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Ação Contra Multa Ambiental e Protesto Indevido
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE BURITAMA, ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo nº ______________________
(PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA – SUSTAÇÃO DE PROTESTO)
. , pessoa jurídica de Direito Privado devidamente inscrita no CNPJ sob o nº , estabelecida no município de Planalto, Estado de São Paulo, na CEP: , por seus advogados abaixo assinados, vem, respeitosamente, perante V.Exa., com fundamento no artigo 318 e seguintes, c/c artigo 300 e seguintes, todos do CPC, propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO , inscrita no CNPJ sob nº , sediada na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP , pelas razões de fato e de Direito a seguir aduzidas.
- DA SÍNTESE FÁTICA
A autora atua no desempenho de diversas atividades agrícolas, notadamente o plantio, cultivo e colheita de cana-de-açúcar, para fins de suprimento desta matéria-prima para operações industriais de usinas de açúcar e etanol localizadas na região Noroeste do Estado de São Paulo. Sabedora da necessidade de cumprimento das normas ambientais, observa a requerente, veementemente, legislação atinente, não apenas como o fulcro de evitar autuações por parte da fiscalização, mas também com o desiderato de preservar o meio ambiente para garantir a perenidade de suas atividades habituais.
No município de Zacarias, Estado de São Paulo, a autora explorava cultivo de cana-de-açúcar na Fazenda São Rafael 3, por meio de contrato de parceria agrícola com os particulares/proprietários da terra, Sr. e Sra. ( doc. 01 – p. 160/164).
O referido contrato teve sua vigência iniciada em 20.02.2013, com encerramento previsto para a data, em tese, de 31.10.2017 (cláusula 3.1.), mas se estendendo até 31.10.2018, consoante possibilidade prevista na cláusula 3.2. do documento em lume, sem considerar, ainda, a possível renovação contratual que estava sendo buscada pela autora antes do final da vigência do contrato.
Pois bem. Em 27.08.2018 fora lavrado auto de infração ambiental nº pela Polícia Ambiental do Estado de São Paulo em face da requerente, por ocorrência de incêndio na fazenda em comento, com imposição de multa de . A conduta descrita pelo agente autuante para embasar a autuação foi: “fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida”, fundamentada no artigo 58 da Resolução SMA 48/2014 ( doc. 01 – p. 02/03 ).
Tal incêndio teve autoria desconhecida, sendo certo que a empresa enviou todos os esforços possíveis na tentativa de combatê-lo.
Em atendimento ambiental realizado na data de 02.10.2018, após majoração da multa imposta ao triplo, por verificação de reincidência específica da penalidade cometida, e considerando-se que a autora optou por não questionar a responsabilidade pelo ilícito ambiental verificado pela fiscalização, foi celebrado acordo com o órgão ambiental, sendo firmado o TCRA , para fins de recuperação do dano apontado no AIA, com o consequente gozo de desconto de 40% () em relação ao valor consolidado da multa ( doc. 01 – p. 30/32).
Outro TCRA também fora firmado, visando
a restauração ecológica de 1,1 hectares no Programa Nascentes. Todavia, ele não é objeto de fundamentação desta ação e fora finalizado com êxito, demonstrando o respeito e responsabilidade da autora com os compromissos ambientais firmados.
As obrigações assumidas no TCRA consistiram em implantar boas práticas agrícolas na Fazenda e em manter aceiros com larguras de 6 metros em geral, e de 10 metros em relação a áreas de interesse ambiental (APP e RL), in verbis:
Tal termo de compromisso de recuperação ambiental teve prazo de vigência de 24 meses, encerrando-se em 02.10.2020.
Todavia, após o início do cumprimento das medidas acordadas, e em razão de superveniente extinção (por ausência de renovação) do contrato de parceria agrícola então havido em relação à Fazenda São Rafael, os proprietários do imóvel passaram a cultivar soja e não mais permitiram a continuidade das obrigações assumidas por parte de AMN em relação ao referido TCRA .
Ante a impossibilidade de continuidade das medidas ambientais assumidas por imposição/óbice dos proprietários do imóvel, o órgão ambiental admitiu o descumprimento do TCRA, a despeito das justificativas da autora, com a consequente perda do desconto anteriormente concedido. Assim, a CDA foi inscrita em Dívida Ativa Estadual para cobrança do valor do desconto “perdido” ( doc. 02).
