir: a moradia oferecia condições satisfatórias de habitabilidade (condições básicas de segurança, vedação, higiene, privacidade ou conforto) sendo certo, portanto, que os trabalhadores não foram submetidos a qualquer forma de negação da dignidade humana, restando incólumes os seus direitos fundamentais, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Não pode ser desconsiderado, ainda, que a suposta exposição/submissão a condições de moradia inadequadas/insatisfatórias, o que fica aqui veementemente impugnado, perdurou por LAPSO DE TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. – CIRCUNSTÂNCIA SABIDAMENTE DECISIVA para a caracterização do trabalho em condição análoga à de escravo sob o viés das condições de habitação degradantes.
A propósito, colhe-se dos depoimentos prestados que os trabalhadores chegaram ao povoado de Tamborilzinho (situado na zona Rural do Município de Coração de Jesus) no início do mês de fevereiro do ano de 2019, isto é, poucos dias antes da deflagração da Ação Fiscal Mista, iniciada em 11/02/2019.
Nesse contexto, é de se ver que a suposta e impugnada exposição a condições de moradia impróprias/insatisfatórias sequer perdurou por 02 (duas semanas), o que, lamentavelmente, não foi considerado pela Fiscalização do Trabalho.
Permissa venia , não há espaço para dúvida razoável ou sensata de que a caracterização/tipificação levada a efeito pela Fiscalização do Trabalho- TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DAS CONDIÇÕES DA MORADIA/ALOJAMENTO- se trata de providência por demais severa e drástica, que pressupunha, quando menos, a permanência/reiteração do quadro por considerável lapso de tempo.
Ora, data venia , os poucos dias que os trabalhadores permaneceram, provisoriamente, na morada não se afiguram suficientes para a consolidação/caraterização da SUBMISSÃO DO TRABALHADOR À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.
A propósito do que aqui foi dito, cabe destacar que, dos depoimentos colhidos dos trabalhadores- parte integrante do” “- verifica-se, invariavelmente, a menção à natureza provisória da moradia. Brevemente, os trabalhadores se instalariam em outra moradia. Colhamos, a propósito, excerto do depoimento do Sr. :
(…)”que começou a trabalhar c/ o empregador no dia 01/02/2019; que o empregador o trouxe juntamente com os demais trabalhadores”(…);”Que foi combinado com o empregador que seriam alojados em uma residência próxima da morada do empregador; que, até essa morada ser disponibilizada, morariam com o empregador e sua família; que devido a tal fato, compartilhava dois quartos da casa do empregador com mais seis (06) trabalhadores; (…)”.
Ora, é de se insistir, outra vez mais, que não se encontravam os trabalhadores acomodados/instalados em” qualquer lugar “, nem tampouco aquela singela morada era desprovida de condições que resguardassem a sua dignidade.
Do quadro aqui exposto, tem-se que, lamentavelmente, a Fiscalização do Trabalho ignorou, por completo, todas as condições (básicas de segurança, vedação, higiene, privacidade ou conforto) da morada disponibilizada aos trabalhadores e, de forma açodada, presumiu a existência de CONDIÇÃO DE TRABALHO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.
Data venia , com o incorreto e indevido enquadramento da situação vivenciada, por poucos dias por aqueles 06 trabalhadores, como CONDIÇÃO DE TRABALHO ANÁLOGA À DE ESCRAVO , é de se ver que a Fiscalização dispensa o mesmo tratamento jurídico sancionatório ao empregador que disponibiliza moradia em condições satisfatórias daquele que não assegura qualquer condição. Afinal, sob essa canhestra ótica, em quaisquer dessas situações, os trabalhadores estariam sujeitos a CONDIÇÕES DE TRABALHO ANÁLOGAS A DE ESCRAVO.
Definitivamente, esse não é o espírito da normatividade (regras, princípios e institutos jurídicos) que regulamenta a matéria afeta ao TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. Como cediço, situações manifestamente diversas exigem/requerem tratamentos díspares sob pena se incorrer em odiosa e imperdoável injustiça.
De mais a mais, cabe asseverar, ainda, que não se verifica na” “que a empregadora desses trabalhadores ( -ME ) tenha atuado com dolo ou culpa extremada. Deveras, conforme já consignado em diversas oportunidades, a casa gentilmente disponibilizada aos trabalhadores era a mesma que em a Sra. e Sr. residiam.
Frise-se, pontue-se, enfatize-se: a rigor e a bem da verdade, os titulares da pessoa jurídica que empregava os trabalhadores supostamente alcançados pela grave infração se encontravam submetidos às mesmas condições de moradia/habituação- consideradas, equivocadamente, degradantes pela Fiscalização do Trabalho.
