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Anulação de Multa Ambiental – Nulidade e Inércia da Administração

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO _____ DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PRESIDENTE OLEGÁRIO/MG.

, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob o nº , portador do RG domiciliado na CEP.: ; filho de Uchoa e , por seus procuradores que esta subscrevem (mandado anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, INAUDITA ALTERA PARTE, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº , com sede na º ANDAR – Cidade Administrativa do Estado de Minas Gerais, Bairro Serra Verde, CEP , Belo Horizonte/MG, representado pela AGE – Advocacia Geral do Estado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

  1. DA COMPETÊNCIA

Inicialmente, cumpre esclarecer que os atos administrativos que ora serão combatidos foram exarados pelos servidores da SEMAD – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e tiveram início com a lavratura de auto de infração por Policiais Militares em fiscalização realizada na Fazenda Cava, Município e Comarca de Presidente Olegário/MG.

Sendo assim, de acordo com o art. 52 do Código de Processo Civil, temos:

Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. (grifos nossos).

E ainda, nos termos do art. 2º, § 1º da Lei 12.153/09 c/c com o § 4º do mesmo artigo, o valor atribuído à causa é inferior ao máximo legal, portanto, é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ex vi do art. 2º, § 4º, Lei nº. 12.153/09:

Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

(…)

  • 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

Assim, resta evidente a competência deste Juízo e desta Comarca para julgar a presente demanda, vez que o caso se amolda ao artigo 52 do Novo Código de Processo Civil c/c art. 2º da Lei 12.153/09.

  1. DOS FATOS

Em 21 de agosto de 2012 foi lavrado pela Polícia Militar de Meio Ambiente, por ocasião de fiscalização no imóvel denominado de Fazenda Cava, lugar Barreiro dos Veados, distrito de Galena, zona rural de Presidente Olegário/MG, o auto de infração n., por supostamente ter o autuado, ora Requerente, destocado 53 árvores da espécie aroeira, sem autorização do órgão competente.

Aplicou-se, multa simples de e apreensão de 411 achas e 14 postes.

Notificado, o autuado, ora Requerente, apresentou tempestivamente (29/08/2012) sua impugnação ao auto de infração em comento, argumentando, em síntese, que a autoridade autuante não comprova nem por título nem por planta e memorial descritivo a área que alega ter sido destocada. Que a multa é exorbitante, desproporcional, confiscatória, considerando que não se trata de área protegida. Alegou a baixa escolaridade do recorrente, de se tratar de pequena propriedade rural, requerendo a improcedência do auto de infração e/ou fixação da multa no mínimo legal.

Somente em 19/01/2022 foi notificado da decisão administrativa de 1a instância, ou seja, passados mais de 9 (nove) anos.

O parecer enviado juntamente com a notificação (recebida em 01/02/2022) , se limita a dizer que o autuado/recorrente não fez prova de suas alegações, que o auto de infração observou os requisitos do art. 566 do Decreto Estadual 44.8444/08 (vigente à época), que em matéria ambiental se aplica o princípio da presunção de veracidade dos atos administrativos, cabendo ao autuado ônus da prova. Que o valor da multa está correto, que não há caráter confiscatório, e que as atenuantes requeridas não podem ser aplicadas.

Da decisão que manteve as penalidades houve notificação por meio postal em 01/02/2022, sendo que em 23/02/2022 o autuado, ora Requerente, protocolizou tempestivamente por meio postal o RECURSO ADMINISTRATIVO, alegando, em síntese, a prescrição intercorrente, a incompetência técnica da Polícia Militar e pugnando, em caso de manutenção da penalidade, redução de 50% do valor da penalidade em razão de atenuantes cabíveis.

Sobreveio decisão em 2a instância, face ao recurso interposto, 01/12/2022 que manteve a penalidade de multa simples, sob seguintes argumentos: que não se aplica prescrição por ausência de legislação estadual sobre o tema e que a autuação seguiu todos os ditames legais e normativos; que a Policia Militar tem competência em razão de convenio firmado com a SEMAD; desnecessidade de prova técnica no âmbito do processo administrativo; e que não fez prova relativa à aplicação de atenuantes, razão pela qual não se pode acolher; discorre sobre a conversão de até 50% do valor da multa em medidas de controle (o que não foi requerido em sede de defesa ou recurso).

