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Anulação de Multa Ambiental do IBAMA por Notificação Irregular

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUÍNA/MT,

, brasileiro, casado, agricultor, RG n.º e CPF n.º , residente e domiciliado na, por sua advogada com instrumento de mandato anexo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL cc. tutela de urgência de natureza antecipatória , em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) , Autarquia Federal, CNPJ nº , domiciliada no SCEN trecho 2, Ed. Sede, Asa Norte, Brasília/DF, de acordo com as razões de fato e de direito a seguir expostas:

  1. DA COMPETÊNCIA

Considerado o local do dano plasmado no AIIM e P.A. questionados (Município de Colniza/MT), mas tendo em conta que as ações anulatórias não se encontram na hipótese de competência delegada à Justiça Estadual, tem-se que o feito deve tramitar perante a Justiça Federal, sendo está a Subseção que alberga o local do dano.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o local do dano constitui a competência territorial mais adequada para o deslinde das ações dessa estirpe, embora admita, como foro optativo e observada a disciplina do CPC, a competência do local da sede do requerido (vide REsp que, inclusive, atendeu a pedido do próprio IBAMA).

Portanto, está Subseção Judiciária detém as competências ratione personae e ratione loci para o processamento do presente pedido anulatório.

  1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O requerente é pessoa pobre na acepção jurídica do termo e observados os pressupostos da Lei processual civil.

Diante disso, observada a declaração de pobreza e declaração de aptidão ao pronaf anexados, de modo a lhe garantir o devido acesso à Justiça, primado constitucional, requer a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça.

  1. DOS FATOS

Conforme consta da íntegra do processo administrativo que ora anexamos, o requerente foi autuado pela Autarquia requerida por alegada destruição de 24,40 hectares de floresta nativa (Amazônia Legal), sem autorização da autoridade ambiental competente, embargando-se a área degradada por força do TEI nº, tendo sido pessoalmente notificado em seu endereço.

Ante a notificação recepcionada, o autuado, ora autor, apresentou defesa administrativa por intermédio de advogado constituído (procuração presente no P.A. anexado) em 27 de novembro de 2014, ficando o processo paralisado até agosto de 2016, sobrevindo “manifestação instrutória” na qual se determinou a notificação do autuado para apresentação de alegações finais, notificação que se deu, desde logo e exclusivamente, mediante edital, sendo o feito, em 24 de novembro de 2016, posteriormente foi encaminhado para julgamento em 1a Instância Administrativa que foi proferida em 16 de janeiro de 2019, pela homologação do AIIM.

Da decisão de 1a Instância, houve determinação para notificação do autuado, o que se deu por intermédio de A.R. expedido em 08 de outubro de 2020 a ele direcionado, que foi recepcionado por pessoa estranha ao processo, sobrevindo, então, o trânsito em julgado administrativo com notificação para pagamento sob pena de inscrição no CADIN. Desta feita, entretanto, duas notificações foram expedidas: uma ao próprio autuado (ora requerente), que retornou negativa e outra ao endereço profissional do advogado constituído nos autos, que retornou com ato positivo, porém recepcionada por pessoa estranha ao processo.

Escoado o prazo sem pagamento, houve a inscrição em dívida ativa com ajuizamento da execução fiscal nº, em 30 de junho de 2022.

Citado, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Logo após a exequente requereu penhora online através do sistema SISBAJUD, bloqueio de veículos através do RENAJUD e a inscrição no SERASAJUD, pedidos que foram deferidos através da decisao em 11 de outubro de 2023. Bloqueio parcialmente positivo em 06/12/2023, RENAJUD com restrição dos veículos em 17/01/2024 e SERASAJUD em 22/01/2024.

  1. DO DIREITO
    • NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS DIRETAMENTE E APENAS POR EDITAL (MESMO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO E ENDEREÇO CONHECIDO DO AUTUADO). NULIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DESTE E.TRF.1 E RECONHECIDA PELO PRÓPRIO PRESIDENTE DO IBAMA

A notificação do advogado constituído para apresentação das razões finais, esta se deu, unicamente, pelo meio editalício reportado, ainda, em /2016).

