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Anulação de Multa da CETESB por Erosão em Talude

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA ________ VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA – SP.

, sociedade empresária, devidamente constituída, CNPJ n° , com sede na cidade de Mogi Mirim-SP, CEP , neste ato, devidamente representada por seu advogado infra-assinado (doc. 1 e 2 em anexo), vem, à presença de Vossa Excelência, ingressar com AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE MULTA AMBIENTAL, em face da COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – CETESB, CNPJ n° , que poderá ser citada na CEP , pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

  1. OS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS EM TORNO DO AIIPM CETESB N° QUE SE DESEJA ANULAR

Em 18 de dezembro do ano de 2013, a Autora obteve junto à Ré a competente Licença Prévia e de Instalação (LPI) para início das obras de implantação de futura atividade de extração de pedra britada, localizada na Rodovia Gov.  (SP 342), Km 231 + 300 m, Colinas da Mantiqueira, São João Da Boa Vista (v. doc.3).

A licença corresponde a área descrita na poligonal aprovada DNPM 1 através do Processo n°, com área total de 48,2 ha e área de lavra de 8,6 ha, devidamente delimitadas em plantas apensas ao Processo CETESB n°.

O início das obras se deu ano de 2014 e contou essencialmente com a supressão de vegetação devidamente autorizada, decapeamento do solo, terraplenagens, curvas de níveis, formação de taludes, aberturas de vias de acesso etc.

Desde já, importante elucidar a Vossa Excelência que concomitantemente às obras inicialmente licenciadas pela LPI, a Autora executava os estudos de pesquisa de viabilidade econômica e aproveitamento mineral exigidos pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), cuja conclusão se faz com a apresentação do relatório final de pesquisa de lavra , no entanto, a aprovação desse relatório nem sempre é feita com a agilidade necessária pelo órgão, para se ter uma ideia, o relatório final foi apresentado em 27/9/13 e o parecer final de aprovação se deu em 7/5/15

Como sabido por todos, para a atividade pretendida pela Autora, enquanto a análise ambiental é feita pela agência ambiental do estado de São Paulo (CETESB), a análise para concessão da exploração minerária é feita por órgão federal (Ministério de Minas e Energia / DNPM), cabendo ao empreendedor alimentar ambos os órgãos com os documentos e informações técnicas solicitadas, e cada um tem seu tempo e forma de análise.

Se de um lado a Autora acelerou as obras iniciais, estudos e projetos para atender ao órgão ambiental e finalizar o relatório final de pesquisa entregando-o ao órgão federal, de outro lado, a demora gerada na aprovação desse relatório e concessão da Portaria de Lavra (dois anos e meio), via de consequência óbvia gerou um descompasso na finalização das obras iniciais para instalação da futura atividade de extração não se poderia prever se algo mais seria exigido pelo DNPM e também era necessária a expedição do ato da concessão, pois, uma das observações das condicionantes ambientais constantes da LPI (item 06), era de que a instalação/edificação só poderia ser feita com a autorização/aprovação de outros órgãos, in casu, o principal documento era a Portaria de Concessão de Lavra que foi emitida pelo DNPM em 28/3/2016 (vide doc. 4).

Face ao descompasso, que não pode ser imputado à Autora, existiu um momento óbvio (final de 2014 e 2015) que as obras tiveram de ser paralisadas, porém, como no momento inicial o solo é bastante mexido foram construídos mecanismos de proteção do entorno da área contra as chuvas (Ex.: curvas de nível e taludes).

Essa situação sempre foi relatada à Ré, e o bom senso e a razoabilidade sempre imperaram, pois, enquanto se aguardava o início da instalação a Autora nunca se negou a atender aos chamados da Ré para executar obras de emergência para evitar e mitigar transtornos ambientais, como se pode ver do relatório de inspeção datado de 9/1/15 , constante às fls. 3 e 4 do doc.5 em anexo.

