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Auto Ambiental Nulo por Prescrição Intercorrente

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MANGA/MG.

, pessoa jurídica de direito privado com atividades encerradas, sob CNPJ , com sede à , Centro, São João das Missões/MG, representada por seu representante legal , brasileiro, casado, biomédico, portador de RG nº e CPF nº , filho de e , residente e domiciliado à CEP: (comprovante de endereço em nome da cônjuge), vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, através de sua procuradora que a esta assina, propor a presente

AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL C/C TUTELA

PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA

Em desfavor da FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – FEAM , fundação pública de direito público estadual, com CNPJ nº e sede à CEP: , pelos fatos e fundamentos a seguir declinados:

  1. DA JUSTIÇA GRATUITA:

O Requerente afirma que não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que a empresa Autora encerrou suas atividades em 30/03/2022, por falta de condições financeiras para manutenção da empresa, conforme comprovam os documentos em anexo que demonstram a baixa do CNPJ, fazendo jus, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme preceitua artigos 98 e seguintes do CPC e declaração em anexo.

  1. DA LEGITIMITADE PASSIVA DA FEAM:

Conforme decisão anexa aos autos, a legitimidade para compor o polo passivo da ação é da Fundação Estadual Do Meio Ambiente – FEAM, tendo em vista que autuou e foi responsável pela tramitação do Auto de Infração, constituindo o crédito não-tributário ambiental e direcionado a dívida referente à multa, para o Estado de Minas Gerais que criou o PTA e inseriu a multa em dívida ativa que ocasionou o protesto.

A FEAM como fundação estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, é a entidade apta a desconstituir o crédito não-tributário ambiental, formalizado com vícios não sanáveis, e que deverá, portanto, tornar nula a cobrança da multa.

  1. DA SINÓPSE DO AUTO DE FISCALIZAÇÃO/INFRAÇÃO AMBIENTAL:

No dia 30 de junho de 2014 fora lavrado Auto de Fiscalização nº, sob a alegação de que houve o descumprimento do artigo 16 da Deliberação Normativa COPAM Nº 171 de 22/12/2011, em razão da não formalização até 31/03/2014, da Declaração Anual de Gestão de Resíduos de Saúde recebidos pela unidade, que contivessem as informações do ano civil anterior. Ante tais fatos, fora lavrado Auto de Infração nº, processo 18723/2013/001/2013 .

Diante disso, o Autor apresentou tempestiva defesa em 16/07/2014, alegando, em síntese, que requereu a aplicação de circunstâncias atenuantes em razão da menor gravidade dos fatos e suas tênues consequências para a saúde pública, conforme Decreto nº 44.844/2008 em seu artigo 68.

Ocorre que, somente em 04/09/2017, houve manifestação do Controle de Auto de Infração requerendo a notificação do Autor acerca atualização do valor da UFEMG e consequentemente da multa.

O Autor fora notificado acerca desta atualização dos valores da UFEMG no dia 20/09/2017. Tais datas já demonstram que desde a data da lavratura do Auto de Infração até esta notificação sobre a atualização transcorreram mais de 4 (quatro) anos.

O julgamento do Auto de Infração se deu somente no dia 16/12/2020, demonstrando que desde a data do ato que gerou o Auto de Infração (30/06/2014) até a data do Julgamento deste (16/12/2020) transcorreram 6 (seis) anos e 6 (seis) meses.

Com a constituição cheia de vícios do crédito não-tributário ambiental, a Requerida encaminhou a dívida ao Estado de Minas Gerais para cobrança do débito, quando fora instituído o PTA contido na Certidão de Dívida Ativa em anexo que é o de nº, que originou o protesto em nome do Autor.

  • Do Julgamento do Processo Administrativo:

Conforme consta no Auto de Infração em anexo, o Presidente Renato Teixeira Brandão, da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, decidiu:

Ocorre Excelência, que o processo administrativo relativo a este Auto de Infração está eivado de vícios, porquanto ocorreu prescrição intercorrente, pois conforme restará comprovado nos autos, o Processo Administrativo Ambiental se quedou inerte por mais de 3 (três) anos em mais de uma oportunidade, sem despacho decisório ou instrutório, conforme mandamento do artigo 21, § 2º do Decreto 6.514/2008, artigo 1º, § 1º da Lei Federal 9873/99, e transcorreu mais de 5 (cinco) anos da data do fato (lavratura do Auto de Infração) até o julgamento do processo administrativo, caracterizando prescrição quinquenal conforme artigo 1º do Decreto 20.910/32.

  1. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:

Inicialmente, ressalta-se que o instituto da prescrição intercorrente vincula-se à segurança jurídica, bem como a razoável duração do processo, conforme preceitua a Constituição Federal, vez que não podemos ser submetidos a decisões ad aeternum, à mercê da Administração Pública.

