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Aprendiz – Exclusão de Motoristas e Cobradores
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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – 2a REGIÃO
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S.A., sociedade empresária, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n., com sede na bairro do Tatuapé, na cidade e estado de São Paulo, endereço eletrônico , por seus advogados que esta subscrevem, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA , contra SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO – SÃO PAULO (UNIÃO FEDERAL) , com sede na CEP , pelas razões a seguir aduzidas:
- PREÂMBULO – FATO RELEVANTE.
A requerente recebeu o AUTO DE INFRAÇÃO Nº, Nº , PROCESSO Nº 141, dentro do prazo legal apresentou seu Recurso Administrativo, sendo este devidamente protocolado, como abaixo se vê:
Recurso Administrativo que acompanha esta.
Entretanto foi surpreendido com a notificação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com inscrição na dívida ativa
Note-se que está sendo cobrado valor de , sem que tenha sido apreciado o Recurso Administrativo.
- DO MÉRITO DA AÇÃO
A requerente é empresa de transporte coletivo de passageiros prestando serviço essencial à população e que não pode sofrer solução de continuidade, emprega em seus quadros mais de 1.150 trabalhos, ainda, não se pode esquecer que estamos frente a uma atividade especializada, quer quantos aos prestadores, tais como mas não só motoristas, cobradores, mecânicos, funileiros, eletricistas, lavadores e tantos outros, quer quanto aos coletivos.
Parte o auto de infração de premissas equivocadas, principalmente no que concerne a contagem de funcionários para encontrar o número de menores aprendiz que devem ser contratados, ou seja, consiste em considerar ou não as funções de motorista e cobrador para efeito de cálculo do número de aprendizes a serem admitidos por força da norma legal.
Pois bem, no respeitoso entendimento, este respaldado pela legislação aplicável ao assunto, a exclusão das referidas funções da base de cálculo da cota para contratação de jovens aprendizes é medida que se impõe.
Isto porque, a interpretação das normas de inserção e qualificação dos aprendizes no mercado de trabalho deve ser de forma lógica, teleológica e sistemática.
Nesse contexto, a formação técnico profissional de que tratam os artigos 428, § 4º e 429 da CLT não se aplica aos motoristas e cobradores. Explica-se.
De forma bastante resumida cumpre consignar que o contrato de aprendizagem é o pacto ajustado por escrito pelo qual o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico- profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, comprometendo-se o aprendiz a executar com zelo e diligência tarefas necessárias a essa formação (art. 428, caput, da CLT).
15% do montante dos empregados da empresa, cujas funções demandem formação profissional. Em princípio, estas funções devem ser extraídas da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme artigo 10 do Decreto nº 5.598/2005.
Demais disso, para ser contratado, o aprendiz deve estar matriculado em qualquer curso de aprendizagem, correlato à função que exercerá, no Sistema S, ou seja, em algum curso ministrado pelo SENAI, SENAC, SENAT, SENAR ou SESCOP.
Na insuficiência de vagas ou curso oferecidos pelo Sistema S, para atender à demanda, poder-se-á contratar em outras entidades qualificadas de formação técnico-profissional metódica registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Pois bem, colocadas essas premissas básicas, mister expor as peculiaridades que envolvem as funções de motorista e cobradores, bem como a forma como esses fatores repercutem na realidade fática da empresa.
Cabe salientar que artigo 429 da CLT dispõe que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar menores aprendizes no percentual de cinco a quinze por cento dos trabalhadores existentes no estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Nesse contexto, e segundo as orientações que se extraem do Decreto nº 5.598/2005, é certo afirmar que apenas as funções que exigem habilitação de nível técnico ou superior, e cargos de direção, confiança ou gerência, além dos
O DECRETO Nº 5.598, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005:
Da Obrigatoriedade da Contratação de Aprendizes
“Art. 9o – Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
- 1o No cálculo da percentagem de que trata o caput deste artigo, as frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz.
- 2o Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.
Art. 10. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
- 1o Ficam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2o do art. 224 da CLT. § 2o Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.
Art. 11. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:
I – as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
A requerente mantém em seus quadros os seguintes jovens aprendiz:
Assim, claro esta que a requerente cumpre a cota.
O valor social do trabalho e da livre iniciativa encontram-se entre os princípios fundamentais da Constituição da Republica (art. 1.º, IV), a qual também estabelece como dever da sociedade e do Estado assegurar ao adolescente e ao jovem o direito à profissionalização (art. 227), quanto a isso não resta qualquer dúvida, a recorrente comunga com tal entendimento.
