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Anulação de multa ambiental por falhas no processo
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AO MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RIO VERMELHO/MG
, brasileiro, casado, produtor rural, inscrito no CPF º e RG nº residente e domiciliado à CEP: , vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra- assinado, com procuração nos autos em anexo, ajuizar:
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob n.º: , endereço eletrônico: , sediada à CEP: , pelas razões de fato e de direito a seguir delineadas:
- DOS FATOS
Em 20/08/2018, o requerente foi autuado por supostamente ter desmatado 16.2 hectares de vegetação nativa em estágio inicial e médio de regeneração, conforme disposto nos códigos 301 e 302 do artigo 112 do Decreto nº 47.383/18.
O valor da autuação foi de 40.500 UFEMG’s, perfazendo o valor original de , (cento e trinta e três mil e seiscentos e sessenta e quatro reais).
Por conseguinte, apresentou defesa administrativa junto ao órgão competente aduzindo que a área em questão não se tratava de mata nativa e sim áreas de pastagens devidamente consolidadas que ficaram apenas 03 (três) anos sem “limpar”.
Alegou também que a efetiva supressão de vegetação nativa ocorreu a mais de 30 (trinta) anos, e contestou toda imputação inerente ao rendimento lenhoso, pois, a maioria da vegetação extraída na área objeto da limpeza consistia em cipós e pouquíssimo material lenhoso, que não teria atingido 25 metros estéreos de lenha na área total, portanto, muito abaixo do volume permitido por lei.
A diretoria regional de controle processual, pertencente a secretaria de meio ambiente e desenvolvimento, em apenas 01 (uma) lauda, 04 (quatro) anos depois da lavratura do auto, resolveu por indeferir genericamente todas as questões de fato e de direito arguidas em sede de defesa administrativa, emitindo junto uma DAE com valor atualizado em absurdos , valor este impossível de ser adimplido pelo ora requerente.
E por esta razão, não restou outra alternativa, a não ser o ajuizamento da presente ação anulatória.
É a síntese dos fatos.
- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, o autor vem requerer a Vossa Excelência se digne em conceder o benefício justiça gratuita, o requerente declara-se para os devidos fins, e sob as penas da lei, que não possui condições de arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, e pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 98 e seguintes.
- DO DIREITO
Ao lavrar o auto de infração ambiental, o agente fiscalizador indicou como norma infringida, o art. 112 anexo III código 302 alínea A do Decreto nº 47.383/2018 que assim dispõe:
Art. 112 – Constituem infrações às normas previstas na Lei nº 7.772, de 1980, na Lei nº 13.199, de 1999, na Lei nº 14.181, de 2002, na Lei nº 14.940, de 2003, na Lei nº 18.031, de 2009, na Lei nº 20.922, de 2013, na Lei nº 21.972, de 2016, na Lei nº 22.231, de 2016, na Lei nº 22.805, de 2017, na Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, e na Lei Federal nº 9.605, de 1998, as tipificadas nos Anexos I, II, III, IV e V. (Redação dada pelo Decreto nº 48.140, de 25 de fevereiro de 2021)
- 1º – As penalidades previstas nos Anexos I, II, III, IV e V incidirão sobre os autores, sejam eles diretos, contratuais, e bem como a todos aqueles que de qualquer modo concorram para a prática da infração, ou para dela obter vantagem.
- 2º – Os valores das penalidades de multa previstas nos Anexos I, II, III, IV e V serão indicados através da Ufemg.
- 3º – Para as atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de pequeno porte aplicam-se as regras previstas em regulamento próprio e, subsidiariamente, as disposições previstas neste decreto. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 47.838, de 09 de janeiro de 2020) Código da 302 (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de infração janeiro de 2020)
Descrição da Retirar ou tornar inservível produto da flora nativa infração oriundo de exploração, desmate, destoca, supressão, corte ou extração de florestas e demais formas de vegetação, realizada sem autorização ou licença do órgão ambiental competente, ou em desacordo com a autorização ou licença concedida.