Portanto, a presente ação anulatória de débito fiscal é fundamentada no fato de que o descumprimento do TCRA decorreu de ato de terceiro, com o acréscimo de que, com a substituição da cultura de cana-de-açúcar por soja, os aceiros que deixaram de ser mantidos perderam sua finalidade, motivos estes que, nos termos do artigo 79-A, § 5º, da Lei Federal 9.605/98, justificariam adequadamente a impossibilidade de integral cumprimento das obrigações assumidas pela autora em sede de TCRA.
- DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL FRUSTRADA PELOS PROPRIETÁRIOS DA FAZENDA SÃO RAFAEL 3 E A INSISTÊNCIA SEM RAZÃO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO AMBIENTAL
A autora iniciou o cumprimento dos dois TCRAs destacados no tópico anterior, tendo êxito na conclusão do termo de nº.
No tocante ao TCRA nº , o Sr. e sua esposa, proprietários da terra, passaram a vedar a entrada dos colaboradores da autora para a execução das devidas recuperações ambientais, inviabilizando, exclusivamente por culpa deles, o êxito ambiental.
Imediatamente após o recebimento do relato dos funcionários da AMN sobre a proibição de entrada na fazenda local da recuperação ambiental, a autora enviou o telegrama MZ ao Sr. e à Sra. , em seis de novembro de 2020 (doc. 01 – p. 145/148) , requerendo que eles lhe permitissem o cumprimento das obrigações assumidas, manifestando-se sobre a permissão de acesso da empresa ao imóvel rural. Observe-se:
Apesar do envio do telegrama em lume, a autora não recebeu resposta do Sr.. Ainda assim, após demais tentativas de contato, no dia 04.12.2020, a Supervisora de Gestão Ambiental da autora tentou realizar ligação telefônica para o Sr, visando celebrar uma solução de modo amigável, mas não obteve retorno.
Na sequência, a referida colaboradora da AMN também enviou mensagem por meio do aplicativo de comunicação WhastApp, mas sem sucesso novamente, conforme imagens abaixo, também constantes no doc. 01 (p. 149/151):
Inclusive, nota-se que o Sr. esteve “online” após o envio da mensagem de texto por WhatsApp, tornando inequívoco o seu conhecimento sobre a tentativa de contato da autora.
Não tendo outra solução, a autora enviou e-mail para o Centro Técnico Regional IV da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade da Secretaria Estadual de Infraestrutura e Meio Ambiente, narrando o impedimento realizado pelos proprietários da fazenda objeto de manutenções ambientais.
Comovido com a situação em lume, no dia 09.12.2020, o referido ente ambiental enviou o Ofício CFB/CTR IV nº, convocando o Sr. a comparecer na sua sede para tratar do óbice que estava aplicando às ações de recuperação ambiental realizadas pela autora ( doc. 01 – p. 131).
Tal comunicação fora respondida apenas em 26.03.2021 , com uma genérica resposta do Sr. informando que “concedeu total e irrestrita permissão para que o autuado cumpra as medidas de recuperação previstas nos TCRA” ( doc. 01 – p. 152 ). Tal resposta foi emitida quase seis meses após o término previsto das ações para a recuperação ambiental firmada no TCRA .
Por sua vez, o CTR IV informou a autora do encaminhamento da resposta ao ofício CFB/CTR IV nº em 29.03.2021.
Ato contínuo, após o término da parceria agrícola entre a autora e os proprietários da terra, em paralelo ao impedimento de entrada dos colaboradores da requerente na Fazenda, os proprietários do referido empreendimento rural passaram a explorar diretamente o local com cultivo de soja , o que somente fora observado pelos colaboradores da autora após a nova permissão de entrada deles no local, até mesmo para implantação de outras medidas de cunho ambiental no imóvel, previstas em outros TCRAs.
Tal novo cultivo de soja, por consequência, obstou a conclusão de parte das medidas agroambientais firmadas no TCRA , pois a plantação de soja difere-se da plantação de cana-de-açúcar, dentre outros pontos, pela desnecessidade de implantação de aceiros e mecanismos de prevenção/combate a incêndios. Assim, a exigência de conclusão de todos os itens previstos no TCRA nº perdeu a sua utilidade prática, o que fora informado ao Diretor Técnico do ente público ambiental por meio do MEAM 077/21 (doc. 01 – p. 156/158).
