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Auto de Infração Trabalhista sem Dupla Visita
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JUÍZO DO TRABALHO DE MONTES CLAROS – MINAS GERAIS
Excelentíssimo (a) Juiz (a) do Trabalho,
, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº , com sede à CEP: , Montes Claros/MG, endereço eletrônico , por seus procuradores constituídos, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, propor AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, por meio da sua procuradoria, situada na CEP: , pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.
- DA SÍNTESE DOS FATOS
A autora foi autuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o qual julgou procedente o auto de infração, impondo à empresa recorrente multa pecuniária, sob o argumento de que a mesma infringiu as disposições contidas na NR-7, no artigo 157, inciso I, da CLT, c/c item 7.4.2 ‘b’ da NR 7, com redação da Portaria 24/94, por deixar de realizar no exame ocupacional, exames complementares.
O auto de infração n. , ora combatido, está eivado de gritantes e absurdas nulidades, nulidades essas que não podem ser endossadas pelo Poder Judiciário, sob pena de perverter o Direito.
Em resposta à autuação supramencionada, a Autora apresentou sua defesa, comprovando a absoluta licitude de suas ações. Todos os exames foram feitos, segundo as solicitações médicas.
A apresentou todos os exames necessários, todavia, foram solicitados alguns exames específicos, que não são exigidos para a espécie em exame.
A conduta regular da Autora pode ser comprovada pelo fato, também, de que nenhum colaborador ter precisado se afastar por motivos de saúde, de modo que todos estão com os cuidados médicos em dia.
Tudo isso comprova a absoluta falta de razoabilidade da imposição de multa no valor original de , valor esse que, além de corrigido, foi alvo de multa espúria por parte do Ministério do Trabalho.
Frise-se que nunca houve qualquer reclamação por parte dos colaboradores, nem mesmo reclamações trabalhistas que questionassem ausência de supostos exames médicos.
Além disso, não houve oportunidade de a Autora se manifestar antes da imposição da penalidade, o que, sem dúvida, viola a ampla defesa e, por consequência, o devido processo legal.
Inicialmente vale salientar que, a Autora trata-se de empresa que atua no ramo de terceirização de obras e foi contratada para prestação de serviços pela San Pietro Residence Spe Ltda, para a construção de prédio residencial.
Ocorre que, em uma auditoria fiscal iniciada em 01 de janeiro de 2018, lavrado na GRTB Montes Claros/ MG, o auditor fiscal notificou as supostas ocorrências de infrações atinentes ao deixar de realizar nos exames ocupacionais, exames complementares de acordo com o disposto na NR-7.
No entanto, considerando que a Autora agiu de boa-fé, uma vez que, não houve qualquer irregularidade de sua parte, bem como as situações pontuadas não geraram prejuízo aos empregados, conforme demonstrado pelos exames ocupacionais anexos.
Inconformada com a imposição da penalidade, a autora socorre-se do Poder Judiciário, uma vez que entende que a penalidade exagerada não merece persistir.
- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
- Da Ausência de Dupla Visita
Inicialmente, Excelência, cumpre apontar a irregularidade do auto de infração combatida constante na ausência de dupla visita. Os fiscais do Ministério do Trabalho pura e simplesmente compareceram uma vez para fiscalizar e já formaram juízos açodados sobre os fatos.
E isso não se trata de nenhuma invenção por parte da Autora, pois o critério da dupla visita está previsto tanto na CLT, quanto na Portaria Interministerial 3.158/71. Vide dispositivo legal:
Art. 627 – A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:
- b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
Há ainda o Decreto 55.841/65 que também determina a dupla visita. Senão vejamos:
Art. 18. Os Agentes da Inspeção do Trabalho têm o dever de advertir, dar conselhos técnicos, orientar empregadores e empregados no cumprimento da legislação trabalhista, e observarão o critério da dupla visita […]
Nesse sentido, ainda mais importante as disposições da Lei Complementar 126/2003, que determina a observância do critério da dupla visita, sob pena de nulidade do auto de infração. Vide trecho legal:
Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
- 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração , salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
[…]
- 6º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação .
A legislação não deixa dúvidas, quando não há o critério da dupla visita, como é o caso destes autos, o auto de infração torna-se nulo de pleno direito, de modo que deve ser extirpado do mundo jurídico.
A LC 126/2003 só permite duas exceções ao critério da dupla visita, que são a falta de anotação da CTPS do obreiro ou, ainda, quando ocorrer reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Como nenhuma das hipóteses ocorreram nos fatos ora discutidos, vê-se que é inviável a subsistência do auto de infração combatido, de sorte que se requer a declaração de sua nulidade.
- Da Inexistência de Ampla Defesa e Devido Processo Legal
Ao instaurar um processo administrativo de repercussão direta na empresa, deveria de imediato ser garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, como dispõe a Lei 9.784, que regula o processo administrativo.
Art. 3º: o administrado tem os seguintes direitos perante a
Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (…)
II- ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.(…) Art. 68 – As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
A ausência de oportunidade prévia a empresa, trata-se de manifesta quebra do direito constitucional à ampla defesa, especialmente por ser a principal afetada na decisão em análise bem disciplinado pelo Ministro Celso de Mello:
“(…) mesmo em se tratando de procedimento administrativo, que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se estabelece uma relação de polaridade confiante entre o Estado, de um lado, e o indivíduo, de outro.
Cumpre ter presente, bem por isso, na linha dessa orientação, que o Estado em tema de restrição à esfera jurídica de qualquer cidadão, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária (…) Isso significa, portanto, que assiste ao cidadão (e ao administrado), mesmo em procedimentos de índole administrativa, a prerrogativa indisponível de contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, consoante prescreve à Constituição da Republica em seu art. 5, LV. O respeito efetivo à garantia constitucional do ‘due process of law’, ainda que se trate de procedimento administrativo (como instaurado, no caso ora em exame, perante o E. Tribunal de Contas da União), condiciona, de modo estrito, o exercício dos poderes que se acha investida a Pública Administração, sob pena de descaracterizar-se, com grave ofensa aos postulados que informam a própria concepção do Estado Democrático de Direito, a legitimidade jurídica dos atos e resoluções emanados do Estado, especialmente quando tais deliberações, como sucede na espécie, importarem em invalidação, por anulação, de típicas situações subjetivas de vantagem.” (STF MS 27422 AgR)
Nesse sentido são os recentes precedentes:
NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR RECONHECIDA ANTE A VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DO PAD PARA APLICAÇÃO DA FALTA GRAVE PELO MAGISTRADO, DESDE QUE ASSEGURADO AO APENADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO . O sistema constitucional vigente impõe que se assegure ao acusado, seja em processo judicial ou administrativo o direito à ampla defesa e ao contraditório, sendo imperioso o reconhecimento da nulidade do PAD em que a oitiva do agente penitenciário ocorreu sem a presença do apenado e de sua defesa técnica (…) (TJRS, Embargos Infringentes e de Nulidade , Relator (a):José Conrado Kurtz de Souza, Quarto grupo de Câmaras Criminais, Julgado em 23/03/2018, Publicado em 18/04/2018)
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EXPLICAÇÕES . CASSAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE.
(…) I. (…) 2. Em tema de sanções de natureza jurídica ou de limitações de caráter político-administrativo ao Poder Público, não pode exercer o Tribunal de Contas a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade institucional os princípios do contraditório e da ampla defesa, quando a cautelar deferida monocraticamente está apoiada em processo passível de recurso com efeito suspensivo.
- Inviável o acolhimento do pleito de emissão de ordem para que o Tribunal de Contas se abstenha de impedir a realização de concursos nas áreas de educação, saúde e segurança, sob pena de indevido e inegável engendramento das atribuições constitucionais da Corte de Contas. (TJ-AC – MS: 01000625420178010000 Relator: Des. Pedro Ranzi, Tribunal Pleno Jurisdicional. Data da Publicação: 28/07/2017).