Ocorre que no início de junho de 2016 , fortíssimas e diárias chuvas na região de São João da Boa Vista, fizeram encharcar e acumular alto volume de água no terreno, e embora já haviam sido reforçados os taludes, a imprevisível quantidade de chuva abriu pequenos sucos e erosões (caminhos) em meio a um dos taludes, provocando sua ruptura e por consequência o carreamento da água represada para área de APP e e córrego próximos.

Técnicos da CETESB e da Polícia Militar foram chamados ao local, e os fatos puderam ser constados através do auto de inspeção e respectivo relatório de inspeção CETESB, n°  de 6/6/16 (vide fls. 9 a 13 do doc. 5 – cópia p.a. da autuação); bem como do Auto de Infração Ambiental n°, de 9/6/16 (v. doc. 6 – AIA Polícia Militar).

Importante desde já ressaltar que à época não existia atividade minerária no local ou qualquer outro tipo de atividade geradora de poluição, e a água que vazou pelo talude não continha qualquer tipo de rejeito, partícula ou material químico de qualquer espécie, sendo apenas água pluvial barrenta que percorreu determinado caminho até o córrego local, tanto que, a autuação feita pela polícia militar descreve a ocorrência como “dificultar a regeneração natural através de construção de canaleta e assoreamento de curso d’água “.

De outro lado, a Ré utilizou-se da suposição de que a Autora teria cometido a infração descrita nos arts. 2° e 3°, inciso V do Regulamento da Lei Estadual n° 997, de 31/5/76 , aprovado pelo Decreto 8.468/76 (atualizado) verbis:

“Art. 2° – Fica proibido o lançamento ou a liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo.

Art. 3° – Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar ou no solo:

V – que, independentemente de estarem enquadrados nos incisos anteriores, tornem ou possam tornar as águas, o ar ou o solo impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde, inconvenientes ao bem-estar público; danosos aos materiais, à fauna e à flora; prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais da comunidade. ”

O AIIPM Cetesb n° , datado de 9/6/2016 (proc. n°), foi motivado com base no Auto de Inspeção n°  de 6/6/16, cuja análise técnica dos fatos considerou as seguintes ocorrências (v. fls. 13 a 17 do doc. 5):

” ANÁLISE TÉCNICA.

Constatados:

– Ruptura das leiras de contenção ocasionando lançamento de sedimentos em Área de Preservação Permanente de curso d’água da Fazenda Aliança.

– Ravinamento dos taludes.

– Tais sedimentos cuja análise macroscópica definiram elementos como areia, silte e argila, por conta do volume e característica não compactadas de camadas e avolumadas pelo fluxo da caixa da água da chuva propiciaram, pressão e infiltração nas proteções, paredes e leiras que separam as obras de infraestrutura do pátio da mineração da Área de Preservação Permanente fiscalizada.

– Com o acúmulo de água da chuva sobre as camadas de sedimentos foi deflagrada fluxo gravitacional em direção as cotas mais baixas no encontro das barreiras de proteção, ou diques de contenção, que romperam, permitindo acesso da lama ao curso d’água.

– Aporte de sedimentos no curso d’água provocam acúmulo de material e sedimentação nos diques marginais das drenagens à jusante da quebra de barreira.

– Propriedades rurais à jusante da fazenda Aliança, tal como Sitio Santa Tereza, tiverem seus cursos d’água danificados, impedindo a dessendentação de animais.

– O curso d’água refere-se a um contribuinte do Ribeirão da Prata, com nascente na propriedade do empreendimento em pauta, cujo curso d’água foi interrompido pelos sedimentos das obras de implantação da mineração, ocasionando a deposição de sedimentos ao longo dos cursos d’água derivados.”

Face às constatações acima, a Ré utilizando do poder de polícia e da competência discricionária administrativa atribuídas aos seus agentes, aplicou à Autora a sanção de multa de 2000 (duas mil) vezes o valor da Ufesp, considerando-se o teor do inc. II do art. 81, art. 94 e inc. II do art. 84, todos do Decreto Estadual n° 8.468/76 (atualizado), cujo teor é o seguinte:

“Art. 81 – As infrações de que trata o artigo anterior serão punidas com as seguintes penalidades: I – advertência; II – multa de 10 a 10.000 vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP;”

“Art. 84 – A penalidade de multa a que se refere o inciso II do artigo 81 deste Regulamento será imposta observados os seguintes limites: I – de 10 a 1.000 vezes o valor da UFESP, nas infrações leves;”

“Art. 94 – A penalidade de multa será aplicada pelo gerente da área competente da mesma entidade.”