Ademais, como destacado anteriormente, a própria vigência do TCRA nº finalizou-se em 02.10.2020.
Mesmo após ser avisado da mudança de cultivo na fazenda objeto de recuperação ambiental, o Centro Técnico Regional IV da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade da Secretaria Estadual de Infraestrutura e Meio Ambiente continuou solicitando providências (inexequíveis) por parte da autora AMN.
Para demonstrar sua boa-fé na adoção das práticas agroambientais acordadas que estavam ao seu alcance, a autora juntou aos autos administrativos o MEAM e seus documentos complementares ( doc. 01 – p. 212/315) , apresentando o Relatório Técnico de Acompanhamento, demonstrativo da execução das demais medidas – à exceção daquelas previstas nos itens “4”, “5” e “6” do documento – firmadas no TCRA nº , que atestam as medidas de recuperação ambiental de Boas Práticas Agrícolas, no local objeto da autuação pelo AIA nº.
Não só. Ao ser informada que os proprietários da Fazenda São Rafael 3 voltaram a cultivar cana-de-açúcar no local, mas agora em formato de parceria agrícola com outra usina, os integrantes do setor ambiental da autora se reuniram com representantes da nova empresa exploradora para informar sobre a necessidade da limpeza e manutenção dos aceiros , para fins de manutenção do atendimento de tais obrigações, como também já é de costume por parte da parceira agrícola atual.
Desse modo, observa-se que a autora agiu de todas as formas juridicamente possíveis para cumprir os deveres ajustados no TCRA nº , não poupando esforços em suas ações. Caso a requerente não tivesse o comprometimento agroambiental em lume, (i) não tentaria contato tantas vezes com os proprietários da Fazenda São Rafael 3 para realizar as atividades de recuperação e manutenção de aceiros no local, (ii) não contataria o próprio ente ambiental estadual para solicitar auxílio no contato com os proprietários, (iii) não realizaria com êxito todas as atividades previstas no referido TCRA que independiam do acesso ao local e (iv) não contataria a nova usina sucroenergética exploradora do estabelecimento rural.
Ora, o Estado não deve punir uma empresa ambientalmente responsável quando a não execução – parcial, destaque-se – de determinada medida fora causada por culpa exclusiva de terceiros e/ou quando o objeto ou finalidade da execução se esvaiu. Em paralelo, conforme demonstrado no parágrafo anterior, não se pode falar em desinteresse da autora na recuperação ambiental, pois ela buscou todas as formas possíveis ao seu alcance para se chegar ao resultado útil do TCRA em comento.
Não ocorrendo infração por parte da autora ao cumprimento do termo de compromisso de recuperação ambiental, descabe incidir a multa ambiental prevista e consolidada na CDA 1.388.018.374 e Protesto protocolizado sob nº 10- 07/06/2024 perante o Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Buritama/SP.
Ante o exposto, imperiosa a anulação da CDA e do Protesto acima informados, sem qualquer punição à autora, pois estão eivados de vício insanável.
- DOS DEVERES ACORDADOS NO TCRA Nº E DAQUELES CONCLUIDOS
Consoante destacado alhures, a autora firmou TCRA com o Centro Técnico Regional IV da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade, órgão da atual da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, comprometendo- se a adotar as seguintes ações:
(1) Realizar articulação com a comunidade do entorno da propriedade e vizinhos confrontantes abordando aspectos de riscos, prejuízos e prevenção a incêndios florestais (Reuniões, Encontros, Dias de Campo, etc);
(2) Promover campanhas informativas, através da confecção e distribuição de material gráfico (folhetos, folders e similares) sobre prevenção de contra incêndios florestais para a comunidade do entorno ou através de placas informativas alertando risco de fogo nos limites da propriedade, estradas ou locais de fluxo de pessoas e com telefone de emergência dos proprietários e do Corpo de Bombeiros;
(3) Elaborar Plano de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, de caráter técnico, prevendo a sistematização de um conjunto de normas, regras e procedimentos, destinados a evitar ou minimizar os efeitos dos incêndios florestais que possam ocorrer em determinadas áreas, contendo no mínimo identificação de causas, épocas e locais de ocorrência, caracterização das áreas e dos materiais combustíveis, rotas de acesso, mapeamento de agentes de combate e apoio (Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, Polícia Ambiental, empresas vizinhas, prefeituras, etc), infraestrutura de combate (equipamentos, brigadistas) e detalhamento das ações e estratégias de monitoramento, detecção e supressão do fogo.