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE JULGAMENTO DE CONTAS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES A PARTIR DE PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA QUE ACOLHE O PLEITO DESSA ORDEM E QUE NÃO MERECE REPAROS. Buscam os autores, prefeito e vice-prefeito na mesma investidura, no Município de Caiçara, declaração de nulidade de ato levado a efeito pela Câmara Municipal de Vereadores que, examinando a prestação de contas de ambas relativa ano de 2008, não observou qualquer princípio constitucional, impedindo-lhes de exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório. Sentença de origem que, adotando as razões postas na inicial, julgo procedente o pedido, vai mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Civel nº , Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública. Turmas Recursais. Relator: Deborah Coleta Assumpção de Moraes. Julgado em 29/03/2017).
Não se questiona a autoexecutoriedade das sanções. Contudo, a imposição de penalidade sem a ampla defesa, que é o caso, transborda o devido processo legal, passível de nulidade, conforme assevera a doutrina:
“Caráter prévio de defesa- Consiste na anterioridade da defesa em relação ao ato decisório. A garantia da ampla defesa supõe, em princípio, o caráter prévio das atuações pertinentes. A anterioridade da defesa percebe forte matiz nos processos administrativos punitivos, pois os mesmo podem culminar em sanções impostas aos implicados.” (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 20a ed. Editora RT,2016. Pag 205).
“(…) processo administrativo punitivo é todo aquele promovido pela Administração para a imposição de penalidade por infração à lei regulamento ou contrato. Esses processo devem ser [i] necessariamente contraditórios, com oportunidade de defesa, [ii] que deve ser prévia, e estrita observância do devido processo legal, sob penal de nulidade da sanção imposta.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34. Ed. São Paulo: Malheiros. 2008. P.702).
O direito ao questionamento da decisão, albergado na fase de defesa é garantia obrigatória não apenas nos processos judiciais, como também nos processos administrativos, conforme reitera a doutrina:
“É sabido que a ampla defesa e o contraditório não alcançam apenas o processo penal, mas também administrativo, nos termos do art. 5º LV da CF/88. É que a Constituição entende essas garantias a todos os processos, punitivos ou não, bastando haver litígios.” (Harrison Leite, Manual de Direito Financeiro, Editora Juspodivum, 3º Edição,2014, p 349).
Portanto, tem-se nitidamente a quebra do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo em trâmite sem qualquer notificação à impetrante. Razão pela qual, merece provimento o presente pedido.
RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SÃO INSUBSISTENTES OS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS SEM QUE O ORGÃO FISCALIZADOR TENHA UPORTUNIZADO PRAZO PARA A ADEQUAÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO ÀS CONDIÇÕES PREVISTAS EM NORMATIVOS DO TEM. HAVENDO NOS AUTOS LAUDO PERICIAL OFICIAL QUE CONSTATOU QUE OS AJUSTES FORAM PROVIDENCIADOS, RESTANDO ATENDIDOS OS REQUISITOS DA NR-18. RECURSO PROVIDO. (TRT-19- RO: 00012065820125190007 0001206-58.2012.5.19.0007, RELATOR: Marcelo Vieira, Data da Publicação: 02/12/2016).
Ao tratarmos de processo sancionador no âmbito da Administração documental Pública, não podemos deixar de lado o que dispõe a Lei nº 9.784/1999:
ART. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
(…)
Parágrafo Único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (…)
VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior aquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
Ademais, não há qualquer evidência de má fé da empresa, exigindo por parte da Administração Pública uma avaliação razoável conforme doutrina de Maria Silva Zanella Di Pietro:
“Mesmo quando o ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto.” (in Direito Administrativo, 12º ed. P.675).
Nesse sentido, para , a sanção deve estar intimamente atrelada às circunstâncias do ato, em observância ao princípio da proporcionalidade:
“O princípio da proporcionalidade aplica-se sobre todo o Direito Administrativo e, com bastante ênfase, em relação as sansões administrativas. […]. Ao fixar a penalidade, a Administração deve analisar os antecedentes, os prejuízos causados, a boa ou má fé, os meios utilizados, etc. Se a pessoa sujeita à penalidade sempre se comportou adequadamente, nunca cometeu qualquer falta, a penalidade já não deve ser a mais grave. A penalidade mais grave, nesse caso, é sintoma de violação ao princípio da proporcionalidade.” (Licitação Pública e Contrato Administrativo. Ed. Fórum: 2011, p.992).
