Material para Download

Anulação de Multa por Evento na Pandemia

Nenhum comentário
Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.
Nome do material no AdvLabs:
https://drive.google.com/file/d/1SC6eZcKywpJASHpG_bX3XSEIkB3fKywM/view?usp=sharing

Amostra do conteúdo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO – SÃO PAULO

, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº , com sede na CEP ( Documento – Contrato Social ), neste ato representada na forma do seu contrato social, por seus procuradores devidamente constituídos ( Documento – Procuração ), com base nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, ajuizar a presente AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, inscrita perante o CNPJ nº , com sede na CEP , pelos relevantes fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

  1. SOBRE OS FATOS QUE NORTEIAM A PRESENTE AÇÃO

A Requerente tem por objeto social a realização de eventos de entretenimento em geral, conforme seu cartão CNPJ, do COVID-19, tendo passado meses sem poder realizar qualquer evento.

No dia 13 de fevereiro de 2021, a Autora estava realizando um evento, denominado “Boteco Universitário”, quando recebeu fiscalização da Secretaria de Saúde.

Naquela oportunidade, as fiscais lavraram auto de infração, em razão de suposta inobservância das regras aplicáveis aos eventos, previstas no plano São Paulo. O valor da multa foi arbitrado em 10.000 UFESP ́s, perfazendo, atualmente, o valor de.

Contudo, referida autuação foi realizada de forma ilegal e abusiva, não restando outra alternativa a Requerente a não ser ingressar com a presente demanda.

  1. MÉRITO
    • LEI 17.843: CANCELAMENTO DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS

Excelência, a multa deve ser cancelada.

Isto porque, em novembro de 2023, foi promulgada a Lei 17.843 que, dentre outros assuntos, determinou o cancelamento de todas as multas administrativas, lavradas em razão da Pandemia do Covid-19:

Artigo 36 – Ficam canceladas as multas administrativas, bem como os respectivos consectários legais, aplicadas por agentes públicos estaduais em razão do descumprimento de obrigações impostas para a prevenção e o enfrentamento da pandemia de COVID-19, em especial as previstas nos Decretos nºs:

A questão ora discutida amolda-se perfeitamente à redação legal. A penalidade foi aplicada em razão da realização de evento, durante a fase amarela do Plano São Paulo, durante a pandemia do Covid-19.

De rigor, portanto, o cancelamento da multa, na forma da Lei.

  • NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO AUTO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ERRO QUANTO À CAPITULAÇÃO DA INFRAÇÃO

Analisando o AI e o AIPM, nota-se flagrante erro na capitulação, a ensejar a declaração de nulidade da autuação.

Mediante simples leitura do AI, nota-se que pretende o Senhor Fiscal atribuir ao autor penalidade por realizar evento na fase amarela do plano São Paulo. Porém, quanto da capitulação da infração, consta suposta infração ao artigo 122, VII, da Lei 10.083/98. O citado dispositivo legal tem a seguinte redação:

Artigo 122 – São infrações de natureza sanitária, entre outras:

(…)

VII – manter condição de trabalho que ofereça risco à saúde do trabalhador:

A capitulação é, inequivocamente, inaplicável ao caso. A autora não mantinha qualquer trabalhador em situação que oferecesse risco à saúde.

Também quanto à penalidade, a capitulação se deu com claro vício. O Sr. Fiscal fez constas, como base para aplicação da penalidade, ofensa aos artigos 122 e 112 da Lei Estadual 10.083:

Excelência, o artigo 112 possui 13 incisos e o 122 possui outros 20.

Sem a correta capitulação, tanto da infração quanto da penalidade, há claro cerceamento do direito de defesa, impedindo que a autora tenha pleno conhecimento da penalidade que lhe está sendo imputada.

Da mesma forma, o AIPM aplica multa de 10.000 UFESP ́s, tendo por fundamento os mesmos artigos, 122 e 112, já citados:

A capitulação, da forma genérica e errônea como foi feita, acarreta a nulidade do AI e do AIPM, como assente em nossos tribunais 1 :

APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DE DÉBITO – MULTA AMBIENTAL – AUTO DE INFRAÇÃO – TIPIFICAÇÃO INCORRETA DA CONDUTA – PREJUÍZO À DEFESA DO AUTUADO – NULIDADE DO AUTO – SUBSTITUIÇÃO DO AUTO – IMPOSSIBILIDADE – ERRO MATERIAL – INEXISTÊNCIA.

