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Anulatória de Auto Ambiental por Norma Revogada

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMO (A) SR.(A) JUIZ (A) DE DIREITO TITULAR DA — a VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MONTES CLAROS/MG-TJMG

Tutela Urgência!

, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº , com endereço à CEP: e endereço eletrônico , através da (s) procuradora (s) devidamente constituídas vem, respeitosamente à presença de V.Exa., nos termos do art. 5º, XXXIV, alínea a da Constituição Federal de 1988 ( CRFB) e art. c/c art. 19 do ( CPC), propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF , autarquia estadual, inscrita no CNPJ sob o nº , representado pela procuradoria regional situada na CEP , pelos motivos de fato e de direito a seguir delineados:

  1. DOS FATOS QUE ENSEJAM A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO

No dia 16 de fevereiro de 2016, foram lavrados os Autos de fiscalização nº: na siderurgia Cosimat Siderurgia de Matozinhos (anexos) pelo agente fiscal que autuou a empresa RCMJ Transportes LTDA com apreensão da carga e do caminhão 1 que pertence ao sr. , sob alegação de transporte irregular de carvão vegetal. Na ocasião, foi gerado o processo administrativo. [anexo]

Conforme consta no Boletim de Ocorrência, toda a documentação estava

regular; Mesmo assim, foi feito apreensão do veículo e da carga, para apuração da espécie de carvão, conforme consta no auto fiscalizatório pg.03, .

Nos termos da Nota Fiscal (NF nº) e Guia de Controle Ambiental (GCA: ) (anexas) , tratava-se de 100MDC carvão vegetal originário reflorestamento de eucalipto devidamente quantificado na Guia de Controle Ambiental.

Durante a operação de fiscalização que sucedeu no pátio da siderúrgica, houve coleta de amostras de carvão em diversas cargas, conforme consta no relatório, contudo o resultado não foi apresentado pelo órgão. Cumpre destacar que o sr. [ora autor] somente soube do aludido laudo, em 2024 quando solicitou informações ao órgão ambiental em razão da recente decisão de perdimento do seu veículo. Cujo acesso fora dificultoso, e, após recebimento do e-mail com os processos administrativos, os anexos (em nuvem) foram deletados.

No próprio relatório do auto de fiscalização, consta que a carga referente ao veículo de placa: , ESTAVA REGULAR e se encontrava estacionado na área externa da empresa e os documentos fiscais ambientais foram prontamente apresentados pelo condutor. Conforme recorte do relatório, cuja cópia integral acompanha a original:

Os documentos foram retidos e o veículo apreendido por meio do AF nº:  para acompanhamento do descarregamento com vistas a averiguação de procedência do carvão. Encaminhado à SEMAD, foram instaurados os autos infracionais:  (que se referia à carga) e o AI: ambos no processo administrativo PA: . (e processo – conhecido apenas em 2023).

Para ter liberação do veículo manejou-se o Mandado de Segurança nº. Por ser o caminhão o único instrumento de trabalho do titular, [ora autor] com esforço, efetuou o pagamento da multa aplicada no valor de comprovante de pagamento anexo.

Já  dezembro de 2023, o autor recebeu notificação [Oficio: – SUFIS/SEMA] que, em síntese, informa que a defesa do autuado fora considerada intempestiva e que, embora tenha havido o pagamento da multa referente ao auto de infração, nos autos do Processo nº: , a decisão do órgão administrativo SUFIS/SEMAD, era pela aplicação definitiva da penalidade e consequente perdimento do bem.

Da análise do relatório, nota-se irregularidades patentes na conduta administrativa fiscalizatória e no processo administrativo que deveriam servir para coibir e prevenir condutas delituosas. No que se refere à apreensão, fora efetuada sem a prova da materialidade. No processo administrativo, observa-se vícios formais e materiais de ordem pública como prescrição, ausência do devido processo legal e ilegitimidade passiva.