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Em sintonia com este entendimento, Eduarda Arruda Alvim esboça a relevância da conjuntura entre razoabilidade e proporcionalidade dos atos administrativos, em especial nos que refletem penalidades:
“Na fixação da pena (que se dará mediante processo administrativo, para o qual a Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade de processo respectivo – Art. 5º, LV) de multa, assim tomar-se ao por base três verdadeiros conceitos vagos (gravidade da infração, vantagem auferida, e condição econômica do fornecedor), que se inter-relacionam, e devem ser preenchidos diante do caso concreto, pela autoridade competente, que poderá ser federal, estadual, do Distrito Federal, ou municipal, conforme infração específica e seu âmbito (parágrafo primeiro do art. 55 deste código).” (in Código do Consumidor Comentado, 2º ed., Biblioteca de Direito do Consumidor, Editora RT, p. 274).
Por tais razões, o auto de infração ora combatido é nulo de pleno direito, pois impôs à Autora penalidade altíssima, a saber, multa pecuniária pesada sem que houvesse dado prévia oportunidade de explicar os fatos.
Assim, por ausência de contraditório e ampla defesa, não há, na espécie em exame, devido processo legal, motivo pelo qual, o Judiciário deve declarar nulo o auto de infração.
- Da Inconstitucionalidade e Ilegalidade da Multa de 30%
Excelência, a Autora não pode deixar de apontar a inconstitucionalidade e ilegalidade gravíssimas existentes na notificação da decisão que julgou a defesa administrativa da PC PORTAL.
Conforme consta na notificação, caso a Autora recorra ao Poder Judiciário para que analise a regularidade do procedimento administrativo, a PC PORTAL seria penalizada com a aplicação de multa de 30% (trinta por cento) da penalidade já aplicada, a saber, .
A notificação deixa claro que, ao decorrer dois meses do recebimento, caso a Autora não pagasse a multa, esta sofreria um acréscimo de mais 30% (trinta por cento) sobre a autuação, que já era desproporcional.
Isso é um absurdo!
É direito da Autora recorrer ao Poder Judiciário para analisar a multa imposta, sem que isso lhe acarrete sanções. Aceitar o contrário significaria tolher o direito constitucional de ação da Autora.
Vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Por isso, Excelência, caso o auto de infração não seja declarado nulo, o que só se admite ad argumentandum tantum , requer a retirada da multa de 30% sobre a penalidade, haja vista que a Autora está apenas exercendo seu legítimo direito constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Ou seja, na remota possibilidade de manutenção do auto de infração, o que certamente não ocorrerá, que seja determinado à Autora o pagamento do valor constante na primeira notificação, ou seja, .
- Da Responsabilidade da San Pietro Residence SPE ou Norte MG Engenharia
Excelência, de todo modo, independentemente da ilegalidade evidente do
auto de infração, fato é que toda a responsabilidade por eventuais irregularidades é da San Pietro SPE LTDA – CNPJ nº ou, ainda, de sua proprietária e controladora, a Norte MG Engenharia – CNPJ nº , pois a obra pertencia a ela.
A PC PORTAL apenas foi uma subcontratada parcial da obra , da qual era a dona e executora, a San Pietro SPE LTDA ou a Norte MG Engenharia. Foi a San Pietro que fez o aviso de início de obra, que executou a obra e que foi a responsável pela totalidade da obra.
Tudo isso está devidamente comprovado pelo contrato anexo, firmado pelas partes, bem como pelas planilhas de custos que seguem anexos.
O contrato é absolutamente claro ao determinar que a responsabilidade pela saúde dos colaboradores e pela segurança do trabalho de uma forma geral era a San Pietro SPE LTDA ou ainda da Norte MG Engenharia, de modo que, caso quisesse que a PC PORTAL cuidasse disso, deveria ter repassado os valores correspondentes, o que definitivamente não aconteceu.
