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Anulação de Multa por Falta de Notificação do DER

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA _ VARA DA

CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A , sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ sob o n.º , com sede na CEP , vem, à elevada presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, com endereço na CEP , e- mail: , onde recebe intimações, propor AÇÃO ANULATÓRIA com pedido de antecipação liminar de tutela provisória de urgência em face do DO ESTADO DE SÃO PAULO – DER , autarquia estadual inscrita no CNPJ sob o nº , com sede na CEP , pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos a seguir.

  1. FATOS E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO

Em janeiro de 2022, a requerente foi surpreendida com o recebimento de 09 (nove) Notificações de Imposição de Penalidade de Multa, contendo informações de supostas infrações cometidas no ano de 2017.

Sucede que a requerente sequer tinha conhecimento da existência dessas supostas infrações, visto que nunca recebeu Notificação de Autuações dessas supostas infrações.

O Código de Trânsito Brasileiro é cristalino a respeito da obrigação de autuação do suposto infrator, conforme disposto no art. 281, p. único, II, in verbis :

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I – se considerado inconsistente ou irregular;

II – se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não for expedida a notificação da autuação.

ARNALDO RIZZARDO , em seus “Comentários ao Código Nacional de Trânsito”, 7a. edição (Ed. Revista dos Tribunais), em comentário ao § 7º, do art. 257 do CTB:

“Para se perfectibilizar, não se resume a comunicação a uma simples remessa de correspondência. É indispensável a prova da ciência da parte, ou por assinatura da própria pessoa a quem é dirigido o ato, ou pelo retorno do aviso de recebimento.”

Além da prova da sua entrega à pessoa destinatária, é necessário que a notificação seja hábil, equivale dizer, preencha todos os requisitos:

“TRÂNSITO – Procedimento administrativo – Presença de irregularidade – Fato que não dá ensejo à nulidade do auto de infração – Presença de todos os elementos identificadores da infração e do infrator e atendimento dos requisitos formais previstos na lei. RT Vol. 819 / Pág. 376 – Jurisprudência Civil – Jan- 2004 – TRF.4R”

O Colendo Superior Tribunal de Justiça incluiu na Súmula de sua jurisprudência pacificada o verbete nº 312, que considera indispensáveis as notificações da autuação e da aplicação da penalidade por infração de trânsito:

“No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.”

Colhe-se o seguinte precedente daquela alta Corte:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. BARREIRA ELETRÔNICA. PROCEDIMENTOS. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE. ARTIGOS 280, 281 e 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

1.”[…] o sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503⁄97) prevê duas notificações a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. Similitude com o processo judicial, por isso que ao imputado concede-se a garantia de defesa antes da imposição da sanção, sem prejuízo da possibilidade de revisão desta. “( REsp 426.084, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJ 02⁄12⁄2002)

  1. A hipótese em que ocorreu autuação por sistema eletrônico de fiscalização, barreira eletrônica, configura situação em que, não havendo o agente de trânsito no ato para lavratura do flagrante, deve ser feita a autuação com os elementos constantes do auto eletrônico, para só então ser expedida a notificação.
  2. Detectada a falta pelo meio eletrônico, deve ser ela comunicada ao infrator mediante comunicação documental (art. 281, parágrafo único, do CTB), para que lhe seja propiciada a primeira defesa.
  3. Somente após a devida comunicação, é que nova notificação deve ser expedida, nos termos e para as finalidades previstas no artigo 282, do Código de Trânsito Brasileiro.
  4. Inexistindo nos autos evidências de que tenham sido observados os prazos seqüenciais exigidos pela legislação pertinente, deve ser mantido o acórdão impugnado.” ( REsp 951.008 – RS, Rel. Min. Fernando Mathias)

Portanto, como não houve envio de notificação de autuação à requerente, os autos de infração devem ser arquivados e o registro julgado insubsistente, estando, assim, extinto o direito de punir do Estado pela ocorrência de decadência. Esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. NULIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.

