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Auto Anulado por Falta de Dupla Visita Fiscal

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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Ao Juízo da Vara do Trabalho de Vitória, Estado do Espírito Santo

, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº , com sede no Município da Serra, Estado do Espírito Santo, à CEP , neste ato representada por seu sócio administrador , brasileiro, casado, inscrito no CPF/M.F. sob o nº , residente e domiciliado no Município da Serra, Estado do Espírito Santo, à ), vem, respeitosamente, à presença desse Juízo, propor AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, que pode ser citada em endereço conhecido deste juízo, com fundamento nas razões de fato e de direito a seguir expostas:

  1. DOS FATOS
  2. Trata-se de pedido de anulação de penalidade aplicada por Auditor Fiscal do Trabalho que, além de não cumprir o dever legal de realização de dupla visita na fiscalização, ignorou os e-mails enviados pela Reclamante que comprovam o cumprimento de todas as exigências por ele feitas na primeira visita.
  3. Para piorar, neste caso foi instaurado procedimento administrativo em que o Auditor não se deu ao trabalho sequer de intimar a empresa no local correto, citando e intimando por edital uma empresa que se encontra até hoje em funcionamento na mesma sede visitada pessoalmente por ele.
  4. DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
  5. No dia 9.5.2023, a Superintendência Regional do Trabalho do Espírito Santo realizou uma auditoria fiscal de natureza mista na sede da Empresa Reclamante.
  6. Na ocasião, foi solicitado que a Reclamante apresentasse os documentos necessários ao bom andamento da auditoria, o que foi prontamente feito com o envio de e-mails para o e-mail do Auditor que esteve à frente da fiscalização (Docs. nºs 6, 7 e 8).
  7. Por ignorar os e-mails enviados, contudo, o auditor fez constar que haveria uma “situação de embaraço à fiscalização” e, ato contínuo, sem realizar a segunda visita, lavrou os seguintes autos de infração:
  8. Auto de infração nº (Doc. nº 9): Deixar de apresentar documentos sujeitos à inspeção do trabalho no dia e hora previamente fixados pelo AFT;
  9. Auto de infração nº (Doc. nº 10): Manter comandos de partida ou acionamento de máquinas sem dispositivos que impeçam seu funcionamento automático ao serem energizadas;
  10. Auto de infração nº (Doc. nº 11): Deixar de equipar máquinas com um ou mais dispositivos de parada de emergência, por meio dos quais possam ser evitadas situações de perigo latentes e existentes;
  11. Auto de infração nº (Doc. nº 12): Deixar de dotar máquinas e equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de materiais, partículas ou substâncias de projeção que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores;
  12. Auto de infração nº (Doc. nº 13): Deixar de instalar sistemas de segurança em zonas de perigo de máquinas e/ou equipamentos.
  13. Aparentemente, a não apresentação dos documentos solicitados foi o suficiente para que o r. Auditor chegasse à conclusão de que as demais irregularidades apontadas também não teriam sido sanadas.
  14. Aliás, é bom notar que todas essas irregularidades são referentes a uma mesma furadeira que era utilizada pela Empresa Reclamante.
  15. O fato é que, após solicitar dilação do prazo para a apresentação dos documentos, assim como para adequação da máquina embargada, a Reclamante regularizou a sua situação, reforçando o seu comprometimento com as suas obrigações trabalhistas e informou tudo ao Auditor por e-mail no endereço oficial por ele fornecido como se percebe pela documentação anexa.
  16. No entanto, talvez por não ter se atentado aos e-mails recebidos ou por não ter cumprido com o dever de realizar a dupla visita, em sede de processo administrativo, os autos de infração lavrados foram julgados procedentes e remetidos a Procuradoria da Fazenda Nacional (PNF) para inscrição em dívida ativa.
  17. Recentemente, a Reclamante recebeu intimações da PNF para pagamento das multas aplicadas administrativamente (Doc. nº 14), que, somadas, chegam à monta de .
  18. É importante destacar que a Reclamante não teve a oportunidade de apresentar defesa administrativa, porque supostamente não teria sido encontrada para citação, muito embora o seu endereço até hoje ainda seja o mesmo de onde foi realizada a auditoria. Ora, como poderia a Reclamante ter sido encontrada para a auditoria, mas não ter sido encontrada para a ciência da instauração do processo administrativo, se nunca se mudou? Há, neste caso, manifesta nulidade de citação/intimações, conforme será demonstrado.
  19. DOS FUNDAMENTOS
    • Da nulidade da autuação. Critério da dupla visita
  1. O critério da dupla visita consiste na realização de duas visitas ao estabelecimento do empregador: a primeira, para inspecionar o local de trabalho e instruir o empregador sobre o que ele deve fazer para sanar eventual irregularidade, fazendo as determinações respectivas; e a segunda, para verificar se o empregador seguiu as instruções e, somente então, se for o caso, lavrar autos de infração para tantas quantas forem as irregularidades não sanadas.
  2. Esse procedimento encontra previsão no Art. 23 do Decreto nº 4.552/2002, que estabelece que os Auditores Fiscais do Trabalho têm o dever de observar o critério da dupla visita nos casos que envolvem microempresas ou estabelecimentos que contam com até dez trabalhadores – caso dos autos:

“Art. 23 Os Auditores-Fiscais do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, e observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos:

I – quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;

II – quando se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos;

III – quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até dez trabalhadores, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da CTPS, bem como na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e

IV – quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da lei específica.”

  1. Da mesma forma, o Art. 55 da LC nº 123/2006, aplicável à Requerente, que é microempresa, prevê o seguinte:

“Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

  • 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.”
  1. O critério da dupla visita não é opcional. Eventual auto de infração

lavrado sem sua observância é nulo de pleno direito. É nesse sentido que caminha a jurisprudência dos TRT’s pátrios 1 .

1 “NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. A finalidade do critério da dupla visita “tem como propósito orientar as empresas acerca da necessidade de cumprir o ordenamento jurídico vigente e, assim, possibilitar a pronta adequação às normas legais, minimizando a função punitiva dos órgãos de fiscalização. Dessa forma, o Auto da infração somente poderia ser lavrado se a empresa tivesse sido orientada na primeira visita sobre determinada conduta e, mesmo assim, tivesse persistido na mesma ilegalidade. No caso dos autos,

  1. O TST corrobora esse entendimento, veja-se:

“[…] O Auditor Fiscal do Trabalho, como qualquer autoridade de inspeção do Estado (inspeção do trabalho, inspeção fazendária, inspeção sanitária, etc.) tem o poder e o dever de examinar os dados da situação concreta posta à sua análise, durante a inspeção, verificando se ali há (ou não) cumprimento ou descumprimento das respectivas leis federais imperativas. Na hipótese da atuação do Auditor Fiscal do Trabalho, este pode (e deve) examinar a presença (ou não) de relações jurídicas enquadradas nas leis trabalhistas e se estas leis estão (ou não) sendo cumpridas no caso concreto, aplicando as sanções pertinentes, respeitado o critério da dupla visita nas hipóteses previstas nos arts. 627 da CLT, 6º, § 3º, da Lei nº 7.855/89, 23 do Decreto nº 4.552/2002, e 55 da LC nº 123/2006. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que deve ser observada a “aplicabilidade do disposto no art. 627, alíneas a e b, da CLT, ou seja, quando for caso de primeira inspeção em estabelecimentos ou locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos, essencial se faz que a primeira visita tenha caráter pedagógico”, que “se tratava de primeira visita à obra de infraestrutura” e que “a hipótese enquadra-se ao que prevê o art. 627, b, da CLT, e art. 23, II, do Dec. 4552/2002”. Assim, deve ser mantida a declaração de nulidade dos respectivos autos de infração e das multas, por não terem observado o critério da “dupla visita”. Recurso de revista não conhecido.”(TST – RR: 17776920165080015, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 26/06/2018, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018)