Notificação da decisão em fase recursal datado de 12/12/2022.

Consequentemente, após o processamento administrativo da defesa/recurso relativo ao Auto de Infração ora combatido, a SEMAD encaminhará o procedimento administrativo para a Advocacia do Estado, que promoverá a inscrição do débito em dívida ativa, podendo propor a Execução Fiscal de Crédito não-tributário e/ou ainda levá- lo à protesto em cartório.

A despeito de todo o histórico demonstrado a título de informação sobre como se deram os fatos, entende-se superada esta fase, tendo em vista que o propósito da presente ação é demonstrar a nulidade dos atos administrativos, objeto da presente demanda.

Diante de todo o exposto, e na iminência de se ver em uma cobrança injusta e indevida, não restou ao Autor, alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário, o que faz por meio da presente AÇÃO

ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO para que a questão seja apreciada pelo olhar atento da Justiça, face às inúmeras irregularidades vislumbradas que culminou no procedimento administrativo 549016/18 também eivado de erros, com a indevida e pesada sanção que lhe foi imposta.

  1. DO DIREITO

O direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV. Sob a dicção de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, a Constituição da Republica empalmou o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Já art. 1º da Lei Estadual 14.184/02 1 estabelece normas gerais sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Estado, visando à proteção de direito das pessoas e ao atendimento do interesse público pela Administração.

Ainda segundo a norma, em seu art. 2º, a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, do contraditório e da transparência.

Mais adiante, o mesmo diploma legal, em seu art. 5º diz que “em processo administrativo serão observados, dentre outros, os seguintes critérios: observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos postulantes e dos destinatários do processo e adoção de forma que garanta o adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos das pessoas.

Ocorre que muitos dos princípios delineados acima não foram cumpridos pela Administração Pública, o que implica, necessariamente, na nulidade do processo administrativo em debate, bem como da penalidade que por ele foi imposta ao Autor/Requerente e diante de sofrer grave lesão, socorre-se ao Poder Judiciário.

  • OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL – RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO

O parecer que julgou a impugnação ao auto de infração traz com fundamento a presunção de veracidade dos atos administrativos, um dos princípios norteadores do processo administrativo.

Todavia, todos os princípios e regras devem ser observados, inclusive o direito do cidadão de obter do Estado, resposta em processos administrativos que não podem infinitamente, aguardar por uma decisão.

O art. 5º da Constituição Federal, com advento da EC nº 45/2004, inseriu o seu inciso LXXVIII trazendo mecanismo e explicado pela doutrina pátria a saber:

O princípio da celeridade processual, também chamado de princípio da razoável duração do processo, exige que o responsável pelo impulso oficial dos autos dê a máxima celeridade possível, sem, com isso, atropelar os direitos fundamentais inerentes ao procedimento, garantindo aos sujeitos processuais a segurança jurídica e o acesso à jurisdição efetiva. Importante dizer que o STF já afirmou que o princípio em tela deve ser observado no bojo dos inquéritos policiais. ( Luciano Dutra , Direito Constitucional Essencial, 3a ed., Forense, Método, p. 130). (grifos nossos).

A EC nº 45/04 (Reforma do Judiciário) assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pois,”o direito ao julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do”due process of law””. O Supremo Tribunal Federal entendeu, por exemplo, que a” a demora demasiada para o julgamento do recurso, em razão do elevado número de substituição de relatores “desrespeita o princípio da razoável duração do processo e determinou seu imediato julgamento. Essas previsões – razoável duração do processo e celeridade processual -, em nosso entender, já estavam contempladas no texto constitucional, seja na consagração do princípio do devido processo legal, seja na previsão do princípio da eficiência aplicável à Administração Pública ( CF, art. 37, caput). Conforme lembrou o Ministro Celso de Mello,”cumpre registrar, finalmente, que já existem, em nosso sistema de direito positivo, ainda que de forma difusa, diversos mecanismos legais destinados a acelerar a prestação jurisdicional ( CPC, art. 133, II e art. 198; LOMAN, art. 35, incisos II, III e VI, art. 39, art. 44 e art. 49, II), de modo a neutralizar, por parte de magistrados e Tribunais, retardamentos abusivos ou dilações indevidas na resolução dos litígios”.