Conforme a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região, referida prática, que já é conhecida nos processos administrativos manejados pela requerida, configura nulidade absoluta.

Vejamos, nesse sentido, excerto de brilhante julgado oriundo deste TRF1 e que, ainda, faz remissão a inúmeros outros precedentes do mesmo Tribunal Egrégio no mesmíssimo sentido , sendo todos os casos relativos a Processos Administrativos do IBAMA, com nossos destaques:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. EDITAL FIXADO NA SEDE ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO E DIVULGADO EM SEU SÍTIO ELETRÔNICO. ILEGALIDADE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 9.784/1999. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece em seu art. 26, § 4º, que a intimação dos interessados se dará por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, admitindo-se a intimação por meio de publicação oficial apenas no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, o que não se verifica na espécie. 2. A intimação por edital é uma forma excepcional de comunicação de atos, constituindo ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, a notificação para apresentação de alegações finais no processo administrativo para apuração de infração ambiental, realizada unicamente por meio de edital fixado na sede administrativa do Ibama e publicada no sítio eletrônico da autarquia, nos moldes em que prevê o art. 122 do Decreto nº 6.514/2008, quando o autuado possui endereço conhecido da autoridade administrativa, havendo de ser observado, no caso, o disposto na Lei nº 9.784/1999 (AMS 1000021-81.2016.4.01.3605, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 08/06/2021; AMS 0013014-51.2013.4.01.4100, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 04/05/2018; AMS 0007588-74.2011.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 30/03/2016). 3. Na espécie dos autos, restou incontroverso que o IBAMA, nos autos do processo administrativo n. 02001.007088/2015-09, procedeu à notificação para apresentação das alegações finais por meio de edital (Edital de Notificação n. 16/2017), afixando-o na unidade administrativa da autarquia, não obstante tivesse conhecimento do endereço da autuada e dos dados e contatos do procurador por ela constituído no feito administrativo. 3. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 4. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (TRF-1 – AMS: 10027055220204013600, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 11/05/2022, 5a Turma, Data de Publicação: PJe 16/05/2022 PAG PJe 16/05/2022 PAG)

E, ainda, repisando que a utilização do edital deve se dar em hipóteses ultimadas, raras, excepcionais:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º, LV, da CF/1988). 2. A intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal poderá ocorrer pessoalmente ou por via postal ou telegráfica, em seu domicílio tributário fornecido para fins cadastrais na Secretaria da Receita Federal, sendo que a intimação por edital é meio excepcional quando frustradas as intimações pessoal ou por carta (art. 23 do Decreto nº 70.235/1972). 3. Na hipótese, verifica-se que após frustrada a tentativa de notificação via AR sobre o indeferimento da defesa, foi realizada a intimação por edital. 4. Dessa forma, resta evidente que o exequente não exauriu os meios disponíveis para a notificação pessoal do devedor no âmbito do processo administrativo. 5. A falta de notificação no endereço fornecido impediu o devedor de exercer regularmente o seu direito de recorrer, o que configura violação ao contraditório e à ampla defesa. 6. Nesse sentido: No caso dos autos, a Fazenda Pública utilizou-se de forma imediata da intimação por edital, razão pela qual o entendimento fixado pelo Tribunal de origem, ao anular o processo administrativo fiscal por vício na intimação, e determinar a intimação pessoal do contribuinte deve ser mantido (STJ, REsp 1.561.153/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015). 7. Apelação não provida. (TRF-1 – AC: 00027820620184013000, Relator: 14/02/2023, 7a Turma, Data de Publicação: PJe 23/02/2023 PAG PJe 23/02/2023 PAG)

Se não bastasse, a própria Autarquia requerida, por intermédio de seu Presidente, no âmbito do Processo Administrativo nº 020, exarou despacho com o reconhecimento da nulidade da prática em questão (Despacho nº /2022, devidamente anexado), com comunicação interna exatamente voltada à cessação da prática.

Na hipótese dos autos, como bem se observa do P.A. anexado, idêntica situação de nulidade (dadas as violações ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa) ocorreu pois, tal como nos precedentes acima mencionados, e em contradição à orientação da própria Cúpula da Autarquia, a notificação para apresentação das alegações finais se deu por meio de edital, diretamente, mesmo sendo conhecido o endereço do autuado e, mais ainda, havendo advogado devidamente constituído (com procuração, portanto) nos autos!

