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Anulação de Multa Ambiental com Laudo Favorável
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA__ VARA CÍVEL DA COMARCA DE JAÚ/SP
, brasileiro, casado, desempregado, inscrito no RG sob o nº, inscrito no CPF sob o nº , residente e domiciliado na CEP: , Itapuí/SP, vem, respeitosamente á presença de Vossa Excelência, por seu advogado ao final subscrito, (procuração em anexo), ajuizar AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de Direito Público, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº , com sede na CEP:, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
- DA JUSTIÇA GRATUITA
O requerente inicialmente requer a concessão do benefício da justiça gratuita, por atualmente estar desempregado, laborando como autônomo na função de entregador, auferido renda mensal por volta de , sendo desta forma, considerado pobre na acepção jurídica do termo, conforme declaração de hipossuficiência e CTPS anexos, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15. Não dispondo de numerários suficientes para arcar com taxas, emolumentos, depósitos judiciais, custas, honorários ou quaisquer outras cobranças dessa natureza sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, requer a gratuidade, tudo consoante com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
- SINTESE SOBRE OS AUTOS DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS E DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTES OS RECURSOS
No dia 02 de dezembro de 2021, consta no relatório da autoridade policial, que em patrulhamento Ambiental, em refiscalização de área rural referência TVA nº, foi realizada vistoria na área a partir da base da operação, de forma terrestre, de posse do relatório de informações técnicas (RIT nº), com sede no município de Jaú/SP, no local: ” “, centrais latitude e Longitude, onde a equipe constatou suposto dano ambiental na propriedade rural do defendente.
No mesmo sentido, consta no Relatório de Refiscalização, que a propriedade rural possuia CAR – CADASTRO AMBIENTAL RURAL conforme nº, e que tal cadastro não teria sido atualizado, constando como proprietária AULER. A equipe após diligencias na propriedade do requerente , que não estava presente na ocasião, ou seja, não acompanhou a vistoria, foi autuado na farmácia em que sua esposa trabalha, com informações constatando suposta destruição da floresta nativa e bosqueamento.
Há de se esclarecer que conforme escritura de compra e venda o requerente adquiriu a pequena gleba de terras no dia 09/12/2020, da antiga proprietária acima descrita.
A suposta informação de que o requerente teria destruído a vegetação não condiz com a realidade dos fatos. Primeiramente, conforme os autos administrativos, verifica-se que, como colocado pela equipe no patrulhamento ambiental, os mesmos estariam fazendo uma refiscalização, ou seja, demonstrando claramente que já houve algum problema no local anteriormente, sendo esta a verdade dos fatos, conforme fotos da área em anexo juntadas pelo requerente, e conforme declaração juntada nos autos de vizinho da propriedade , a área em questão já foi alvo de desmatamento por fogo em meados de 2019 , onde o defendente nem era proprietário, onde também, foi instaurado na época processo administrativo e pago multas referentes ao” desmatamento “pelos vizinhos da propriedade, (declaração de vizinhos).
Conforme print retirada através do Google Earth foto julho de 2019, pelo requerente, este mesmo problema já tinha sido apurado em outra época, onde já teriam autuado o culpado, que nem era o proprietário do imóvel em testilha:
Não se tendo como comprovar documentalmente, apenas com a declaração do vizinho na época dos fatos ocorridos, Sr. , verifica-se que alguém já pagou pelos fatos ocorridos na época, e após mais de um ano, o requerente foi autuado pelo fato, sem ter nada a ver com os fatos.
No mais, importante destacar, que a pequena área atingida dentro da propriedade do requerente, onde atualmente está a construção (de três pequenos cômodos) embargada, já não era local de vegetação nativa ou qualquer espécie, dentro da propriedade, conforme foto colacionada nos autos pela autoridade policial, onde denota-se ainda, que a foto topográfica é do ano de 2011 , e também conforme fotos juntadas nos autos administrativos pelo defendente, como está abaixo sendo de setembro de 2018, pode ser visto claramente que não há vegetação no local da obra embargada:
Como pode ser visto, na foto abaixo de abril de 2021, quando a construção já estava pronta:
Pode ser visivelmente comparado, através destas fotos, que o local da construção, é o local onde não há vegetação, sendo preservada até mesmo as poucas arvores que se encontram atrás da construção ao lado direito da foto.
Além do mais, a única atitude do requerente, foi realizar uma limpeza no local, onde não há mata nativa ou de qualquer espécie, isolou a área de mata com devidos cuidados, não derrubou nenhuma árvore, no local também já havia a separação das propriedades por cerca, ou seja, não há nos autos nenhuma comprovação de que ocorreu tal imputação.