Em que pesem as constatações feitas pelas vistorias na área objeto da autuação, é possível concluirmos frente aos fatos concretos da ocorrência do dia 6/6/16 geradora do AIIPM  , que verdadeiramente os mesmos não estão tipificados no inciso V do

Regulamento da Lei Estadual n° 997, de 31/5/76 , aprovado pelo Decreto 8.468/76 (atualizado), ou, com devida vênia, não ocorreram como mencionado do Relatório Técnico, ou seja, o fato não ensejou o cometimento de nenhuma das infrações descritas no regulamento.

Por fim, ainda que por hipótese a autuação viesse a ser mantida, nos termos do art. 101, §2° do Decreto 8.468/76 (atualizado) e Resolução SMA N° 5, de 7 de Janeiro de 1997, a Autora tentou exercer o seu direito líquido e certo para que fosse firmado um termo de compromisso de recuperação ambiental (TCRA) para fossem realizadas as medidas específicas para corrigir a degradação afirmada pela CETESB, o obter o benefício da redução da multa em 90%.

Feitos a competente defesa e recurso hierárquico na esfera administrativa contra a multa e sucessivamente propondo-se o TCRA, a Ré negou provimento a ambos, ratificando o AIIPM e preferindo receber o valor de 2000 Ufesp’s em vez de, no mínimo, conceder o TCRA (v. doc.5, fls. 20 até 51 – Defesa; doc.8 – Recurso Hierárquico).

Agora, em 22/3/18, a Autora recebeu um ultimato da Ré para pagar a multa objeto do AIIPM , sob pena de ter o débito inscrito no Cadin, na Dívida Ativa, protestado e posteriormente cobrado via executivo fiscal (doc.10).

Ora Excelência, a Autora está sujeita a sofrer sérios danos em seu patrimônio e moral face uma autuação administrativa precária que não possui o mínimo respeito – entre outros – aos princípios da legalidade e da razoabilidade, por não haver a necessária subsunção do fato à norma e ainda negar direito líquido e certo para que fosse firmado o TCRA em benefício do próprio meio ambiente, preferindo-se a multa em detrimento da mitigação dos supostos danos.

Destarte, não resta alternativa a não ser de ingressar no judiciário visando afastar a exação mal formulada da Ré, para se impor a volta da legalidade frente a esse desrespeito concreto.

  1. OS FUNDAMENTOS PARA NULIDADE DA AUTUAÇÃO

O que se vê nas decisões tomadas na esfera administrativa (docs. 5 e doc. 9) , foi que ao analisar a DEFESA e RECURSO HIERÁRQUICO, a Ré pautou-se no parecer de fls. 52/53 do doc. 5 , para sedimentar o equivocado entendimento que manteve a penalidade pelo fato de que as alegações da Requerente “não apresentaram consistência técnica e foram consideradas de relevância insatisfatória para o seu cancelamento” . Tal conclusão foi alcançada diante das seguintes análises, verbis:

Resposta à Defesa (doc.5):

Resposta ao recurso Hierárquico (doc.9):

As conclusões acima não merecem prosperar, a análise dos fatos contraditos apresentados com a DEFESA não foram feitas , e pior, a fim de contornar a obrigação de enfrentá-los foi dito que a Autora teria apresentado apenas questões de ordem jurídica (tópico 6 – fls. 53), o que não é verdade .