Tabela Base para cálculo de rendimento lenhoso por hectare e por tipologia vegetal, a ser utilizada quando o produto for retirado:
I – campo cerrado: 16,67 m3/ha;
II – cerrado sensu stricto: 30,67 m3/ha;
III – cerradão: 66,67m3/ha;
IV – floresta estacional decidual: 46,67m3/ha;
V – floresta estacional semidecidual: 83,33m3/ha;
VI – floresta ombrófila: 133,33m3/ha. Classificação Gravíssima Incidência da Por metro cúbico de produto retirado pena
Valor da Valor para base de cálculo monetário:
- a) por m3 de lenha:
Ufemg Mínimo: 50 por m3 de lenha;
Máximo: 100 por m3 de lenha;
- b) por m3 de madeira in natura:
Mínimo: 250 por m3 de madeira in natura;
Máximo: 500 por m3 de madeira in natura.
O auto de infração foi homologado pela autoridade quando do julgamento e, por consequência, indeferida a defesa prévia.
Ocorre que, não ocorreu desmate fora dos limites estabelecidos em lei, bem como a área objeto do auto de infração não perfaz o tamanho de 16,2 hectares conforme disposto do bojo do auto.
Não houve nem de perto o rendimento lenhoso apontado nos autos, sendo que o agente fiscalizador não utilizou de meios técnicos para constatação do real rendimento lenhoso, bem como o real tamanho da intervenção.
Em sede de defesa preliminar foi arguido pelo autuado todas questões de fato sobre a matéria, no entanto, a defesa foi indeferida de plano, sem a devida análise dos fatos imputados como matéria de defesa.
Importante observar que autoridade responsável pela análise da defesa se reservou em fundamentar a decisão com o seguinte fundamento, in verbis:
“Não acatar os argumentos apresentados na defesa administrativa face a ausência de fundamentos técnicos e jurídicos capazes de descaracterizar o respectivo Auto de Infração;”(grifei).
Ora Excelência, não é minimamente razoável fundamentar um indeferimento de defesa com a afirmação genérica baseando-se na falta de fundamentos técnicos, ora, foi informado pelo autuado que a respectiva área já era consolidada à 30 (trinta) anos atrás, e que a intervenção foi simplesmente para efetuar a limpeza de área de pastagem, não obtendo rendimento lenhoso suficiente para caracterizar um desmate de área.
A análise de defesa ora questionada vai totalmente de encontro ao princípio da motivação, esse princípio é decorrência do Estado Democrático de Direito, determinando que os agentes públicos, ao decidir, apresentem os fundamentos que os levarem a tal posicionamento. Assim, apesar de não constar expressamente, ele decorre da interpretação de diversos dispositivos constitucionais.
Com efeito, a Lei Estadual nº 14.184/2002 em seu artigo 46 afirma que, in verbis:
Art. 46 A Administração tem o dever de emitir decisão motivada nos processos, bem como em solicitação ou reclamação em matéria de sua competência.
- 1º A motivação será clara, suficiente e coerente com os fatos e fundamentos apresentados.
- 2º Em decisões reiteradas sobre a mesma matéria, poderão ser reproduzidos os fundamentos de uma decisão, desde que não se prejudique direito ou garantia do interessado.
- 3º A motivação de decisão de órgão colegiado ou comissão, ou de decisão oral, constará em ata ou em termo escrito.
Esse entendimento é consolidado pelo próprio TJMG, in verbis:
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. – Ao Judiciário é vedado adentrar no mérito das decisões administrativas, salvo quanto ao exame da legalidade do procedimento instaurado e a observância aos ditames constitucionais relacionados ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório – os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, sob pena de nulidade. (TJ-MG – Remessa Necessária – Cv: 10000204652192001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 07/08/2020, Câmaras Cíveis / 8a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2020). Grifei.
Portanto fica claro que em resposta à defesa apresentada não houve a mínima observância aos princípios legais estabelecidos pela Lei que rege os processos administrativos no âmbito da Administração Estadual, e essa falta acarreta claramente em nulidade do respectivo auto de infração.
- Da Ofensa ao Princípio da Razoável Duração do Processo.
A Constituição Federal em seu Artigo 5º inciso LXXVIII e art. 34 capu t, estabelece princípios que devem ser observados no âmbito da Administração pública de seus entes federados, in verbis:
Art. 5º
(…)
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
(…)
Art. 37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Na esteira do entendimento Constitucional, a Lei 14.182/2002 estabeleceu em seu Artigo 47 o seguinte dispositivo:
Art. 47 O processo será decidido no prazo de até sessenta dias contados da conclusão da sua instrução.
