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Anulação de multa trabalhista por falha contratual

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS – SC

COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

, Empresa Pública Estadual, inscrita no CNPJ sob o nº , estabelecida na CEP , Florianópolis/SC, por sua procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, ajuizar a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO nº (Processo Administrativo nº 463 do Ministério do Trabalho), nos termos do artigo 38 da Lei nº 6.830/80, em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, através da Procuradoria-Geral da União (AGU), com endereço para citação na Servidão Nossa Senhora de Lourdes, nº 110, Agronômica, CEP , Florianópolis-SC, E- mail: , e da Procuradoria-Geral da CEP , Florianópolis/SC, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:

  1. DOS FATOS

O Auto de Infração que se pretende anular é o de nº do Ministério do Trabalho e Emprego lavrado contra a ora requerente.

Hoje o valor total da multa atinge o montante de , conforme guia DARF em anexo.

No dia 30/11/2018 a CIDASC foi autuada pelo Ministério do Trabalho em razão de fiscalização realizada na empresa, tendo como capitulação o artigo 157, inciso I, da CLT c/c item 33.3.3, alínea p, da NR-33, com redação da Portaria nº 202/2006.

Na ementa do Auto de Infração consta:

“Deixar de implementar Programa de Proteção Respiratória no espaço confinado ou Implementar Programa de Proteção Respiratória no espaço confinado sem considerar os riscos, o local, a complexidade e o tipo de trabalho a ser desenvolvido.”

No histórico do Auto de Infração consta:

“Em ação fiscal mista realizada na empresa em tela iniciada em 05/09/2018 e em curso até a presente data, verificou-se que o empregador deixou de implementar Programa de Proteção Respiratória – PPR – para o trabalho em espaço confinado. Em notificação realizada para a empresa apresentar o Programa de Proteção Respiratória esta não apresentou o documento e informou, através de sua Técnica de Segurança do Trabalho, Doroteia Lugues, que a empresa não possui tal programa. Por tratar-se de dano de natureza coletiva, não estão sendo citados trabalhadores prejudicados e/ou em situação irregular, conforme faculta o Precedente Administrativo SIT/MTE 92.”

Foi ofertada Defesa Prévia pela ora requerente, no bojo da qual foi suscitada a nulidade do Auto de Infração, uma vez que o Auto de Infração foi lavrado no dia 30/11/2018 em Joinville e a inspeção realizada no dia 05/09/2018 em São Francisco do Sul. Também foi requerido prazo para a correção das irregularidades apontadas, na forma preconizada pelo item 28.1.4 da NR 28. Quanto ao mérito a ora requerente esclareceu que no dia 10 de maio de 2017, por meio de processo licitatório, contratou a empresa. a fim de que esta confeccionasse a documentação exigida pela legislação vigente para o Terminal Graneleiro de São Francisco do Sul, dentre elas o PPR. Conforme a proposta de trabalho apresentada pela empresa contratada, todos os laudos e programas seriam confeccionados e entregues no prazo de noventa dias. Entretanto, a . não honrou o contrato firmado com a ora requerente, deixando de atender o prazo estipulado para a entrega dos laudos e programas contratados. O PPR somente foi entregue em outubro de 2018. Na verdade, após um ano de intensas cobranças por parte da, conforme documentos juntados ao processo administrativo, é que a empresa contratada ofertou um trabalho totalmente defeituoso. Assim, não poderia ter sido imputada qualquer penalidade à, na medida em que não deu causa ao atraso na entrega do PPR. Por fim, em que pese o PPR não ter sido implementado no TGSFS em razão dos percalços ocasionados pela, os empregados que atuavam naquela unidade da empresa tiveram os riscos de seu labor analisados no competente Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais – PPRA. Referido programa previu expressamente a necessidade de utilização de EPIs para todos os empregados que de qualquer forma estivessem expostos ao trabalho em ambiente com poeira. Assim, inexistente qualquer dano de natureza coletiva, na medida em todos os trabalhadores do TGSFS desempenharam seu labor em consonância com o PPRA, utilizando os equipamentos de proteção individual necessários para afastar os riscos das mais diversas atividades, inclusive aquelas em espaços confinados.

A defesa administrativa da requerente, no entanto, foi desconsiderada e julgado procedente o Auto de Infração.

Diante disso, foi protocolado Recurso Administrativo apontando-se as incongruências na análise do processo de Auto de Infração, insurgindo-se sobre o prazo e local da lavratura do Auto de Infração, ressaltando-se a necessidade de observância da NR-28, item 28.1.4 e subitem 28.1.4.1. e reproduzindo-se os argumentos de mérito apontados na Defesa Prévia.

Por tudo isso, e por acreditar que os argumentos da empresa não foram apreciados pela melhor forma na esfera administrativa, é que se ajuíza a presente ação para pedir a anulação do Auto de Infração objurgado e, por consequência, a anulação do ato declarativo da dívida, juntando-se toda a documentação disponibilizada ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE relativa à multa, para a compreensão da controvérsia.