Em que pese as considerações constantes nos Relatórios de Inspeção de n° , de 9/1/15 e  de 6/6/16, presentes nos autos do p.a. (doc.5), é importante frisar que após a vistoria de 9/1/15, e respectivo auto de advertência, a Autora adotou todas as medidas necessárias para evitar o carreamento de terra/lama durante precipitações para as áreas no entorno do empreendimento, como por exemplo reforço de taludes e aumento da área de contenção das águas, dentre outras propostas feitas por essa Agência Ambiental à época.

O que se quer afirmar é que as precipitações normais do passado ensejadoras das interferências ambientais no local do empreendimento, embora conduzam parcialmente a um resultado comum às constatações lançadas no relatório de 6/6/16, as mesmas não se misturam, pois o ultimo evento decorre de abundante precipitação no período 25/5/16 a 4/6/16, fugindo totalmente às previsões pluviométricas para os meses de maio e junho, sabidamente meses de mínima chuva e frio.

De qualquer forma Excelência, não se nega o fato ocorrido em 5/6/16 , ou seja, de que houve uma enxurrada proveniente do rompimento parcial de um talude de terra devidamente compactado o qual servia para amparar as águas das chuvas no empreendimento da Autora e que a mesma carreou solo barroso para partes isoladas de área vizinha e na APP de corpo hídrico à jusante (córrego intermitente – presente apenas em época de chuvas) próximos à propriedade da Autora.

Ocorre que, a grande realidade que a Ré se nega a aceitar é: em nenhum momento se prova que a Autora não havia tomado providências após a fiscalização e reuniões de março de 2015; e de que, a ocorrência de junho de 2016, objeto de autuação aqui debatida, foi capaz de tornar as águas ou o solo impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde, inconvenientes ao bem-estar público; ou tenham sido danosos à fauna e à flora; ou ainda, prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais da comunidade, ou seja, a afirmação que se faz aqui é que o fato foi incapaz de causar um dano ambiental relevante ou que a lei considere irregular.

Sendo bem claro, não existe nos autos do processo administrativo ou nos relatórios ambientais a mínima constatação das hipóteses danosas previstas no regulamento no qual o AIIPM encontra-se amparado, não há qualquer laudo que constate tenha a Autora lançado poluentes em corpo hídrico ou solo de vizinho, e tais questões jamais podem ser tiradas de suposições para fins autuação administrativa.

As fotos tiradas pela Autora no dia 6/6/16 – manhã seguinte ao fato – e outras constantes do próprio processo administrativo (doc. 5, fls.10 a 12), mostram sim a existência de áreas com lama (barro), porém, o córrego intermitente continuava vertendo sem nenhum material poluente nem mesmo havia turbidez na água, nenhum animal é mostrado sem poder beber água, ao contrário, as águas estavam límpidas, veja também por essas outros fotos produzidas pela Autora e constantes de suas defesas administrarivas, sem serem contrariadas :

A afirmação acima é tão verdadeira que as autoridades ambientais que lá estiveram (CETESB e Polícia Militar Ambiental) sequer coletaram amostras para servirem de prova ou constatação de eventual poluição do corpo hídrico, nesse ponto, apesar de mencionado no Relatório Técnico a realização de análise macroscópica não existiu nos autos p.a. qualquer documento que prove referida análise.

Ressalta-se que o solo carreado e paralisado em pontos específicos e isolados na vegetação de entorno da propriedade e do corpo hídrico, trata-se de material inerte e que não teve o condão de causar qualquer dano à fauna, flora ou uso do local ; ou seja, trata-se de terra limpa sem a presença de qualquer poluente, causadora apenas de impacto visual , como na foto 6 abaixo:

Não se deve perder de vista que todas essas provas foram feitas durante a fase de defesa administrativa, porém, a Ré jamais contraditou os fatos que elas demonstram (inexistência de dano específico).

As atividades da Autora no local dos fatos encontravam-se devidamente licenciadas perante todos os órgãos ambientas e regulatórios, cumprindo todas as condicionantes determinadas, nunca tendo sido erigido qualquer fato contrário a essa afirmação.