(4) Construção e manutenção de aceiros com largura mínima de 6 metros nas divisas da propriedade, ao longo de estradas, no entorno de áreas cultivadas e dentro de áreas cultivadas para formação de carreadores.
(5) Construção e manutenção de aceiros com largura mínima de 10 metros quando as culturas forem confrontantes com vegetação nativa; próximo de APP, no entorno de Reserva Legal e nos limites com Unidades de Conservação.
(6) Adotar medidas de redução do material combustível, que podem constituir no enleiramento dos restos de culturas ou resíduos de vegetação ou no uso de máquinas (tratores, arados e grades) para incorporação da matéria orgânica ao solo.
(7) Implantar sistema de detecção de focos de incêndio contendo infraestrutura de observação (torres, abrigos ou similares), vigilância eletrônica (câmeras de segurança, sensores de calor ou similares), vigilância motorizada ou vigilância não motorizada (escolher uma das quatro opções).
(8) Implantar infraestrutura de combate contendo caminhões tanque com autobomba ou motobomba, bombas costais, abafadores, pontos de captação de águas e brigadistas treinados.
Com base na alteração do gênero agrícola cultivado no imóvel após o término da parceria agrícola firmada entre a AMN e os proprietários da terra, com potencial de propagação de fogo substancialmente inferior à cana-de-açúcar , bem como o fato de a autora não mais manter relação com a área agricultável da impossível o cumprimento/manutenção das obrigações previstas nos itens “4”, “5” e “6” das medidas acima expostas.
Outrossim, a despeito das medidas previstas nos itens destacados alhures, a requerente adimpliu adequadamente todas as demais medidas previstas no TCRA em questão, consoante demonstrado com exatidão e clareza no 1º Relatório Técnico de Acompanhamento, juntado no processo administrativo ora questionado ( doc. 01 – p. 214/226) e demais documentos anexados naqueles autos ( doc. 01 – p. 233/315).
Sem prejuízo da necessária leitura de cada ponto daquele relatório demonstrativo das boas práticas agroambientais da autora, apresenta-se a seguir, em apertada síntese, o cumprimento dos tópicos do TCRA nº que estavam ao alcance da requerente:
- Articulação com a População: a autora promoveu os “Dias de Campo” nos seus viveiros de mudas, ocasiões em que recebeu crianças de escolas locais. Em geral, foram abordados aspectos sobre prevenção e preservação ambiental, informando as vantagens de conservação das matas ciliares, prejuízos e prevenção a incêndios florestais, dentre outras questões correlacionadas.
O Grupo Moreno, do qual faz parte a autora, também promove palestras anuais em escolas municipais, com intuito de promover a conscientização ambiental. Como exemplo, no ano de 2022 foram ministradas palestras sobre a Agenda 2030 da ONU a crianças de escolas locais.
Abaixo, demonstram-se os registros fotográficos das atividades aqui educacionais informadas, também juntados no processo administrativo ( doc. 01 – p. 219/220):
- Distribuição de material gráfico contra incêndios florestais: a autora pagou pela veiculação de propagandas junto à Rádio Nativa FM 1 , conforme os pedidos de compra apresentados abaixo, sendo que a mensagem é editada mensalmente.
Com isso, aumentou-se o alcance das propagandas contra incêndios florestais no interior do Estado de São Paulo, o que é vital para a redução de sinistros do tipo na região.
Sob o mesmo intuito, o Grupo Moreno sempre manteve placas (a seguir expostas) instaladas em locais estratégicos de estradas rurais com fluxo expressivo, onde inclusive são disponibilizados cartões de visita com o número de telefone para denúncias e/ou avisos de ocorrência de incêndios agroflorestais.
- Infraestrutura de combate a Incêndio: mesmo a AMN não utilizando o fogo como método de pré-colheita da cana-de-açúcar para queima da palha, o empreendimento mantém as áreas agrícolas sob vigilância, por meio de
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