Observa-se ainda, a desproporcionalidade da sanção na decisão de perdimento do veículo , diante da suposta infração ambiental [cod.109. do Decreto 47.837/20], o que caracteriza verdadeiro confisco, hipótese vedada na legislação. [Perdimento:Ofício DAINF/SUFIS/SEMAD nº (anexo)].

Além dos vícios insanáveis de falta de motivação, desproporcionalidade e ilegitimidade passiva no auto de infração, o mesmo está eivado de outros vícios insanáveis, inclusive na sua fundamentação legal, eis que baseia a infração no artigo 86, anexo III, código 350, inciso I, alínea b, dispositivo já revogado na época do fato.

Ora, o que sugere a partir da análise dos documentos é ação deliberada em prejuízo do cidadão ao decidir destituí-lo de um bem, sem o devido processo de apuração e de defesa das suas garantias constitucionais .

Quanto ao polo passivo, a RCMJ TRANSPORTES LTDA -ME que já estava extinta em 23/10/2015, anterior ao auto de infração e da instauração do processo, razão pela qual, a própria procuradoria do Estado determinou a correção do polo passivo (fls.52). P.A:  e AI nº: . Ofício n.a.. AGE/MG/ADV. REG.

Ocorre que, como se pode observar, a pena aplicada ao autor [relativa ao perdimento do bem], não guarda relação com a conduta, nem com a apuração de fato delituoso, [como seria se em processo idôneo]. O que se observa é que o Estado usou a data da decisão Mandado de Segurança [nº] para fazer parecer que o AI não estava prescrito.

Assim diante da síntese dos fatos aqui reportada e das dificuldades que a decisão administrativa proveniente da SUFIS/SEMAD imputa ao autuado, é que se recorre ao judiciário como instrumento para o legítimo exercício do direito e, por conseguinte, busca da lídima justiça.

  1. PRELIMINARES

É sabido que a Administração Pública tem suas ações e procedimentos fundadas sob existência e nos exatos limites dos regramentos vigentes, em observância à sua própria natureza e ao princípio da legalidade , cuja correlação está em fazer o que a Lei determina [2].

No caso sob análise, tem-se que o órgão administrativo ambiental descumpre a Lei Federal nº 9.784/99 e Lei Estadual nº 14.184/22, cujos vícios pode-se verificar, nomeadamente, quanto a:

  1. a) Incidente de prescrição;
  2. b) Manipulação de auto fiscalizatório já prescrito;
  3. c) Fundamentado em norma revogada;
  4. d) Conduta não passível de autuação e Ausência de prova dos fatos;
  5. e) Cerceamento de defesa ao instaurar em 2020 um novo processo [derivado de fiscalização em 2016] e não permitir ao autuado o direito a defesa;
  6. f) Ilegitimidade passiva;
  7. g) Penalidade administrativa de caráter confiscatório;

2- O princípio da legalidade administrativa determina, portanto, que os administrados somente poderão ser obrigados a fazer (ou proibidos de não fazer) ou deixar de fazer (ou proibidos de fazer) junto à Administração Pública, sem seu consentimento, caso lei adequada assim o determine.

Conforme análise dos documentos que se carreiam a esta inicial, a fiscalização ocorrida em fevereiro de 2016, gerou o auto fiscalizatório de nº:, que encaminhado à SEMAD, gerou respectivamente os autos infracionais nº: e nº, referidos nos Processos Administrativos:  e. Estes autos, por sua vez, se apresentam eivados de vícios insanáveis o que torna o processo administrativo nulo desde o seu nascedouro, cujos efeitos retroagem à data da lavratura. Alguns dos vícios poderiam ser conhecidos de oficio pelo órgão administrativo ambiental, a saber:

  • PRESCRIÇÕES – matéria de ordem pública

Como se pode extrair dos documentos e provas juntadas aos autos, a fiscalização ocorrera em fev/2016, sendo que somente em 2023 é que o órgão administrativo notificara o autuado, passados mais de 5 (cinco) anos da verificação do aludido fato, em clara inobservância do processo administrativo à luz da razoável duração do processo: [art. 5º, LXXVIII], bem como descumpre a própria norma mineira, Lei 24.755/24, que dispõe sobre prescrição intercorrente no âmbito do Estado.