Ainda, o empreendimento estava em fase inicial, ou seja, existia apenas atividade de terraplanagem e movimentação de solo como na foto abaixo e nada mais, portanto, contrariamente ao que foi informado no relatório da Ré, NÃO havia atividade minerária de qualquer tipo no local que pudesse gerar o mínimo perigo ou impacto negativo ao meio ambiente frente às fortes precipitações.

Outro ponto a ser considerado é de que não é verdade que o fato tenha causando dano ao curso d’água em fazenda vizinha (sítio Santa Tereza) a ponto de impedir a dessedentação de animais.

As fotos, tiradas no dia da fiscalização dos fatos (6/6/16) e dia seguinte à ocorrência, mostram exatamente o caminho e o local onde os animais dessa fazenda se dirigem para beber água, mostrando a bacia de água ao fundo e a vegetação no entorno esbranquiçada por ser o local de passagem dos animais, caminho aliás limpo, sem qualquer presença de lama, sendo possível também notar a presença de água limpa no local.

Ainda, sobre esse fato, se algum dano surgiu em decorrência do vazamento da barragem as fotos mostram que o mesmo não chegou a afetar direito difuso coletivo de natureza ambiental , e na pior das hipóteses trataria de dano patrimonial de natureza individual.

Deve-se ainda considerar ser intermitente (e não perene) o pequeno córrego, ou seja, ele não é abastecido por todo tempo ou durante todo ano, e os sedimentos (água e terra = lama) provenientes do empreendimento da Autora não geraram a interrupção do curso d’água o ponto de interromper o abastecimento do Ribeirão da Prata, tanto é verdade que as FOTOS DE N° 1 e 2 ACIMA mostram o córrego vertendo água abundante e límpida à jussante mesmo poucas horas seguintes ao episódio.

Por fim, os agravantes considerados para efeito da valoração da multa ambiental também não ocorreram.

Após as fortes chuvas o fato (vazamento de lama) ocorreu no dia 5/6/16, e como mencionado pelo próprio Relatório de Inspeção, logo na manhã do dia 6/6/16, os agentes ambientais estiveram no local e os proprietários/representantes da Autora também lá estiveram e acompanharam toda fiscalização, portanto, não houve omissão quanto ao atendimento imediato da ocorrência tão logo também souberam.

Absurda, sem nexo e ilógica a afirmação que ratifica a multa e é tida como agravante de que a Autora faltou comunicar a ocorrência à CETESB e não ter apresentado plano de controle imediato para tal evento previsível.

Por primeiro, como dito acima, a própria Ré teve ciência do fato antes mesmo da Autora que ao chegar no local para tomar conta da situação se deparou com agentes da Ré e da Policia Militar que já estavam no local, tanto que a Autora foi notificada por ambos os órgãos imediatamente (docs. 5 e 6) !

Segundo , a Autora e Ré faziam reuniões sempre que uma queixa chegasse ao órgão, e se houvesse fundamento, como já dito, medidas mitigadoras eram tomadas imediatamente, ressalta-se que os representantes da Autora em todo momento sempre estiveram solícitos e presentes para tratar dos assuntos relacionados ao empreendimento.

Portanto, com a máxima vênia, esse é o panorama verdadeiro dos acontecimentos no qual houve a ocorrência do dia 5/6/16, em decorrência das abundantes chuvas no período de 20/5/16 a 5/6/16, gerando uma quantidade pluviométrica inesperada e que próprio solo da região não foi capaz de suportar naturalmente, aumentando de forma imprevisível o volume de água junto a um dos taludes de contenção.

No mais, é irretorquível que nunca houve qualquer tipo de atividade minerária no local, e o rompimento parcial do talude apenas lançou material inerte (lama) à jusante do corpo hídrico intermitente, sem prejudicar fauna, flora (naturalmente regenerado), uso do local, a qualidade ou consumo de água, causando apenas impacto visual , sem nenhuma configuração que atraia a aplicação dos arts. 2° e 3°, inciso V do Regulamento da Lei Estadual n° 997, de 31/5/76, aprovado pelo Decreto 8.468/76, como provam as fotos acima.