Parágrafo único O prazo a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante motivação expressa.
Importante ressaltar que o Auto de Infração ora combatido foi lavrado em 18/08/2018, a defesa foi recebida pela autoridade competente em 31/08/2018, no entanto a resposta à defesa interposta foi exarada apenas em Abril de 2022, ou seja em absurdos 03 (três) anos e 8 (oito) meses depois , afrontando diretamente os dispositivos constitucionais e legais supracitados.
No âmbito da Administração Pública Federal, bem como no âmbito de alguns Estados é reconhecida a prescrição intercorrente trienal, no entanto infelizmente no Estado de Minas Gerais essa prescrição intercorrente é reconhecida apenas com 05 anos de paralisação do processo, mesmo assim essa absurda demora supracitada não deixar de causar vários danos ao autuado.
Essa demora em responder prejudica diretamente a produção de prova pericial por exemplo, que poderia ser requerida em sede de recurso administrativo, ou até mesmo em sede de ação anulatória, mas após esse tempo como proceder com qualquer tipo de prova pericial? Posto que a natureza já cumpriu com seu papel e evidentemente modificou totalmente o local da autuação, impossibilitando assim descobrir qual foi a real intervenção praticada pelo autuado, e assim por mais esta razão deve ser declarado nulo o auto de infração nº 114379/2018 que originou a multa ora combatida.
- Da Não Abertura de Vistas e o Vício Insanável
Como já mencionado nos tópicos anteriores, no Estado de Minas Gerais, o processo administrativo é regido pela Lei Estadual nº 14.184/2002, que prevê, em seu art. 8º, inciso IV e em seu art. 36, a necessidade de abertura de vista ao interessado, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação final, antes da prolação da decisão pela autoridade competente, in verbis:
Art. 8º O postulante e o destinatário do processo têm os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhes sejam assegurados:
(…)
IV formular alegação e apresentar documento antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pela autoridade competente;
Art. 36 Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo de dez dias, salvo em virtude de disposição legal.
No presente caso, não foi emitido nenhum parecer para subsidiar a decisão da autoridade, bem como não foi aberto nenhum prazo de vistas para o autuado tanto quanto nenhuma oportunidade de impugnar elementos trazidos à baila pela Administração Pública, elementos esses, que inexistiram.
A jurisprudência do TJMG corrobora com esse entendimento, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVA PERICIAL POR PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. INUTILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO AMBIENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTADO DE MINAS GERAIS. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL Nº 14.184/02. DECRETO ESTADUAL Nº 44.844/08, À ÉPOCA VIGENTE. ABERTURA DE VISTA PARA ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VÍCIO CARACTERIZADO. NULIDADE RECONHECIDA. – A produção de provas é orientada à demonstração dos fatos alegados pelas partes no processo. Consiste em ferramenta destinada ao Juiz, com finalidade precípua de propiciar a formação de seu convencimento para a devida solução da controvérsia deduzida em juízo, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil – Não sendo possível a substituição da prova pericial pela prova técnica simplificada, em virtude da complexidade da matéria controvertida e não havendo utilidade na produção de prova testemunhal, vez que o ponto sobre o qual recairia deveria ser demonstrado por prova documental, o indeferimento dos pedidos formulados nesses sentidos não caracterizam cerceamento ao direito de defesa – No Estado de Minas Gerais, o processo administrativo é regido pela Lei Estadual nº 14.184/02, que prevê, em seu art. 8º, inciso IV e em seu art. 36, a necessidade de abertura de vista ao interessado, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação final, antes da prolação da decisão pela autoridade competente – Constatado nos autos que, na seara extrajudicial, após a emissão de parecer, que subsidiou a decisão da autoridade competente, não foi oportunizada a abertura de vista ao administrado para manifestação (alegação) final e não tendo sido apreciado o pedido de produção de provas formulado na defesa, configurado está o desrespeito aos princípios constitucionais do dev ido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vício insanável e que acarreta a nulidade do processo administrativo.
(TJ-MG – AC: 10000171083298002 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 4a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022)
Portanto a falta de abertura para vistas do processo afronta os princípios constitucionais bem como legislação infraconstitucional, configurando assim um vício insanável que acarreta a nulidade do processo administrativo que constituiu a multa ora combatida, e assim por mais esse motivo se faz necessário a anulação do processo administrativo que culminou na imposição da multa ora combatida.