  1. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281).
  2. A sanção é ilegal, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos.
  3. O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo.
  4. Descabe a aplicação analógica dos arts. 219 e 220 do CPC para admitir seja renovada a notificação, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão que anulou parcialmente o procedimento administrativo.
  5. O exame da alegada violação do art. 20, § 4º, do CPC esbarra no óbice sumular n.º 07/STJ, já que os honorários de R$ 500,00 não se mostram irrisórios para causas dessa natureza, em que se discute multa de trânsito, de modo a não poder ser revisado em recurso especial. Ressaltou o acórdão recorrido esse monante remunera “dignamente os procuradores, tendo em vista a repetividade da matéria debatida e sua pouca complexidade”.
  6. Recurso especial conhecido em parte e provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.

(RESP 200802146804, CASTRO MEIRA, STJ – PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:31/08/2009).

O Col. STJ também já pacificou o entendimento de que o Aviso de Recebimento deve ser entregue diretamente ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente no recibo, não podendo ter como presumida o recebimento de autuação.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TEORIA DA APARÊNCIA. PESSOA FÍSICA. INAPLICÁVEL. CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO ASSINADO POR TERCEIRO DESCONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

POSSIBILIDADE. 1. A intimação por carta com aviso de recebimento assinada por pessoa estranha à lide é irregular, visto não ser aplicável a Teoria da Aparência quando a intimada é pessoa física.

  1. A intimação do auto de infração deu-se por carta com aviso de recebimento assinada por terceiro desconhecido, tornado nula tal intimação visto que a agravante não pode impugnar o auto de infração por não ter conhecimento do mesmo. 3. Assim, é considerada nula a CDA que embasa a execução fiscal. 4. Exequente condenada em honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa. 5. Agravo de Instrumento provido. (TRF-4 – AG: RS 0037566-82.2010.404.0000, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/02/2011, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 02/03/2011)

Como a requerente não recebeu notificação das autuações, seus direitos constitucionais ao contraditório e a ampla defesa restaram prejudicados (TJDFT, , Relator: Des. J.J. Costa Carvalho, 2a Turma Cível, Julgamento: 27/07/2011).

Portanto, ocorreu a decadência do direito de punir do Estado nos termos do art. 281, p. único, II, da Lei nº 9.503/97.

De toda sorte, cumpre informar que as supostas 09 infrações ocorreram entre os dias 27/09/2017 e 03/10/2017, e que o veículo era e continua sendo devidamente habilitado ao transporte de produtos perigosos. As seguintes Notificações de Imposição de Penalidade foram recebidas em janeiro de 2022:

Auto de infração Valor Data

Corroborando que não foram enviadas as Notificações de Autuação, em todas as Notificações de Imposição de Penalidade de Multa recebidas há informação de que não houve interposição de defesa prévia.

Todavia, somente agora, em janeiro de 2022 – mais de 4 anos depois do cometimento das supostas infrações – a autora é surpreendida com o recebimento de Notificações de Imposição de Penalidade de Multa, com os vencimentos das DARE já em 31/01/2022:

Logo, é fundamental que o requerido apresente os comprovantes de Notificação de Autuação. Sem embargo disso, necessária a aplicação, por analogia, do disposto no § 2º, do art. 40, do Decreto Estadual nº 64.456, para que seja reconhecida a prescrição trienal intercorrente e, consequentemente, a anulação dos Autos de infração nºs  -3.

  1. PRESCRIÇÃO

Todas as supostas infrações do presente do caso ocorreram no ano de 2017 e somente em 2022 houve a notificação da imposição de penalidade, sem que tenham havido as Notificações de Autuação e, ainda assim, o processo administrativo ficou parado por mais de quatro anos!