Face a essas constatações, de forma objetiva, para se demonstrar a ilegalidade da autuação, os seguintes pontos controvertidos foram propostos à Ré e nunca foram respondidos:

(1) Onde está a prova da interrupção do córrego que nasce na propriedade da Autora e deságua no Ribeirão da Prata, especialmente através de vistoria passada e atual?

(2) Onde estão as provas dos danos efetivos em propriedade vizinha, especialmente pela presença de trecho de água vinda do córrego para dessedentar animais?

(3) Se as fotos do dia 6/6/16 mostram águas límpidas, onde estão as provas da poluição nas águas do córrego, tornando-as imprópria para uso, em virtude da lama advinda do empreendimento da Requerente?

(4) Onde estão as provas de que fato chegou a causar inconvenientes ao bem- estar público; danos à fauna e à flora; prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais de comunidade?

Veja Excelência, mesmo sem adentrarmos no âmbito das discussões a respeito das diferenças e requisitos para as sanções/responsabilidades administrativas e civis, é cediço que em ambos se faz necessário, no mínimo , para sua caracterização a comprovação da culpa ou dolo, bastando para tanto apenas a demonstração da presença da conduta do agente, da existência do dano e do nexo de causalidade entre eles , consoante se observa dos precedentes abaixo junto Superior Tribunal de Justiça (grifos e negritos nosso):

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO SOBRE QUESTÕES ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA LIDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. REQUISITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC CARACTERIZADA.

  1. A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental não exclui a comprovação da efetiva ocorrência de dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente, pois estes são elementos essenciais ao reconhecimento do direito de reparação. Precedentes.

(…)

(REsp 1378705/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013)”

“ADMINISTRATIVO. IBAMA. APLICAÇÃO DE MULTA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ARMAZENAMENTO DE MADEIRA PROVENIENTE DE VENDAVAL OCORRIDO NA REGIÃO. EXISTÊNCIA DE TAC. COMPROVADA BOA-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

  1. A responsabilidade é objetiva; dispensa-se portanto a comprovação de culpa, entretanto há de constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade . 2. A Corte de origem, com espeque no contexto fático dos autos, afastou a multa administrativa. Incidência da Súmula 7/STJ.
  2. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1277638/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 16/05/2013).

Nesse mesmo sentido, dentre outros tantos tem-se também os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 273.058/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013; AgRg no AREsp 258.263/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 20/03/2013; e AgRg no REsp 1286142/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 28/02/2013.

Veja Excelência, é corolário óbvio e inserto na legislação e jurisprudência trata da constatação do dano efetivo e não de perigo abstrato de dano.

Da análise desses autos, não há dúvidas, porquanto na fase administrativa embora expressamente requerido não foram dirimidas as questões pertinentes à existência dos danos nos quais o AIIPM  se fundamenta; na presente lide a demonstração de tais danos efetivos não poderão ser deixados de lado, pois o comando da jurisprudência aplicada ao caso concreto demanda a efetiva demonstração dos danos, devendo essa orientação ser seguida sob pena de eventual sentença ser nula por negar validade a dispositivo do CPC que assim impõe:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

  • 1° Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

A ilegalidade do auto de Infração contra a Autora se torna ainda mais patente quando analisada sob a ótica do Parágrafo Único, do art. 2° da própria Resolução SMA n° 032/2010, com a redação dada pela Resolução SMA n° 023/2012, verbis :

“Artigo 2°-…..

Parágrafo Único – As penalidades incidirão, verificado o nexo causal entre a ação e o dano, sobre os autores diretos e indiretos alcançando, na sua ausência e impossibilidade de identificação, proprietários do imóvel, arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores, bem como, de modo compartilhado, autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na prática do ato, na forma prevista nesta resolução”.

Veja Excelência, a norma orientadora exige expressamente dos agentes públicos que as penalidades administrativas deverão incidir após verificado o nexo causal entre a ação/omissão e o dano – ou seja, diante de um fato punível deve ser verificado qual o comprometimento do meio ambiente ou exato dano, esse não pode ser presumido mas concreto, sob pena de ingressarmos na perigosa seara do Estado por subjetivismo sancionar casuísmos atípicos.