Dessa forma, afigura-se evidente que não restou caracterizado, sequer de forma indiciária/presuntiva, a intenção, por parte do empregador ou seus prepostos, em submeter os trabalhadores a condições de trabalho/moradia degradantes. Tampouco há qualquer evidência de que aos trabalhadores tenha sido dispensado tratamento excessivamente negligente/impróprio- insista-se.
Permissa venia , do quadro aqui descortinado patenteia-se que, ao levar a efeito a autuação, lamentavelmente, faltou à Fiscalização do Trabalho o habitual cuidado/zelo na análise e interpretação das circunstâncias/situações também sob a ótica dos envolvidos.
Afinal, tal como pontuado em linhas transatas, os trabalhadores supostamente submetidos a condições análogas a de escravo e os titulares da -ME são pessoas de hábitos evidentemente simples, que residem em moradias bastante assemelhadas àquelas encontradas no povoado Tamborilzinho, situado na zona Rural do Município de Coração de Jesus.
Por todo o exposto, é patente a inexistência SUBMISSÃO DE TRABALHADORES À CONDIÇÃO DEGRADANTE DE TRABALHO, MUITO MENOS EQUIPARADA À TRABALHO ESCRAVO , pelo que, também sob este viés, impõe-se seja anulado/desconstituído o Auto de Infração nº com a consequente exclusão da LTDA. do Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores em condição análoga à de escravo, ou outro registro equivalente
- DAS TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA
O art. 300 do CPC, aplicável à espécie por força do art. 769 da CLT , prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
- 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
- 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
- 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destacou-se).
Sem maiores delongas, é de se registrar que, in casu , encontram-se presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência e evidência nos moldes aqui postulados.
Vejamos.
Existe no processo prova documental de que foram proferidas decisões (definitivas) nos processos administrativos referentes aos Autos de Infração nºs ; ; ; ; ; e .
Além disso, em linhas pretéritas, demonstrou-se, de forma cabal, a insubsistência dos Autos de Infração nºs ; ; 21.680.256- 3; ; ; e .
Todos os autos de infração lavrados em decorrência das SUPOSTAS CONDIÇÕES DEGRADANTES DOS ALOJAMENTOS ( nº ; nº ; nº ; nº ; nº ; nº ; nº ) foram capitulados no artigo 13 da Lei nº 5.889/73, combinado com itens da NR-31 do MTE, contendo, ainda, o apontamento como base legal da penalidade imposta o artigo 201 da CLT c/c item 28.3.1 da NR-28 do MTE.
Portanto, são nulos os autos de infração lavrados em desfavor da LTDA. amparados no descumprimento do artigo 13 da Lei nº 5.889/73 e NR-31 do MTE e com aplicação da penalidade prevista no artigo 201 da CLT, pois provenientes de ato administrativo elaborado com vício insanável .
Demonstrada, com efeito, a probabilidade do direito invocado.
De outra parte, também se afigura patente o perigo de dano.
E isso porque, havendo decisão administrativa e não procedendo a LTDA. ao pagamento das multas aplicadas, os débitos a ela referentes serão inscritos na dívida ativa e o seu nome incluído no CADIN.
Como desdobramento dessas medidas restritivas, diversos parceiros comerciais deixarão de adquirir carvão vegetal da Autora, o que, evidentemente, lhe acarretará severas restrições financeiras.
Não bastasse, também como consequência dessas medias restritivas, a LTDA. será privada do acesso a financiamentos em bancos públicos e privados.
Dessa forma, patenteado, a mais não poder” perigo de dano” e também o” risco ao resultado útil do processo” a justificar o deferimento das medidas requeridas.
Por derradeiro, vale ressaltar que a concessão liminar da Tutela de Urgência não encontra óbice na previsão do § 3º do art. 300 do CPC , pois em improvável improcedência da ação, a União poderá inserir novamente o nome da Autora no cadastro.
Por todo o exposto, estando presentes os requisitos indispensáveis à concessão da medida de urgência postulada, requer o deferimento LIMINAR e INAUDITA ALTERA PARTE, da Tutela Provisória, determinando-se à União que:
- a) Que a se abstenha de inscrever os Autora no Cadin em decorrência dos débitos aqui discutidos, bem como promova a exclusão, acaso já efetuado a inscrição no sobredito registro;
- b) Que suspenda eventual inscrição em dívida ativa das multas objeto de discussão nos autos, bem como autorize a expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa.
Tudo até o trânsito em julgado da presente ação, é a medida que se requer.
Requer, ainda, diante da inexistência de riscos de danos à UNIÃO, seja deferida a Tutela Provisória sem a prestação de caução. Afinal, em eventual improcedência da presente ação, União poderá adotar todas as providências para a cobrança das multas com as devidas correções, juros legais e demais despesas de caráter processual.
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