A razoável duração do processo não é mero conselho, mas sim regra, e deve ser observada pela administração pública. Nesse sentido, se a Constituição no art. 5º, LXXVIII assegura a todos a razoável duração dos processos sejam eles, judiciais ou administrativos – mecanismos essenciais na segurança jurídica.

Sobre a prescrição intercorrente, a Lei 24.755/24 estabeleceu o prazo de 5 anos para o reconhecimento, de ofício, da incidência prescritiva sobre o ato administrativo.

Dentre diversos elementos que evidenciam a nulidade do auto infracional , se destaca a prescrição intercorrente e prescrição executória pela consumação do prazo superior a 5 (cinco) anos, cujos fatos e amparo legal passamos a expor.

Afinal, como bem se extrai da jurisprudência do STJ: “a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade; (STJ- REsp-RR /RS, Rel. Min. LUIZ FUX, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/09/2010). (sem destaque no original)

Com efeito, a aplicação do princípio encontra-se plenamente de acordo com a doutrina que nas palavras do professor Thomé 3:” o instituto da prescrição intercorrente opera efeitos em benefício dos próprios administrados. Prescrição significa a perda da ação atribuída a um direito em consequência de seu não exercício no prazo legal. A prescrição limita a ação punitiva do Estado, em prestígio ao clássico princípio da segurança jurídica. O não exercício de uma pretensão acarreta perda do direito de exercê-la. Pela prescrição, mantendo-se inerte, ao Poder Público é subtraído o seu poder de aplicar sanções ambientais”.

Assim, com amparo no diálogo normativo do art. 5º, LXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88) c/c arts. 4º e 5º da Lei de introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 140 do Novo Código de Processo Civil ( NCPC) e art. 1º do Decreto 20.910/32 é que defendemos o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado no caso sub-judice, linha esta, aliás, que encontra precedente no Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL E EMBARGO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DO IBAMA DESPROVIDO. -1. A Lei 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, prevê em seu art. 1º., § 1º., que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso, ou seja, prevê hipótese da denominada prescrição intercorrente. Na perspectiva da prescrição punitiva relacionada às infrações imputadas no auto de infração, cumpre destacar que o artigo 21 do Decreto Federal nº. 6514/2008, estabelece que”prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infração contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado”. Não sobra dizer que é razoável a existência de prazos para o cumprimento do processo administrativo. Sobremodo, em matéria ambiental, cuja razão de ser é a prevenção e reparação do ecossistema que tenha sido afetado por ocasião da ação objeto do poder fiscalizatório do Estado. Com efeito, o prazo para as decisões administrativas são de 3 (três) anos, não havendo razoabilidade para que a desídia seja utilizada em favor de quem a pratica.

Agravo Regimental do IBAMA a que se nega provimento. (STJ-AgRg no AREsp 613.122/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 23/11/2015)

No caso dos autos, opera-se a prescrição intercorrente, uma vez que, resta

comprovada a inércia da administração pública, que, injustificadamente, paralisou o processo administrativo por mais de 5 (cinco) anos. [Nesse caso em 2016: autuação, para em 2023: decisão perdimento do bem]:

Destaca-se, nesse sentido, a decisão deste Tribunal de Justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – SANÇÃO ADMINISTRATIVA – INFRAÇÃO AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PROCESSO ADMINISTRATIVO – PARALISAÇÃO – PRAZO – DECRETO Nº 20.910/32. 1- Na ausência de regulamentação específica, no âmbito do Estado de Minas Gerais acerca da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do ente público, decorrente de infração ambiental, aplica- se por analogia, o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32, incidente às pretensões em face da Fazenda Pública; 2- Há prescrição intercorrente da pretensão punitiva quando o procedimento de apuração do auto de infração ambiental fica paralisado, injustificadamente, por período superior a cinco anos. (TJ-MG – AC: 10000180570434004 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 10/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019).