Com relação à função de cobrador, certo é que não demanda ensinamentos teóricos ou práticos complexos por longo período, ficando prejudicada, portanto, a formação técnico-profissional metódica exigida para a aprendizagem. Além disso, a função de cobrador não é compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz, uma vez que o submeteria a um risco acentuado, já que o profissional tenha que ser aprovado em curso especializado e curso de treinamento, sendo uma exigência legal que exclui esta atividade de ser praticada por jovem aprendiz .
Neste aspecto, aliás, o item 72 do Decreto 6.481/08, que regulamenta os artigos 3º, alínea d, e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho, impede que seja utilizada mão de obra em atividade de manuseio de valores:
- a) Item 72 – descrição dos serviços proibidos: em serviços externos, que impliquem em manuseio e porte de valores que coloquem em risco a sua segurança (…)
Para os motoristas, não há que se falar em formação profissional, mas sim habilitação profissional através da CNH – Carteira Nacional de Habilitação – estabelece o art. 145 do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB):
“Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser maior de vinte e um anos;
II – estar habilitado:
- a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e
- b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E; III – não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;
IV – ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN .”
E hoje na cidade de São Paulo temos vários tipos de coletivos que dependem cada vez de uma especialização de seu condutor, pois temos os coletivos básicos, os coletivos articulados, os bi- articulados e os trólebus, maioria da frota da requerente.
Logo para efeito de cálculo do percentual é imperioso que essas funções, motoristas e cobradores sejam excluídas , haja vista que estas não demandam formação profissional, assim, não havendo formação profissional para os cargos referentes, não há que se exigir que sobre estes incida a base de cálculo para a contratação de aprendizes.
Dessa forma, ao concluir que as funções de motorista e cobrador devem ser incluídas na base de cálculo para contratação de aprendizes, o auto de infração encontra-se em dissonância com a legislação aplicável.
E para que dúvidas não subsistam, traz à baila jurisprudência de diversos Tribunais, mostrando que a Justiça Especializada não é insensível a questão:
EMENTA: “COTA DE APRENDIZ. BASE DE CÁLCULO. MOTORISTAS E COBRADORES. EXCLUSÃO. Desenvolvendo a operacionalização do tema na prática juslaboral, o 429, caput, da CLT, preceitua: “Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação qualquer que seja sua atividade, tem obrigação de empregar e matricular nos cursos de aprendizagem o correspondente mínimo de cinco por cento dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, de forma que o cálculo da cota seja preenchida em cada estabelecimento, e considerando-se todas as ocupações que não expressamente excetuadas, inclusive motoristas ou cobradores, por exemplo. Contudo, socorre conclusão alternativa, mais adequada, o fato de o extinto Ministério do Trabalho ter editado a Portaria nº 693, de 23/05/2017, que”dispõe sobre a formação de aprendizes em entidade concedente da experiência prática do aprendiz, nos termos do art. 23-A do Decreto 5598/2005, (alterado pelo Decreto 8.740, de 04 de maio de 2016)”, em vista da onerosidade excessiva – quando não da total impossibilidade prática – de preenchimento da cota mínima de aprendizes em determinados estabelecimentos. Como vem decidindo esta e. Turma, o rol da CBO não é taxativo, tampouco constitui única fonte de definição das funções que exigem formação profissional, não se podendo perder de vista que no cumprimento do art. 428, da CLT, devendo ser priorizada a formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz, o que não se verificaria com o exercício das funções de motorista e cobrador no transporte coletivo de passageiros, mediante exposição do aprendiz a riscos como o de acidentes de trânsito. Por inviável impor à ré a contratação de mais aprendizes e o exercício de atividades incompatíveis com o escopo da aprendizagem , e não pedida a imposição de cumprimento da obrigação por meio de entidade concedente da experiência prática nos termos do § 1º do artigo 23-A do Decreto 5.598/2005, inevitável a improcedência do pedido efetivamente formulado , em atenção ao princípio da adstrição.” (TRT-9a Região. Processo nº ROT 0000812-48.2020.5.09.0654. 6a Turma. Relatoria de Arnor Lima Neto. Publicado DEJT em 04.11.2021)
EMENTA: “A não inclusão do número de motoristas de ônibus na base de cálculo da cota de jovens aprendizes não ofende o disposto no artigo 429 da CLT, por não se vislumbrar aprendizado prático para esse tipo de profissional no âmbito da empresa .” (TRT-1a Região. Processo nº RO: 0100764-16.2018.5.01.0032. 6a Turma. Relatoria de Núria de Andrade Peris. Publicado DEJT em 06.09.2021) especial habilitação profissional, como é o caso dos motoristas de ônibus , devem ser excluídas da base de cálculo das vagas para aprendizes por se tratar de função que exige aprovação em curso técnico específico , envolvendo treinamento de prática veicular – para a qual apenas as auto escolas estão habilitadas. Recurso provido.”(TRT-4a Região. Processo nº RO 0020553-33.2016.5.04.0661. 8a Turma. Relatoria de Angela Rosi Almeida Chapper. Publicado DEJT em 29.03.2017).
