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Anulação de Auto Ambiental por Falta de Citação

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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AO JUÍZO DA ___ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO SUAÇUÍ/MG

, brasileiro, solteiro, produtor rural, inscrito no CPF sob o nº. , portador da cédula de identidade, nº. , filho de e , não possuidor de endereço eletrônico, residente e domiciliado no local denominado Aglomerado , zona rural do município de São Sebastião do Maranhão MG, CEP , vem, respeitosamente, perante este Juízo, por seus procuradores infra-assinados (procuração anexa), com escritório profissional à º Andar, Capelinha/MG, endereço eletrônico: , onde recebe notificações e intimações, propor AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA

Em face do INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, pessoa jurídica de direito público, autarquia estadual, inscrita no CNPJ sob o nº. , com sede na Av. Prefeito Américo Gianetti, s/nº., cidade administrativa Tancredo Neves, Serra Verde (Venda Nova), Belo Horizonte MG, CEP , pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

  1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente assim dispõe:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…)

  • 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
  • 4 o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de

gratuidade da justiça.

Conforme verifica-se nos autos, o autor trata-se de um pequeno produtor da zona rural, possuindo rendimentos pacos com as pequenas colheitas realizadas, não auferindo renda para arcar com as custas judicias sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

Assim, requer os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento e de seus familiares, conforme declaração de pobreza acostada aos autos.

  1. DOS FATOS

O Autor no final do ano de 2022, ao tentar conseguir créditos financeiros, foi informado que seu nome constava junto ao Cartório de Protesto de Títulos de Dívidas da Comarca de Peçanha MG, em razão da CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA nº. , no valor de .

Ao tomar ciência da origem da dívida ativa, verificou que se tratava de um auto de infração expedida pelo IEF, o qual o autor não possuía nenhuma ciência de sua existência.

Neste sentido foi enviado e-mail solicitando cópia integral do processo administrativo a advocacia geral do estado, conforme e-mail e cópia integral do auto de infração nº., a qual deu origem a CDA anexo.

Ao analisar o auto de infração, na página 12, verificou-se que foi enviado correspondência via AR para o endereço do autor, a qual retornou dos correios com a marcação “não procurado” , o que significa que não houve a tentativa de intimação pessoal.

Outrossim, na página 15 do auto de infração foi certificado no dia 12 de junho de 2019 a realização da intimação do autor via edital, bem como foi certificado o trânsito em julgado do processo administrativo. Frisa-se que não consta nenhuma intimação ou juntada do Edital no auto de infração citado.

Ainda sim que houvesse sido realizado a intimação via edital, a mesma seria nula, uma vez que não houve nenhuma tentativa de citação pessoal do autor.

Diante da falta de notificação, tal conjetura impossibilitou o autor de realizar qualquer defesa do auto de infração ambiental, uma vez que a expressão não procurado é diferente da expressão não encontrado.

Portanto, a autarquia ré sequer tentou localizar o autor em seu endereço, tornando definitiva o auto de infração, o que está trazendo inúmeras dificuldades financeiras de crédito para o autor.

Portanto diante da nulidade aferida, foi violado o seu direito a defesa, o contraditório e o devido processo legal, o que se requer a intervenção do Poder Judiciário para aplicar o que de direito.

  1. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VALIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO –

Primeiramente cumpre salientar que não houve qualquer tentativa de notificação acerca do auto de infração ambiental, nem mesmo a citação por edital, ante a certidão de impossibilidade de localização de novo endereço e a certidão de trânsito em julgado.

Ainda que houvesse a realização da intimação via edital, com todos os seus requisitos, não houve por parte da autarquia a tentativa de intimação pessoal, uma vez que nem se quer foi enviada a correspondência para o endereço do autor, conforme traduz a certidão dos correios com a expressão ‘não procurado’, conforme print do processo administrativo abaixo:

Ressalte-se que no boletim de ocorrência traduz que no momento da autuação o mesmo não se encontrava havendo a expressão que o mesmo seria cientificado via AR, conforme consta no histórico do REDS nº..

Neste interim, ante não está presente no local da infração, o art. 30 do Decreto Estadual nº. 44.844/08 dispõe que será enviado cópia da ocorrência ambiental via Correios com aviso de recebimento, bem como o art. 32 do mesmo decreto informa que o autuado será notificado pessoalmente ou por interposta pessoa, via postal, com AR e por publicação no órgão oficial dos poderes do Estado.