Os processos administrativos e judiciais devem garantir todos os direitos às partes, sem, contudo, esquecer a necessidade de desburocratização de seus procedimentos e na busca de qualidade e máxima eficácia de suas decisões.

Na tentativa de alcançar esses objetivos, a EC nº 45/04 trouxe diversos mecanismos de celeridade, transparência e controle de qualidade da atividade jurisdicional. (Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, 33a ed., Atlas, p. 85. (grifos nossos).

O princípio constitucional da duração razoável do processo, aplicável nos âmbitos administrativo e judicial, objetiva impedir que os processos sejam estendidos de forma indefinida, em ofensa à segurança jurídica e aos direitos básicos do cidadão.

O art. 47 da Lei Estadual de nº. 14.184/2002 estabelece que processos administrativos devem ser decididos no prazo de 60 (sessenta) dias, admitida 01 (uma) única prorrogação mediante motivação expressa.

Sua inobservância, fere os princípios da segurança jurídica, da eficiência e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 5º, XXXVI e LXXVIII, e 37,” caput”, ambos da CF/88.

Temos no caso em tela, que o auto de infração foi lavrado em 21/08/2012 , sendo apresentada tempestivamente a impugnação ao auto de infração (29/08/2012), sendo proferida decisão administrativa (1a instância) somente em 19/01/2022, ou seja, mais de 9 (nove) anos depois. Resta caracterizada a inércia administrativa e ofensa à razoável duração do processo.

A desídia da Fazenda Pública, impõe ao reconhecimento da prescrição à luz dos princípios da razoável duração do processo, da segurança jurídica e da eficiência. Decidir ao contrário, incorreria numa ilegalidade, mantendo-se como legítima uma multa cujo processo administrativo durou em sua totalidade mais de 10 (dez) anos, entre a data da fiscalização (agosto/2012) e seu término somente em dezembro/2022, ainda mais, inexistente nos autos qualquer fundamento específico por parte do Estado para justificar a paralisação do procedimento administrativo aqui examinado por mais de 9 (nove) anos.

Deste modo, não podemos deixar de trazer, importantes precedentes do TJMG, tendo em vista que é nesse sentido que vem se firmando o entendimento do TJMG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO AMBIENTAL – ATO ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO – MULTA AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PARALISAÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO – INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32 – SENTENÇA REFORMADA. A paralisação do procedimento administrativo por mais de seis anos sem qualquer motivo justificável e plausível, isso ao aguardo da mera publicação de uma monocrática reconsideração prolatada em controle de legalidade” ex officio “e agravando uma colegiada punição, importa retardo abusivo e desarrazoado da Administração Pública, a configurar ofensa aos princípios da segurança jurídica, da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, XXXVI e LXXVIII, e art. 37,”caput”, CF/88), impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da multa administrativa dele resultante, em consonância com o Decreto nº 20.910/32. (TJMG – Apelação Cível 1.0000./001, Relator (a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2021, publicação da súmula em 01/05/2021) (grifos nossos).

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – PROCESSO ADMINISTRATIVO – INFRAÇÃO AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CONFIGURAÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO 1. Uma vez paralisado, por mais de 13 (treze) anos e sem qualquer motivação, o processo administrativo que ensejou o arbitramento de multa por infração ambiental, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente, utilizando-se por simetria a regra geral do Decreto 20.910/1932. Observância aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, e da razoável duração do processo.

  1. Entendimento corroborado pela previsão do art. 206-A do Código Civil, com a redação dada pela Medida Provisória n. 1.040, de 2021.
  2. Embargos declaratórios acolhidos, com consequente acolhimento da exceção de pré-executividade, para extinguir a execução fiscal. (TJMG – Embargos de Declaração-Cv 1.0000./002, Relator (a): Des.(a) Áurea Brasil , 5a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/0022, publicação da súmula em 21/02/2022). (grifos nossos)

EMENTA: APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – MULTA AMBIENTAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO – DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO – NULIDADE DO PROCESSO.