‘(…) o exercício da função de motorista de transporte coletivo de passageiros exige habilitação profissional específica, uma vez que é necessária a aprovação em curso técnico especializado e em curso de treinamento em prática veicular e em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN, conforme o disposto no inciso IV do art. 1455 doCódigo de Trânsito Brasileiroo ( CTB). Portanto, havendo necessidade de conhecimento técnico específico, a função se afigura incompatível com o contrato de aprendizagem, que tem o aprendizado como um de seus objetivos, conjugando atividades teóricas e práticas. (…) Utilizando-se esses critérios para interpretação do art. 10, parágrafo primeiro, do Decreto nº 5.598/2005, pode-se concluir que o objetivo do legislador foi evitar a celebração de contratos de aprendizagem para atividades cujo exercício exige um conhecimento que extrapola o conteúdo que pode ser ministrado nos cursos de aprendizagem e/ou que possa trazer comprometimentos ao desenvolvimento físico, mental e psicológico. (…) Por isso, não se afigura razoável exigir a celebração de contrato de aprendizagem para o exercício de uma atividade dessa natureza, em razão do risco acentuado para o aprendiz, que está aprendendo determinado mister; para a empresa, que tem responsabilidade objetiva pelos atos praticados pelo empregado (art. 932, III, do CC 2002) e para a coletividade de uma determinada cidade ou região. (TRT da 04a Região, 6a. Turma, 0000549- 02.2011.5.04.0741 RO, em 16/05/2012, Desembargadora Maria Inês Cunha Dornelles – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Beatriz Renck, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira).
MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS URBANO . Embora as funções de motorista de ônibus urbano e de cobrador encontrem-se previstas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, devem ser ambas excluídas do número total de empregados para efeito de cálculo da cota de aprendizes que o empregador deverá admitir, por se tratar de atividades que exigem conhecimento técnico específico, manuseio de valores, além de oferecer acentuado risco em razão de múltiplos e conhecidos fatores que envolvem o trânsito nos centros urbanos.” (TRT/3a Região, -138-03-00-7 RO, Rel.Des.Marcus Moura Ferreira, 1a Turma, 16/07/2010)
“EMENTA – RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. COTA DE APRENDIZES. MOTORISTA . As atividades que exijam especial habilitação profissional, como é o caso dos motoristas de ônibus, devem ser excluídas da base de cálculo das vagas para aprendizes por se tratar de função que exige aprovação em curso técnico específico, envolvendo treinamento de prática veicular – para a qual apenas as auto escolas estão habilitadas. Recurso provido” – PROCESSO nº 0020553-33.2016.5.04.0661 (RO) 24a Região – Relatora ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER
“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – INCLUSÃO DE MOTORISTAS E COBRADORES NA BASE DE CÁLCULO PARA DEFINIÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS PELA EMPRESA – IMPOSSIBILIDADE – Basta a leitura do artigo 145 do Código Nacional de Trânsito para se concluir que a atividade de motorista de coletivos urbanos não pode ser exercida pelo menor de 21 anos. Também o item 72 do Decreto 6.481/08, que regulamenta os artigos 3o, alínea d, e 4o da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho, e que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, impede que seja utilizada mão de obra de menores em atividade de manuseio de valores. Daí se concluir que essas atividades não podem ser incluídas na base de cálculo para definição do número de aprendizes a serem contratados pela empresa.”- Processo 01154-2010-111-03-00-4-RO – 3a Região – Relator JOÃO BOSCO PINTO LARA
MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS URBANO. Embora as funções de motorista de ônibus urbano e de cobrador encontrem-se previstas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, devem ser ambas excluídas do número total de empregados para efeito de cálculo da cota de aprendizes que o empregador deverá admitir, por se tratar de atividades que exigem conhecimento técnico específico, manuseio de valores, além de oferecer acentuado risco em razão de múltiplos e conhecidos fatores que envolvem o trânsito nos centros urbanos.”- Processo 01403-2009-138-03-00-7 – RO – 3a Região – Relator MARCUS MOURA FERREIRA
“Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. COTA DE APRENDIZES. MOTORISTA. As atividades que exijam especial habilitação profissional, como é o caso dos motoristas de ônibus, devem ser excluídas da base de cálculo das vagas para aprendizes por se tratar de função que exige aprovação em curso técnico específico, envolvendo treinamento de prática veicular – para a qual apenas as auto escolas estão habilitadas. Recurso provido.”(TRT-4a Região. Processo nº RO 0020553- 33.2016.5.04.0661. 8a Turma. Relatoria de Ângela Rosi Almeida Chapper. Publicado em 29.03.2017).