Notório, ainda, o prejuízo causado pelo ato, pois a notificação editalícia, nos moldes como ocorrida, implicou em julgamento prematuro do processo que se seguiu com nova nulidade notificatória, ensejando a retomada antecipada da exigibilidade (que implicou no ajuizamento da execução fiscal) de forma atropelada, com sobressaltos em relação ao procedimento adequado.

  • DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Na forma do artigo 21, § 2º, do Decreto 6.514, a prescrição intercorrente, ocorrida no curso do procedimento, dá-se, diante da paralisação por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho . O dispositivo, como não poderia deixar de ser, está sintonizado ao regramento do artigo 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999.

O despacho referenciado nas disposições legal e infralegal deve, entretanto, ser efetivamente direcionado à movimentação processual ou à instrução do processo.

Nesse caso o Requerido foi autuado em 08/11/2014, a defesa foi encaminhada ao IBAMA por meio de correspondência e recebida naquela unidade em 27/11/2014, porém só foi juntada aos autos após o despacho para defesa que ocorreu em 22/04/2015.

Importante mencionar que, entre a data da cientificação do auto de infração, último ato de instrução processual e a decisão de primeira instancia, ratificando o auto de infração ocorreram quase 05 (cinco) anos depois de instaurado (Prescrição Intercorrente).

Importante mencionar que, o processo aqui discutido ficou em tramitação há mais de 08 (oito) anos. (Prescrição Punitiva).

Na hipótese do P.A. analisado, tendo em vista as nulidades acima verificadas, a prescrição intercorrente também ocorreu.

Nesse sentido, após a apresentação da defesa, o único despacho que se enquadraria na hipótese impeditiva (parágrafo único do artigo 22 do mencionado Decreto) foi intitulado como “manifestação instrutória”, 17/08/2016.

Contudo, referido ato não implicou efetiva instrução processual , já que não houve qualquer deferimento de provas, mas apenas determinação para apresentação das alegações finais que culminou, entretanto, com a notificação editalícia completamente nula (tal como acima demonstrado) e, em seguida, a decisão de 1a Instância foi proferida apenas em 2019. Trata-se, nesse sentido, de despacho inócuo e completamente prescindível , na medida em que inexistiam provas a produzir (tanto que prova alguma, de fato, foi produzida).

1- Lavratura do AIIM e termo de embargo – 08 de novembro de 2014;

2- Ofício ao MPE – 26 de fevereiro de 2015;

3- Juntada da defesa administrativa – 27 de novembro de 2014;

4- Despacho de encaminhamento – 02 de maio de 2016;

5- Despacho de encaminhamento – 11 de agosto de 2016;

6- Certidão negativa de agravamento – 17 de agosto de 2016;

7- Manifestação instrutória – 17 de agosto de 2016;

8- Notificação editalícia (exclusiva) para apresentação de alegações finais – 27 de novembro de 2016;

9 – Despacho de encaminhamento – 20 de fevereiro de 2018;

10 – Julgamento em 1a Instância – 16 de janeiro de 2019.

Nesse sentido, já se vislumbra, a partir de análise simplória, a ocorrência da prescrição intercorrente entre o período da defesa administrativa (27 de novembro de 2014 – “item 3” supra) e a data do efetivo julgamento (16 de janeiro de 2019 – “item 10” supra), pois entre os referidos atos processuais, não houve qualquer decisão ou despacho que, efetivamente, tenha sido apto à interrupção da prescrição, transcorrendo prazo superior a quatro anos entre eles . Nesse sentido, a propósito, anexam-se precedentes deste mesmo Juízo em situações idênticas.

Assim, de fato ocorreu prescrição intercorrente entre a defesa administrativa, 27 de novembro de 2014, e o julgamento em 1a Instância, de 16 de janeiro de 2019, dado o tempo de pendência sem julgamento, não tendo havido qualquer causa interruptiva no interregno.

Portanto, é claríssima a prescrição intercorrente na hipótese ocorrida entre a defesa administrativa e a decisão de 1a Instância, circunstância que, isoladamente, já implica a procedência do pedido autoral.

