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Anulação de Multa Ambiental por Maritaca Resgatada
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AO RESPEITAVEL JUÍZO DE DIREITO DA _a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IPATINGA/MG.
Assistência Jurídica Gratuita.
, brasileira, viúva, do lar, natural de Timóteo/MG, filho de e , portadora da carteira de identidade: , expedida em 06/11/2008, pela PCMG, inscrito no CPF: nº. , residente domiciliada na Av. , nº., Centro, , CEP: , representada por seus advogados “in fine” assinado, procuração em anexo, com escritório profissional na Av. , nº 176, Ipaba, vem respeitosamente perante a V.Exa, interpor a presente:
AÇÃO ANULATÓRIA/REVOGATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO
Em face de
IEF – INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, inscrito no CNPJ , sediado na º andar- Cidade Administrativa do Estado de Minas Gerais – Serra Verde – Belo Horizonte/MG, CEP ; e
ESTADO DE MINAS GERAIS , inscrito sob o CNPJ nº , que deverá ser citado na pessoa do Procurador Geral, o qual poderá ser encontrado na ADVOCACIA GERAL DO ESTADO, com endereço na -009 , na pessoa de seu representante legal, pelos motivos de fato e direito a seguir elencados:
- Da Justiça Gratuita:
A requerente é pessoa de baixa renda, não tendo condições de arcar com as custas processuais, sem prejudicar seu sustento e o de sua família, sendo esse o caso diante da hipossuficiência do requerente, vem requerer os benefícios da justiça gratuita, conforme os moldes do art. 5 da Constituição, inciso LXXIV e do art. 98 do CPC/15, conforme declaração de hipossuficiência anexa.
- Dos Fatos:
A Requerente foi autuada por supostamente manter em cativeiro espécime da fauna silvestre nativa sem a devida permissão, a saber, da espécie psittacaraleucophthalmus (Maritaca/), sem anilhas de identificação e licença do órgão ambiental, conforme o art. 112, do Decreto 47.383/18, no código 506, alínea A.
Ocorre que, acidentalmente, o animal caiu na residência da requerente, estava machucado e com a asa quebrada, e ela com o intuito de fazer o bem, acolheu a ave e cuidou até que ficasse bem. A requerente achou que estava fazendo uma boa ação, não podia deixa-lo na situação que se encontrava e não sabia quais medidas deveriam ser tomadas.
A requerente não tinha o conhecimento que manter o bicho, supostamente, em cativeiro, mesmo que seja para tratar seus ferimentos, espécime da fauna silvestre nativa sem a devida permissão fosse crime.
A penalidade imposta a Requerente foi uma multa no valor de . A Requerente ofereceu recurso administrativo contra a notificação de multa que lhe fora imposta, porém, o recurso administrativo foi improvido.
Ante da total impossibilidade de arcar com o pagamento da multa imposta e do improvido recurso administrativo, a requerente tem mais de 60 anos de idade, é portadora de Hipertensão essencial (primária) CID I10 , Diabetes Mellitus Não-insulino- dependente também é chamada Diabetes tipo II – CID E11 e Ceratite não especificada – CID H169.
Além disso, a Requerente é pessoa pobre, conforme demonstra-se no comprovante de rendimentos anexos, vivendo com menos de 1,5 salário-mínimo por mês. A multa, ainda que assim regulamentada, é incompatível com o fato e com a situação financeira da Requerente.
Portanto, busca a procedência da ação anulatória/revogatória de auto de infração, conforme passa a demonstrar.
Vale ressaltar que o MP desistiu da ação penal contra a requerente por se tratar de fato abarcado com princípio da insignificância.
- Da fundamentação:
Em que pese tratar-se de tema delicado, também há nos crimes ambientais, excepcionalmente e em casos muito restritos, espaço para a aplicação do princípio da insignificância, se evidenciado que a conduta não teve potencial lesivo e não abalou a proteção ambiental desejada pelo ordenamento jurídico.
Nos termos em que observado por MILARÉ (2011, p. 1304) “no campo do Direito Penal Ambiental, obviamente, tal princípio deve ser aplicado com parcimônia, uma vez que não basta a análise isolada do comportamento do agente, como medida para se avaliar a extensão da lesão produzida; é preciso levar em consideração os efeitos das agressões infligidas ao ambiente que, por suas propriedades cumulativas e sinérgicas, podem interferir negativamente no tênue equilíbrio ecológico”
Como é demonstrado no auto de infração, foi apreendido apenas uma ave, domesticada, não ameaçada de extinção, a ave se encontrava bem cuidada, conforme o parágrafo 2 do art. 29 da Lei 9.605/98, o juiz pode deixar de aplicar a pena, prevendo que as circunstâncias restam demonstradas a desnecessidade da sanção, visto que a conduta não causou nenhum efeito substancial ao meio ambiente sem interferir negativamente no equilíbrio ecológico.
Vem a jurisprudência admitindo a mitigação respectiva, com a aplicação da insignificância quando da lesão ao bem jurídico não houver maior extensão lesiva, in verbis :
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME AMBIENTAL. ART. 29, § 1º, III, DA LEI 9.605/98. TER EM t , o reconhecimento de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da reprimenda abaixo do mínimo legal cominado à espécie. (TJMG – Apelação Criminal 1.0153./001, Relator (a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/11/2015, publicação da súmula em 09/12/2015).
Conforme o entendimento do DAMÁSIO (2005, P. 10. V.1) “segundo o princípio da intervenção mínima, que busca impedir a desnecessária definição de crimes e a consequente cominação de penas injustas, deve o tipo penal ser criado somente quando estritamente necessário, podendo o Estado apenas intervir, por meio do Direito Penal, caso os demais ramos do Direito não consigam efetivamente prevenir a conduta reprovável.”
Ante o exposto, percebe-se que, de fato, é inconcebível que a Requerente seja obrigado a pagar a multa prevista no auto de infração, visto que sua conduta é de menor potencial ofensivo ao meio ambiente, sendo o impacto ínfimo, pois sequer lesiona o bem jurídico tutelado, devendo apenas a multa ser aplicada diante de condutas que justifiquem tal aplicação.
Ou seja, quando a lesão é insignificante, não há necessidade de aplicação de uma pena, por não se tratar de fato punível, conforme demonstrado.
Dessa forma, pugna pela aplicação do princípio da intervenção mínima, de minimis non curat praetor , requer-se que seja reconhecida e declarada a ilegalidade do crédito vindicados pelo réu, anulando os atos administrativos consubstanciados no Auto de infração ambiental.
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