São requisitos para a lavratura do auto de infração ambiental, dentre outros, o seu fato constitutivo e o dispositivo legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação. Se o fato foi incorretamente tipificado, não havendo coincidência com a descrição contida no auto, acarretando, inclusive, prejuízo à defesa do autuado, é de ser reconhecida a nulidade do auto de infração . Revela-se inviável a substituição do auto de infração quando o vício não decorrer de mero erro material.

Diante do exposto, requer-se seja reconhecida a nulidade do AI e do AIPM, em razão do erro na capitulação da infração e da forma genérica como feita a capitulação da multa, em razão do inequívoco prejuízo à defesa.

  • ABUSIVIDADE DA MULTA

Caso superada a nulidade acima apontada, o que se admite por argumentar, deve a penalidade ser readequada, observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

A penalidade de multa está prevista no artigo 112, III da já citada Lei 10.083. Ao estabelecer seus limites, o legislador o fez nos seguintes termos:

 

Artigo 112 – As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de: (…)

III – multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente;

Não há razão que justifique a aplicação de multa em seu patamar máximo, no caso discutido. Isto porque, não constam agravantes, a ensejar a maximização da penalidade.

A empresa estava agindo como autorizava o plano São Paulo naquele momento. A fase amarela permitia a realização de eventos, desde que obedecidas as condições postas .

Quisesse a Sr. Fiscal aplicar a penalidade máxima, deveria ter cuidado de demonstrar quais foram as infrações que justificam a aplicação em quantia exorbitante.

Não o fez, porque não haviam.

Ausentes fundamentos que justifiquem o arbitramento no máximo legal, requer-se a redução da multa para seu patamar mínimo.

E mais, a manutenção de uma multa nesse patamar irá levar a Requerente a falência, o que não pode ser admitido ante a inexistência de fato grave.

  1. DA TUTELA DE URGÊNCIA – ARTIGO 300 DO CPC – RISCO DE COBRANÇA E DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA

O artigo 300, do Código de Processo Civil, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No presente caso, Excelência, restou amplamente demonstrada a probabilidade do direito alegado pela Autora, uma vez que que a multa imposta é ilegal e abusiva

O periculum in mora, por sua vez, se verifica no fato de que, diante do fato de que a Autora não realizou o pagamento da multa, a empresa Ré poderá cobrar o valor e negativar o nome da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que prejudicaria muito a sua operação.

Neste passo, existindo nos autos provas suficientes para demonstrar a ilegalidade e abusividade da multa imposta, o que, por si só, já demonstra a probabilidade do direito ora alegado, e diante do risco de dano com a demora da presente demanda, imperiosa se faz a concessão da tutela de urência pleiteada, para que a Ré se abstenha de cobrar e de inserir o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito.

Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, senão vejamos:

TUTELA ANTECIPADA – Rescisão Contratual c/c Declaratória de inexigibilidade de débito, devolução de valores pagos, danos morais e tutela de urgência – Decisão que deferiu a tutela para determinar a imediata suspensão dos pagamentos de parcelas, até final decisão; e que a ré se abstenha de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, relativamente às parcelas de novembro e dezembro e que a ré apresente os extratos detalhados dos serviços prestados à requerente -Autora que alega frequente queda de sinal – que se justifica ante a evidência de prejuízo de difícil reparação à autora – Ausência de prejudicialidade à ré – Inteligência do artigo 300 do CPC/15 – Presença dos pressupostos que autorizam o provimento antecipatório – Decisão mantida -Recurso não provido. (TJ-SP – AI: 20294072720178260000 SP2029407- 27.2017.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 17/05/2017, 38a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2017)

Por todo o exposto, mostra-se necessário que seja deferida a tutela de urgência pleiteada, a fim de que este Juízo determine a suspensão da cobrança da multa, bem como que proíba a Ré de lançar o nome da autora no rol de inadimplentes durante o desenrolar da presente demanda.

Material indisponível

Este material está indisponível no momento, mas em breve teremos novidades! Quer ser avisado quando esse material estiver disponível novamente? Adicione seu e-mail e entraremos em contato.

Material Indisponível
Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!
E compartilhe:
Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

Deixe um comentário

Seu e-mail e telefone não ficarão públicos. Ao enviar um comentário, você concorda com nossa política de privacidade.

Preencha esse campo
Preencha esse campo
Digite um endereço de e-mail válido.
Digite um telefone válido.
Você precisa concordar com os termos para prosseguir


Tipo de material: Ação Anulatória

Material indisponível

Este material está indisponível no momento, mas em breve teremos novidades! Quer ser avisado quando esse material estiver disponível novamente? Adicione seu e-mail e entraremos em contato.

Material Indisponível

Leia também

Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.

Nenhum resultado encontrado.