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Anulação de Multa por Falta de Aferição do Bafômetro

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTISSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE VAZANTE/MG

ESPÓLIO DE , CPF nº , neste ato representado por SOARES , brasileira, empresária, divorciada, inscrita no CPF e RG M 6.779.690, filha de e , residente na CEP , telefone , vem perante Vossa Excelência apresentar AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA AMBIENTAL

Em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , na pessoa do Advogado Geral do Estado, domiciliado CEP , pelas razões fáticas e jurídicas que passa a expor:

  1. DOS FATOS

Segundo consta no Auto de Infração, o condutor do veículo do requerente foi flagrado dirigindo sob a influência de álcool ( o que reputa veemente ), apontando-se violação ao Artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro.

Ocorre que, o Auto de Infração fugiu ao dever de exibir todos os elementos obrigatórios previstos nos artigos 280 do Código de Trânsito Brasileiro, Portaria nº do DENATRAN e Resolução nº do CONTRAN.

Tais fatos foram alegados em recurso administrativo, contudo, o órgão estatal em sua decisão limitou-se a dizer que “não aplica autuação sem que o equipamento do etilômetro esteja devidamente aferido pelo INMETRO”.

Portanto, razão não subiste ao auto de infração, devendo ser anulada a multa aplicada.

  1. DA TUTELA DE URGÊNCIA

Necessário a antecipação dos efeitos da tutela, já que a multa imposta é impedimento para licenciamento do veículo.

O art. 300 do CPC delineia que a tutela provisória de urgência será deferida pelo juízo desde que seja evidente três requisitos: a probabilidade do direito, o perigo da demora e a reversibilidade da tutela a qualquer momento.

No caso, está presente o periculum in mora, visto que o veículo é essencial às atividades do espólio e não estando licenciado pode ser apreendido.

A probabilidade do direito está nos documentos carreados junto à inicial, principalmente pelo auto de infração e recurso administrativo, bem como documentos que comprovam o impedimento e não licenciamento.

Outrossim no caso em tela, há mais do que a possibilidade do pleito; há sim, a certeza da sua procedência.

A tutela poderá ser revertida a qualquer momento!!! Além do mais, está sendo colocado à disposição do juízo o valor integral da multa mais trinta porcento de seu valor (artigo 835, § 2º do CPC).

O artigo 151 do Código Tributário Nacional prevê que:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

II – o depósito do seu montante integral;

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Assim, requer o autor, como institui o artigo 300, e seus incisos do CPC, seja concedida a tutela de urgência, no sentido de que seja imediatamente determinado ao requerido que suspenda a exigibilidade da multa e em consequência licencie o veículo F250 Placas .

  1. DO MÉRITO
    • DA AUSÊNCIA DO ROL TAXATIVO DA RES. 432 DO CONTRAN

O Auto de Infração fugiu ao dever de exibir todos os elementos obrigatórios previstos no artigo 8 da Resolução nº do CONTRAN, que diz:

Art. 8º Além das exigências estabelecidas em regulamentação específica, o auto de infração lavrado em decorrência da infração prevista no art. 165 do CTB deverá conter:

III – no caso de teste de etilômetro, a marca, modelo e nº de série do aparelho, nº do teste, a medição realizada, o valor considerado e o limite regulamentado em mg/L;

No mesmo sentido a Portaria nº 59/2007 do DENATRAN:

CAMPO 4 – ‘EQUIPAMENTO/INSTRUMENTO DE AFERIÇÃO UTILIZADO’ – campo para registrar o equipamento ou instrumento de medição utilizado, indicando o número, o modelo e a marca. Campo obrigatório para infrações verificadas por equipamentos de fiscalização.

CAMPO 5 – ‘MEDIÇÃO REALIZADA’ – campo para registrar a medição realizada (velocidade, carga, alcoolemia, emissão de poluentes, etc). Campo obrigatório para infrações verificadas por equipamentos de fiscalização.

CAMPO 6 – ‘LIMITE REGULAMENTADO’ – campo para registrar o limite permitido. Campo obrigatório para infrações verificadas por equipamentos de fiscalização.

CAMPO 7 – ‘VALOR CONSIDERADO’ – campo para registrar o valor considerado para autuação . Campo obrigatório para infrações verificadas por equipamentos de fiscalização.

Particularmente do auto não consta a marca, modelo, número de série do aparelho, número do teste, medição realizada, valor considerado e limite regulamentado , contrariando assim o disposto no artigo 8 da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN e Anexo I, Bloco V, campos 4,5,6 e 7 da Portaria nº 59/2007 do DENATRAN, conforme se vê:

Assim sendo, diante da existência dos referidos vícios formais, cumpre seja o Auto de Infração objeto de anulação.