Porém, o recorrente recebeu duas autuações, sendo na primeira AIA nº, com penalidade imposta de Embargo da obra, área ou atividade, e multa simples no valor de , sendo caracterizado por área nativa, estágio inicial de regeneração.
Na segunda AIA nº, área supostamente desmatada de 0,89310 hectares, com penalidade imposta de Embargo da obra, área ou atividade e multa simples no valor de , sendo caracterizado por área de estágio avançado de regeneração.
Foi interposto defesa prévia, veio concluso os autos pela manutenção dos presentes autos de infração em seus termos.
Foi realizado pericia no local pela Policia Ambiental, e conforme anexo, foi apurado que não houve o tal desmatamento ou construção irregular no local.
Interposto Recurso, com Laudo da Polícia Ambiental, dizendo que não houve nenhuma das situações descritas, ainda assim, sem nem mesmo tecer considerações sobre o Laudo da Policia Ambiental, veio resposta pela manutenção dos autos de infrações, juntamente com os boletos das respectivas multas, em seus termos nos dois processos administrativos, segue abaixo a comunicação dos dois AIA’s (em anexo as originais):
“Auto de Infração Ambiental – AIA nº:
Número Processo e.Ambiente: SIMA.
Autuado (a):
Comunica-se que o recurso interposto contra a decisão administrativa foi analisado, deliberando-se pela manutenção do presente Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de e conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o (a) autuado (a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da CFB, por telefone ou pelo e-mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação , para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do Decreto Estadual nº 64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA implica na redução da multa em 40% (quarenta por cento). Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na legislação vigente. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso nenhuma das providências citadas acima seja adotada, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado.”(grifo nosso)
E:
“Auto de Infração Ambiental – AIA nº:
Número Processo e.Ambiente: SIMA.
Autuado (a):
Comunica-se que o recurso interposto contra a decisão administrativa foi analisado, deliberando-se pela manutenção do presente Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de e conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes.
Fica, portanto, o (a) autuado (a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da CFB, por telefone ou pelo e-mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação , para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Conforme previsto no artigo 13 do Decreto Estadual nº 64.456/2019 firmar Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA implica na redução da multa em 40% (quarenta por cento). Ademais, o valor restante a ser pago poderá ser parcelado em até 6 (seis) vezes, respeitando o valor mínimo da parcela estabelecido na legislação vigente.
Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso nenhuma das providências citadas acima seja adotada, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019, bem como o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado.”(grifo nosso)
As comunicações são referentes as decisões:
“Processo AIA nº:
Autuado:
- Descrição da infração
DESTRUIR QUALQUER TIPO DE VEGETAÇÃO NATIVA, OBJETO DE ESPECIAL PRESERVAÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE, EM ÁREA DE 0,
- Sanções aplicadas
MULTA SIMPLES NO VALOR DE
- Alegações apresentadas e Análise dos Argumentos
Declara que na área onde é alegado que houve fogo, existe anteriormente uma edificação, razão pela qual não poderia ter havido fogo no local;
Que a área trata-se de área comum, razão pela qual a supressão de vegetação é permitida, desde que autorizada, razão pela qual o auto seria descabido;
Que não foi o autuado autor de qualquer dano na propriedade, visto não ser comprovado em qualquer momento nexo de causalidade entre quaisquer atos do autuado e o dano ambiental constatado;
Que a sanção aplicada é desproporcional ao dano ambiental causado;
Que as fotos presentes nos autos demonstram que, caso tenha havido danos, os mesmos foram causados em 2011, razão pela qual já teria havido a prescrição de eventual dano causado. Quanto a alegação da anterior existência da edificação, esta também é uma intervenção em área que anteriormente era vegetação, portanto, independente da forma como se deu, fica evidente que houve degradação e desmatamento não autorizado na área em questão;
Embora trate-se de área comum, possível de autorização, uma vez que essa não existia, fica configurada a infração;
Embora diga que não causou diretamente o dano, é cabal que é o proprietário da área e se beneficiou dos danos, causados por ele direta ou indiretamente, ou por sua omissão. Dessa forma, sendo ele o responsável pela área, não há como se eximir da responsabilidade pelos danos;
Quanto a proporcionalidade da infração em relação ao dano causado, vale lembrar que a penalidade aplicada observa tanto o estágio da vegetação suprimida, a área em que se encontra e a extensão do dano. Conforme apregoa o Guia de Procedimento Operacionais da Polícia Militar, todos esses critérios foram observados, resultando no valor ora apreciado; Por fim, quanto a possível prescrição da pretensão punitiva, percebe-se falha na interpretação dos documentos do processo, ou ainda, má fé na condução dos raciocínios, com o intuito de levar a administração ao erro. Vejamos:
– as imagens constantes no RIT datam de 2011, 2014 e finalmente, 2021, quando foi constatado o dano;
– dessa forma, evidente é que o dano ambiental foi causado entre as datas de 2014 e 2021, não sendo possível precisar o dia exato;
– para que fique caracterizada a prescrição, o que extinguiria a pretensão punitiva, entretanto, não a necessidade de reparação do dano ambiental causado, seria necessário a comprovação, por parte do autuado, da ocorrência dessa prescrição. Como isso não ocorreu, não há que se falar em prescrição.