“RECURSO ORDINÁRIO. AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA NÃO OBSERVADO. NULIDADE. 1.O critério de dupla visita é pressuposto para autuação de microempresas e empresas de pequeno porte pelo órgão de fiscalização, excetuado-se apenas os casos infração por falta de registro de empregado ou anotação da carteira de trabalho ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. 2. No caso vertente, restou constatado que a autuação da empresa autora ocorreu sem a observância do critério da dupla visita a que faz jus, por se tratar de empresa de pequeno porte, e que não se configuraram as exceções ao critério da dupla visita. 3.A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto no artigo art. 55, §§ 1º e 6º, da Lei Complementar nº

  1. Como visto acima, a legislação e a jurisprudência apenas excepcionam a regra em caso de (i) constatação de infração por falta de registro de empregado ou de anotação da CTPS, ou de (ii) reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
  2. Como este caso trata apenas da irregularidade de uma furadeira que, ao ser identificada, logo foi retificada por meio da compra de uma nova, por óbvio, não há como se entender pela ocorrência de uma das exceções citadas.
  3. E muito embora o Auto de Infração nº diga que houve embaraço à fiscalização pela não apresentação dos documentos solicitados, isso não condiz com a realidade dos fatos, já que a Reclamante requereu a prorrogação para apresentá-los e o fez tão logo os teve em mãos, como comprovam os e-mails enviados ao Auditor (Docs. nºs 6, 7 e 8), todos acompanhados de toda a documentação solicitada e também da foto da furadeira nova (Docs. nºs 15 ao 24).
  4. O fato é que, no caso concreto, para haver embaraço o Auditor Fiscal deveria ter procedido com a dupla visita e, caso não fosse recebido, aí sim, justificar-se-ia o que constou nos autos de infração. Ora, como pode se falar em embaraço se os e-mails foram todos enviados com a documentação pertinente e se o Auditor sequer se deu ao trabalho de retornar ao local para entender o que estava acontecendo? Se tivesse ido lá pela segunda vez, saberia que os e-mails tinham sido enviados.
  5. A Reclamante é uma microempresa – vide cartão de CNPJ anexo (Doc. nº 25), e conta com apenas 06 (seis) empregados (Doc. nº 16), de modo que o embaraço neste caso foi causado pelo próprio Auditor, que, além não checar seu e-mail funcional, furtou-se a retornar à sede da empresa para receber a documentação e analisar a nova furadeira.
  6. A única visita realizada foi aquela do dia 9.5.2023. Mais de um ano depois, em 4.9.2024, a Reclamante foi surpreendida com as cobranças das multas aplicadas administrativamente, sem nem sequer ter tido notícias do procedimento nesse interregno.
  7. Portanto, requer-se que os autos de infração lavrados e as multas aplicadas sejam anulados, dada a ilegal falta de dupla visita no caso concreto.
  • Do cumprimento das orientações do auditor e solução das irregularidades apontadas
    • Da apresentação dos documentos solicitados
  1. O Auto de infração nº (Doc. nº 9) constatou que a Reclamante deixou “de apresentar documentos sujeitos à inspeção do trabalho no dia e hora previamente fixados pelo AFT” e, por isso, incorreu em uma “situação de embaraço à fiscalização”. Veja-se:

“Conforme consta na NAD, a empresa deveria apresentar, até o dia 16/05/2023, o seguinte: Relação de empregados do estabelecimento, com nome, função e data de admissão; Ficha de registro de empregados, Ficha de entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), Capacitação para os operadores de máquinas e equipamentos, em conformidade com a NR-12, Relação de máquinas instaladas no estabelecimento e Apreciação de risco de máquinas/equipamentos.”