Dessa forma, a decisão imposta pelo agente da autoridade de trânsito deve ser cancelada, eis que desprovida de fundamentos válidos.

  • DA AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO METROLOGICA

Por se tratar de infração de trânsito fundamentada em aparelho eletrônico (etilômetro), se faz necessário sua verificação metrológica anual, realizada pelo INMETRO.

A Resolução nº 432/2013 do CONTRAN traz que:

O Art. 4º O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos:

II – ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – RBMLQ;

Ocorre que, conforme vislumbrado no auto de infração em anexo, não há qualquer disposição quanto a data da última aferição, onde o campo se encontra “*******”, como vemos:

A prova da regularidade do aparelho é de ônus do autuador e não do autuado.

Ou seja, a ausência da indicação de inspeção anual invalida o auto de infração, devendo o mesmo ser julgado insubsistente.

Neste sentido a jurisprudência traz que:

AÇÃO DE DESOBRIGAÇÃO FISCAL – MULTAS DE TRÂNSITO – AUTO DE INFRAÇÃO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A VALIDADE DA AFERIÇÃO DO EQUIPAMENTO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DAS MULTAS . O auto de infração deve conter todas as informações referentes ao equipamento, inclusive a data de validade da aferição pelo INMETRO, de modo a garantir a efetividade da autuação, e possibilitar ao proprietário do veículo certificar-se da sua correção. Não restando comprovada a quitação das multas, nega- se o pedido de repetição do indébito. (TJMG – Apelação Cível 1.0000./000, Relator (a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel, 7a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2002, publicação da súmula em 15/10/2002).

AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTO. “”RADAR””. DATA. VERIFICAÇÃO. INMETRO. AUSÊNCIA. Demonstrado que o auto de infração de trânsito em que se baseou a autuação é nulo, por ausência de preenchimento de requisito legal, mantém-se a anulação dos atos dele decorrentes. Nega-se provimento à apelação.

(TJMG – Apelação Cível 1.0079./001, Relator (a): Des.(a) Almeida Melo , 4a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/01/2006, publicação da súmula em 17/01/2006).

“HABEAS CORPUS . EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TESTE DO BAFÔMETRO. NÃO-INDICAÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA AFERIÇÃO PELO INMETRO DO APARELHO MEDIDOR. INVALIDADE DO TESTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME INSERTO NO ART. 306 DO CTB. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. Constam do resultado do teste de etilômetro as seguintes datas: 1) a da calibragem, isto é, quando foi feito os ajustes no equipamento de acordo com as normas legais; 2) data em que o equipamento de medição sofrerá nova aferição/verificação pelo INMETRO; e ,

3) a data da realização do teste. Todavia não consta a data em que o equipamento foi aferido pela última vez, para ser possível constatar se entre esta data e o dia do fato tido como delituoso foi observado o prazo máximo de aferição de doze meses exigidos pela norma regulamentadora. Pelo que consta no resultado do teste, não é possível deduzir que a data da próxima certificação pelo INMETRO corresponda ao período dos últimos doze meses da efetiva realização da última aferição. ORDEM CONCEDIDA, POR MAIORIA”. (eDOC 1, p.

40) TJ-RS – HC: RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 14/12/2011, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/01/2012).

APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – TESTE DO ETILÔMETRO – APARELHO NÃO AFERIDO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO DO CONTRAN – ELEMENTO MORNATIVO DO TIPO NÃO CONFIGURADO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE . Não tendo sido feita a verificação periódica anual pelo Inmetro da calibragem do aparelho de verificação da concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar, como estabelecido no artigo 6º, III, da Resolução 206 do Contran, não há falar-se na configuração do delito de embriaguez ao volante, eis que, à época do fato, exigia-se para a caracterização desse tipo penal, prova inequívoca de estar o agente com concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. (TJMG – Apelação Criminal 1.0183./001, Relator (a): Des.(a) Fortuna Grion , 3a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/05/2018, publicação da súmula em 30/05/2018)

Assim sendo, diante da existência do referido vício formal, cumpre seja o Auto de Infração objeto de anulação.

Dessa forma, a decisão imposta pelo agente da autoridade de trânsito deve ser anulada, eis que desprovida de fundamentos válidos.

  • DA AUSÊNCIA DE SINAIS DE ALTERAÇÃO PSICOMOTORA E TERMO ANEXO

Além de tudo, deixou o auto de informar conjunto de sinais de alteração da capacidade psicomotora, bem como deixou de anexar termo específico, contrariando a Resolução nº 432/2013 do CONTRAN que traz:

Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:

  • 1º “para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor”.
  • 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.