1 – A ausência de previsão legal quanto à prescrição intercorrente não leva à conclusão de que o processo administrativo pode tramitar indefinidamente, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da CR/88, segundo o qual”a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

2 – No caso, entre a interposição do recurso administrativo e o julgamento pelo órgão competente houve o transcurso de mais de 7 (sete) anos, inexistindo qualquer motivo a justificar tal desídia da Administração. (TJMG – Apelação Cível 1.0000./001, Relator (a): Des.(a) Jair Varão , 3a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2022, publicação da súmula em 13/07/2022). (grifos meus).

Por todo o exposto, claramente havendo prazo superior a 9 (nove) anos, entre a autuação e a decisão de 1a instância, é que deve ser reconhecida a desídia da Administração Pública, com flagrante ofensa aos princípios da razoável duração do processo, eficiência e da segurança jurídica.

  • OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCIPIO DA LEGALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO SEM APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS. INCAPACIDADE DO AGENTE AUTUANTE.

Por fim mas não menos importante, há muito tem-se questionado a incapacidade técnica dos agentes fiscalizadores, notadamente quando se trata de autos de infração lavrados pela Polícia Militar de Meio Ambiente, fundamentado apenas na existência de”convênios”entre o Estado/SEMAD e a Polícia Militar.

Com o devido respeito ao trabalho do agente fiscal, cuja lisura aqui não se questiona, a elaboração de documentos técnicos no presente caso seria imperativo!

Vejamos que o auto de infração é lavrado por agentes sem qualquer formação técnica, com base apenas em relatos, sem apresentação de qualquer mapa, croqui ou outros dados técnicos sobre a área, tipologia, volume.

Os dados são importantíssimos na formação do processo administrativo. Atos administrativos tem presunção de veracidade, mas dentro de um processo sancionador, há que se ter um mínimo de informações precisas e técnicas.

Nos presentes autos, como alegado em sede de defesa, não houve qualquer indicação da área intervinda.

Segundo o auto de infração lavrado sem qualquer parametro técnico válido, foram aplciadas penalidades de multa simples e apreendidos 411 achas de aroeira e 14 postes.

Mais evidente se torna que a lavratura de auto de infração por agente incapaz tecnicamente tem consequencias desastrosas para o administrado e o meio ambiente. Não restam dúvidas de que não havendo precisão nestas informações – elaborada por técnico legalmente habilitado para tal – a desqualificação do auto de infração, o seu cancelamento e o reconhecimento da nulidade do processo administrativo é medida que se impõe!

Não obstante os Decretos Estaduais estabelecerem genericamente, que qualquer militar lotado na PMMG será credenciado, após convênio com a SEMAD, a FEAM, o IEF ou o IGAM, para a fiscalização e a aplicação de sanções previstas em ato normativo, vê-se que a verificação de determinadas infrações ambientais exige, conhecimentos técnicos para aferição da materialidade da infração apontada.

Lavrado o auto de infração ambiental pela Polícia Militar, o auto de infração se torna nulo por incompetência do agente, tendo em vista que não há previsão legal para aplicar sanções ambientais, pois, falta-lhes, conhecimento técnico específico na área e não detem assim, competência administrativa para aplicar sanção cominatória em decorrência de irregularidades ambientais.

O correto e adequado, seria que a Polícia Militar, diante de uma situação supostamente infratora, procedesse com a lavratura de autos de constatação, notificações e afins com objetivo de comunicar os fatos apurados aos órgãos compententes 2 .

E não se pode esquecer, que mesmo sendo incapaz, o auto de infração passa a ser tido como verdadeiro, pois, se alega a presunção de veracidade dos atos praticados por agente público, que possui fé pública, vindo facilmente a ser convalidado pelos analistas ambientais em sede de pareceres administrativos, em sua maioria, padronizados e genéricos que não enfretam o mérito ou assim como agente fiscalizador, interpreta de forma equivocada as informações levantadas em campo!

Entender em sentido diverso franquearia a qualquer membro Polícia Militar a possibilidade de aplicação de penalidades sem que houvesse, de fato, análise técnica da situação infracional apontada no auto de infração – análise que, muitas vezes, é necessária à própria verificação da” tipicidade “da conduta avaliada, como ocorre in casu.