Assim, o instituto da Prescrição Intercorrente prescreve que o andamento do processo administrativo não deve permanecer inerte além de determinado lapso temporal, sob pena de extinção da pretensão punitiva estatal, conforme descreve o artigo 21, § 2º e artigo 22 do Decreto Federal 6.514/08, e o art. 1º, § 1º da Lei Federal 9.873/99:

“Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

(…) Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

  • 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho , cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (grifo nosso)… Art. 22. Interrompe-se a prescrição:

I – pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;

II – por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e

III – pela decisão condenatória recorrível. Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.”

In casu , verifica-se que por mais de uma vez houve a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme demonstrado pela linha do tempo abaixo:

LAVRATURA DO AUTO Apresentação de Notificação da DECISÃO JULGAMENTO DE INFRAÇÃO 30/06/2014 Defesa 16/07/2014 Atualização 15/09/2017 DA MULTA 16/12/2020

Recebimento Despacho atualizar Recebimento da notificação Valor da multa notificação da 07/07/2014 04/09/2017 atualização 20/09/2017

Pelo exposto, verifica-se que houve interrupção da prescrição com cientificação do Autor acerca do Auto de Infração (art. 22, I), iniciando o prazo prescricional em 07/07/2014. Contudo, o primeiro ato de instrução do processo se deu somente em 04/09/2017, quando houve um despacho para a atualização da UFEMG, e não se tratou de um despacho instrutório ou decisório. Resta comprovado, portanto, que transcorreu de 07/07/2014 a 04/09/2017, 3 (três) anos, 1 (um) mês e 28 (vinte oito) dias, caracterizando a primeira prescrição intercorrente.

Em outro momento do processo administrativo também houve a ocorrência da prescrição intercorrente. Conforme artigo 22, inciso II, com o Despacho de Atualização do valor da UFEMG, interrompe-se o prazo prescricional, e inicia-se novamente. Ocorre que tal despacho ocorreu no dia 04/09/2017 e o próximo ato no processo administrativo se deu em 16/12/2020 com a Decisão de Julgamento da multa. Entre tais marcos, 04/09/2017 a 16/12/2020, transcorreu o prazo de 3 (três) anos, 3 (três) meses e 12 (doze) dias, demonstrando novamente a ocorrência da prescrição intercorrente, vez que o processo administrativo ficou paralisado por mais de 3 (três) anos. Com efeito, conforme se comprova pelo Processo Administrativo em anexo, entre as datas apontadas acima, transcorreu mais de três anos, em duas oportunidades, circunstância que culmina no reconhecimento da prescrição intercorrente.

Por fim, ressalta-se somente o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao REsp 1.115.078/RS, no qual houve a consolidação do entendimento que quando não houver disposição legal em relação ao prazo prescricional para tramitação dos processos administrativos no âmbito Estadual, como ocorre em Minas Gerais, deve ser aplicado o previsto no Decreto 20.910/1932 que dispõe sobre a prescrição quinquenal e intercorrente, tendo em vista que a imprescritibilidade afronta os princípios da segurança jurídica, estabilidade das relações e principalmente a duração razoável do processo.

Ante o exposto, requer a empresa Autora que seja decretado nulo o processo administrativo de constituição do crédito não-tributário, tendo em vista a ocorrência em duas oportunidades de prescrição intercorrente.

  1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL:

Conforme se verifica na linha do tempo apresentada anteriormente, além da ocorrência da prescrição intercorrente, há também a caracterização da prescrição quinquenal, conforme jurisprudência do TJMG:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – MULTA AMBIENTAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALIZADO POR MAIS DE 8 (OITO) ANOS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECRETO Nº 20.910/32 – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – ART. 300, DO CPC – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, acrescido do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como assentou o Des. Bitencourt Marcondes no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000./001 “inexistindo na legislação do Estado de Minas Gerais dispositivo análogo ao art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 9.873/99, o prazo prescricional do processo administrativo para constituição de crédito não tributário, no âmbito estadual, deve ser de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932”. Presentes os requisitos legais, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito não-tributário, bem como que o Erário se abstenha de efetivar medidas extrajudiciais de persecução da dívida. v.v. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000./001, Relator (a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2023, publicação da súmula em 01/03/2023)

Conforme artigo 21 do Decreto Federal 6.514/08, art. 1º da Lei Federal 9.873/99 e artigo 1º Decreto 20.910/32, prescrevem em 5 anos os débitos com a União, Estados e Municípios:

“Decreto 20910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Decreto 6.514/08: Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

Decreto 9.873/99: Art. 1º: Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”

Se atendo as datas apontadas, verifica-se que da data do ato ou fato (Auto de Infração) até a Decisão de Julgamento da multa, transcorreram mais de 6 (seis) anos, caracterizando a ocorrência da prescrição quinquenal, visto que o poder punitivo do Estado não pode ser ad aeternum , em razão da segurança jurídica e duração razoável do processo.