O art. 225 da Constituição Federal impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, dispondo no § 3° que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” . No mesmo sentido é o art. 195 da Constituição do Estado de São Paulo.

O comando é claro: as sanções administrativas são impostas aos infratores por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, assim, lesão descrita na norma deve estar provada.

Aliás, como o mesmo fato também foi fiscalizado e autuado pela Polícia Militar Ambiental, ressalta-se que nessa esfera de autoridade a Autora formulou um Termo de Compromisso de Reparação Ambiental (nos ternos do Decreto Estadual n° 60.342/14 2 ) , e dentre as circunstâncias concretas analisadas para que esse termo pudesse ser assinado, consta expressamente NÃO ter existido situação agravante e que se constatou a inexistência de efetivo dano ou pouco significativo (vide doc. 7 anexo).

Obstante os fatos concretos narrados, não restaram provados os fatos típicos e danos para a infração ambiental objeto dos arts. 2° e 3°, 2 Artigo 3° – A infração ambiental será apurada mediante procedimento administrativo próprio, iniciado inciso V do Regulamento da Lei Estadual n° 997, de 31/5/76, de forma que o auto de infração com a sanção de multa deve ser anulado, pois, imperioso é reconhecer a ausência de prova quanto à materialidade do dano, que é outro requisito necessário à pretendida sanção pecuniária.

A esse respeito, vale mencionar ainda que a Lei Estadual 10.177/98 , que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, e declara que são inválidos os atos administrativos que desatendam aos pressupostos legais e regulamentares de sua edição, inclusive nos casos de inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de Direito.

Com efeito, o motivo é o pressuposto objetivo de validade do ato administrativo, que, segundo  (grifos e negritos nosso):

“autoriza ou exige a prática do ato. É, pois, a situação do mundo empírico que deve ser tomada em conta para a prática do ato (…) Quando previsto em lei, o agente só pode praticar o ato se houver ocorrido a situação prevista (…) se o agente se embasar na ocorrência de um dado motivo, a validade do ato dependerá da existência do motivo que houver sido enunciado. Isto é, se o motivo que invocou for inexistente, o ato será inválido.”

No caso concreto, como incansavelmente dito acima, verifica- se que o motivo de fato previsto em norma e que ensejou a lavratura do auto de infração é inexistente, devendo, portanto, ser declarado nulo por faltar-lhe requisito de validade, uma vez que a prática de infração é pressuposto lógico e legal para a imposição de penalidade.

  1. DA GARANTIA PARA FINS DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MULTA

Ora Excelência, a Autora está sujeita a sofrer sérios danos em seu patrimônio e moral face uma autuação administrativa precária que não possui o mínimo respeito – entre outros – aos princípios da legalidade e da razoabilidade, por não haver a necessária subsunção do fato à norma e ainda negar direito líquido e certo para que fosse firmado o TCRA em benefício do próprio meio ambiente, preferindo-se a multa em detrimento da mitigação dos supostos danos.

Em 22/3/18, a Autora foi intimada com o ultimato da Ré para pagar a multa de 2000 Ufep’s objeto do AIIPM , correspondente a  , e conforme consta da própria intimação, não sendo paga a multa o débito será inscrito no Cadin, na Dívida Ativa, protestado e posteriormente cobrado via executivo fiscal (v. doc.10) .

A Autora não quer e não pode sofrer esse constrangimento face à ilegalidade da autuação aqui debatida, no entanto, é direito da parte que garantido o juízo, fique autorizado a suspensão da exigibilidade da multa.

O crédito aqui tratado NÃO possui natureza tributária, mostrando-se equivocado eventual decisão de se condicionar a sustação de seus efeitos com o depósito do montante integral da multa , eis que, primeiro, é irretorquível que estamos diante de um crédito que tem natureza não tributária, o que enseja a inaplicabilidade do art.151 do CTN, e, no mais, resta patente a admissibilidade de oferta de bens idôneos e suficientes à garantia do crédito da Fazenda Estadual.

