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Anulação de Multa de Trânsito sem Prova e Indenização por Danos

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Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM – BAHIA.

, brasileiro, casado, representante comercial, portador do RG nº , CPF nº , residente e domiciliado na , vem, mediante suas procuradoras que subscrevem o presente petitório, com endereço profissional constante no instrumento do mandato (em anexo), respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 282, 319 e 320 do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE  AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do , pessoa jurídica de Direito Público interno, inscrita no CNPJ sob o nº , com sede na CEP: , pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:

  1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:

Inicialmente, porque pobre, na acepção jurídica do termo, requer o autor os benefícios da gratuidade da justiça, o que faz através do amparo na Lei nº 1.060/50, com alteração posterior dada pela Lei nº 7.510/86.

Ao ensejo, com o fito de comprovar sua falta de absorver eventual ônus de sucumbência, informa que constam em anexo declaração de pobreza, conforme preceitua a legislação atinente a espécie.

Ademais, de acordo com dicção do art. 4º da Lei nº 1.060/50 , basta a declaração (em anexo) de que não possui condições de arcar com as custas e honorários sem o prejuízo próprio e de sua família, na petição inicial ou através de requerimento específico, para que enseje a presunção de pobreza, excetuando-se os casos em que há elementos no processo que contestem a inveracidade da afirmação, o que não é o caso destes autos.

Esclarece, por fim, que, não obstante esteja movendo a presente ação mediante os serviços advocatícios desempenhados pelas subscritoras dessa peça, efetivamente não dispõe de lastro financeiro ensejador do pagamento de honorários advocatícios, tratando-se, pois, de uma advocacia cuja remuneração está vinculada a eventual sucesso da presente demanda.

Portanto, o requerente necessita do benefício ora postulado para obter o restabelecimento do direito injustamente violado pelo demandado, pelo que requer a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, com amparo nos argumentos apresentados e na legislação regente da matéria.

  1. DOS FATOS:

De maneira ardil e fraudulenta, através do AIT nº , o autor foi injustamente penalizado e multado pelo requerido em 18.06.2021 às 10h:36min , por – supostamente – dirigir com fones nos ouvidos (código da infração 7366) nas proximidades da , circunstância em que, absurdamente, em razão da inexistente conduta descrita no AIT foi multado em um valor de , conforme anexa notificação. E pior, sem qualquer fato gerador!

Insta destacar que, no momento em que de forma ardil foi multado por prepostos do , por motivo de trabalho o autor conduzia o carro de placa , MODELO FIORINO HARD WORKING 1.4 EVO FLEX 2P C/AR, da empresa (Editora FTD S.A) e NÃO ESTAVA FAZENDO O SUO DE FONS DE OUVIDO, conforme autorização para interposição de recurso em anexo, haja vista a sua condição de representante comercial da referida empresa.

Ocorre que, não pode o autor da presente demanda aceitar tal penalidade imputada, porquanto, os fatos constantes na notificação de autuação são veemente inverídicos e ilegais que notoriamente anulam o ato administrativo sancionados vindo do ente público, uma vez que, em uma atitude ilícita, lesiva e fraudulenta, o preposto municipal por presunção impôs ao autor um injusto ônus sem qualquer pertinência jurídica ou lastro probatório, sequer fez a comprovação de abordagem pessoal ou de registro fotográfico, medida em que, nas circunstâncias em que o autor se encontrava e o local onde os prepostos provavelmente se encontravam, não havia como identificar a conjecturada (criada) de imputação de utilização de fones de ouvido, tampouco visualizar a postura do condutor tendo em vista a existência de película, ar-condicionado e sistema de bluetooth no veículo, conforme as anexas fotos tiradas na mesma data e no mesmo horário (10h:36min) da malfadada notificação, restando visível que o preposto municipal autuou de forma presumida e temerária, sem abordagem pessoal ou registro fotográfico, sem comprovação documental do fato imputado e absolutamente sem segurança, de forma a prejudicar injustamente o condutor do veículo.