Conforme verifica-se na cópia do processo administrativo anexo, não houve nenhuma tentativa de intimação pela autarquia estadual, o que traduz a nulidade dos atos posteriores, haja vista que a intimação por edital somente é aceita quando esgotadas as tentativas de intimação pessoal.

Apesar de não constar a intimação pessoal e nem a intimação via edital, tornasse necessária a demonstração das jurisprudências do STJ e TJMG, sobre o assunto, o qual infere-se a nulidade do auto de infração e consequentemente a nulidade da CDA, veja:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DA CDA – PRESCRIÇÃO – CITAÇÃO POR EDITAL – AUSÊNCIA DE MEIOS ALTERNATIVOS PARA A DEVIDA CITAÇÃO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Em primazia aos princípios da ampla defesa e do contraditório, a citação via edital se mostra possível somente após frustradas alternativas para a real localização do suposto infrator.

(TJ-MG – AC: 10000220228761001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 13/05/2022, Câmaras Cíveis / 3a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTUAÇÃO AMBIENTAL – NOTIFICAÇÃO – VIA POSTAL – PRESUNÇÃO DE VALIDADE – DESCONSTITUIÇÃO NO CASO CONCRETO – MUDANÇA DE ENDEREÇO – AUSÊNCIA DE DEVER LEGAL DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL – INEFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO – COMPROVAÇÃO – RECURSO PROVIDO. – Designado o momento processual adequado para o requerimento de produção probatória complementar e quedando-se inerte a parte em requerer as provas desejadas no momento oportuno, não se cogita de cerceamento de defesa – No processo administrativo por infração ambiental é inválida a notificação via postal enviada a endereço extraído dos autos de outro processo administrativo em que não mais reside o autuado, por ausência de dever legal de atualização cadastral –

Recurso provido.(TJ-MG – AC: 10000221682321001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 6a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2022)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS HIPÓTESES DE INTIMAÇÃO PREVISTAS EM LEI. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. “A citação do devedor por edital só é admissível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização” (AgRg no REsp 1.044.953/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 3/6/09) 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à ocorrência de cerceamento de defesa do devedor pela intimação editalícia sem esgotamento dos demais meios previstos em lei configura incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.(STJ, AgRg no REsp 1332363/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 25/10/2012).

A norma impõe o dever de cientificação do autuado, positivando os princípios do contraditório e da ampla defesa na seara administrativa.

Portanto, é evidente a nulidade do auto de infração e consequentemente a certidão de dívida ativa enviada para o Cartório de protesto da Comarca de Peçanha MG.

  1. DA TUTELA DE URGÊNCIA – DO PEDIDO DE BAIXA PROVISÓRIA DA CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA Nº. JUNTO AO CARTÓRIO DE PROTESTO-

A doutrina especializada, ao cuidar da matéria relacionada às tutelas provisórias, leciona:

A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida. Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de “tutela antecipada”, (…).

A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela. Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito. Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294 e 300, CPC). A tutela provisória cautelar tem, assim, dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o. (Didier Jr., Fredie; Braga, P S; Oliveira, R A de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Volume 2 – 10 ed. – Salvador. Ed. Jus Podivm, 2015. p. 568.)

Assim, para deferimento da tutela provisória de urgência são necessários os seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resulto útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Conforme fundamentação e jurisprudência do TJMG, não houve a tentativa de notificação do autor, bem como não consta a tentativa de notificação por edital no processo integral da infração ambiental nº. /15, havendo a violação ao direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, inc. LV da Constituição Federal :

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

O autor ao tentar créditos para financiamento de sua lavoura viu-se impedido de participar de programas do governo, em razão do protesto do seu nome junto ao Cartório.

Não obstante a isso, a qualquer momento o mesmo pode ser alvo de execução fiscal ajuizada pelo governo estadual, o que aumentaria em muito os problemas em que se ver o autor atualmente.

No presente caso vislumbrasse a ilegalidade do ato administrativo no que tange a falta de tentativa de intimação pessoal do autor.

Portanto, requer seja deferida o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar a à baixa do protesto junto ao Cartório de Protesto da Comarca de Peçanha/MG da CDA nº. com inscrição datada do dia 12/092019, no valor de .

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