O contrato firmado pelas partes não deixa dúvida, quem era responsável por toda a segurança do trabalho era a contratante, não a PC PORTAL, que foi a contratada. Vejamos o que diz o contrato:
Caso a San Pietro ou a Norte MG quisessem que ficasse a cargo da PC PORTAL os cuidados com segurança do trabalho, isso deveria ter sido objeto de combinação à parte, o que nunca ocorreu.
Isso comprova a absoluta ilegitimidade passiva da Autora no que tange ao auto e infração, pois a PC PORTAL, assim como os demais subcontratados não têm responsabilidade pelas fiscalizações trabalhistas, mas sim a San Pietro SPE LTDA ou Norte MG, na qualidade de responsável pela obra.
A obra pertencia e sempre pertenceu à San Pietro Residence SPE LTA, que por sua vez pertencia à Norte MG Engenharia, de modo que qualquer possível irregularidade trabalhista, caso existente, deveria ter sido direcionada exclusivamente à San Pietro ou à Norte MG.
Dessa feita, trazer a San Pietro SPE LTDA ao processo ou, ainda, os sócios da San Pietro, a saber, a Norte MG Engenharia, é medida que se impõe, haja vista serem elas as únicas responsáveis por quaisquer atos de infrações porventura praticados.
Frise-se: a PC PORTAL era mera contratada parcial!
Logo, a PC PORTAL não tem qualquer responsabilidade pelos fatos apontados nos autos de infração ora combatido.
- DA TUTELA DE URGÊNCIA
Por outro lado, no caso em tela, evidencia-se grandes problemas diante da iminência inscrição do débito em dívida ativa da União e propositura de execução fiscal, com inclusão do nome no CADIN e bloqueio da emissão da Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
Reitere-se que a mera inscrição do débito fiscal como dívida ativa provocaria à Autora prejuízos altíssimos, tendo em vista que tal circunstância a impediria de obter certidões negativas perante aos órgãos da União Federal.
E é sabido que as empresas que deixam de obter as referidas certidões, passam a sofrer seríssimas dificuldades para o desenvolvimento de suas atividades, visto que muitas delas estão condicionadas à apresentação dessas certidões, tais como participação em licitações, contratos com o Poder Público, obtenção de financiamentos/empréstimos, dentre outras.
No presente caso não é diferente. A PC PORTAL presta serviços diretamente para o Poder Público de um modo geral, podendo citar, por exemplo o contrato firmado pela Autora e o Poder Legislativo do Município de Montes Claros, celebrado mediante vitória da PC PORTAL em procedimento licitatório.
Impedir a Autora de obter certidões negativas ou, pelo menos, com efeito de negativas representará prejuízos não apenas à PC PORTAL, mas prejuízos a toda a coletividade, pois está comprovado que a Autora tem prestados os melhores serviços e serviços mais baratos à sociedade.
Há, então, evidente o perigo da demora, uma vez que dadas as especificidades do caso, há claro risco de dano grave à Autora ou de difícil reparação.
A Autora não pode esperar o trânsito em julgado da presente ação para obtenção de certidão negativa de débitos, pois isso provavelmente levará vários anos.
Ou seja, a Autora se encontra na iminência de ser inscrita no CADIN/Dívida Ativa da União e sofrer cobrança executiva judicial de valores decorrentes de multas administrativas aplicadas em razão de auto de infração inconstitucional e ilegal.
De outra forma, todos os indícios amplamente debatidos na presente exordial demonstram a existência do direito pleiteado pela Autora. Ou seja, em razão do risco de dano, evidenciados os requisitos do caput do art. 300 do NCPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, a Autora pede urgentemente ao juízo o deferimento da tutela antecipada de urgência constante na determinação à União para que (i) não inscreva a PC PORTAL em dívida ativa, bem como (ii) que a União expeça em favor da PC PORTAL certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, pelos motivos já declinados anteriormente, sob pena de multa por cada ato de violação.
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