  • DO DESCUMPRIMENTO, PELO REQUERIDO, DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO NOS AUTOS Nº 0009744-98.2012.4.01.3600 ENTRE O INCRA E O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – ÁREA DE ASSENTAMENTO – AUTOR ASSENTADO – SITUAÇÃO QUE IMPLICA CARÊNCIA DE AÇÃO (NO ÂMBITO EXECUTIVO FISCAL) PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR (MODALIDADES UTILIDADE E NECESSIDADE) E INSUBSISTÊNCIA DO P.A. RESPECTIVO – PRECEDENTES

Considerando o acordo firmado entre o INCRA e o MPF nos autos da NU (anexo), é sabido que, em se tratando de área de assentamento, o compromissário (INCRA) se obrigou a promover a total regularização ambiental, com averbação das áreas de reserva legal, bem como prover todos os assentados de assistência técnica regular, com adequação ambiental, tendo por finalidade a promoção de atividades sustentáveis.

Nesse sentido, tomando como exemplo a extinção terminativa da Ação Civil Pública nº1000164-62.2019.4.01.3606, deste mesmo r. Juízo Federal da Subseção de Juína/MT, tem-se que a propositura da execução fiscal igualmente atacada nesta anulatória, imiscui-se em pretensão que já foi objeto de autocomposição em seara coletiva, precisamente com o legitimado MPF, o que implica indubitável carência de ação naqueles autos, tendo em conta a ausência de interesse de agir tanto modalidade utilidade (o provimento não se mostra útil ao requerido, eis que as medidas para regularização nas áreas de assentamento já foram devidamente assumidas pelo celebrante) e necessidade (o provimento é desnecessário ao requerido, pois já foi autocomposto).

Ademais, a existência do prévio TAC, inclusive, deveria ter sido observada na seara administrativa, i.e., sem obstar a competência fiscalizatória, dado o Termo celebrado, a lavratura de AIIM e curso de processo administrativo sobre a questão mostraram-se inteiramente equivocados e insubsistentes. Deveria o IBAMA, atestando tratar-se de assentamento (como fez), ter submetido a questão ao MPF ou, quiçá, diretamente ao INCRA para que, diante da hipótese subsumida ao TAC, fosse por ele promovida a devida regularização.

Ademais, eventual descumprimento do TAC poderá ensejar a busca pela tutela específica ou equivalente nos autos da própria ACP na qual celebrado.

Portanto, enquadrando-se o autor na exata hipótese constante no TAC, sem prejuízo dos inúmeros outros vícios graves ostentados no P.A. (e que, evidentemente, afetam a execução fiscal correlata), tem-se que a presente ação deve ser julgada totalmente procedente também por força do referido termo de ajustamento de conduta, com imposição da derrocada tanto do P.A. respectivo quanto da execução fiscal.

Finalmente, de modo ilustrativo, anexamos a brilhante sentença, no exato sentido aqui defendido, proferida nos autos nº que, inclusive, traz precedentes de igual substância emanados do E. TRF1.

  1. DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA

Por fim, considerando que no âmbito do P.A. objurgado deu-se, igualmente, o embargo à área através do TEI nº, mas tendo em vista os inúmeros e comentados vícios que lastreiam o referido processo, conforme provas documentas integralmente anexadas, maculado está, por igual, o ato administrativo que determinou o embargo.

Nessa linha de raciocínio, a própria leitura do P.A. anexo denota a probabilidade do direito, pois são claros e graves os vícios narrados. Já o periculum in mora é axiomático, pois o embargo à área impede sua utilização, tolhendo, o meio de subsistência familiar do requerente, pequeno produtor rural.

Pese o debate existente sobre a influência da prescrição intercorrente sobre o termo de embargo à área (havendo posição a defender tratar-se de sanção apartada), a tanto nem sequer é necessário chegar, já que o P.A. ostenta outros vícios graves além da prescrição intercorrente, como visto.

Diante disso, inarredável a presença dos requisitos presentes no artigo 300, caput, do CPC, requerendo a providência inaudita altera parte , com determinação liminar para o desembargo da área a ser confirmada, ex post, em sentença.

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