  1. Segundo consta no Auto de Infração, até o dia 17.5.2023, “nenhum desses documentos foi apresentado e nem tampouco qualquer justificativa ou solicitação de prazo”.
  2. Acontece que no dia 15.5.2023, a Reclamante enviou um e-mail ao Auditor Fiscal, Sr. Edivaldo Moura, o mesmo que fez a visita, solicitando a prorrogação do prazo para entrega dos documentos, já que alguns deles deveriam ser confeccionados por uma empresa especializada e não poderiam ser entregues a tempo. Veja-se:
  3. Menos de dez dias depois, em 24.5.2023, a Reclamante enviou para o e- mail do Auditor os documentos que já possuía e sinalizou que enviaria os faltantes tão logo os tivesse em mãos:
  4. Em 7.6.2023, em novo e-mail, a Reclamante informou que o único documento pendente seria enviado em breve, pois a empresa contratada para resolver os problemas apontados estava finalizando a sua confecção:
  5. Por fim, em 12.7.2023, a Reclamante terminou de enviar toda a documentação solicitada:
  6. A partir da linha cronológica traçada acima, percebe-se que a Reclamante sempre adotou uma postura diligente, empregando todos os esforços necessários para o bom cumprimento das determinações feitas pelo Auditor Fiscal do Trabalho.
  7. E ao contrário do que consta no Auto de Infração, a Reclamante requereu, sim, a dilação do prazo para apresentação dos documentos solicitados. Aliás, ele não apenas requereu a dilação do prazo como também enviou e-mails frequentes ao Auditor, antes mesmo da resposta sobre o pedido de dilação. Nesses e-mails (Docs. nºs 6, 7 e 8) constam o cumprimento das diligências solicitadas (Docs. nºs 15 ao 24). A empresa foi tão diligente que sequer esperou a resposta se haveria dilação de x ou y dias.
  8. Isso é sinal de boa-fé e comprometimento com a solução da questão, e não de “embaraço”. Aliás, se a empresa fosse esperar uma resposta, aí sim teria problemas, já que o e-mail por ela enviado em 15.5.2023 foi respondido apenas em 13.7.2023. Uma resposta seca e positiva sobre a documentação entregue, no sentido de que, inclusive, poderia haver nova fiscalização futura. Ou seja, deu a entender que tudo estava resolvido:
  9. O que se percebe é que os e-mails foram recebidos pelo r. Auditor, mas foram ignorados. Não há outra explicação. Aliás, sequer constam informações sobre esses e-mails e o pedido de dilação do prazo nos processos administrativos.
  10. O fato é que os documentos foram enviados e a confirmação do recebimento foi feita pelo auditor. Portanto, não há que se falar em infração por não apresentação dos documentos.
  11. Os e-mails anexos são a prova inconteste de que a Reclamante enviou toda a documentação necessária ao requer a anulação do respectivo Auto de Infração.
  • Da troca da furadeira embargada
  1. Se o Auditor tivesse procedido com a segundo visita na forma da lei, ele se depararia com a resolução de todas as infrações apontadas. Porém, isso não foi feito.
  2. Conforme narrado no tópico “II” desta petição, os Autos de Infração nºs , , e constataram irregularidades em relação a uma furadeira utilizada pela Empresa Reclamante, qual seja:
  3. Reconhecendo as irregularidades apontadas, a Reclamante procurou saber quanto custaria fazer as adequações, ao que percebeu que comprar uma nova já adequada ficaria até mais em conta. À vista disso, imediatamente comprou uma furadeira que atendesse às exigências feitas em auditoria (Doc. nº 23):
  4. As imagens acima são capazes de demonstrar por si só que a nova furadeira atende a todos os padrões de segurança exigidos, e o tivesse realizado uma segunda visita na sede da Empresa Reclamante, conforme determinado pela legislação trabalhista, ou se ao menos tivesse visto os e-mails.
  5. E mais, a Reclamante sempre se colocou à disposição para cumprir qualquer determinação para se adequar às normas trabalhistas.
  6. Portanto, considerando que todas as irregularidades foram sanadas em prazo suficientemente exíguo, os Autos de Infração nºs , , e devem ser anulados.
  • Da nulidade da citação por edital
  1. Após a lavratura dos Autos de Infração nºs , 22.540.176- 2, , e , foram expedidas notificações postais para cientificar a Reclamante e para que ela apresentasse defesa administrativa.
  2. Acontece que as notificações não foram entregues, porque o endereço indicado nos processos administrativos estava incorreto:
  3. À vista disso, mesmo o Auditor sabendo exatamente onde a empresa é sediada, procedeu-se com a notificação ficta, por meio de edital. Ora, bastava que o Auditor ou alguém em seu lugar fosse ao mesmo local da fiscalização que isso não ocorreria.
  4. Em 19.10.2023, os Autos de Infração lavrados foram ilegalmente julgados à revelia, oportunidade em que se expediram novas notificações postais para a Reclamante, no entanto, mais uma vez, as notificações não foram entregues, porque o endereço estava incorreto:
  5. Assim, diante da suposta “impossibilidade de notificação postal do interessado”, ela foi novamente notificada por edital.
  6. As citações por edital, todavia, foram inválidas, uma vez que a Reclamante não estava em local incerto e não sabido. Na verdade, ela funciona na mesma sede até hoje, de modo que não há qualquer justificativa para que ela não fosse notificada pelos meios ordinários.
  7. Logo, como a notificação postal apenas não ocorreu por causa de um erro administrativo, que indicou o endereço errado quando a expediu, mesmo tendo acesso ao endereço correto, a declaração de nulidade se impõe.
  8. De qualquer forma, ainda que a notificação postal não tivesse dado certo por qualquer outro motivo, a Reclamada deveria ter buscado outras formas de intimação, e não adotar de plano o edital, que deve ser utilizado somente em último caso.
  9. Esse é o procedimento previsto na Portaria nº 854/2015 do MTE:

“Art. 22. O autuado e o notificado serão cientificados das decisões, por escrito, mantendo-se cópia no processo, podendo a ciência ser feita:

I – pessoalmente;

II – por via postal, com aviso de recebimento, ou outro meio que assegure a ciência do interessado;

III – por meio de publicação oficial, quando o interessado estiver em local incerto e não sabido, não for encontrado ou recusar-se a receber o documento.

Parágrafo único. A notificação pode ser feita ao representante ou preposto do interessado”.

  1. Neste caso, o endereço da Reclamante é conhecido e não há notícia de recusa de recebimento das notificações, sendo, portanto, nulas as citações realizadas por edital. É nesse sentido que se manifesta a jurisprudência:

“AUTO DE INFRAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. Estando o autor situado em local certo e sabido e em não havendo notícia de recusa de recebimento da notificação, nula é a citação por edital. A notificação deve ser feita pessoalmente, via postal ou por meio eletrônico, podendo ser realizada por edital apenas de forma excepcional. Recurso a que se nega provimento.” (TRT-9 – ROT: 00001410220235090660, Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER, Data de Julgamento: 17/08/2023, 5a Turma, Data de Publicação: 23/08/2023)

“RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO.NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. A Consolidação das Leis Trabalhistas dispõe sobre o processo administrativo decorrente de multa aplicada pela inspeção do trabalho, bem como sobre a possibilidade de notificação por Edital de decisão em sede de impugnação (defesa) ao auto de infração. Depreende-se do art. 636 da CLT que o infrator poderá apresentar defesa para impugnar o auto de infração em 10 dias, sendo que após a intimação da decisão administrativa ainda é possível o manejo de recurso administrativo em igual prazo. Ocorre que, o parágrafo 2º do art. 363 da CLT foi expresso em admitir, como hipótese excepcional, a notificação por Edital, apenas quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido. Nenhuma dessas informações constaram da devolução da notificação pelo Correio, de forma que não autorizavam a utilização da notificação por Edital.” (TRT-17 – RO: 00000062720175170191, Relator: , Data de Julgamento: 26/06/2018, Data de Publicação: 09/07/2018)