É possível constatar ainda que a notificação não veio acompanhada do necessário documento probante do ato infracional indicado, como fotografia ou outro meio equivalente que poderia lhe dar a sustentação Segura e necessária para comprovar a conduta transgressora.

Inclusive Exa., não houve abordagem do condutor para lavratura do auto de infração, de modo a constatar o alegado “utilização de fones de Ouvido”, de sorte que a falta de abordagem torna o auto uma mera presunção subjetiva de infração e uma ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

O agente de trânsito, ao que tudo indica, pode ter se confundido quanto ao veículo transgressor em meio ao fluxo de trânsito do local que é a principal avenida da cidade com grande fluxo de veículos, ou pode ter tido a visão prejudicada pela velocidade de passagem dos veículos e pela forte luz solar, tendo a falsa impressão de que o condutor estaria utilizando o fone de ouvido.

Nesse ínterim, diante da ausência de efetivo e hábil fato gerador da supracitada infração, percebe-se que a conduta dos prepostos municipais abre espaço para anulação de seu próprio ato, pois o conhecido e reconhecido sistema da indústria da multa municipal, de tão desorganizado, descompromissado com o princípio da legalidade e da boa-fé e, ainda manifestamente negligente, acaba por deixar margem para a nulidade de seus atos, dado que, praticado em desconformidade com o que prescreve a lei, bem como com os princípios regentes da administração pública da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, não cumprem os requisitos mínimos definidos em lei, para que seus atos sejam válidos e sem vícios.

Deste modo, NÃO há fotos, registro documental probatório ou qualquer outro meio de prova que sustente a malfadada autuação, restando notório que a conduta do evidencia flagrante afronta e violação do direito do autor e inaceitável prejuízo financeiro e pessoal, diante da implicação de perda de pontos em sua habilitação, que implica em iminente comprometimento do exercício de sua profissão que depende da plena condição de dirigir, com grave implicação em seu estado anímico e injusta interferência em sua vida privada e profissional, não lhe restaram outras opções senão ajuizar a presente ação, com o escopo de ter reparado os danos causados em sua esfera pessoal, financeira, profissional e, como consequência, moral e material.

Por sua vez, é cediço que os atos administrativos possuem certa presunção de legalidade, a qual, porém, não é plena nem absoluta, devendo ser respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade dos atos administrativos . Isso porque, a Constituição Federal de 1988 consagra em seu artigo 5º, incisos LIV e LV, o princípio do devido processo legal.

Assim, justificadamente pretende o autor obter – através da presente ação devidamente carreada com provas documental que legitimam a verossimilhança de seu direito – a declaração da NULIDADE ABSOLUTA DO AIT Nº e correspondentes registros, bem como a condenação do na REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS COM A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO POR SE CONSTITUIR EM COBRANÇA INDEVIDA NO VALOR TOTAL DE , em razão de ter desembolsado para o adimplemento da injusta multa que foi sujeito a pagar, BEM COMO A CONDENÇÃO PELOS DANOS MORAIS causados à parte Autora e por ela suportados decorrentes da conduta ilícita, lesiva e abusiva acima relatada, em flagrante violação às regras normativas do CC que tratam da responsabilidade civil, no valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos, atualmente no valor de ou conforme o arbítrio de V. Exa., no exercício de ponderação dos fatos, da gravidade da conduta do requerido e de seu potencial econômico, capaz de imprimir no ofensor, sanção hábil a desestimular a reiteração da conduta ilícita.

  1. DO DIREITO

Por tudo quanto relatado, exposto e documentalmente comprovado, sabe-se que é pacífico na doutrina que o ato administrativo eivado de vício de ilegalidade deve ser declarado ineficaz e inválido e, portanto, anulado. Pelo cotejo dos autos, verifica-se a evidente falha na conduta do agente público e correspondente prestação do serviço por parte do réu, medida em que ao aplicar um AIT (AIT nº ) sem qualquer fato gerador, contrariou a boa-fé, o zelo, o cuidado, a segurança e certeza que deve estar presente no ato de imputação de fato típico de natureza administrativa (infração de trânsito), evidenciando, portanto, um ato administrativo praticado por presunção, manifestamente eivado de vício de ilegalidade.