Necessário reconhecer-se que, a observância de prazo prescricional por parte do Estado, no âmbito de sua atuação é medida elementar. No caso dos autos, o AI nº: , que gerou o Processo Administrativo nº , não observam o devido processo legal nos termos da Lei Federal 9873/99 e Lei Estadual 24.755/24.

Diante disso, necessário o reconhecimento de matéria de ordem pública contida nas modalidades de prescrições, o que enseja cancelamento dos Autos de Infração, das Multas Ambientais e da Ordem de Perdimento do bem, consequentemente.

  • ILEGITIMIDADE PASSIVA

A pessoa jurídica RCMJ Transportes LTDA autuada em 2016 já constava com baixa efetivada na Junta Comercial de Minas Gerais desde 2015, conforme certidão anexa.

Poder-se-ia alegar que tal supressão não acarretaria nulidade, eis que a pessoa jurídica tem personalidade própria, mas este requisito integra o próprio formulário, ademais, com a extinção da empresa extingue-se por óbvio, sua capacidade jurídica de figurar como parte em qualquer processo, o que torna a empresa autuada com parte ilegítima para responder processo administrativo, de maneira que, tal como apresentado o Auto de Infração já nasceu nulo de pleno direito.

Nesse sentido é o fundamento jurisprudencial:

EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. ENUNCIADO DE SÚMULA 392 DO STJ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O cerne da questão, ora em apreço, gira em torno da regularidade da extinção do feito, sem resolução de mérito, proferida pelo juízo a quo, sob o fundamento da ilegitimidade passiva da executada. Sabe-se que a legitimidade passiva ad causam é pressuposto processual imprescindível à apreciação do feito, nos moldes do art. 17 do CPC/15, visto que é requisito inarredável à legitimidade processual, a personalidade jurídica do réu, que enseja a sua capacidade processual . A ação apresenta-se em desconformidade com a norma processual, dado que se trata de pessoa jurídica baixada junto aos órgãos Estaduais, de onde se depreende que foi devidamente extinta nos termos do Código Civil, não podendo praticar qualquer ato da vida civil, inclusive responder ações, visto que referido ato equivale à sua morte. Enunciado de Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que”a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença combatida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de julho de 2022. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR. (TJ-CE – AC: 00033308320008060156 Redenção, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 27/07/2022, 2a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2022)

Com efeito, tem-se presente a ilegitimidade passiva, conforme faz prova a documentação de baixa do CNPJ em data anterior, inclusive, à própria autuação (baixa em 2015/autuação em 2016).

  • FUNDAMENTO DO AUTO INFRACIONAL EM NORMA REVOGADA

Observa-se que o preceito legal que fundamenta os AIs, referindo-se ao artigo 86, anexo III, código 350, inciso I, alínea b, do Decreto 44.844/08 [ 4 ], tratavam-se, já na ocasião, de norma revogada, além de conter redação diversa da norma vigente na data da lavratura, não sendo possível a aplicação da forma como fora manejada. É o que se 4 – Decreto nº 46.381/2013 altera o Decreto nº 44.844/08, que estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades e dá outras providências.

Art. 9º A Seção III do Capítulo VIII do Decreto nº 44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte denominação:”Seção III-Das infrações por descumprimento das normas previstas na Lei nº 14.181, de 2002 e Lei 20.922, de 2013.”(nr) Art. 10. O art. 86 do Decreto nº 44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 86. Constituem infrações às normas previstas na Lei nº 20.922, de 2013, as tipificadas no Anexo III deste Decreto. Em 2018, já estava em vigor o Decreto 47383/18 que regulamenta a lei estadual 20.922/13. pode comprovar pela simples leitura da norma. Isso porque, de acordo com o art. 11: fica convalidado o exercício da competência de que trata o art. 27 do Decreto nº 44.844, de 2008, no período compreendido entre o dia 17 de outubro de 2013 e a data de publicação deste Decreto, ( qual seja, 20/12/2013 ) “grifo nosso”

Parágrafo único. Os autos de infração lavrados com fundamento no art. 86 do Decreto nº 44.844, de 2008, no exercício da competência de que trata o caput, e durante o período referido naquele dispositivo, permanecem inalterados e produzindo seus efeitos, nos termos da legislação pertinente.

