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Anulatória de Auto Ambiental e Multa Indevida
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO-RJ
, pessoa jurídica de direito privado, com sede na CEP inscrita no CNPJ sob o nº , e-mail , vem, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados abaixo assinados (procuração anexa), propor AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER em face de MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO-RJ, pessoa jurídica de direito público, com sede na CEP: inscrito no CNPJ sob nº , e-mail , pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
- DOS FATOS QUE ENSEJARAM A AÇÃO ANULATÓRIA AO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
Conforme inteiro teor do processo administrativo municipal nº, no dia 11/11/2022 os agentes fiscais do municipio lavraram o Auto de Constatação Ambiental e Embargo nº 228, originando o Processo Administrativo Ambiental, por entender que a Autora teria infringido o art. 119 incisi II alineas F e H da Lei municipal 1700/12.
Após, emitiram um boleto de cobrança por multa punitiva face a Autora, no valor de .
- Da lavratura do auto de infração
Segundo os agentes fiscais, a Autora estaria realizando ATIVIDADE DE “BOTA FORA” SEM AUTORIZAÇÃO no Condomínio Ninho das Corujas, incorporado pela mesma.
Ocorre que qual tenha sido o dano ambiental ou irregularidade cometida, foi realizado em terreno que não mais pertence a Autora e por pessoa estranha ao conhecimento da Autora, vez que, os lotes constantes nas fotos anexas no processo administrativo, foram alienados á em Dezembro de 2020, e são eles: Lote nº 6; 7; 8; 9; 10 da quadra B do referido condomínio.
Ademais, conforme protocolo de solicitação de ITBI nº 6 (seis), tal informação da venda desses lotes, ja foi repassada a municipalidade para efeitos de emissão das guias de ITBI geradas.
Quanto ao auto de constatação constante no inteiro teor do processo administrative municipal 1057/2023, o mesmo foi assinado por pessoa não conhecida da autora e sem poderes para representa-lá.
Quando da intimação/notificação do autuado, no auto de infração, com um X os fiscais assinalaram a opção de “RECUSOU-SE A ASSINAR”, mas não esclarecem quem se negou, de toda forma, não obstante Excelencia, tal fato não é legal para caracterizar como válida a intimação da Autora.
Neste sentido, importa frisar que não possuem os fiscais municipais, fé pública para atestar tal afirmação de que a Autora recusou-se a assinar, até por que, deveriam minimamente terem enviado a notificação via AR/SEDEX para o endereço da Autora, atribuindo assim validade ao ato.
Importante mencionar que no boleto da multa emitido pela municipalidade, consta o endereço correto da Autora, no qual NUNCA FOI RECEBIDO QUALQUER TIPO DE NOTIFICAÇÃO (AR ou SEDEX) sobre o referido auto ou multa, momento em que teria sido proporcionada a possibilidade do contraditório e ampla defesa.
ASSIM, RESTA COMPROVADO INEXISTENCIA DE INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DA AUTORA, inexistindo o devido processo legal.
- Ausência de nexo de causalidade
Como comprova-se, inexiste nexo de causalidade entre a atividade alegada pela municipalidade, praticada por terceiro não sabido, e a Autora.
Sendo assim, impossível atribuir-se culpa ou dolo a Autora, vez que a
mesma não cometeu qualquer ato illegal, os imóveis em questão não mais
pertencem a Autora e à mesma, nunca foi possibilitado o contraditório ou ampla defesa, FALTA O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- Ilegalidade do ato administrativo
Irrefutável a ilegalidade do auto de infração quando não proporcionado e realizado o devido processo legal, proporcionando a possibilidade do contraditório e ampla defesa, bem como a inexistencia de causalidade entre os atos porventura ilegais praticados por terceiro que não Autora (intrancedencia da pena)
A presunção de legitimidade constitui um princípio do ato administrativo que encontra seu fundamento na presunção de validade que acompanha todos os atos estatais, princípio em que se baseia, por sua vez, o dever do administrado de cumprir o ato administrativo.
Não se pode lavrar auto de infração Ambiental, termo de embargo e emissão de multa, sem o preenchimento de todos os requisites legais.
Ressalte-se que as ações da administração pública na esfera municipal, estão dentro dos lindes da legalidade, não merecendo que o auto de infração lavrado seja considerado legal, de modo que, devem ser reconhecidas as ilegalidades para julgar procedente a ação anulatória de auto de infração e declarar nulo o auto de infração com a consequente extinção das obrigações impostas à Autora.
- Da intranscedência da pena
O princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, XLV, da , tem aplicação às pessoas jurídicas. Afinal, se o direito penal brasileiro optou por permitir a responsabilização criminal dos entes coletivos, mesmo com suas peculiaridades decorrentes da ausência de um corpo biológico, não pode negar-lhes a aplicação de garantias fundamentais utilizando-se dessas mesmas peculiaridades como argumento. Assim não pode a Autora ser punida por crime que não cometeu.
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