- Voto do relator
A – MANUTENÇÃO da decisão proferida no atendimento ambiental.
CAP PM – RELATOR”
E
A COMISSÃO ESPECIAL DE JULGAMENTO, ao examinar o recurso interposto pelo interessado nos autos do processo referente ao Auto de Infração Ambiental imposto, e com base nas demais informações contidas nos autos, delibera, dentre as alternativas abaixo elencadas, pela seguinte providência:
A – MANUTENÇÃO da decisão proferida na análise da defesa.
B – CANCELAMENTO do auto de infração, em todos os seus termos.
C – INTIMAÇÃO DO AUTUADO (especificado no voto do relator).
D – ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO do auto de infração.
E – Encaminhamento do processo ao Comando de Policiamento Ambiental para PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES a especificar.
F – Encaminhamento do processo ao Centro Técnico Regional de Fiscalização para VISTORIA TÉCNICA.
G – RETIFICAÇÃO do auto de infração, sanções e outras providências (especificado no voto do relator).
H – OUTRO (especificado no voto do relator).
- Análise e voto do relator
1.1 Descrição da infração “por destruir 0,8931 ha de vegetação nativa, em estágio avançado, mediante desmatamento, sem autorização da autoridade competente, infringindo o artigo n.º 49 da Resolução SIMA nº 05/2021”. 1.2 Sanções aplicadas
- a) Multa simples de (constatação de atenuantes no Atendimento Ambiental)
- b) Embargo de obra ou atividade 1.3. Resultado do julgamento da defesa apresentada A decisão foi pela manutenção do AIA. 1.4 Alegações apresentadas contra o resultado O autuado alega que:
- a) considerando a incerteza sobre a materialidade delitiva, o auto de infração ambiental deveria ser cancelado;
- b) a área sofreu incêndio por volta de 2019 e na época não era proprietário do local;
- c) houve ausência de investigação completa no processo administrativo e portanto, apresenta Laudo da Polícia Ambiental nº 94.511/2022 em que constata-se que não houve desmatamento realizado pelo recorrente;
- d) o auto de infração ambiental é frágil, uma vez que foi lavrado baseado apenas em uma norma infralegal;
- e) desde 2012 não há mata nativa presente no local e sim, vegetação rasteira;
- f) como o dano ambiental ocorreu pela propagação do fogo, deveria ter sido apurado o nexo causal.
Por fim o requerente solicita a anulação do auto de infração ambiental e a aplicabilidade da multa simples.
1.5 Análise dos argumentos
Conforme Boletim de Ocorrência analisado, em nenhum momento há a menção de que o
desmatamento ocorrido foi mediante fogo. O Sr. menciona “realizou a
limpeza a fim de realizar um aceiro, para evitar propagação de fogo na área verde”, sem autorização para a realização desta atividade.
Ademais, conforme aferido pela Polícia Militar Ambiental, que são dotados de fé pública e tecnicamente capacitados para identificar e fiscalizar qualquer tipo de dano ambiental, por meio do Relatório de Informações Técnicas nº 50/2023/21, constatou-se que intervenções mediante supressão e bosqueamento ocorreram em áreas caracterizadas por vegetação nativa inserida no Bioma Cerrado e conforme Lei Estadual nº 13.550/2009, na qual em seu artigo 2º, parágrafo 3º diz:
“Artigo. 2º –
…
§ 3º – As fisionomias, em qualquer estágio de regeneração do Bioma Cerrado, não perderão a sua classificação, independentemente da ocorrência de incêndios, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada”.
Portanto, não restam dúvidas sobre a materialidade do ocorrido.
A Resolução SIMA nº foi editada pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, órgão central do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental – SEAQUA, /integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, que tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar, controlar, como órgão estadual, a Política Estadual do Meio Ambiente, bem como as diretrizes governamentais fixadas para a administração da qualidade ambiental (art. 7º, II, da Lei Estadual nº 9.509/97, que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação).
Deste modo, como se verifica, a referida resolução tem base na legislação federal e estadual, não havendo que se falar em afronta à legalidade.
As alegações não prosperam. Sendo assim, o auto de infração se encontra revestido de todas as formalidades legais e foi lavrado em conformidade com a legislação pertinente.
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