Nesta senda, em razão dessa conduta veemente relapsa e ardilosa, ou seja, ao aplicar uma infração de trânsito sem qualquer comprovação do correspondente fato gerador, o deu origem a uma série de danos a nível moral e financeiro ao requerente, uma vez que o colocou vulnerável a injusto ônus financeiro decorrente de multa de e também sujeitando-o a uma penalização de perda e registro de 04 (quatro) pontos em sua CNH, cuja manutenção de sua regularidade depende para trabalhar e desenvolver suas atividades comerciais e pior, colocando em risco o emprego de onde o requerente tira seu próprio sustento e de sua família, inclusive com dois filhos dependentes financeiramente do mesmo, haja vista o carro conduzido ser de propriedade da empresa para quem o requerente prestava serviços.

Informa ainda, Excelência, que desde o momento em que recebeu a notificação administrativa em questão, o requerente – extremamente preocupado e abalado psicologicamente – comprometendo o seu horário de trabalho, ainda buscou diversos meios na esfera administrativa para mostrar o equívoco praticado pelo Réu, contestar e invalidar a referida autuação (AIT nº ), no entanto não obteve sucesso, razão pela qual viu-se obrigado a buscar os meios judiciais cabíveis no intuito de ter a injusta sanção afastada e a lesão sofrida devidamente reparada.

Nesta esteira, é cediço que a anulação opera efeitos ex tunc e, portanto, retroage à data que foi praticado, eliminando da esfera jurídica qualquer consequência de sua existência. Nesse espeque, insta destacar a definição de Hely Lopes de Meirelles quanto à anulação de ato administrativo:

“Anulação é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Baseia- se, portanto, em razões de legitimidade ou legalidade, di- versamente da que se funda em motivos de conveniência ou oportunidade, e por isso mesmo é privativa da Administração.” (Direito Administrativo Brasileiro. 41a ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 33).

Outrossim, A lei 9.784/99, que trata do processo administrativo na esfera federal, aplicável a todo e qualquer processo administrativo, assim dispõe:

Art. 53. A Administração deve (grifo nosso) anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá- los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

No caso em tela, por todo o exposto, é de clareza solar que o ato sancionador da administração ao qual o autor foi submetido – a autuação de infração de trânsito e aplicação de multa – está revestido de evidente ilegalidade, pois como já alhures supra relatado o preposto municipal sem abordagem pessoal e sem qualquer registro documental do fato indicado como infrator (fato gerador), impôs ao autor um injusto ônus sem qualquer lastro probatório, medida em que, conforme atestam as anexas fotografias, EM VERDADE nas circunstâncias em que o veículo e o autor se encontrava e o local onde os prepostos se encontravam não havia como identificar a conjecturada (criada) de suposta utilização de fones de ouvido (código da infração de nº 7366), tampouco visualizar com clareza e segurança exigíveis para fins sancionatórios, a postura do condutor, haja vista a existência de película que compromete a clareza da visibilidade, ar-condicionado e sistema de bluetooth no veículo, vide as fotos tiradas no local e mesmo horário (10h:36min) da notificação, restando visível que o preposto municipal autuou de forma obscura, temerária e sem segurança, manifestamente por presunção juridicamente incabível na hipótese, circunstâncias que implicam na ilegitimidade e ilegalidade do ato administrativo sancionatório, de forma a prejudicar injustamente o condutor do veículo.

Outro aspecto que deve ser observado nesta mesma penalidade é referente às formalidades que devem estar constantes no Auto de Infração e de Penalidade, na hipótese dos autos é evidente a ausência de cumprimento do previsto no inciso II, letras “b, c e d”, que, além do previsto no art. 280, CTB, devem conter:

RESOLUÇÃO 396/2011, CONTRAN

Art. 2º O medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:

I – Registrar:

  1. a) Placa do veículo;
  2. b) Velocidade medida do veículo em km/h;
  3. c) Data e hora da infração;
  4. d) Contagem volumétrica de tráfego.