Neste sentido, da nulidade do auto de infração, se posicionou o TJMG , vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INFRAÇÃO AMBIENTAL – QUEIMADA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL – MULTA – INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA AUTUAR E APLICAR SANÇÃO COMINATÓRIA – CONFLITO COM NORMA FEDERAL – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CDA – RECURSO PROVIDO. – Os agentes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais que não possuem conhecimento técnico específico na área ambiental não detém competência administrativa para aplicar sanção cominatória em decorrência de irregularidades ambientais, devendo se limitar à lavratura de autos de constatação, comunicando os fatos apurados aos órgãos competentes. – É nulo o auto de infração lavrado por agente incompetente, vício que se estende à CDA que fundamentou a execução fiscal. – Logo, o feito executivo deve ser extinto. (TJMG – Apelação Cível 1.0000./001, Relator (a): Des.(a) Wilson Benevides , 7a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2022, publicação da súmula em 15/03/2022). Grifos nossos.

Recentemente (07/12/2022) o Tribunal de Justiça, novamente por meio da 7a Câmara Cível decidiu que a Policia Militar não detém competência absoluta para lavratura de autos de infração.

Isso porque, naqueles autos, de forma muito objetiva e clara, o relator assim entendeu:

Para as infrações descritas (flora), há a previsão de aplicação da sanção de multa e possibilidade de suspensão das atividades realizadas no local onde constatada a irregularidade. Analisando os autos, conclui-se que a atuação da Polícia Militar ao lavrar os autos de infração fugiu à competência que lhe é delegada, mesmo que esteja conveniada ao SISEMA. Vale ressaltar que a aplicação de sanções decorrentes de ilícitos administrativos se consubstancia como um ato estatal restritivo do direito de propriedade. Destarte, essa sanção poderia ser um ato praticado por servidor que não possui conhecimento técnico específico sobre o tema, sob o risco de serem aplicadas sanções equivocadas e até mesmo abusivas, causando sérios distúrbios na ordem pública. Nesse ponto, insta frisar, é descabida a invocação da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.772/1980 como norma instituidora de tal competência, por conflitar com a legislação federal, especificamente a Lei nº 10.410/2002 (…) que disciplina sobre a criação da carreira de Especialista em Meio Ambiente e o poder de fiscalização de seus servidores.”

E prosseguindo:

“Destarte, cabe aos agentes militares sem conhecimento específico apenas proceder à lavratura de autos de constatação e encaminhá-los aos órgãos competentes, para que os servidores possam averiguar a fundo a situação narrada e, eventualmente, lavrar os respectivos autos de infração. Vale ponderar que, apesar dos documentos públicos gozarem de presunção de veracidade e legitimidade, indispensável que respeitem os requisitos trazidos por lei para a sua elaboração, caso contrário, não há de prevalecer a mencionada presunção.”

Vejamos a ementa:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INFRAÇÃO AMBIENTAL – QUEIMADA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL – MULTA – INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA AUTUAR E APLICAR SANÇÃO COMINATÓRIA – CONFLITO COM NORMA FEDERAL – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CDA – RECURSO PROVIDO. – Os agentes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais que não possuem conhecimento técnico específico na área ambiental não detém competência administrativa para aplicar sanção cominatória em decorrência de irregularidades ambientais, devendo se limitar à lavratura de autos de constatação, comunicando os fatos apurados aos órgãos competentes. – É nulo o auto de infração lavrado por agente incompetente, vício que se estende à CDA que fundamentou a execução fiscal, levando à extinção da execução fiscal. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.124918- 8/001, Relator (a): Des.(a) Wilson Benevides , 7a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2022, publicação da súmula em 07/12/2022)

Da forma que está posto, o auto de infração e todo o processo administrativo, são nulos, pois, tiveram início com a lavratura do auto de infração por agente incapaz e a sanção não poderia ser um ato praticado por servidor não técnico, sob risco, como nos presentes autos, de ter aplicadas sanções equivocadas e abusivas, o que causa sérios distúrbios na ordem pública, já que convalidados pelos analistas ambientais, sem a cautela devida, como se verificou acima.

A previsão de competência da Policia Militar com base apenas em convênio, sem lei que disponha sobre tal, fere o princípio da legalidade, torna o ato nulo, pois, ilegal, em razão da falta de competencia do agente sancionador.