  1. DO DIREITO
    • LOCAL E PRAZO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO

Dispõe a CLT o seguinte:

“Art. 629 – O auto de infração será lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta.

  • 1º O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade.” (Destacou-se)

Além disso, o artigo 24 do Decreto nº 4.552/2002, que aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho, estabelece:

“Art. 24. A toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade, a lavratura de auto de infração, ressalvado o disposto no art. 23 e na hipótese de instauração de procedimento especial de fiscalização.

Parágrafo único. O auto de infração não terá seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade.” (Destacou-se)

Referidas normas não foram observadas na lavratura do Auto de Infração.

A partir de rápida leitura das normas supracitadas já se consegue extrair importantes ensinamentos. O primeiro deles é que o Auto de Infração deve ser “lavrado no local da inspeção”, ou em outro lugar, mas, neste caso, só se houver “motivo justificado que será declarado no próprio auto.” E o segundo é que o prazo para lavratura, ocorrendo esta em local diverso do da inspeção, é de 24 horas.

Ocorre que essas normas não foram observadas durante a autuação em tela, conforme se observa no próprio Auto, pois a inspeção foi realizada no dia 05/09/2018 em São Francisco do Sul e o Auto de Infração foi lavrado em Joinville no dia

30/11/2018, sem a indispensável justificativa declarada no Auto, o que demonstra irregularidade na lavratura do Auto de Infração.

Assim, sem dúvida alguma foi infringido o Princípio da Legalidade, estampado no art. 37, caput, da , que “é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração”. Isso, data vênia, num contexto de “Estado de Direito, ou seja, do Estado que deve respeitar as próprias leis que edita”, é inaceitável.

Assim entende a jurisprudência:

EMENTA: INSPEÇÃO DO TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS. O auto de infração traduz manifestação do poder de polícia, cujo exercício está sujeito ao princípio da legalidade. De acordo com o artigo 629, § 1º, da CLT, o auto de infração deve ser lavrado no próprio local da inspeção, salvo motivo justificado que autorize a prática desse ato 24 horas depois. Se os elementos dos autos convencem quanto ao fato de o fiscal ter confeccionado o auto de infração após a realização da inspeção e não há justificativa para tal conduta, há de ser declarada a nulidade do ato administrativo. (TRT da 3a Região, RO 01018-2006- 050-03-00-2, Publicado em 30/10/2007) (Destacou-se)

Cumpre destacar recente decisão proferida pelo Egrégio TRT12 em processo similar a este, cuja ementa é a seguir transcrita:

AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 629 DA CLT. FORMALIDADE. REQUISITO DE VALIDADE. ELEMENTOS DE PROTEÇÃO DO EMPRESÁRIO. AUTUAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. INVALIDADE.

O artigo 629 da CLT reveste a atuação do fiscal do trabalho de duas formalidades indispensáveis: prazo e local da autuação. (TRT12, ROT nº 0000280-35.2019.5.12.0037, Rel. Des. Wanderley Godoy Junior, j. 22/07/20).

Do corpo do julgado acima indicado extrai-se preciso ensinamento, in verbis:

“O lapso de 24 horas previsto no art. 629 da CLT tem a finalidade de resguardar a empresa diante da presunção de veracidade do auto, atributo que coloca a administração pública em posição de vantagem e pode deixar o empresário à mercê de alguma arbitrariedade do fiscal .

Por isso a norma expressamente coloca formalidades a serem respeitadas, exatamente para resguardar o particular de eventual injustiça estatal na autuação.

O prazo de 24 tem a função de preservar latente na memória do agente público o cenário visualizado na inspeção, pois quanto mais o tempo transcorre mais as lembranças tornam-se pueris e com perda de detalhes, especialmente diante das dezenas de inspeções feitas em um dado período. O mesmo desiderato está na exigência de ser lavrado no local da infração, exatamente para que o fiscal relate in loco o que foi visto, a fim de não haver confusões, incoerências ou esquecimentos deliberadamente preenchidos com falsas memórias.”

Diante do exposto, requer-se a anulação do Auto de Infração nº do Ministério do Trabalho e Emprego, gerado no bojo do processo administrativo nº 463, e, consequentemente, se requer a inexigibilidade dos créditos da União a ele relativos.

  • DA INFRAÇÃO DESCRITA E DO PRAZO PARA CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE APONTADA

Segundo a autoridade administrativa, a imposição do Auto de Infração se baseia nos seguintes fatos:

“Em ação fiscal mista realizada na empresa em tela iniciada em 05/09/2018 e em curso até a presente data, verificou-se que o empregador deixou de implementar Programa de Proteção Respiratória – PPR – para o trabalho em espaço confinado. Em notificação realizada para a empresa apresentar o Programa de Proteção Respiratória esta não apresentou o documento e informou, através de sua Técnica de Segurança do Trabalho, Doroteia Lugues, que a empresa não possui tal programa. Por tratar-se de dano de natureza coletiva, não estão sendo citados trabalhadores prejudicados e/ou em situação irregular, conforme faculta o Precedente Administrativo SIT/MTE 92.”