(grifos e negritos são nossos)
O Egrégio Tribunal Superior do Trabalho , de relatoria do Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Processo RR:
” CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADOS MOTORISTAS E COBRADORES. NÃ PROVIMENTO. É certo que o artigo 429 da CLT estabelece obrigações às empresas de empregar e matricular aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem nas funções que exijam formação profissional. Tal preceito, contudo, não se aplica para a atividade de motorista, a qual não pode ser incluída na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela autora, empresa de transporte coletivo e de carga, não obstante o disposto no referido preceito.
Primeiro porque para conduzir veículo de transporte no artigo 145, I e II, do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB)é de que o condutor tenha, no mínimo, 21 anos de idade, além de ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, em conformidade com normas editadas pelo CONTRAN . Esta exigência, com previsão em norma cogente, leva à conclusão de que, a princípio, nenhum “MENOR” de 21 anos poderá sequer apresentar-se para frequentar curso de especialização, conforme dicção explícita do parágrafo único do supracitado dispositivo. Segundo porque o artigo 428 da CLT trata de “formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico”. Com isso, conclui-se que não estamos tratando de função que exija formação técnico- profissional, senão “HABILITAÇÃO PROFISSIONAL” que, a toda evidência, cuida de aspecto totalmente dissociado da primeira. Ressalte-se, ainda , que o intérprete da lei há que ter muito cuidado ao proceder à leitura dos dispositivos que cuidam da matéria objeto de interpretação, posto que o artigo 10 do Decreto nº 5.598/05, ao estabelecer que “Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”, por óbvio, e nem poderia ser diferente, dirigiu-se às categorias de trabalho que exijam, como a dos motoristas de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, “HABILITAÇÃO PROFISSIONAL” e não formação profissional. Ademais, não se cogita em inscrição “em curso de aprendizagem , formação técnico-profissional metódica” quando se sabe que o motorista de transporte coletivo de passageiros , de escolares, de emergência ou de produto perigoso não se insere nesta dita formação técnico-profissional, mas, sim, em habilitação profissional e treinamento específicos para o desempenho da atividade . Se o trabalhador já estivesse eventualmente “pronto” para o exercício das atividades de motorista profissional, após todas as etapas previstas nas normas legais e administrativas que cuidam da matéria, não mais seria, data vênia, “aprendiz”, senão o próprio “profissional habilitado” para o desempenho das funções de motorista de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso. Sendo assim, não há como incluir as funções de motorista e de cobrador na base de cálculo dos aprendizes. Esse, provimento. Processo: RR – 2220-02.2013.5.03.0003 Data de Julgamento: 17/06/2015, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5a Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2015.