II- Conter:

  1. a) Velocidade regulamentada para o local da via em km/h; b) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;
  2. c) Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração

estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

  1. d) Data da verificação de que trata o inciso III do artigo 3º.

Desta forma, sendo juridicamente certo que DO ATO ILEGAL NÃO SE ORIGINAM DIREITOS OU OBRIGAÇÕES, no caso em tela, não há que o que se falar, de nenhuma forma, de aplicação de sanções. E, infelizmente, é o que está sendo imputado ao requerente, que além da perda pecuniária, ou seja, injusta interferência e lesão em sua vida financeira, teve sua vida privada e pessoal violada, bem como seu emprego em risco, haja vista a errônea infração que lhe fora dirigida sem certa e segura evidência de nenhum fato gerador, tampouco lastro probatório.

Outrossim Exa., é cediço que a lei também assegura ao requerente o direito ao recurso administrativo em conformidade com o DEVIDO PROCESSO LEGAL, sendo de rigor que ao requerente seja dado o motivo pelo qual seu recurso fora indeferido, É PRINCÍPIO DE DIREITO O DEVER DE MOTIVAÇÃO DO ATO E DA DECISÃO ADMINISTRATIVA . Deste modo, nula é a decisão administrativa que se limita a dizer laconicamente e sem declinar os motivos e as justas razões do decidir, que o recurso fora indeferido, como ocorreu no caso em voga . Nas infrações de trânsito, é de fundamental importância as fundamentações das decisões administrativas, notadamente as de cunho punitivo, devem conter em sua motivação a explícita e clara exposição das razões que levaram a adoção da medida. Ocorre que, no caso em tela, ao proferir decisão de julgamento do recurso não se formulou a devida fundamentação e a exposição de motivos para a manutenção das penalidades (pecuniária e perda de pontos na CNH), ocorrendo com isso flagrante violação aos princípios da legalidade, da eficiência e da motivação do ato administrativo.

A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece no art. 50 que todo ato administrativo deverá ser motivado sempre que:

I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; e

II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.

Vale transcrever a ementa do seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ART. 6º, DA LEI 9.605/98. SUBSTITUIÇÃO POR AUTO FUNDAMENTADO. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA .

O art. 6º da Lei 605/98, que dispõe sobre sanções administrativas e penais decorrentes de atividades lesivas ao meio ambiente, traz os elementos que devem ser considerados quando da dosimetria da pena aplicada. Destarte, a cominação de multa além do mínimo legal impõe a devida fundamentação, tendo por norte os parâmetros legalmente fixados.

É imperiosa a anulação de multa fixada pelo IBAMA, em valor superior ao mínimo legal, sem qualquer motivação. Todavia impende ressalvar ao órgão a lavratura de novo auto que, sem a irregularidade apontada, comine a devida multa, já que não pode o Poder Judiciário incentivar a impunidade de infrações ambientais como construção proibida em área de preservação permanente. […] 5. Remessa necessária e recurso desprovidos.

(TRF5, Apelação em Mandado de Segurança nº 70550 RJ 2005.51., Juiz Federal Convocado Marcelo Pereira/no afast. Relator, Oitava Turma Especializada, DJU 16/02/2009). Grifo nosso.

As irregularidades no trâmite do procedimento administrativo originário da lavratura do AIT (AIT nº ) são evidentes, haja vista a não motivação das decisões administrativas que o homologara, ao negarem provimento aos recursos, conforme documentos em anexos.

É de se observar ainda que, embora o auto de infração descreva a infração cometida, evidente que a decisão em comento se utiliza de modelos padronizados e replicados sem o mínimo de cautela e análise particularizada, não havendo sequer a indicação dos motivos ou menção aos dispositivos legais que as fundamentam, caracterizando, assim, indiscutível OFENSA ao próprio princípio do devido processo legal.