A infração descrita violaria o disposto no o artigo 157, inciso I, da CLT c/c item 33.3.3, alínea p, da NR-33, com redação da Portaria nº 202/2006.

Estabelecem os dispositivos legais acima mencionados:

“Art. 157 – Cabe às empresas:

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;”

“33.3.3. Medidas administrativas:

(…)

  1. p) implementar um Programa de Proteção Respiratória de acordo com a análise de risco, considerando o local, a complexidade e o tipo de trabalho a ser desenvolvido.”

No dia 10 de maio de 2017 a CIDASC, por meio de processo licitatório, contratou a empresa PROTESC SC ASSESSORIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA. a fim de que esta confeccionasse a documentação exigida pela legislação vigente para o Terminal Graneleiro de São Francisco do Sul, dentre elas o Programa de Proteção Respiratória – PPR.

Conforme a proposta de trabalho apresentada pela empresa contratada, todos os laudos e programas seriam confeccionados e entregues no prazo de noventa dias.

Entretanto, a PROTESC SC ASSESSORIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA. não honrou o contrato firmado com a ora requerente, deixando de atender o prazo estipulado para a entrega dos laudos e programas contratados.

O PPR somente foi entregue em outubro de 2018. Na verdade, após um ano de intensas cobranças por parte da CIDASC, conforme documentos juntados ao processo administrativo, é que a empresa contratada ofertou um trabalho totalmente defeituoso.

Assim, não poderia ter sido imputada qualquer penalidade à CIDASC, na medida em que não deu causa ao atraso na entrega do PPR. A única razão para a ausência do programa nas dependências do Terminal Graneleiro de São Francisco do Sul no momento da inspeção física foi a incúria da contratada PROTESC em cumprir com suas obrigações contratuais, o que, não pode ser creditado à CIDASC para fins de aplicação de multa.

Por fim, em que pese o PPR não ter sido implementado no Terminal Graneleiro de São Francisco do Sul em razão dos percalços ocasionados pela PROTESC SC ASSESSORIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA., os empregados que atuavam naquela unidade da empresa tiveram os riscos de seu labor analisados no competente Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais – PPRA. Referido programa previu expressamente a necessidade de utilização de EPIs para todos os empregados que de qualquer forma estivessem expostos ao trabalho em ambiente com poeira.

Assim, inexistente qualquer dano de natureza coletiva, na medida em todos os trabalhadores do Terminal Graneleiro de São Francisco do Sul desempenharam seu labor em consonância com o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais – PPRA, utilizando os equipamentos de proteção individual necessários para afastar os riscos das mais diversas atividades, inclusive aquelas em espaços confinados.

A Norma Regulamentadora 28 dispõe que:

28.1.4 O agente da inspeção do trabalho, com base em critérios técnicos, poderá notificar os empregadores concedendo prazos para a correção das irregularidades encontradas.

28.1.4.1 O prazo para cumprimento dos itens notificados deverá ser limitado a, no máximo, 60 (sessenta) dias.

Desta forma, havendo previsão legal para concessão de prazo para sanar eventual irregularidade, tal medida deveria ter prevalecido sobre a imposição de multa, especialmente se considerada a condição da empresa autuada, cuja missão é “Executar ações de sanidade animal e vegetal, preservar a saúde pública, promover o agronegócio e o desenvolvimento sustentável de Santa Catarina”.

Diante do exposto, e considerando também os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deve ser anulado o Auto de Infração e, consequentemente, afastadas as penalidades impostas.

  • DA TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Como consequência do ato de lançamento tributário, ato declarativo de dívida, a requerente fica impedida de executar suas regulares funções administrativas e de firmar convênios e outros instrumentos jurídicos, prejudicando sua atividade fundada no Poder de Polícia, qual seja, defesa sanitária animal e vegetal do Estado de Santa Catarina.

Por sua vez, disciplina o CTN no seu art. 151, inciso II, que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, no que resulta na necessária suspensão dos efeitos negativos do lançamento tributário.

Ainda, conforme previsão estabelecida no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual pede seja determinado que a requerida suspenda a exigibilidade do crédito tributário, uma vez comprovado o depósito; suspenda a cobrança executiva judicial; impeça ou suspenda a inscrição da requerente no Cadastro de Inadimplentes – CADIN e impeça ou suspenda o bloqueio da Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.

Sucessivamente, requer a concessão de liminar para que os respectivos órgãos competentes emitam a correspondente Certidão Positiva com efeitos de Negativa (artigo 206, CTN), visto que será providenciado o depósito do montante integral da dívida na forma preconizada pelo art. 151, inciso II, do CTN.

Informa que após a distribuição da presente ação, condição indispensável à emissão da Guia de Depósito Judicial, será providenciado o depósito judicial do valor total da multa, que hoje atinge o montante de , conforme guia DARF em anexo.

Diante do exposto, requer seja deferido o pedido antecipatório para determinar à União e à Procuradoria da abstenham de inscrever a requerente em Dívida Ativa da União e no Cadastro de Inadimplentes (CADIN).

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