In casu, o auto de infração foi lavrado na data de 6 de fevereiro de 2016, ou seja, não compreendido entre 17/10/2013 a 20/12/2013 para que pudesse preencher requisito do lapso temporal de incidência da norma revogada.

O embasamento no Auto de Infração em norma revogada fere o princípio da legalidade e dos motivos determinantes, sendo ato insanável, mormente quando se trata de norma revogada. Ademais, descumpre o princípio de irretroatividade enquanto baliza da segurança jurídica.

  • CONDUTA DIVERSA DA AUTUAÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS

Outra ilegalidade verificada é que a conduta imputada/ o fundamento legal apontado no auto de infração, não é compatível com conduta narrada pelo agente autuante. Isso porquê, conforme consta no próprio relatório de fiscalização, o autor detinha TODOS os documentos exigidos para transporte da carga. Logo, não poderia ser autuado por “transportar sem documentação devida”, aludida no revogado art. 86, Dec. nº 44.844/08, descrito pelo agente público. Desta forma, a conduta apontada não guarda qualquer relação com a imputação que se impôs ao autor.

Partindo da hipótese de que, o ilícito fosse decorrente do produto transportado, SE (e somente se) dentre as tantas cargas analisadas no pátio, se aquela presente no caminhão do autor, fosse mista, não fosse totalmente derivado de eucalipto reflorestado, qual era a natureza do subproduto? Era misto? Qual o percentual de carvão de origem não florestal? Havia subproduto do cerrado? Quais espécies?

Nota-se que o auto infracional fora lavrado sem prova material! Sem dar ciência ao imputado da posterior coleta de materialidade, apenas em suposição, impossibilitando qualquer defesa do cidadão!

Outro fato grave é que o suposto resultado da amostra coletada, é datada de 2014, [anterior ao ato fiscalizatório]!

Cumpre ressaltar ainda que o conhecimento do aludido laudo pericial somente foi possível após solicitação junto ao órgão ambiental, conforme prova o e-mail anexo, no ano de 2024. Um absoluto desrespeito e negligência contra o cidadão que se vê a mercê de abusos de quem deveria zelar pela ordem.

Como se vê no caso em questão, a ausência da materialidade delitiva, por si só já devia ser reconhecida de oficio pelo órgão ambiental público, mediante controle processual em sua superintendência regional.

O órgão ambiental deixa ainda de observar regramento legal elementar: art. 50. A fiscalização terá sempre natureza orientadora e, desde que não seja verificado dano ambiental, deverá ser aplicada a notificação para regularizar a situação constatada, quando o infrator for : (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47837 DE 09/01/2020).

Parece obvio, mas é preciso lembrar que não cabe ao poder público, a inovar ou fazer uma interpretação extensiva quanto à aplicação de penalidades. Noutro dizer, trata-se de direito elementar ao devido processo legal, de modo que, qualquer usurpação dessa garantia, figura-se como ato ilegal, sob o qual se impõe a análise do judiciário e consequente reconhecimento de nulidade absoluta.

  • CERCEAMENTO DE DEFESA. instauração em 2020 de um novo processo [derivado de fiscalização em 2016] e não permitir ao autuado o direito a defesa.

É dever do órgão ambiental dar ciência ao autuado de todas as provas produzidas por eles, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa, como no presente processo, que consta de forma bastante imprecisa que o autuado transportava carvão misto, “conforme laudo técnico”. Porém não foi apresentado esse laudo técnico nos autos durante a fase instrutória. Ademais, o laudo descoberto em 2024, após inúmeras tentativas junto ao órgão competente, é datado de 2014, anterior à própria fiscalização (2016).