LAVRATURA DO AUTO DECISÃO JULGAMENTO DE INFRAÇÃO 30/06/2014 DA MULTA 16/12/2020

Assim, é o entendimento mais recente do TJMG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – AUTO DE INFRAÇÃO -PROCESSO ADMINISTRATIVO – MULTA AMBIENTAL: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . 1. No âmbito estadual não há previsão de prescrição intercorrente para os processos administrativos em que se apuram infrações ambientais. 2. A prescrição estabelecida no Decreto nº 20.910/1932 somente se aplica à cobrança da multa administrativa após a sua constituição no âmbito do devido processo administrativo. (EMENTA DO 1º VOGAL)

V.V.:

APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO AMBIENTAL – ATO ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO – MULTA AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PARALISAÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO – INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/1932 – SENTENÇA MANTIDA . A paralisação do procedimento administrativo por mais de dez anos sem qualquer motivo justificável e plausível, isso ao aguardo de parecer técnico da FEAM, importa retardo abusivo e desarrazoado da Administração Pública, a configurar ofensa aos princípios da segurança jurídica, da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, XXXVI e LXXVIII, e art. 37,”caput”, CF/88), impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da multa administrativa dele resultante, em consonância com o Decreto nº 20.910/1932 . (EMENTA DO RELATOR) (TJMG – Apelação Cível 1.0000./001, Relator (a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2023, publicação da súmula em 05/12/2023)

O STJ também se manifestou acerca do tema, afirmando que:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.

  1. A jurisprudência desta Corte preconiza que o prazo para a cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, aplicável por isonomia por falta de regra específica para regular esse prazo prescricional.
  2. Embora esteja sedimentada a orientação de que o prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/32 – e não os do Código Civil – aplicam-se às relações regidas pelo Direito Público, o caso dos autos comporta exame à luz das disposições contidas na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. 5. A Lei 9.873/99, no art. 1º, estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do Poder de Polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração.
  3. Esse dispositivo estabeleceu, em verdade, prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido . Com efeito, a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873/99, prevendo, expressamente, prazo de cinco anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação em vigor, a par do prazo também quinquenal previsto no art. 1º desta Lei para a apuração da infração e constituição do respectivo crédito. (…) grifo nosso.

Da leitura dos dispositivos legais acima colacionados cumulado com o Julgado do STJ, conclui-se que a pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em 5 anos, contados da data do fato punível, e após instaurado o procedimento administrativo para apurá-lo, incide a prescrição intercorrente de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Federal 9.873/99, que é de três anos.

Destaca-se que o enunciado 467 da Súmula do STJ, não se aplica a questão aqui discorrida, visto que o Autor não está discutindo a prescrição de execução da multa ambiental, e sim a constituição do crédito não-tributário, ou seja, antes da execução, ainda no momento de apuração da infração.

Assim, caso Vossa Excelência entenda pela inaplicabilidade da Lei 9.873/99 e do Decreto 6.514/08, deverá ser aplicada por analogia, a regra do art. 1º do Decreto 20.910/32, para que seja decretada nula a cobrança da multa ambiental, tendo em vista o caso de omissão da norma Estadual, pois apesar deste Decreto ter sido editado pelo Executivo federal, regula a prescrição das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza.

Ante o exposto, requer o Autor que seja decretado nulo o processo administrativo de constituição do crédito não-tributário ambiental, tendo em vista a ocorrência de prescrição quinquenal, e que determine que a Requerida encaminhe ofício ao Estado de Minas Gerais para que exclua o nome da empresa Autora , dos cadastros de dívida ativa estadual, cujo número do PTA contido na Certidão de Dívida Ativa em anexo é o de nº 58.0014431.20-01, que anule a exigibilidade da multa e retire o protesto em nome da empresa Autora e do empresário individual.

  1. DATUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA:

Busca o Autor, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a suspensão imediata da exigibilidade da multa e a retirada do protesto, visto que ocorreram duas ocasiões de prescrições intercorrentes e a quinquenal durante o processo administrativo.

Logo, impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera pars para evitar que o Requerente continue sofrendo prejuízos, visto que houve um protesto em nome da empresa e do empresário individual, em razão das atitudes equivocadas e demoradas dos agentes da Requerida.

Para comprovar a necessidade da concessão desta tutela por Vossa Excelência, o Autor acostou aos autos documentos que comprovam o preenchimento dos requisitos inerentes a concessão da tutela, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.

A probabilidade do direito e o fumus boni juris restam caracterizados pela análise do processo administrativo acostado à inicial que pela simples conferência de datas, comprova o transcurso de mais de três anos de processo paralisado sem justificativa em duas ocasiões e transcurso de mais de 6 (seis) anos da lavratura do Auto de Infração até o Julgamento com a Decisão.

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caracteriza-se pelo protesto que recaiu sobre o Autor, e a possibilidade de penhora de bens para o pagamento de uma dívida que não foi legalmente constituída.

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência a concessão da liminar para que seja suspensa imediatamente a exigibilidade da multa e retirado o protesto em nome da empresa Requerente, até o julgamento destes autos, sem qualquer prejuízo à Requerida, visto que em caso de improcedência da ação poderá protestar novamente e empresa Autora e exigir a dívida, caso Vossa Excelência entenda ser devida.

 

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