- Da Aplicabilidade Indevida do Decreto nº 47.383/2018
Insta consignar, que a limpeza da área fora efetuada entre janeiro e fevereiro de 2018, portanto em momento anterior a publicação do Decreto que embasou o auto de infração, configurando assim mais uma nulidade no auto de infração, uma vez que foi lavrado com embasamento legal incorreto.
Na data da intervenção realizada na área objeto de multa, vigorava em nosso sistema o Decreto nº 44.484/2008 que foi substituído apenas em 02/03/2018, portanto deve ser observado a legislação vigente na data do fato.
Na data da lavratura do auto de infração, qual seja, agosto de 2018, não existia mais na área vestígios de rendimento lenhoso, posto que esse era em sua maioria cipós, e se desintegrou totalmente na natureza, posto que a intervenção ocorreu e meados de 2018, ou seja, a própria afirmação de que o rendimento lenhoso teria sido tirado, vide auto de infração em anexo, comprova o fato da intervenção ter ocorrido tempos atrás, ou seja, no âmbito da vigência do Decreto nº 44.484/2008.
O Decreto vigente na data do fato previa para essa mesma suposta conduta a penalidade multa por Hectare ou fração com valor de à por hectare, ou seja, fica patente que a aplicação do novo decreto veio com escopo de prejudicar o Administrado, sendo dever do agente fiscalizador aplicar a legislação vigente na data do fato.
Esse entendimento é consolidado pelo TJMG, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AMBIENTAL – IRRETROATIVIDADE DA LEI AMBIENTAL – RECURSO PROVIDO – No âmbito do direito ambiental é aplicada a lei vigente à época da pratica da infração, não havendo a retroatividade da nova lei. ( TJMG – Apelação Cível 1.0000./001, Relator (a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2021, publicação da súmula em 26/10/2021)(grifei)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECONHEICMENTO DA CONTINÊNCIA- TRÂNSITO EM JULGADO DE AMBAS AS AÇÕES- SÚMULA 235 DO STJ- IRRETROATIVIDADE DA LEI AMBIENTAL
– Tendo em vista que um dos feitos já transitou em julgado, não se vislumbra o risco de decisões conflitantes apto a determinar a reunião dos feitos.
– Competência do Juízo Suscitante. – No âmbito do direito ambiental é aplicada a lei vigente à época da pratica da infração, não havendo a retroatividade da nova lei . -Recurso não provido. (TJMG – Agravo de Instrumento- Cv 1.0702./005, Relator (a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2019, publicação da súmula em 01/04/2019).(grifei)
Portanto, mais uma vez, o referido auto de infração se mostra eivado de ilegalidade e por isso deve ser anulado.
- DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
É sabido que a Administração Pública possui a faculdade de, junto à determinada situação do mundo fenomênico, escolher uma dentre as várias soluções juridicamente possíveis e admitidas pelo legislador.
Tal faculdade denomina-se Poder Discricionário, que se caracteriza pela possibilidade de a Administração fazer opções, ou seja, liberdade na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato que deseja expedir.
Sucede que o exercício dessa competência discricionária encontra limites na Constituição Federal.
E esse limite se denomina princípio da razoabilidade, que vem com escopo de vedar a atuação desarrazoada dos órgãos do Poder Público. Assim, por se tratar de uma pauta de natureza axiológica decorrente dos ideais de justiça, prudência e justa medida, o referido princípio tem sido habitualmente utilizado para aferir a legitimidade das restrições aos direitos dos administrados.
O grande fundamento do princípio da proporcionalidade, segundo ,
“é o excesso de poder, e o fim a que se destina é exatamente o de conter atos, decisões e condutas de agentes públicos que ultrapassem os limites adequados, com vistas ao objetivo colimado pela Administração, ou até mesmo pelos Poderes representativos do Estado. Significa que o Poder Público, quando intervém nas atividades sob seu controle, deve atuar porque a situação reclama realmente a intervenção, e este deve processar- se com equilíbrio, sem excessos e proporcionalmente ao fim a ser atingido”.