O Autor desconhecia a realização de qualquer análise técnica do produto e, dada a ausência de apresentação de laudo que comprovasse o alegado, embora descrito no item 6 que trata da descrição da infração, devendo ser desconsiderado, eis que não foi submetido à época ao conhecimento do autuado, menos ainda o seu direito ao contraditório.

É preciso lembrar que a aplicação da sanção administrativa (poder de polícia) somente se torna legítima quando observado o princípio da legalidade ( CRFB, art. 5º, II e XXXIX c/c art. 2º da Lei 9784/99 e art. 2º da Lei Estadual 14184/02), em outras palavras é preciso que o ato esteja descrito como crime/infração, e, para tanto, exige-se prova da materialidade.

É o que preceitua o art. 19 da Lei 9.605/98 quando expressa:

“A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa. Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.”

Com efeito, como os delitos ambientais, em regra, deixam vestígios, tornando imprescindível a perícia de constatação do dano material, inclusive a lei exige que a perícia seja feita por perito oficial e na ausência deste, por dois peritos nomeados. As diretrizes do artigo em destaque são fundamentais para constatar a materialidade delitiva, bem como para fixar o valor do eventual prejuízo causado pelo suposto dano ambiental.

No caso sub judice, a prova técnica é necessária, em primeiro lugar, para demonstrar a inexistência dos fatos narrados, destarte, a ausência de elemento essencial, torna o ato aduzido no AI, absolutamente nulo! Ignorar a exigência da materialidade como fator condicionante à tipificação de conduta na relação processual válida (ainda que em sede administrativa) é chancelar a autotutela, a arbitrariedade.

Ademais, ainda que fosse possível a existência do dano aduzido no Auto de Infração (o que só se admite a título de exemplificação), é necessário à existência da prova técnica, ou seja, laudo assinado por engenheiro florestal (art. 10 da lei 5194/66 c/c Resolução nº 218 de 29/06/1973-CONFEA), conforme estabelece o já citado art. 19 da Lei 9605/98, posto que a lei exige qualificação técnica e habilitação própria para uma atuação e autuação desta natureza.

Considerando a natureza da imputação administrativa e a repercussão grave que pode representar, a comprovação de materialidade é indispensável, cuja ausência pode ser reconhecida, inclusive, ex officio . Razão pela qual as imputações derivadas tornam- se nulas, visto que decorrente de fato gerador de materialidade não configurada/comprovada.

Resta esclarecer que dentre as funções do órgão ambiental, está a de fiscalizar e adequar às atividades, conforme a legislação ambiental vigente. O que não pode ser interpretado como poder de punir irrestrito! Ademais, nos termos do art. 50 do Dec. Estadual 47.383/18: “a fiscalização terá sempre natureza orientadora e, desde que não seja verificado dano ambiental, deverá ser aplicada a notificação para regularizar a situação constatada”.

  1. NO MÉRITO:
  • Desproporcionalidade da Sanção

No caso em análise não há como admitir crime/infração ambiental como quer fazer crer os Autos de Infração supra citados, posto que, o material transportado estava sim acobertado de documentação: nota Fiscal e Guia de Controle Ambiental.

Cumpre ressaltar ainda que, os veículos utilizados no transporte irregular de madeira/carvão vegetal não são passíveis de apreensão, na forma do art. 25, § 4º, da Lei 9.605 /1998, se não for identificada situação de uso específico e exclusivo para aquela atividade ilícita.

Da mesma forma que a Lei Federal 9.605/98, em seu art. 6º que prevê a “necessidade de observância da gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente”;

Em outras palavras, não se trata de punir qualquer ação ou interferência antrópica no contexto ambiental. Faz-se necessário que haja uma razão para tanto, isto é, que a ação seja suficientemente causadora de danos transindividuais; esta é a ratio legis, que também está presente nas diretrizes do Decreto Federal 6514/08 e do Decreto Estadual 47383/18.

E, ainda que não se admitisse a interpretação normativa ora proposta – o que se admite para fins argumentativos – observa-se no caso concreto que punir o autor pelas práticas descritas é, no mínimo, permitir uma interpretação diversa daquela pretendida pelas normas ambientais.