De mais a mais, por tudo quanto relatado, trazendo à baila o que dispõe a súmula 473 do STF, tem-se que é inquestionável o poder-dever do judiciário de apreciar os atos administrativos e sua legalidade e – por ocasião – constatado vício formal ou material, como no caso em apreço, declarar sua nulidade total, como se pleiteia, operando o regular efeito retroativo .

No que tange ao dano moral, verifica-se que este depende da existência de dor, sofrimento, humilhação e abalo psicológico e no estado anímico que, fugindo à normalidade, seja capaz de interferir no equilíbrio emocional da pessoa.

No caso em tela, temos o evidente dano moral sofrido e suportado pelo requerente, haja vista os demasiados transtornos que vem sofrendo em razão de imputação injusta e graciosa do fato danoso, que o autor não deu causa, notadamente, perante à empresa que trabalha como representante comercial de venda de livros didáticos em toda região, mediante a obrigatória utilização de veículo fornecido pela empresa, tendo, inclusive, comprometido a sua imagem em seu trabalho e, por consequência, coloca em riso a manutenção do emprego, tem o seu sustento comprometido, haja vista a conduta danosa.

Por esta razão, NADA MAIS JUSTO E CORRETO QUE O REQUERIDO REPARE O DANO MATERIAL (FINANCEIRO) E MORAL QUE CAUSOU AO REQUERENTE, COMO ÔNUS DA FALHA DE SEU AGENTE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. Outrossim, tal dano não comporta prova, visto que possui presunção absoluta haja vista a responsabilidade objetiva do requerido que independe de prova de culpa – art. 37, § 6º da CF -, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal.

O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade “in re ipsa”. Trata-se de presunção absoluta.

Ainda, o art. 927 do Código Civil, traz a obrigação de reparar o dano aquele que causar ato ilícito ( arts. 187 e 188, CC ). O mesmo dispositivo legal, em seu parágrafo único, determina que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

De mais a mais, a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, V, garante o direito à indenização por dano moral .

Deste modo, configurada está a lesão moral sofrida pelo requerente em razão do ato ilícito praticado pelo requerido, bem como a obrigatoriedade legal da reparação por meio de indenização por dano moral.

Diante de todos os fatos, a doutrina, a jurisprudência e dispositivos de lei sobre o assunto, e ainda, pelo enorme e incalculável sofrimento moral do autor, que desde a constatação do ato ilícito cometido pelo requerido vem sendo acometido de desagradáveis atos de cobranças indevidas, bem como presentes todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil face ao erro cometido e ilegalidade praticada, o fato, a culpa, o dano e o nexo causal, impõem-se as obrigações em indenizar pelo dano moral.

Sem embargo, o ideal seria que se restabelecesse o status quo ante, restaurando a incolumidade do conjunto subjetivo da Parte Autora, porém, isto se revela impossível, sendo imperativo que a indenização pecuniária seja imposta ao réu como forma de tentar minimizar o constrangimento e a situação de vulnerabilidade que ele expôs à vítima por seu comportamento ilícito e reprovável.

Isto posto, resta configurada a conduta ilícita e a responsabilidade civil objetiva do requerido, devendo, pois, arcar com as consequências oriundas de seu procedimento ilegal. Sendo justa e obrigatória a JUSTA INDENIZAÇÃO ora requerida, bem como seja condenado à restituição em dobro atinente ao pagamento da multa, a qual a parte autora foi obrigada a pagar e suportar injusto desfalque financeiro em seu orçamento familiar, uma vez que a mesma não pode arcar com ônus decorrente da incúria e da negligência do Requerido.

Os elementos e condições da ação, seja a causa de pedir que se afere como justa, possível juridicamente e legítima no interesse de agir do Requerente de buscar a proteção de seus direitos e suas garantias constitucionais, sendo o pedido judicialmente possível, portanto, satisfeito, todos os requisitos processuais formais da presente lide, em decorrência do constrangimento ilegal que vem suportando desde a deflagração da conduta ilícita do réu.