  1. Assim como nos casos acima, em que as empresas supostamente infratoras se encontravam em local certo e tiveram os autos anulados por causa de citação inválida, requer-se a anulação dos Autos de Infração nºs 22.540.176- 2, , e , já que, aqui como naqueles casos, a empresa não só está em local certo, como está até hoje no mesmo local em que ocorreu a fiscalização, o que tornam nulos todos os procedimentos em destaque.
  • Do bis in idem
  1. Além de tudo que o já foi narrado, é importante destacar que há neste caso uma clara situação de bis in idem, já que as multas decorrentes dos Autos de Infração nºs , , e são referentes a uma mesma máquina/furadeira utilizada pela Empresa Reclamante.
  2. Se as irregularidades dizem respeito a um mesmo objeto e são todas observadas na mesma visita, apenas um auto de infração deve ser lavrado, do contrário, o fiscalizado será punido mais de uma vez – neste caso, quatro vezes. É o que prevê a jurisprudência:

“MULTA ADMINISTRATIVA. IDÊNTICO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. Nos termos do art. 628 da CLT, combinado com o previsto no art. 15, § 2º da Portaria MTE nº 854/2015, somente se admite a lavratura de mais de um auto de infração diante da constatação de mais de um tipo de irregularidade. Ou seja, verificados pelo Auditor Fiscal do Trabalho fatos irregulares que se enquadrem na mesma capitulação legal, constatados na mesma verificação, devem estes, necessariamente, ser objeto de um único auto de infração e imposição de uma única multa, de forma a se evitar o bis in idem, o que o ordenamento pátrio não admite, por violação ao princípio da razoabilidade, eis que, múltiplas punições pelo mesmo fato ilícito geraria uma desproporção entre a falta e a penalidade.” (TRT-1 – RO: 01000767320205010003 RJ, Relator: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO, Data de Julgamento: 19/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 11/06/2021)

“AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO GERADOR. NULIDADE VERIFICADA. Configura bis in idem a lavratura de Auto de Infração por Auditor-Fiscal do Trabalho no mesmo local e pelo mesmo fato gerador, eis que, múltiplas punições pelo mesmo fato ilícito geraria uma desproporção entre a falta e a penalidade. Inteligência do art. 628 da CLT, combinado com o previsto no art. 15, § 2º da Portaria TEM nº 854/2015.” (TRT-7 – ROT: 0001010-21.2021.5.07.0003, Relator: , 3ª Turma)

  1. Assim como nos casos acima, neste se ultrapassa os limites da razoabilidade ao aplicar múltiplas multas por causa de defeitos presentes em uma mesma máquina e que possuem a mesma tipificação relacionada à segurança.
  2. As irregularidades, para ensejarem autos infração diversos, precisam ter origens e naturezas diferentes, o que não acontece neste caso, já todas as irregularidades decorrem de uma mesma furadeira e dizem respeito a defeitos nos mecanismos de proteção.
  3. A maior prova de que as irregularidades possuem a mesma natureza é que todas as multas possuem o mesmo valor ().
  4. Assim, caso este Juízo não anule os Autos de Infração nºs 22.540.176- 2, , e , deve-se considerar apenas uma das multas quando de sua execução, sob pena de incorrer em bis in idem.
  • Da redução das multas
  1. Por fim, na improvável hipótese de manutenção dos autos de infração, as multas aplicadas devem ser reduzidas.
  2. Beira o absurdo a Reclamante ter que pagar quase por causa de irregularidades presentes em uma única máquina da empresa, sobretudo quando essas irregularidades foram prontamente sanadas após a auditoria.
  3. A imposição de tais multas pode comprometer a capacidade da Reclamante de manter suas atividades operacionais, impactando diretamente a continuidade do negócio.
  4. Dessa forma, a manutenção das multas aplicadas, sem uma avaliação equitativa e razoável, vai além de um simples ato administrativo, pode resultar em consequências prejudiciais à saúde financeira da Reclamante.
  5. Portanto, requer-se a retificação das multas aplicadas, para que ela seja fixada em um patamar condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Para tanto, requer-se que seja observada apenas uma multa e no valor mínimo legal, já que se trata de empresa pequena que jamais foi multada pelo MTE, com apenas seis funcionários e dada a diligência e rapidez com que tudo foi resolvido.

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