  1. DA TUTELA DE URGÊNCIA

Diante de todos os fatos e fundamentos expostos acima, resta evidente a necessidade em se conceder a tutela de urgência liminar incidental, nos termos dos artigos 294, 295, 300 do NCPC, para suspender a inscrição da multa, objeto da presente ação anulatória, na Dívida Ativa do Estado; ou, se já inscrita, seja ela concedida para suspender a propositura ou o curso da execução fiscal relativa à mesma.

“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(…)

  • 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.”

comenta as novas disposições:

“A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: a) probabilidade de direito; e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões fumum boni juris e periculum in mora , respectivamente.

A despeito da conservação da distinção entre ‘tutela antecipada’ e tutela cautelar’ no CPC de 2015, com importantes reflexos procedimentais, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados. Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão de tutela antecipada (‘prova inequívoca da verossimilhança da alegação ́) seriam, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente artificial. Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar, a mesma probabilidade do direito, além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (…)

A ‘tutela de urgência’ pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º). A concessão liminar é absolutamente harmônica com o ‘modelo constitucional’. É situação bem aceita de preponderância do princípio da efetividade do direito material pelo processo sobre os do contraditório e ampla defesa. Por isto mesmo, é correto entender que a hipótese envolve mera postergação (adiamento) do contraditório, não a sua eliminação. Concedida a tutela provisória, é mister que o réu seja citado (para o processo) e intimado de sua concessão para reagir a ela, inclusive, se assim entender, recorrer dela por agravo de instrumento (art. 1.015, I).” (BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil, vol. Único, 2a ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p.254-255, grifos nossos).

De tudo o que se expos nesta peça, percebe-se a inequívoca presença dos requisitos legais, quais sejam, da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), uma vez que:

  1. a) há clara probabilidade de existência do direito, pois, o processo administrativo ficou paralisado por mais de 9 anos, sem qualquer justificativa plausível e não há no processo administrativo, nenhum documento técnico produzido pelo órgão ambiental;
  2. b) é evidente o perigo do dano ou risco ao resultado útil dessa demanda, decorrente da forte probabilidade e proximidade da inscrição da multa aplicada na Dívida Ativa do Estado, e consequentemente propositura de Execução Fiscal em face do Autor. São evidentes os efeitos danosos de tais atos, pois terá o

Autor seu nome inscrito em cadastros de inadimplência, ficara impedido de comercializar produtos com Cooperativas de Produtores Rurais, sofrerá restrições de acesso a programas de financiamento e linhas de crédito ao produtor rural, terá penhorado bens e recursos indispensáveis à sua atividade, entre outras severas consequências.

É desnecessário dizer que se trata de medida premente, verdadeira “luta contra o tempo”, uma vez que, denegado o recurso na última instancia administrativa, resta óbvio o interesse do órgão autuante de inscrever a multa, o mais rápido possível (se já não o fez), na Dívida Ativa do Estado. E, assim que inscrita, brevemente propor a Execução Fiscal para cobrança da multa (se já não a propôs). Trata-se de procedimentos de praxe notória na Administração Fazendária, dispensando maiores argumentações, sobretudo, em face da longa espera pela citação do réu e seu comparecimento a eventual audiência de justificação prévia.

Ademais, não há que se falar no “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, vez que a tutela requerida, além de provisório, se limita tão somente à suspensão da cobrança, nada mais, nada menos! Aliás, impende ressaltar que tal suspensão é necessária até mesmo por razão de ser a presente demanda prejudicial à execução fiscal, pois traz questões prejudiciais a ela – causas de nulidade e ineficácia do Auto de Infração – as quais, por razão lógica, deverão ser previamente decididas, tendo em vista evitar a ocorrência de decisões contraditórias entre si, isto é, uma nesta demanda e outra na execução fiscal. Não se vislumbra prejuízo algum para o Estado de Minas Gerais em aguardar o deslinde deste feito, pois a medida de suspensão da execução pode ser revista a qualquer tempo.

Nesse sentido, o artigo 313, V, a, do NCPC, manda suspender a causa prejudicada, no caso, a Execução Fiscal eventualmente ajuizada.

Diante do exposto, é de se conceder a medida liminar, inaudita altera parte, para suspender a inscrição da multa na Dívida Ativa do Estado; ou, se já inscrita, para suspender o ajuizamento ou o prosseguimento da Execução Fiscal, até a decisão final dessa demanda.

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