  1. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Como narrado já alhures, de acordo com a indicação das provas em anexo, verifica- se que o autor em razão da cobrança indevida proveniente da multa viu-se obrigado a desembolsar – comprometendo sobremaneira seu apertado e regrado orçamento familiar – a quantia de para pagamento da multa advinda da malfadada infração , gerada em virtude da conduta irregular do , cujo pagamento o demandante viu-se obrigado a realizar a fim de não agravar a sua situação pessoal, por depender do uso de veículo para poder trabalhar e seus prejuízos, na medida em que a falta de pagamento o constituiria em mora e inadimplência junto aos órgãos competentes, gerando situação irregular perante o Detran, obrigação que, por sua vez, foi emanada de conduta ilícita do acionado e por sua culpa exclusiva, conforme já vastamente demonstrado.

Desta forma, haja vista a materialização da indiscutível falha na prestação de serviços e da responsabilidade civil objetiva do requerido, bem como restando evidente e comprovada a materialização de cobrança indevida e respectivo pagamento da multa em questão e consequentemente configurado o dano material e moral decorrente da inquestionável incúria e falha na prestação de serviços pelo Réu, oportunamente e justificadamente, pede ao juízo a condenação do ao ressarcimento (em dobro) do valor INDEVIDAMENTE COBRADO E INJUSTAMENTE PAGO pela parte autora à título de dano material, com o manifesto agravamento do dano moral suportado, muito além daquele já relatado na exordial, tendo em vista que embora a parte autora não possui a menor condição de arcar com o prejuízo financeiro em questão, haja vista seu parco orçamento financeiro, se viu compelida a arcar com o referido prejuízo e foi obrigada a efetuar o pagamento da referida multa, condição injusta e gravosa em desfavor da parte Autora CUJA COMPENSAÇÃO ENSEJA A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PLEITEADA E QUE DEVE SER OBSERVADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO.

Desta forma, comprovada a nulidade do auto de infração e, tendo o autor compulsoriamente efetuado o pagamento das multas, a repetição do indébito é medida que se impõe. Neste sentido a jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAIÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAIÃO DO AUTUADO. NOTIFICAIÃO POR EDITAL. ÚLTIMA HIPÓTESE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO. REPETIIÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUIÃO.

  1. O apelante não acostou aos autos as respectivas ARs de notificação, tanto da autuação da infração, quanto da penalidade imposta. Assim, não se pode presumir que o autor teria recebido a referida notificação sem a devida comprovação.
  2. A notificação por edital é medida excepcional, somente legitimada quando esgotadas as tentativas de notificação postal ou pessoal.
  3. Comprovado a nulidade dos autos de infrações e, tendo o autor efetuado o pagamento das multas, a repetição do indébito é medida que se impõe.
  4. Os valores de honorários fixados na sentença de primeiro grau se mostram exorbitantes, face a natureza da demanda, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, motivo pelo qual merece redução. (TRF4, AC 5032401- 62.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/05/2019).

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CASSAIÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART . 282, §4 º DO CÓDIGO DE TRÂNSITOBRASILEIRO E DA SÚMULA N. 312 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIIA. NULIDADE DO PROCESSO DE IMPOSIIÃO. CASSAIÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

REVOGADA. SENTENIA MANTIDA. 1. Conforme estabelecido no art . 282, § 4º do  Código de Trânsito Brasileiro, para a validade da aplicação de penalidade administrativa por infração de trânsito, deve ser concedido o prazo mínimo de trinta dias para apresentação de defesa. A não observância deste procedimento enseja a nulidade da penalidade imposta. 2. A Súmula n. 312 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a necessidade de notificação da autuação e da aplicação da penalidade, sendo que o seu não cumprimento enseja a nulidade do ato administrativo sancionador. 3. Recurso conhecido e não provido. Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos exatos termos deste vot (TJPR – 1a Turma Recursal – 0005244- 53.2014.8.16.0112/0 – Marechal Cândido Rondon – Rel.: Liana de Oliveira Lueders – – J. 07.07.2015)(Grifei).

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