Cumpre salientar que, em regra, na responsabilidade civil ambiental impera a responsabilidade objetiva (teoria risco da atividade), todavia, a responsabilidade administrativa possui natureza diversa. Neste sentido, leciona Milaré (2009, p. 885) ao lembrar que a responsabilidade civil objetiva prescinde, independe de culpa, é o risco integral da atividade, “já na esfera administrativa, ao contrário da civil, não dispensa a ilicitude da conduta para que seja ela seja tida como ato infracional, além de caracterizar-se pela pessoalidade, decorrente de sua índole repressiva”.

Nesta senda: “as sanções previstas no art. 72 da Lei 6938/81 – a aplicação de multa simples não dispensa o critério da responsabilidade com culpa, o que pode ser admitido nas demais sanções de competência administrativa”. (MACHADO, 2005, p. 295).

No caso em comento, não se verificam, os elementos caracterizadores do crime e/ou infração punível pela Administração. O que impõe por consequência, a anulação do AI e da sanção por perdimento do bem.

  1. TUTELA DE URGÊNCIA
  • Necessidade de tutela de urgência para evitar dano injusto

A constrição patrimonial que o executado vem sofrendo decorrente do Ofício DAINF/SUFIS/SEMAD nº 3263/2023 que condena ao perdimento do bem, além de impor maior onerosidade ao cidadão, desconsidera o fato de que já realizou o pagamento a título de multas .

Tendo em vista as provas juntadas, [documentos autorizativos do transporte, bem como a evidente ilicitude do procedimento administrativo] tem-se matérias de ordem pública que precisam ser observadas sob pena de dano grave e irreversível, razão pela qual a tutela de urgência se faz tão necessária.

A iminência de perdimento do veículo de titularidade do sr. Armelindo é prova inequívoca de prejuízos irreparáveis ao autor. Razão pela qual, requer, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência, visto que presentes os “elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. [art. 300, CPC].

O risco da demora caracterizado pela constrição patrimonial estabelecida em sede administrativa, somados aos vícios de legalidade apontados, pode ser uma penalidade por demais desarrazoada, usurpando direitos e ameaçando de perder o bem móvel de onde advém o sustento próprio e da família, de modo que o perigo de dano irreversível é real e também latente.

Como cediço, o direito à tutela provisória, nos termos o art. 294 e seguintes do CPC/15 c/c o Enunciado nº 28 do FPPC decorre expressamente do direito fundamental à tutela jurisdicional qualificada, isto é, uma tutela que seja adequada (por que seria o meio hábil e menos gravoso, no presente caso, evitar a lesão ao direito que se pretende ver tutelado), tempestiva (por que vem a tempo e modo, ainda que em sede de cognição sumária e provisória) e efetiva (por que, para além da eficácia jurídica do provimento jurisdicional, é preciso que a decisão produzida tenha sido capaz de, social e concretamente, atingir sua finalidade primordial que seria evitar a prática de uma injustiça e não, apenas, tentar corrigir a consecução de uma injustiça) como deseja a Constituição Federal na leitura sistemática e teleológica de seu texto, em especial o art. 5º, XXXIV, XXXV, LV e LXXVIII cumulado com os ensinamentos de Ingo W. Sarlet, Luiz G. Marinoni e Daniel Mitidiero 5 . Assim, a tutela de urgência é aqui pleiteada por que os elementos da causa evidenciam a probabilidade do direito invocado para o caso, bem como o perigo de dano injustificável ao autor.

Ademais, há que se considerar que o Autor já adimpliu com o valor de , ao dar quitação às duas multas: uma no valor de e outra na monta de , conforme comprovantes anexos.

Isto posto, pugna-se – já que não há risco de irreversibilidade dos termos da decisão – pelo deferimento de tutela de urgência para suspender o trâmite da execução fiscal em curso, bem como toda e qualquer medida que implique em restrição de direito ou constrição patrimonial sob o autor, em função das multas e acessórios constituídos pelos autos de infração ora impugnados, até decisão final do processo.

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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