Art. 8º Além das exigências estabelecidas em regulamentação específica, o auto de infração lavrado em decorrência da infração prevista no art. 165 do CTB deverá conter:

II – no caso do art. 5º, os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o Anexo II ou a referência ao preenchimento do termo específico de que trata o § 2º do art. 5º ;

Conforme se observa, não foi observado do Anexo II para preenchimento, os seguintes requisitos:

  1. a) Não houve relato do condutor.
  2. b) Não houve a descrição de elementos, como: sonolência, vômito, soluços, desordem nas vestes.
  3. c) Não houve descrição de agressividade, arrogância, exalação, ironia, falante e dispersão.
  4. d) Não houve descrição de dificuldade de equilíbrio ou fala alterada.

Além de tudo, o condutor sabia onde estava, sabia a data e horário aproximado, sabia seu endereço, bem como estava consciente de seus atos.

Assim sendo, diante da existência do referido vício formal, cumpre seja o Auto de Infração objeto de anulação.

Dessa forma, a decisão imposta pelo agente da autoridade de trânsito deve ser cancelada, eis que desprovida de fundamentos válidos.

  • JULGADOS DO TJMG

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO. CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACIDENTE. CONDUTOR EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ NÃO COMPROVADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. OUTROS MEIOS DE PROVA PARA O ESTADO DE EBRIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

[…]

– O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN – expediu a Resolução nº 432, publicada em 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool. Assim, em virtude da ingestão de bebida alcoólica, pode ser demonstrada, ante a recusa à realização do teste do etilômetro, por outros meios de prova, INCLUSIVE PELO CONJUNTO DE SINAIS DESCRITOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO DO CONDUTOR.

– A SIMPLES CONSTATAÇÃO DE “ODOR DE ÁLCOOL NO HÁLITO” NÃO SE PRESTA, A COMPROVAR QUE, DE FATO, O CONDUTOR DO VEÍCULO SE ENCONTRAVA EMBRIAGADO, HAJA VISTA QUE O HÁLITO ETÍLICO PODE SER FACILMENTE CONFUNDIDO COM OUTROS ODORES. (TJMG – Apelação Cível 1.0707./001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/0019, publicação da súmula em 05/04/2019)

APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 306, § 1º, II DO CTB – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA – CONJUNTO DE SINAIS – TERMO DE CONSTATAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA SUBSCRITO POR AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO – SUFICIÊNCIA DE PROVAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NECESSIDADE. Se as provas colacionadas no caderno processual apontam no sentido de demonstrar a autoria e a materialidade do crime de embriaguez ao volante, inadmissível se torna o acolhimento da tese absolutória manejada pelo recorrente. Com a nova redação dada pela Lei 12.760/12 ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a alteração da capacidade psicomotora pela influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência pode ser verificada tanto pela gradação alcoólica, mediante exame clínico ou Teste do Etilômetro, QUANTO PELA VERIFICAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR MEIO DOS SINAIS QUE A EVIDENCIE, ESTES, PODEM SER CERTIFICADOS MEDIANTE LAVRATURA DE TERMO DE CONSTATAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA , bem como por meio de prova testemunhal, dentre outros. Apresentando-se exacerbada a pena-base, sua redução é medida de rigor. (TJMG – Apelação Criminal 1.0024.14.202012- 2/001, Relator (a): Des.(a) Paulo Cézar Dias , 3a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/07/2018, publicação da súmula em 20/07/2018)

  1. DO ARQUIVAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO

O § único do artigo 281, e seu inciso I, do CTB estabelece:

“O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: se, considerado inconsistente ou irregular”.

O auto de infração de trânsito de número AC está eivado de ilegalidade e irregularidades formais, pois não atende aos requisitos de materialidade e formalidade necessários ao seu preenchimento.

Nesse sentido, são os julgados abaixo:

AÇÃO ANULATÓRIA – AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – IRREGULARIDADES FORMAIS – COMPROVAÇÃO – NULIDADE – PEDIDO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADEQUAÇÃO. – Evidenciada nos autos a inobservância da formalidade prevista no Código de Trânsito Brasileiro relacionada ao tempo e ao modo da notificação do proprietário do veículo a respeito da autuação da infração de trânsito (art. 281, II), inarredável o reconhecimento da nulidade do ato administrativo, com a consequente anulação da penalidade de multa e retirada da pontuação do prontuário do autor.

(TJMG – Apelação Cível 1.0024./003, Relator (a): Des.(a) Eduardo Andrade , 1a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2014, publicação da súmula em 02/07/2014).

Com tais considerações, requer seja declarada a nulidade do Auto de Infração objeto desta e invalidade da multa.

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