Segundo os ensinamentos da doutrina alemã, a aplicação deste princípio exige a verificação do ato do Poder Público quanto aos seguintes aspectos:
- a) adequação, no sentido de o meio empregado ser compatível com o fim colimado;
- b) necessidade , vinculando os agentes públicos, no exercício de sua atuação, a empregar o meio menos gravoso para alcançar o interesse público, ou seja, a escolha deve ser aquela que cause o menor prejuízo possível aos administrados; e
- c) proporcionalidade em sentido estrito , que impõe a sobreposição das vantagens em relação às desvantagens da medida adotada.
Da análise do Processo Administrativo, conclui-se que a aplicação da multa pecuniária pelo agente público à parte autora – que é pessoa humilde, de parcos conhecimentos e de baixa renda – não respeitou mencionados subprincípios, mostrando-se ilegal e desarrazoada, o que se extrai da subsunção dos fatos aos seguintes preceitos jurídicos:
Lei nº 9.605/98
Art. 6º – Para imposição e gradação da penalidade , a autoridade competente observará:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III – a situação econômica do infrator, no caso de multa. […]
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto; VII – embargo de obra ou atividade; VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total de atividades; X – (VETADO)
XI – restritiva de direitos. § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe- ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; II – opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha. § 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei. § 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. § 8º As sanções restritivas de direito são:
I – suspensão de registro, licença ou autorização;
II – cancelamento de registro, licença ou autorização;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Vê-se, para logo, que a legislação vincula o agente público a observar, quando da imposição e gradação das penalidades administrativas, a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e sua condição econômica. No vertente caso, ao revés, o agente administrativo não observou referidos limites jurídicos para a aplicação da multa administrativa.
Vinculando o agente administrativo a observar o princípio da razoabilidade, dispõe o Decreto nº 6.514/2008, art. 24, § 9º, in verbis:
- 9º – A autoridade julgadora poderá, considerando a natureza dos animais, em razão de seu pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nesta situação, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.
Portanto, pode-se concluir que, tanto para a escolha da sanção (modalidade multa) quanto para o valor estipulado, o agente público não observou as três balizas normativas, em especial a terceira, na medida em que a condição de hipossuficiente da parte autora possui o condão de afastar a aplicação da multa ou de reduzir seu valor .
Por outro lado, também se constata a ausência de razoabilidade entre a imposição da multa e a infração ambiental praticada pela parte autora, de forma a violar, em última análise, o princípio da legalidade. Esta é a razão pela qual a doutrina mais moderna faz a seguinte consideração:
Desse modo, quando alguns estudiosos indicam que a razoabilidade vai se atrelar à congruência lógica entre as situações postas e as decisões administrativas, parecer-nos que a falta da referida congruência viola, na verdade, o princípio da legalidade , porque, no caso, ou há vício nas razões impulsionadoras da vontade, ou o vício estará no objeto desta. A falta de razoabilidade, na hipótese, é puro reflexo da inobservância de requisitos exigidos para a validade da conduta.
[…]
Com esses elementos, desejamos frisar que o princípio da razoabilidade tem que ser observado pela Administração à medida que sua conduta se apresente dentro dos padrões normais de aceitabilidade. Se atuar fora desses padrões, algum vício estará, sem dúvida, contaminando o comportamento estatal. Significa dizer, por fim, que não pode existir violação ao referido princípio quando a conduta administrativa é inteiramente revestida de licitude.
Acertada, pois, a noção de que o princípio da razoabilidade se fundamenta nos princípios da legalidade e da finalidade, como realça Celso Antônio Bandeira de Mello (…) . (Grifo nosso).
Insta consignar que, segundo dados da Emater/MG 1 , o valor por hectare de terra com aptidão para pastagem na data do auto de infração permeava o valor de , e por isso podemos afirmar que a área total objeto da infração possuía na data do fato o valor aproximado de , ou seja mais de 03 (três) vezes menor que o valor da multa aplicada.
À luz do gizado, resta patente que a multa administrativa imposta pelo agente administrativo ofendeu o princípio da razoabilidade e, em última instância, o próprio princípio da legalidade, pela não observância dos preceitos normativos radicados nos artigos 6º e 72 da Lei nº 9.605/98 e no §§ 4º e 9º do artigo 24 do Decreto nº 6.514/2008, ao efeito de legitimar a sua anulação pelo Poder Judiciário.
Subsidiariamente, caso não acatado o pedido de cancelamento, pugna- se pela diminuição da multa a valores mais acessíveis ao demandante, pois ele, visivelmente, não tem condições de arcar integralmente com o valor imposto.