A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, Decreto Lei nº 4.657/42, dispõe em seu art. 4º que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Ademais, em respeito a este dispositivo, o Código de Processo Civil de 2015 no § 2º do art. 489 positivou a teoria da força normativa dos princípios jurídicos:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(…)

  • 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

Com efeito, como é sabido, a Lei nº 9.873/99 estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, nos seguintes termos:

Art. 1 o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

  • 1 o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos , pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Todavia, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento que “as disposições contidas na Lei 9.873/99 não são aplicáveis às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, pois o seu art. 1º é expresso ao limitar sua incidência ao plano federal.”

No entanto, em 2019 o estado de São Paulo, por meio de Decreto nº 64.456, passou a prever a incidência de prescrição intercorrente em processo administrativo ambiental paralisado por mais de 3 anos:

Artigo 40 – Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão da Administração de promover ação objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contados da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

  • 1º – Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela Administração com a lavratura do Auto de Infração Ambiental.
  • 2º – Incide a prescrição no procedimento de apuração do Auto de Infração Ambiental paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento do autuado, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
  • 3º – Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o “caput” reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
  • 4º – A prescrição da pretensão punitiva da Administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental .

Dessa forma, o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo passou a aplicar a prescrição intercorrente aos processos administrativos:

APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Prescrição. Na esfera administrativa existe prazo para a autuação. Inaplicáveis os dispositivos da legislação federal sobre prescrição intercorrente – Lei nº 9.873/99 e Decreto Federal nº 6.514/2008. Cabível a incidência do Decreto Estadual nº 64.456/2019, que disciplina o procedimento administrativo no âmbito estadual. O processo administrativo ficou paralisado por período superior a três anos. Ocorrência da prescrição descrita no §2º do artigo 40 do Decreto Estadual nº 64.456/2019. Anulado o auto de infração subseqüente, dependente do anterior. Os débitos foram protestados, configurando dano moral in re ipsa. Fixação do quantum indenizatório amparado ao caráter punitivo- compensatório, bem como às peculiaridades da causa. Invertidos os ônus da sucumbência. DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1005207- 28.2020.8.26.0562; Relator (a): ; Órgão Julgador: 1a Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Santos – 3a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/11/2021; Data de Registro: 17/11/2021).

Portanto, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente dos Autos de Infração nºs em anexo, e, consequentemente, seja decretada a nulidade das penalidades de multas lançadas pelo réu.

  1. ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PENALIDADES DE MULTA

Considerando que as penalidades de multa, lançadas mais de quatro anos depois do cometimento das supostas infrações, têm os vencimentos em 31/01/2022, a suspensão liminar dos vencimentos é medida, data vênia, fundamental para garantir que não exista prejuízo à requerente – que não foi notificada das autuações e não pode exercer seus direitos ao contraditório e ampla defesa.

A probabilidade do direito e o perigo de dano residem no fato de que as penalidades foram lançadas ao arrepio da legislação, de forma que a manutenção dos vencimentos pode causar graves e irreparáveis prejuízos à requerente, que poderá ser inscrita em dívida ativa e, dessa forma, podendo ser injustamente mal vista no mercado e ter negócios negados, em grave e evidente afronta ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.

O pedido de antecipação de tutela é tão somente para suspender os vencimentos das penalidades até o julgamento definitivo desta ação, haja vista a ausência de envio das Notificações de Autuação, impedindo o direito ao contraditório e ampla defesa, bem como a ocorrência de prescrição intercorrente.

Por sua vez, o perigo de dano está evidenciado pela aplicação de multas que perfazem, cujo vencimento se dará no dia 31/01/2022. Ainda, necessário pontuar que o não pagamento da referida multa pode gerar consequências irreversíveis ao funcionamento da Construtora.

Portanto, requer seja concedida a antecipação de tutela para que seja determinada a suspensão da cobrança das multas aplicadas no montante de, referentes aos Autos de Infração nºs -3.

Com a máxima vênia, requer uma tutela que deve ser prestada em tempo inferior àquele que seria necessário para o término regular do procedimento, ou seja, ab initio, diante da probabilidade do direito.

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