Ainda, trazemos á colação recente julgado da 4a Turma do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, Processo n. PROCESSO Nº TST-RR-:
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . Cinge-se a controvérsia em torno da possibilidade de excluir os empregados que exercem as funções de motorista da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados por empresa de transporte de cargas. Assim, em que pese não ser matéria efetivamente nova, mas por ainda não ter sido pacificada por esta colenda Corte e envolver interpretação de legislação trabalhista, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA EXPRESSO JUNDIAI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTAS. COTA DE APRENDIZES. BASE DE CÁLCULO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. É certo que o artigo 429 da CLT estabelece obrigações às empresas de empregar e matricular aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem nas funções que exijam formação profissional. Tal preceito, contudo, não se aplica para a atividade de motorista, a qual não pode ser incluída na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela autora, empresa de transporte coletivo e de carga, não obstante o disposto no referido preceito. Primeiro porque para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso,” HABILITAÇÃO PROFISSIONAL “e não formação profissional. Ademais, não se cogita em inscrição” em curso de aprendizagem, formação técnicoprofissional metódica “quando se sabe que o motorista de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de em habilitação profissional e treinamento específicos para o desempenho da atividade. Se o trabalhador já estivesse eventualmente” pronto “para o exercício das atividades de motorista profissional, após todas as etapas previstas nas normas legais e administrativas que cuidam da matéria, não mais seria, data vênia,” aprendiz “, senão o próprio” profissional habilitado “para o desempenho das funções de motorista de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso. Sendo assim, não há como incluir a função de motorista na base de cálculo dos aprendizes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que a função de motorista deve integrar a base de cálculo dos aprendizes a serem contratados pela recorrente, tendo em vista que o contrato de aprendizagem pode se dar até os 24 anos de idade. Por tais fundamentos, manteve a r. sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do auto de infração. Ao assim decidir, incorreu em violação dos artigos 428 e 429 da CLT. Impõe-se, portanto, o provimento do recurso de revista para declarar a nulidade do auto de infração e excluir da base de cálculo dos aprendizes a função de motorista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Além de tantas outras decisões do TST, tais como, mas não só, RR ; RR; RR; RR; RR.
No que tange à função de motorista, em especial de transporte coletivo de passageiros, objeto do caso em tela, é incontroversa a exigência de habilitação profissional, inclusive com treinamentos e qualificações específicas, conforme prevê o artigo 145 do Código de Trânsito Brasileiro. Logo, assim como na função de cobrador, ainda que por motivo diverso, configura-se incompatível com a finalidade do contrato de aprendizagem, eis que inviável atender ao pressuposto de formação técnico-profissional metódica.
lógica, teleológica e sistemática, nesse contexto, a formação técnico profissional de que tratam os artigos 428, § 4º e 429 da CLT não se aplica aos motoristas e cobradores. Explica-se.
Os julgados citados acima são uníssonos quanto à não inclusão das funções de motorista e cobrador na base de cálculo da cota para contratação de aprendizes .
Logo para o cálculo do número de contração de menores aprendiz, deve ser excluído o número de motoristas e cobradores, e assim sendo, a recorrente cumpre a cota, pois tem em seus quadros contratados, 15 (quinze) menores aprendiz.
- DA TUTELA ANTECIPADA OU TUTELA DE URGÊNCIA
A requerente está sendo compelida a pagar auto de infração no valor como abaixo se vê:
requerente não consegue emitir certidão negativa exigida pelo Poder Público, pois, como já dito opera o Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, na cidade de São Paulo, do lote nº AR0, do Grupo Local de Articulação Regional .
Sem o pagamento do auto de infração não consegue a emissão das certidões que precisa apresentar ao Poder Público sob pena, inclusive de perder a concessão.
Se faz absolutamente necessário em sede de tutela antecipada sustar a cobrança do Auto de Infração, já mencionado, vez que indevida frente a todo o acima exposto.
Vejamos a transcrição, que bem aqui se encaixa, de parte do artigo escrito pela Min. Eliana Calmon, intitulado Tutelas de Urgência, publicada na Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil nº 4, abril/2000, página 11:
“Nas situações de urgência, entendendo-se estas como a situação apta a gerar dano irreparável ou de difícil reparação, a tutela, geralmente embasada no princípio da segurança jurídica (devido processo legal), muda de rumo, passando a procurar, mais que a segurança, a efetividade da jurisdição, a razão de ser o próprio Poder Judiciário. A preocupação é não deixar a resposta estatal cair no vazio. Assim sendo, surge, ao lado da outorga de tutelas acautelatórias, visando precipuamente à prestabilidade ou a efetividade da jurisdição, a antecipação dos efeitos de uma futura sentença, em nome de um direito instantâneo que, se não protegido de forma imediata, não mais servirá ao seu titular.”
Para que o juiz conceda à tutela liminar é necessário que haja verossimilhança da alegação e fundado risco de lesão grave ou de difícil reparação.
aprendiz o que demonstra sua boa-fé e desejo de cumprir a lei.
Por seu turno o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é facilmente comprovado, pois, sem o pagamento não consegue emitir certidão negativa exigível pelo Poder Público, além do que, com o seu pagamento a um ente público o retorno do valor ao término quando da procedência da ação será demoradíssimo.
O” fumus boni júris “está cabalmente demonstrado por todo o arrazoado aqui exposto, não pode a requerente obrigada a pagar indevida multa de alto valor , sendo que a improcedência da ação será de rigor, ainda, impõem consectários, como” encargo “e outros, sem amparo legal, sem demonstrar no que consiste:
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