Salienta-se que se trata de um pequeno produtor rural, com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, cuja família sobrevive com aproximadamente dois salários mínimos, sendo a maior parte decorrente da profissão de sua esposa que é professora, pois a sua atividade no campo, basicamente rende frutos para sua subsistência. Assim, a multa que permeia o valor atual de .,72 (cento e cinquenta e quatro mil e quatrocentos e trinta e quatro reais) afigura-se desproporcional, assumindo caráter verdadeiramente confiscatório.
Observa-se que nossos Tribunais vêm afastando a imposição de multas desproporcionais aplicadas por órgãos do SISNAMA, in verbis:
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MANTER EM CATIVEIRO ESPÉCIES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO IBAMA. ADVERTÊNCIA NÃO APLICADA. MULTA. VALOR EXCESSIVO EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO DA EXECUTADA. DISPENSA DA MULTA. 1. Não foi aplicada a pena de advertência, uma vez que os fiscais do IBAMA, ao observarem que as duas iguanas que a autora portava não obtinham licença do órgão ambiental, aplicaram multa, sem, contudo, abrir oportunidade para a mesma sanar a irregularidade. 2. A multa no valor de R$ 1.000,00 (quinhentos reais) imposta a quem é professora estadual e tem renda mensal de R$ 727,00 (setecentos e vinte e sete reais), aparenta manifesta desproporção, infligindo sanção que destoa da realidade do apenado. 3. A multa deve ser dispensada, tanto mais quando a própria Lei nº 9.605 /98 prevê a aplicação de penas alternativas mais adequadas ao caso, a teor do contido no § 4º do art. 72, ou ainda, se considerarmos a previsão contida no § 2º do art. 11 do Decreto 3.179 /99, que dispõe que em caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção – na hipótese dos autos, tal fato não restou comprovado – a multa pode ser dispensada. 4. Apelação do IBAMA improvida. (AC 200938000294486, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA: 03/06/2011 PÁGINA:200.)
Ainda, em consonância com o § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605/98, a multa simples imposta ao cidadão, como no caso em tela, pode ser convertida em serviços de preservação do meio ambiente, in verbis:
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º. (…)
- 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Portanto, subsidiariamente, requer-se a substituição da multa mediante a imposição de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente.
- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
O que se pretende com pedido de tutela de urgência é tão somente suspender a cobrança da multa interposta nos autos do auto de infração nº 114379/2018, até o julgamento definitivo da presente ação anulatória.
O art. 300 do Código de Processo Civil assim dispõe sobre a tutela de urgência:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Constata-se que o diploma processual estabelece que, para concessão da tutela de urgência, será necessário preencher cumulativamente os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre os requisitos, anota:
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela.
In casu , os requisitos autorizados para concessão da tutela de urgência restam preenchidos.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) é demostrada pelos verdadeiros fatos narrados, que garantem o próprio direito perseguido, pois as nulidades arguidas são patentes, e podem ser comprovadas pela simples análise do auto de infração em anexo, bem como pela simples decisão de análise da defesa administrativa outrora interposta.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo subsiste na emissão da DAE em absurdos que se encontra em aberto, suscetível a ser executado a qualquer momento em face do autuado, e esses fatos são por sua natureza suficientes para preencher os requisitos do Código de Processo Civil, conforme entendimento do TJMG, in verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO ANULATÓRIA-DIREITO AMBIENTAL- SUSPENSÃO AUTO DE INFRAÇÃO- EQUÍVOCO NA LAVRATURA DO AUTO – PERICULUN IN MORA EM FAVOR DO AGRAVADO- DECISÃO MANTIDA. Em sede de cognição sumária, deve ser mantida a decisão agravada que suspendera o auto de infração, quando presente a verossimilhança das alegações do autor, ao demonstrar equívoco na lavratura do auto, sendo certo que o periculum in mora recai sobre o indivíduo compelido a pagar multa indevida. (TJMG – Agravo de Instrumento – Cv 1.0216./001, Relator (a): Des. (a) Edgard Penna Amorim, 1a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2020, publicação da sumula em 03/04/2020)
Portanto, presentes os requisitos, requer a concessão de tutela de urgência para suspender, até o julgamento definitivo da ação anulatória de auto de infração a cobrança e execução do DAE referente ao auto de infração ora combatido.
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