Face a isso, a Autora embora tenha capacidade econômica para fazer frente a eventual revés na decisão final, de maneira zelosa oferta com a presente inicial um caminhão de sua propriedade com valor superior ao do crédito inscrito na dívida ativa, tudo a ensejar o reconhecimento de que não existe impedimento legal para autorizar a suspensão da exigibilidade da multa.

Nesse mesmo sentido a 1a e 2a egrégias Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente do TJ-SP já decidiram da seguinte forma:

2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Agravo de Instrumento n°.

Agravante:.

Agravada:.

Comarca: Piracicaba Vara da Fazenda Pública.

Juiz(a): .

Relator: Paulo Ayrosa.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO ALCIDES (Presidente) e LUIS FERNANDO NISHI.

Data do julgamento: 22 de fevereiro de 2018.

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MULTA AMBIENTAL TUTELA ANTECIPADA PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E DO PROTESTO DE CDA OFERECIMENTO DE CAUÇÃO IDÔNEA (VEÍCULO) CABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 8° DA LEI ESTADUAL N° 12.799/08 C/C ART. 7° DA LEI FEDERAL N° 10.522/02, NORMA QUE REGULA O CADIN FEDERAL RECURSO PROVIDO . A multa ambiental, que não tem natureza tributária, não se submete à disciplina do art. 151 do CTN, diante da existência de norma especial que regula hipótese semelhante, ora aplicada por analogia, conforme precedentes da 1a Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJSP. Ademais, a garantia oferecida no caso, veículo de propriedade da autora, deve ser considerada idônea, mormente em casos como o ora analisado, em que a parte zelosa se antecipa e ajuíza ação com o fim de defender seus próprios interesses, demonstrando que tem razões relevantes para evitar o comprometimento de seu nome e de suas atividades e que tem capacidade econômica de fazer frente a eventual revés na decisão final, razão por que não há óbice legal para que, assegurada a garantia do Estado, se defira medida capaz de manter o equilíbrio entre os interesses contrapostos. 1a Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de Instrumento n° 2123740-05.2016.8.26.0000. Relator: Moreira Viegas. 3a Vara de Fazenda Pública. Data do Julgamento: 11/08/2016.

Agravo de Instrumento – ação anulatória de multa ambiental – tutela provisória de urgência indeferida – inconformismo procedente – suspensão da exigibilidade do crédito para fins de obstar a inclusão do nome da agravante no CADIN ou a realização de protestos em seu nome no Tabelionato de Notas – Oferecimento de caução idônea consistente em combustível (álcool hidratado) resultante de atividade industrial – Possibilidade – Crédito de natureza não tributária – Inteligência do art. 8° da Lei Estadual n° 12.799/08 (CADIN estadual) e do art. 7° da Lei Federal n° 10.522/02 (CADIN federal) – Precedentes – Decisão reformada – Recurso provido.

(TJSP. Órgão Julgador: 1a Câmara Reservada ao Meio Ambiente. Agravo de Instrumento 2106381-76.2015.8.26.0000. Relato: Moreira Viegas; Foro Central 3a Vara de Fazenda Pública Data do Julgamento: 18/06/2015

Agravo de Instrumento – ação anulatória de multa ambiental – tutela antecipada indeferida – inconformismo procedente – suspensão da exigibilidade do crédito para fins de obstar a inclusão no CADIN – Oferecimento de caução idônea por meio de bloqueio de um caminhão de propriedade da agravante em valor superior ao da multa – Crédito de natureza não tributária – Inteligência do art. 8° da Lei Estadual n° 12.799/08 (CADIN estadual) e do art. 7° da Lei Federal n° 10.522/02 (CADIN federal) – Precedentes – Decisão reformada – Recurso provido .

O veículo ora dado em garantia (doc.11) possui as seguintes características e valor atual de mercado mais de 30% superior ao valor da multa: Caminhão basculante, marca Volvo, Placa , chassi n° :

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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